TRINDADE, Daísa Sena da

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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DAÍSA SENA DA TRINDADE

TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL: Uma análise do Índice de Transparência dos Municípios da 5ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – Exercícios de 2016 e 2017

Vitória da Conquista – BA 2019


FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DAÍSA SENA DA TRINDADE

TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL: Uma análise do Índice de Transparência dos Municípios da 5ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – Exercícios de 2016 e 2017

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, Curso de Ciências Contábeis como pré-requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis.

Orientador: Prof. Msc. Ivaneide Almeida Braga

Vitória da Conquista – BA 2019


T833t

TRINDADE, Daísa Sena da Transparência pública municipal: uma análise do Índice de Transparência dos Municípios da 5ª Inspetoria Regiona do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – Exercícios de 2016 e 2017 / Daísa Sena da Trindade. Vitória da Conquista, BA: FAINOR, 2019. 24 p. il. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis) – FAINOR - Faculdade Independente do Nordeste, 2019. Orientador(a): Prof (a). Ivoneide Almeida Braga

1.Transparência pública. 2. Controle externo. 3. Controle social. 4. TCM-BA. I. Braga, Ivoneide Almeida. II. Título. CDD 657.835 Ficha catalográfica elaborada por Sheila de Castro Meira CRB-5/943


DAÍSA SENA DA TRINDADE

TRANSPARÊNCIA

PÚBLICA

MUNICIPAL:

Uma

análise

do

Índice

de

Transparência dos Municípios da 5ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – Exercícios de 2016 e 2017

Artigo apresentado à Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, curso de Ciências Contábeis como requisito parcial para obtenção do título em Bacharel em Contabilidade.

Aprovado em: _____/_____/_____

BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA

_________________________________________________ Prof. Msc. Ivaneide Almeida Braga Orientadora

_________________________________________________ Prof. Kléber da Silva Cajaíba FAINOR

_________________________________________________ Prof. Luiza Ferraz Telles França FAINOR


TRANSPARÊNCIA

PÚBLICA

MUNICIPAL:

Uma

análise

do

Índice

de

Transparência dos Municípios da 5ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – Exercícios de 2016 e 2017 Daísa Sena da Trindade1 Ivaneide Almeida Braga2

RESUMO

O presente trabalho visou analisar o índice da Transparência Pública dos 35 Municípios jurisdicionados na 5ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -TCM, nos exercícios de 2016 e 2017, a atuação do controle externo pelo TCM, objetivando a compreensão sobre a importância do Controle Externo e do Controle Social para a efetividade de uma gestão transparente. A metodologia utilizada foi uma pesquisa descritiva, explicativa e documental, extraindo-se dos pareceres de contas anuais emitidos pelo TCM os índices de transparências alcançados por todos os municípios jurisdicionados, traçando-se um ranking comparativo entre esses, para a identificação do desempenho de cada um. Os resultados revelaram que no exercício de 2016, 16 municípios se apresentaram com um bom índice de transparência enquanto os demais necessitavam melhorar os seus índices para o atendimento da legislação. No comparativo do ano 2016 com o ano de 2017 constatou-se que houve uma regressão nos índices de transparências dos municípios analisados, uma vez que apenas 7 se apresentaram com seus índices favoráveis nesse último ano, e os demais, assim como em 2016, precisavam também de melhorias quantos àqueles anteriormente apresentados. Com base nesses resultados pode-se concluir que, há uma necessidade de que os municípios aumentem os seus índices de transparência pública, sobretudo, para o atendimento da lei, além da necessidade da otimização dos seus portais eletrônicos quanto à divulgação e ao detalhamento das suas informações para, dessa forma, possibilitar uma melhor acessibilidade das mesmas aos órgãos, instituições de controle e, principalmente, à sociedade.

Palavras-chaves: Transparência Pública. Controle Externo. Controle Social. TCMBa.

1Graduanda

em Ciências Contábeis pela Faculdade Independente do Nordeste-FAINOR. E-mail: daisasena@hotmail.com 2Doutoranda em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem; Mestre em Ciências Contábeis; Especialista em Neuropsicopedagogia, Direitos Humanos e Democracia, Gestão Pública e Língua Portuguesa e Estrangeira; Graduada em Ciências Contábeis; Licenciada em Letras e Pedagogia; Professional & Self Coaching. E-mail: neidebraga@fainor.com.br


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ABSTRACT

This paper aims to analyze the Public Transparency Index of the 35 Municipalities under jurisdiction in the 5th Regional Inspectorate of the Court of Auditors of the Municipalities of the State of Bahia - TCM, in 2016 and 2017, the performance of external control by TCM, aiming at understanding about the importance of External Control and Social Control for the effectiveness of transparent management. The methodology used was the descriptive, explanatory and documentary research, extracting from the opinions of annual accounts issued by TCM the transparency indexes achieved by all the jurisdictional municipalities, drawing a comparative ranking among them, to identify the performance of each one. The results revealed that in 2016, 16 municipalities presented a good transparency index while the others needed to improve their rates to comply with the legislation. In the comparison between 2016 and 2017, it was found that there was a regression in the transparency indexes of the municipalities analyzed, since only 7 presented their favorable indexes in the last year, and the others, as in 2016, needed also improvements as to those previously presented. Based on these results, it can be concluded that there is a need for municipalities to increase their public transparency indexes, especially for compliance with the law, in addition to the need to optimize their electronic portals for the disclosure and detailing of their information in order to make it more accessible to agencies, control institutions, and especially to society.

Keywords: Public Transparency. External control. Social control. TCM-Ba.

1 INTRODUÇÃO A transparência pública é uma ferramenta fundamental para o sistema democrático, uma vez que a mesma possibilita a participação da sociedade no controle das informações produzidas e disponibilizadas pela gestão pública. A sua obrigatoriedade e o direito de acesso à informação para todos os cidadãos estão assegurados pela legislação brasileira, advindos do Princípio da Publicidade, tratado no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e em diversos normativos, tais como: a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/00); a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/09); e, a Lei de Acesso a Informação – LAI (Lei nº 12.527/11). Esses instrumentos legais foram criados justamente para promover um maior acesso da população às informações de caráter público.


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Diante disso, o papel do controle externo exercido por órgãos autônomos e independentes da administração pública como os Tribunais de Contas, juntamente com a participação popular, através do controle social, são essenciais para a efetivação da transparência, pois eles têm como propósito garantir que a gestão pública aja sempre em conformidade com a lei, visto que, de acordo com o art. 70 da Constituição Federal de 1988, o controle externo possui a função de fiscalizar os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais das entidades da administração direta e indireta, em relação à legitimidade, legalidade e economicidade, ou seja, ele fiscaliza as entidades públicas com base no que é disposto na legislação e em prol dos interesses da sociedade. O controle social por sua vez é a participação da população no acompanhamento e controle das ações da administração pública. Também, no que concerne ao controle social, este é a participação da sociedade na avaliação dos objetivos, processos e resultados da gestão pública, sendo exercido sobre as ações dos governantes e servidores públicos, e se apresenta como uma importante ferramenta para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade. (PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, 2019) A atuação da transparência pública promove a publicação e verificação de atos e informações da gestão pública. No entanto, ela não deve ser limitada, apenas, ao fato de publicar dados, mas, sim de apresentá-los de forma acessível e com clareza para que qualquer cidadão interessado possa ter acesso e uma boa compreensão. Nesse contexto, com o intuito de acompanhar a aplicação da legislação no que concerne ao nível de transparência pública alcançado pelos municípios, órgãos fiscalizadores criaram alguns mecanismos de avaliação, tais como: Controladoria Geral da União, criação da Escola Brasil Transparente (EBT) - Avaliação 360°, ferramenta de monitoramento da transparência pública em estados e municípios brasileiros;

Ministério

Público

Federal,

criação

do

Ranking

Nacional

de

Transparência – check list aplicado aos órgãos públicos nos exercícios de 2015 e 2016, tendo como resultado o Mapa da Transparência; e, a nível regional, Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/Ba, criação do Demonstrativo de Avaliação do Portal de Transparência Pública, a partir do exercício de 2016, o qual será objeto desse estudo.


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A adoção desses mecanismos surge frente à necessidade de melhoria da qualidade das informações produzidas e disponibilizadas pelos entes públicos e tendo em vista, que mesmo que os munícipes tenham nos últimos anos despertando um maior interesse para os assuntos políticos de suas localidades e de quererem saber como são empregados os seus recursos arrecadados, ainda é muito difícil para a grande maioria desses (não detentores de um nível de entendimento técnico sobre a forma de como as informações deverão ser prestadas), ter facilidade em encontrar ou interpretar os dados e as informações disponibilizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Diante disso, pretende-se responder à seguinte questão de pesquisa: Com base nos Portais de Transparência dos Municípios, qual o índice de transparência alcançado pelos municípios jurisdicionados da 5ª Inspetoria Regional de Controle externo (IRCE) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), fornecidos à população nos exercícios de 2016 e 2017? Este estudo se justifica por propiciar o conhecimento sobre o tema e conhecer a efetividade da transparência dos municípios do Estado da Bahia e tem como objetivo geral, avaliar o índice de transparência alcançado pelos municípios jurisdicionados da 5ª Inspetoria Regional de Controle externo (IRCE) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), nos exercícios de 2016 e 2017. E para o alcance do objetivo proposto faz-se necessário a consecução dos seguintes objetivos específicos: verificar os quesitos analisados no check list de avaliação do portal da transparência; extrair dos pareceres de contas anuais o índice de transparência alcançado por esses municípios; traçar um ranking comparativo entre os índices de transparência alcançados nos exercícios analisados. Para melhor compreensão da temática abordada e de seus resultados, este artigo encontra-se dividido em cinco partes, tendo além da introdução, tópicos referentes

à

fundamentação

teórica,

as

especificações

metodológicas,

a

apresentação e análise dos resultados, considerações finais e referências.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Transparência na Gestão Pública

A palavra transparência se originou do latim medieval, transparentia que era empregada para indicar “ato de se tornar visível, de dar a conhecer” (TELLES, 2011,


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p. 96). Relacionando esse termo com a política tem-se que a transparência é o elemento capaz de permitir à sociedade à visibilidade das ações praticadas pela gestão pública através das suas estruturas organizacionais. De acordo com Braga (2011, p. 4), a transparência na gestão pública pode ser definida como “a atuação do órgão público no sentido de tornar sua conduta cotidiana, e os dados dela decorrente, acessíveis ao público em geral”, neste enfoque, a transparência é o elemento fundamental para colocar à disposição da sociedade informações sobre a gestão dos agentes públicos e proporcionar a participação do cidadão na fiscalização das contas públicas. Partindo dessa premissa, o fato de se divulgar uma informação e torná-la visível para a sociedade pode induzir o gestor público a agir com maior legitimidade, pois, como afirma Martins Júnior (2010, p. 48), “Quanto maior o grau de transparência administrativa, maior também será o respeito devotado pelos agentes públicos aos princípios jurídicos administrativos [...]” Sendo assim, é possível perceber que a transparência proporciona a aprovação das ações realizadas pelos responsáveis por gerir os recursos públicos, além de servir para controlar os abusos de poder e a corrupção, pois uma sociedade bem informada é capaz de exercer o seu direito de controle e avaliar as práticas do seu governo, sendo que, quanto mais transparência existir, mais será possível limitar a ocorrência de ações que prejudiquem a coletividade (GAMA, 2017, p.35). Em termos legais, a Constituição Federal de 1988 foi um marco para a adoção da transparência pública no País, pois ela definiu o acesso à informação como direito fundamental dos indivíduos e estabeleceu a Publicidade como Princípio base da administração pública, dessa forma, possibilitou a participação da sociedade nos processos das políticas públicas promovendo a iniciativa popular, consultas públicas e outros instrumentos. Sendo que, em seu art. 5º a mesma assegura a todos o acesso à informação resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, bem como, estabelece o direito ao cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Contudo, as mudanças sociais e tecnológicas, sobretudo, o surgimento da internet e o avanço dos meios de comunicação levaram à necessidade de criação de


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novos normativos legais. Dentre as principais leis que surgiram como instrumentos regulamentários a nível nacional para reforçar a questão da transparência no País e obrigar as instituições públicas a divulgar suas informações, está a Lei Complementar

101,

de

4

de

maio

de

2000,

conhecida

como

Lei

de

Responsabilidade Fiscal (LRF), que é obrigatória para as três esferas de governo, União, Estados e Municípios, e que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo no § 1º do seu art. 1º que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Atualmente, a

LRF

sofreu

algumas

alterações

feitas

pela

Lei

da

Transparência – LC nº 131/2009, a qual buscou ampliar ainda mais os mecanismos de transparência, dando maior importância a essa ferramenta essencial para a construção de uma boa gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, a LC nº 131/2009, acrescentou dispositivos à LC nº101/2000, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, a referida lei acrescentou o art. 48-A a Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estipulou que os Entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referente à: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (BRASIL, 2009).

Essas informações devem ser disponibilizadas a sociedade pelos entes federados, no momento de sua execução, conforme exposto no art. 48, II da LC 101/00. Ainda, de acordo com Ramos e Bezerra (2019, p. 804), isso é necessário, “pois só desta forma o cidadão é capaz de acompanhar em tempo real a execução orçamentaria destes entes e realizar um controle melhor dos gastos públicos”. Todavia, ainda com a intenção de garantir a efetividade da administração pública a LC 131/09 acrescentou o art. 73-A na Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual prevê que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte


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legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas na Lei”. Estabelecendo prazos a contar a partir da data de sua publicação para o cumprimento das determinações propostas no art. 48 e no art. 48-A, deixando claro que o ente federado que não disponibilizar em meios eletrônicos as informações orçamentárias e financeiras e também não fizer uso de um sistema integrado de administração financeira e controle, o qual deve apresentar um padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Poder Executivo da União, será penalizado e poderá ficar impedido de receber transferências voluntárias, conforme inciso I do § 3º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (RAMOS E BEZERRA, 2019, p. 805). Complementando os normativos que dispõem sobre a transparência, surge a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso a Informação (LAI) que regulamenta o acesso a informações previstas na Constituição Federal. Segundo Carpis e Bianco (2013 p. 50) com a aprovação dessa lei “o Brasil deu um passo importantíssimo para a consolidação do seu regime democrático, fortalecendo a participação popular, e, por consequência, um maior controle e melhor qualidade dos gastos na gestão pública”. De acordo com a lei mencionada, o seu art. 3º decreta que os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública, além de conceituar que a publicidade das informações deve ser a regra e o sigilo a exceção. No entanto, de nada serve possibilitar a divulgação da informação se ela não pode ser compreendida. Nesse viés, o art. 5º da referida Lei é claro ao afirmar que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. Sobre as responsabilidades previstas nessa Lei, cita-se que em caso de recusa, destruição, uso indevido, fornecimento incorreto das informações ou utilização do sigilo para proveito próprio é considerado atitudes ilícitas e pode o agente público responder por improbidade administrativa e se sujeitar às seguintes sanções previstas no art. 33 da lei 12.527/11: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a


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administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (BRASIL, 2011). 2.2 O Controle Externo exercido pelo TCM-Ba

O controle externo segundo Meirelles (2016, p. 798) é realizado por um Poder ou órgão constitucional estranho à administração responsável pelo ato controlado, como por exemplo, a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário, entre outros. Nas palavras de Lima (2018, p. 46), “ O controle externo da administração pública, realizado pelas instituições a quem a Constituição atribuiu essa missão, é exigência e condição do regime democrático, devendo, cada vez mais, capacitar-se tecnicamente e converter-se em eficaz instrumento da cidadania, contribuindo para o aprimoramento da gestão pública.

Sendo assim, o controle externo pode ser definido como um conjunto de ações de controle exercidas por órgão autônomo e independente da administração, não participando, portanto, dos atos por ela praticados, cabendo-lhe, entre as funções reservadas pela Constituição, exercer a fiscalização para atender os interesses da sociedade, atuando sempre em consonância com o sistema normativo. Para tanto, como forma de determinar a competência Constitucional evidenciando a função e a quem é atribuído o controle externo, o art. 70 da CF/88, ressalta que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. Na esfera municipal, ainda preceitua o art. 31 da CF, estabelecendo que: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


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O objetivo do controle externo no exercício de sua função é exercer a fiscalização verificando se os atos praticados pela administração pública ocorrem em conformidade com a lei. Portanto, ele é imprescindível para o controle dos órgãos estatais, como forma de contribuir para o efeito positivo nas relações entre governo e a sociedade. Para isso, o Tribunal de Contas da União e os demais Tribunais de Contas dos Estados e Municípios por intermédio de seus instrumentos de fiscalização, buscam

estimular

a

transparência

da administração

pública,

aumentar

a

disponibilidade e a confiabilidade das informações governamentais para aprimorar a gestão pública em benefício da sociedade (TCU, 2018 p. 5). Nesse caso, considerando que o presente trabalho trata do âmbito municipal, destaca-se como agente do controle externo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o qual possui a missão de orientar e fiscalizar os jurisdicionados na gestão dos recursos municipais e fortalecer o controle social promovendo à população, através do seu acesso físico ou por meio da internet, o acompanhamento das informações relacionadas, por exemplo, à consulta processual e de despesas, informações acerca dos gastos com educação e saúde, consulta da situação de obras e serviços, informações sobre servidores, consulta dos processos de licitações municipais, além do espaço oferecido para formulação de denúncia que pode ser feita no portal do TCM-BA através do endereço eletrônico ou pessoalmente no órgão físico. Todos esses são elementos oferecidos à sociedade como forma de promover a transparência entre a administração pública e a população. A atuação do controle externo exercido pelo TCM/BA consiste em executar atividades voltadas para a fiscalização e controle da aplicação de recursos públicos através de auditorias e inspeções, além da elaboração de relatórios que emitem opiniões. Dessa forma, compete a ele examinar contas das prefeituras, câmaras municipais e das entidades descentralizadas através de pareceres sobre a prestação de contas, sendo julgadas como, aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas, cabe a este órgão também decidir sobre denúncias formuladas por cidadãos ou agentes políticos e termos de ocorrência, além de verificar a legalidade de atos concernentes a servidores municipais, aplicação de multas a gestores, conforme legislação, e determinar ressarcimentos ao erário quando constatado gastos indevidos, entre outras atribuições (TCM-BA, 2018, p.35-37).


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No que tange a prestação de contas anuais, são realizadas atividades executadas no âmbito da sede do Tribunal, envolvendo as etapas de exame dos balanços, demonstrativos e demais peças contábeis legalmente exigidas, com missão do pronunciamento técnico, de forma a subsidiar o voto dos Conselheiros, o julgamento e a emissão de parecer prévio quando da apreciação pelo Pleno (TCMBA, 2018 p. 94). Diante disso, é possível perceber a importância do controle externo para efetivação da transparência uma vez que ele contribui com ações que protegem o interesse público, além de fazer a administração pública cumprir com as normativas legais, visando sempre auxiliar a concretização dos princípios constitucionais, previstos no art. 37 da CF/88.

2.3 Controle Social e Participação Popular através do Portal da Transparência

O controle social pode ser definido como o direito garantido a população de exercer a participação nas ações de fiscalização, avaliação e acompanhamento da gestão pública. Conforme expõe Lima (2018, p. 59): O controle social é exercido desde o processo de elaboração das políticas, por exemplo, mediante consultas e audiências públicas, até o acompanhamento e monitoramento de sua execução. Transparência e participação na gestão pública são fatores determinantes para o controle efetivo da sociedade sobre a gestão pública.

Diante disso, pode-se dizer que controle social e a transparência estão intimamente interligados, visto que, a primeira se revela como ferramenta fundamental para concretização da segunda, uma vez que possibilita a aproximação da informação a todos os cidadãos e contribui para a formação de análise crítica sobre as políticas públicas. Conforme descreve Figueiredo e Santos (2013) “o fortalecimento dos instrumentos de participação depende do discernimento de cada cidadão a respeito da importância do seu envolvimento nas questões políticas”, ou seja, para desenvolver o controle social é necessário que a sociedade busque cada vez mais por assuntos relacionados à política, pois quanto mais pessoas estiverem interessadas em acompanhar a gestão pública, mais transparentes serão as ações


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praticadas por ela, contribuindo dessa forma para o controle dos recursos públicos e diminuição dos casos de corrupção. Nesse contexto, o portal de transparência é uma das principais ferramentas para efetividade da participação popular, o qual, segundo disposto no site da Controladoria Geral da União, foi criado em 2004 a nível Federal e, por conseguinte se tornou obrigatório para o âmbito estadual e municipal a partir da Lei Complementar 131/2009, sendo este, um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a utilização dos recursos federais, estaduais e municipais arrecadados, além de se informar sobre outros assuntos relacionados à administração pública, ou seja, através dele a população pode identificar a forma como está sendo aplicado o dinheiro público. Segundo Paula (2016), o portal de transparência é um site de livre acesso com objetivo de promover ao cidadão o monitoramento e acompanhamento das políticas públicas através da internet e diante disso ele deve oferecer uma linguagem fácil e clara para compreensão de todos os usuários. A importância do portal de transparência na administração pública se dar pela divulgação e legitimidade das ações realizadas pelos gestores públicos, no entanto, de nada adianta sua criação se não houver o uso correto e a publicação completa das informações. Diante disso, se tratando do âmbito municipal o portal de transparência dos municípios, deve conter informações com o máximo de detalhamento possível divulgando, por exemplo, informações relacionadas a compras, receitas, despesas, orçamento,

repasses,

gasto

com

pessoal,

funcionamento

institucional

e

funcionamento do controle interno, além disso, o site deve ser atualizado constantemente para que os dados sejam os mais recentes possíveis (CGU, 2013 p. 9). Além do portal de transparência existem várias formas de participação social instituída por lei como, por exemplo, podemos citar o orçamento participativo, através do envolvimento da sociedade por meio de assembleias e reuniões abertas para incluir suas demandas na lei orçamentária; os observatórios sociais, que buscam fiscalizar os atos da gestão pública e a boa aplicação dos recursos, assim como efetuar a educação fiscal e incentivar a busca pelas informações; as ouvidorias, como canal para apresentar elogios, sugestões, reclamações e denúncias; a imprensa, como meio de acompanhar, questionar e expor temas correlatos à gestão pública, entre outros (RIGONI, PARRA, 2017).


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Além dessas iniciativas oficiais existem outras oportunidades atuais de exercer a participação cidadã como, as iniciativas nas redes sociais e as manifestações nas ruas, visto que o controle social pode ser exercido tanto de maneira individual por cada cidadão como de forma coletiva. Evidentemente, as formas de exercer o controle social não se esgotam nos exemplos citados acima, vale ressaltar que existem várias possibilidades de exercêlo, desde que a administração pública execute com transparência as suas atividades e cumpra as exigências da lei, dessa forma esse controle pode ser cumprido promovendo resultados positivos.

3 METODOLOGIA

O presente trabalho apresenta uma pesquisa aplicada sobre o ponto de vista de sua natureza, e caracteriza-se como uma análise de conteúdo que segundo Gil (2008, p. 153) refere-se ao tratamento dos dados, a inferência e a interpretação visando torná-los significativos. A metodologia aqui aplicada tem o objetivo de ser descritiva e explicativa, uma vez que mostra, registra e explica os temas abordados sobre a transparência pública, elaborados a partir da análise de artigos, livros, sites, legislações e documentos obtidos no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Quanto a sua abordagem é qualitativa, pois é realizada a partir do caráter subjetivo do objeto analisado. Também apresenta uma pesquisa bibliográfica, a qual segundo Gil (2008, p. 50) é desenvolvida a partir de material já elaborado como, livros e artigos científicos. Trata se, ainda de uma pesquisa documental, uma vez que, os dados foram coletados através dos Pareceres de Prestação de Contas Anuais emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM-Ba, visando extrair informações acerca do nível de transparências das contas públicas dos 35 municípios baianos jurisdicionados pela 5ª Inspetoria Regional, essa transparência é avaliada por critérios de detalhamento e publicação das despesas e receitas dos municípios, assim como os processos licitatórios e a acessibilidade das informações oferecidas à população. O índice encontrado nos pareceres foi obtido através da aplicação do check list constante do Demonstrativo de avaliação do portal da transparência pública.


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Este instrumento contém 72 itens avaliados através de cinco quesitos: instrumentos de transparência (5 itens), detalhamento das despesas (9 itens), detalhamento das receitas (6 itens), procedimentos licitatórios (6 itens) e acessibilidade das informações (10 itens). O índice é calculado através da seguinte formula: Índice = nota obtida x 10/72. Os critérios para classificação dos municípios de acordo o índice obtido são: inexistente (0), critica (01 a 1,99), precária (2 a 2.99), insuficiente (3 a 4,99), moderada (5 a 6,99), suficiente (7 a 8,99) e desejada (9 a 10).

4 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS DADOS 4.1 Avaliação comparativa do Índice de Transparência por nota obtida.

São apresentadas a seguir, na figura 01, as descrições dos índices de transparência por nota obtida dos 35 municípios jurisdicionados na 5ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM situada em Vitória da Conquista - Ba. Figura 1 - Índice de Transparência por nota

Fonte: Elaborado pela autora


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A partir da análise das notas contidas na figura 1, percebe-se que no exercício de 2016, dentre os 35 municípios, ora analisados, apenas 5,7% dos municípios obtiveram índice superior a nove, destacando-se os municípios de Poções, com o índice de 9,86, seguido por Vitória da Conquista, que alcançou o índice de 9,17; 31,4% municípios alcançaram índices acima de 8,0; 20% acima de 7,0; e, 42,9% apresentaram índices entre 5,0 e 0,0 (zero). Destaque especial para o município de Aracatu, o qual foi classificado nessa pesquisa com índice zero em virtude da inexistência de seu parecer de prestação de contas anuais emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia-TCM, impossibilitando a identificação do seu índice de transparência. Com os priores desempenhos no quesito transparência tivemos os municípios de Anagé (0,0) e Caetanos (0,63). Nesse caso, a nota foi considerada crítica e justificou-se pelas ocorrências da não publicação do parecer do Conselho Municipal do FUNDEB e Saúde, bem como pela não publicação acerca dos gastos com obras e serviços de engenharia, noticiário, propaganda e/ou promoção, e a não apresentação da prestação de contas de repasses a título de subvenções. No exercício de 2017, houve uma queda considerável no índice de transparência dos municípios analisados, onde os melhores classificados obtiveram índice máximo acima de 8,0, perfazendo-se em um percentual de apenas 8,6%, sendo eles: Vitória da Conquista (8,54), assim seguido por Cândido Sales e Barra da Estiva, ambas com o índice de 8,19. Quanto aos piores resultados com médias entre 5,0 e 0,0 (zero), tivemos um aumento percentual de 42,9% em 2016 para 68,5% em 2017, com destaque especial para quatro municípios, sendo eles: Aracatu, Caetanos, Encruzilhada e Itapetinga, classificados como inexistentes, pois apresentaram índice zero quanto ao índice de transparência. Dessa forma, o TCM advertiu os gestores desses municípios e de outros que apresentaram resultados ruins para o fato de que, conforme informações do MPF, os municípios com transparência não satisfatória estarão sujeitos à ação civil pública, podendo ser agravada com a suspensão das transferências voluntárias, ação de improbidade administrativa, entre outras consequências. Além disso, o TCM também recomendou as administrações públicas que aperfeiçoem e promovam melhorias nos seus Portais de Transparências, para o cumprimento da Legislação.


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4.2 Ranking por classificação.

O ranking por classificação tem a finalidade de elencar os municípios que apresentaram o melhor índice alcançado nos exercícios de 2016 e 2017. Figura 2 - Ranking de Transparência - Exercício de 2016

Fonte: Elaborado pela autora

A partir da observação da figura 2, verifica-se que no ano de 2016 os 03 primeiros municípios elencados com melhor resultado foram: Poções em 1º lugar, seguido por Vitória da Conquista em 2º lugar e Mirante em 3º lugar, esses municípios obtiveram nota próxima a 10, a qual é considerada pela avaliação do TCM-Ba como índice desejado. Todavia, com os piores resultados no ranking encontram-se Caraíbas com a posição 33º, Caetanos com 34º e Aracatu com 35º, esses municípios por sua vez, tiveram suas notas próximas ou iguais a zero. Assim, é possível constatar que eles disponibilizaram poucas informações ou até mesmo nenhuma como é o caso do município de Aracatu. Chama-nos atenção, o fato de município menos populosos, em sua maioria, apresentarem menos aderência ao quesito transparência, fato que não justifica o descumprimento da legislação. Quanto a 2017, Observa-se, por meio da figura 3, um resultado menor em comparação ao exercício de 2016, visto que, os municípios que obtiveram as melhores notas no ranking aproximaram-se da pontuação 9,0, mas não alcançaram o nível máximo de pontuação que seria aproximadamente ou igual a 10 como ocorreu com os municípios de Poções e Vitória da Conquista no ano de 2016. Além disso, municípios como Itapetinga que em 2016 apresentou boa pontuação com


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índice de 8,13 classificado como suficiente, no ano de 2017 diminui bruscamente a sua avaliação apresentando nota zero e se classificando como inexistente, assim como, Caetanos, Encruzilhada e Aracatu, o que demonstra um maior nível de descumprimento aos dispositivos legais. Figura 3 - Índice de Transparência - Exercício de 2017

Fonte: Elaborado pela autora

Atenta-se também, que o período compreendido entre 2016 e 2017, corresponde ao período de mudança de gestão, fato que pode ser considerado uma variável significativa nessa queda de transparência. 4.3 Nível de Evolução do Índice de Transparência. Tabela 1 - Classificação do Nível de Transparência, conforme critérios estabelecidos pelo TCMBa 2016 Caetanos Caraíbas Poções Vitória da Conquista Aracatu Anagé Barra da Estiva Caatiba Itarantim Macarani Maetinga Maiquinique

Crítica Crítica Desejada Desejada Inexistente Insuficiente Insuficiente Insuficiente Insuficiente Insuficiente Insuficiente Insuficiente

2017 Inexistente Suficiente Moderada Suficiente Inexistente Crítica Suficiente Insuficiente Crítica Insuficiente Moderada Precária


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Planalto Tanhaçu Bom Jesus da Serra Livramento de Nossa Senhora Piripá Belo Campo Candido Sales Encruzilhada Itambé Ibicoara Barra do choça Condeuba Cordeiros Guajeru Itapetinga Ituaçu Jussiape Mirante Mortugaba Presidente Janio Quadros Ribeirão do Lago Rio de Contas Tremedal Fonte: Elaborado pela autora

Insuficiente Insuficiente Moderada Moderada Moderada Precária Precária Precária Precária Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente Suficiente

Crítica Moderada Insuficiente Moderada Insuficiente Insuficiente Suficiente Inexistente Moderada Insuficiente Insuficiente Crítica Insuficiente Insuficiente Inexistente Suficiente Moderada Moderada Suficiente Moderada Moderada Crítica Suficiente

Frente à classificação dada conforme os critérios estabelecidos e apresentada na tabela acima se percebem claramente a queda no nível de transparência das informações prestadas pelos municípios, na comparação entre 2016 e 2017.

O

quadro resumo abaixo (tabela 2) elucida melhor esse fato

Tabela 2 - Resumo Enquadramento do índice de Transparência por critérios ENQUADRAMENTO DO ÍNDICE

Inexistente 0 Crítica 0,1 a 1,99 Precária 2 a 2,99 Insuficiente 3 a 4,99 Moderada 5 a 6,99 Suficiente 7 a 8,99 Desejada 9 a 10 Fonte: Elaborado pela autora

QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS 2016 2017 1 4 2 5 4 1 9 9 3 9 14 7 2 0

Em 2016, dois municípios tiveram notas superior a 9,0 e atingiram um nível desejado de transparência, já em 2017 há uma queda do índice dos mesmos; Quatorze dos municípios analisados em 2016 estavam na categoria de índice suficiente, sendo esse número reduzido em 50% em 2017; Houve um crescimento


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considerável na quantidade de municípios classificados na categoria de moderado, critica e inexistente, demonstrando que os municípios estão reduzindo a qualidade e quantidade das informações prestadas e em consequência o seu índice de transparência para com seus cidadãos, uma vez que não disponibilizaram todas as informações e dados necessários para o acesso da população. Ressalta-se, ainda, que quanto mais os municípios se enquadram em um critério

satisfatório,

mais

transparentes

serão

as

suas

ações,

o

que

consequentemente poderá promover uma melhor participação da sociedade.

4.4 Discussão das evidências apuradas.

Com base nos dados analisados apurou-se que houve uma regressão no índice de transparência dos municípios avaliados no ano de 2017 quando comparado ao ano anterior, pois dentre os 35 municípios analisados em 2017, 25 apresentaram diminuição do índice e apenas 8 (Barra da Estiva, Belo Campo, Cândido Sales, Caraíbas, Itambé, Livramento de Nossa Senhora, Maetinga e Tanhaçu) conseguiram alcançar uma nota maior do que as adquiridas em 2016. Entretanto, vale ressaltar que dentre os 8 municípios apresentados com aumento da nota, apenas 3 (Barra da Estiva, Cândido Sales e Caraíbas) foram classificados com resultado suficiente; 4 municípios (Itambé, Livramento de Nossa Senhora, Maetinga e Tanhaçu) apresentaram resultados classificados como moderados; e, 1 município (Belo Campo), mesmo apresentando aumento do índice, classificou-se como insuficiente. Nesse sentido, de acordo com os resultados presentes nas análises anteriores, verificou-se que poucos municípios conseguiram alcançar uma boa avaliação, quanto ao índice de transparência nos dois exercícios analisados e principalmente em 2017, o que possibilita assegurar que a administração pública juntamente com as políticas que buscam estimular a transparência pública municipal mostrou-se deficientes. Verifica-se a necessidade dos municípios em aumentarem os seus instrumentos de transparência, detalhando e divulgando melhor as suas receitas, despesas e processos licitatórios para que assim possam melhorar a acessibilidade das informações e o nível de transparência dos seus portais eletrônicos


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possibilitando o acesso da sociedade e o poder de exercer com mais eficiência o controle social.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A transparência pública é considerada um dos melhores implementos contidos na legislação para que ocorra com maior plenitude o acesso às informações acerca das prestações de contas dos recursos arrecadados, assim como o seu desempenho e aplicabilidade. Dessa forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal agregada a Lei da Transparência e a Lei de Acesso a Informação surgiram para assegurar a efetividade dessa ferramenta perante a administração pública e facilitar o controle social por parte da população. Nesse contexto, o presente estudo possibilitou a análise do índice da Transparência Pública de 35 Municípios jurisdicionados na 5ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia -TCM, nos exercícios de 2016 e 2017, verificando o desempenho de cada município e traçando um ranking para aqueles com melhor pontuação. Além disso, a pesquisa enfatizou sobre a atuação do controle externo exercido pelo TCM - Ba e o controle social discorrendo sobre a participação popular através do portal da transparência. Diante disso, verificou-se que o controle externo é de extrema relevância para efetivação da transparência, pois executa a fiscalização dos gastos públicos

e contribui para o aperfeiçoamento da

administração pública, além de auxiliar a sociedade civil a exercer a verificação e o acompanhamento dos recursos públicos, sendo que é de suma importância que cada cidadão assuma a tarefa de participar da gestão governamental, pois somente com a participação da sociedade será possível um controle efetivo dos recursos e das despesas públicas. Diante dos resultados obtidos constatou-se que ainda existe uma deficiência por parte dos municípios em se adequarem aos parâmetros de transparência pública exigidos por lei e dessa forma os seus Portais Eletrônicos de Transparência não estão habilitados para oferecer todas as informações necessárias aos cidadãos. Sugere-se então que os municípios efetuem ações e serviços voltados para a prática da transparência como: a divulgação maior e em tempo real das informações públicas municipais, o investimento em um sistema de informação eficiente e a


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capacitação de funcionários para que estes possam executar um atendimento adequado e que supre as expectativas e solicitações da sociedade. Além disso, essa pesquisa se apresenta de grande relevância para o meio acadêmico e profissional, e sugere-se com base no que foi apurado que sejam realizados outros estudos avaliando as influências de variáveis como, arrecadação municipal, população, mudança de gestão, dentre outros fatores que possam está influenciado no cumprimento dos quesitos transparência e controle social, possibilitando aos órgãos reguladores a criação de mecanismos de intervenção que possa auxiliar os gestores no atendimento aos preceitos legais e eficácia na gestão dos recursos públicos.

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