Natanael Guimarães Cordeiro

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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE - FAINOR PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO TRIBUTÁRIA

NATANAEL GUIMARÃES CORDEIRO

IMPACTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS NO RESULTADO DA ORGANIZAÇÃO: UMA ANÁLISE NOS PRODUTOS DE USO E CONSUMO NO ANO DE 2017 DE UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 2018


NATANAEL GUIMARÃES CORDEIRO

IMPACTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS NO RESULTADO DA ORGANIZAÇÃO: UMA ANÁLISE NOS PRODUTOS DE USO E CONSUMO NO ANO DE 2017 DE UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA.

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de PósGraduação

em

Gestão

Tributária

da

Faculdade

Independente do Nordeste de Vitória da Conquista – Ba. Orientador: Prof. Dr. Antonio Carlos Ribeiro da Silva.

VITÓRIA DA CONQUISTA /BA 2018


NATANAEL GUIMARÃES CORDEIRO

IMPACTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS NO RESULTADO DA ORGANIZAÇÃO: UMA ANÁLISE NOS PRODUTOS DE USO E CONSUMO NO ANO DE 2017 DE UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA.

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Pós-Graduação em Gestão Tributária da Faculdade Independente do Nordeste de Vitória da Conquista – Ba.

Aprovado em __/__/__ BANCA EXAMINADORA ________________________________________ Antonio Carlos Ribeiro da Silva Orientador

_________________________________________ Profº_______________________ 2º membro

_________________________________________ Profº_______________________ 3º membro


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IMPACTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS NO RESULTADO DA ORGANIZAÇÃO: UMA ANÁLISE NOS PRODUTOS DE USO E CONSUMO NO ANO DE 2017 DE UMA INDÚSTRIA CALÇADISTA. Natanael Guimarães Cordeiro1 Antônio Carlos Ribeiro da Silva2 RESUMO O presente estudo teve como objetivo analisar por meio de um estudo de caso sobre a DIFAL (Diferença de Alíquota) de ICMS, cujo foco foi explicar quais os impactos da diferença de alíquota no resultado da organização na aquisição de produtos de uso e consumo no ano de 2017 de uma industria calçadista. O DIFAL foi implantado pela Emenda Constitucional 87 de 2015 como objetivo principal diminuir as distorções na arrecadação do ICMS dando direito ao estado de destino receber parte desse imposto. Para desenvolver este estudo, aplicou-se como pesquisa estudo de caso, que segundo Lakatos e Marconi (1995) o estudo de caso visa o levantamento de dados mediante a coleta de informações, a observação direta e a análise de documentos como importantes instrumentos na consecução de uma pesquisa. Após os estudos realizados, percebe-se que a empresa analisada teve um valor considerável pago de DIFAL impactando no resultado da organização, pois, trata-se de uma despesa não incorporada no orçamento de compras desses materiais. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Diferença de Alíquota. Uso e consumo ABSTRACT The present study aimed to analyze through a case study about the DIFAL (ICMS Difference) of ICMS, whose focus was to explain the impact of the difference of rate on the result of the organization in the acquisition of consumer products in the year of a footwear industry. DIFAL was implemented by Constitutional Amendment 87 of 2015 as its main objective to reduce distortions in the collection of ICMS giving the right to receive destination of part of this tax. According to Lakatos and Marconi (1995), the case study aims to collect data through the collection of information, direct observation and analysis of documents as important instruments in the achievement of this study of a survey. After the studies carried out, it is noticed that the analyzed company had a considerable amount paid of DIFAL impacting on the result of the organization, since it is an expense not incorporated in the budget of purchases of these materials. 1

Discente do Curso de Pós-Graduação em Gestão Tributária pela Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR; e-mail: natan_cordeiro_26@hotmail.com 2 Orientador. Professor Antonio Carlos Ribeiro da Silva do curso de pós-graduação da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR; e-mail: profacr@hotmail.com.


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Keywords:.ICMS. Difference of Aliquote. Use and consumption 1. INTRODUÇÃO Com o mercado cada vez mais competitivo, as empresas precisam oferecer produtos e serviços de qualidade desejados pelos consumidores, de forma ágil, inovadora e com preços acessíveis a todos, gerando a ganho aos clientes, fornecedores e diretores. Para que possam alcançar esses objetivos a surge a necessidade das empresas controlarem seus gastos, evitando despesas na sua operação, diante disso, os maiores impactos no resultado da organização estão relacionados com os tributos, portanto a gestão correta desses gastos são importantes para tornar a empresa mais competitiva. Os Estados têm como principal fonte de receita os tributos e o ICMS (Imposto Sobre Mercadorias e Serviços) representa uma parcela significativa de arrecadação para os cofres públicos, diante disto, com o intuito de equilibrar a arrecadação entre os estados foi criado a partir do ICMS o DIFAL (Diferencial de Alíquota) e assim diminuir as distorções que ocorrem na arrecadação do ICMS, dando o direito ao estado onde o comprador reside receber parte do ICMS originado de uma venda de outro estado. Com esse convênio serão partilhados o imposto entre o estado de origem e o estado de destino. Diante da experiência vivida pelo pesquisador nas análises de orçamento e aquisição de materiais de uso e consumo, percebeu-se um valor considerável pago na DIFAL pela empresa calçadista e que apesar do preço ser menor em comparação com compras dentro do estado, no final apresentava um valor acima do negociado e só era identificado pelos controles no fechamento trimestral e anual da organização, com base nessas distorções foi o que gerou a necessidade de tratar desse tema. A falta de conhecimento sobre a diferencial de alíquota do ICMS tem afetado a competitividade das empresas, tendo em vista que na apuração anual o valor pago é bastante relevante e o mesmo poderia ser convertido em investimento para redução de custo.


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Com base no contexto acima, levanta-se o seguinte questionamento: Quais os impactos da diferença de alíquota de ICMS dos produtos de uso e consumo no ano de 2017 no resultado da organização estudada? O presente trabalho teve como objetivo geral demonstrar quais os impactos da diferença de alíquota dos materiais de uso e consumo no resultado da organização e como específicos: Analisar a Emenda Constitucional 87 de 2015; Verificar as os custos de aquisição dos materiais dentro e fora do estado; Esclarecer os principais questionamentos acerca do cálculo da diferença de alíquota; Expor os benefícios econômicos pra organização na compra dentro do estado. Este trabalho está dividido em duas seções, sendo que na primeira foi realizada uma apresentação do artigo trazendo o problema de pesquisa e uma abordagem de forma geral sobre o ICMS, a história deste imposto e suas principais legislações, fator gerador, base de cálculos, diferenças de alíquotas além de uma apresentação de forma geral do que será tratado na segunda seção. Em seguida na segunda seção foi realizada uma abordagem aprofundada sobre o DIFAL, onde foi explanado sobre a especificidades, as definições da Emenda constitucional de 87/2015 quanto as regras gerais que define o percentual destinado a cada estado, exemplos práticos com simulações de compras dentro e fora do estado e uma apresentação dos benefícios econômicos no resultado da organização. 2 – Capítulo Teórico 2.1 – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). É de conhecimento geral que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam uma parcela significativa nos custos das empresas e como estes interferem na economia do país. Diante deste contexto, faz-se necessário uma correta administração destes custos para que as empresas possam ter continuidade e uma saúde financeira mais equilibrada. Neste sentido, o ICMS é o imposto mais importante pra economia do Estado, pois ele representa a maior fonte de receita dentre os tributos, ficando a cargo das


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empresas o conhecimento mais aprofundado deste imposto, para que possam analisar e contabilizar de forma que não onere além do previsto. O ICMS é um imposto criado pela Constituição Federal de 1988 que suprimiu os antigos impostos especiais de incidência o IVC (Imposto Sobre Vendas e Consignações) e o ICM (Imposto de Circulação de Mercadorias). Considerado um dos

principais tributos do

sistema tributário nacional, o ICMS tem sua

regulamentação própria e sua obrigatoriedade em cada estado da federação que se dá nas transações de circulação de mercadoria, prestação de serviços de transporte intermunicipais, interestaduais e comunicação. Confirma afirma Baleeiro (2010) o ICMS está classificado como espécie ‘imposto’ e está previsto no artigo 155, II da Carta Magna onde torna-se obrigatória sua competência aos Estados membros da República e ao Distrito Federal e veio para substituir o antigo IVC (Imposto Sobre vendas e Consignação). Segundo Oliveira (2011) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, portanto somente quem tem competência de instituí-lo são os Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsão no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. Oliveira (2011) ainda assume que: Durante muito tempo, as normas gerais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) constaram no Código Tributário Nacional, nos arts. 52 a 58, que foram revogados;  ‘a partir da Constituição Federal de 1988, mudou para ICMS;  em 13-09-1996 foi promulgada a Lei Complementar nº 87, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;  em 12-07-2000, entrou em vigor a Lei Complementar nº 102, alterando os dispositivos da Lei Complementar nº 87;  em 13-12-2006, entrou em vigor a Lei complementar nº 122, modificando a art. 33 da Lei complementar nº 87; (BRASIL, 2018)

Desde a sua criação o ICMS passou por algumas mudanças, tendo em vista que existiam dificuldades de interpretação e aplicação do imposto a partir do texto constitucional, gerando problemas decorrentes de recolhimento e repasse, portando, a partir destes questionamentos surgiram algumas Leis Complementares para tentar sanar estes problemas. Para que possamos compreender melhor este imposto, abaixo explanaremos algumas características do ICMS, que são fundamentais para que ocorra o nascimento da obrigação tributária.


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Fato Gerador Quando se trata de fato gerador, pode-se considerar aquela situação a qual definida por Lei que praticada por uma determinada pessoa gerando a ela a uma obrigação perante o Estado de partilhar uma parcela daquele bem ou patrimônio ao poder publico. O fato gerador é definido como aspecto objetivo da hipótese de incidência que representa “uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez efetivada promove o surgimento da obrigação tributária” (Oliveira 2011, p. 55) Em seu art. 12º da Lei Complementar 87/1996 considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS nas seguintes situações: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;(...) (BAHIA, 2018).

O fato gerador só quem pode ser criado através de uma Lei, ou seja, quando se cria um imposto defini-se o fato gerador, sendo assim o conjunto de fatos do pressuposto material que o legislador estabelece para que a relação obrigacional se instaure vincula-se o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

Portanto,

quando

houver

obrigatoriamente gera-se o fator gerador. Base de Cálculo

algumas

das

situações

acima,


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A base de cálculo constitui o aspecto fundamental da estrutura de qualquer tipo tributário por conter a dimensão de obrigação pecuniária, tendo a virtude de quantificar o objeto da imposição fiscal, como seu elemento nuclear (ROCHA, 2000). Para Bartolon (2011) a base de cálculo do imposto é composta pelo valor da operação e todos os gastos acessórios imprescindíveis ou para a entrada do produto no estabelecimento do comprador como, por exemplo: seguro, frete e outras despesas, excluídos os descontos incondicionais, ou para a realização de serviço como o fornecimento de alimentação. Para o ICMS a base de cálculo é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias, cobradas do adquirente/consumidor, e sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS. Conforme previsto em seu 13º artigo da LC 87/1996, onde dispõe: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)(...) (BRASIL, 2018).

Assim sendo, faz-se mister dizer que o ICMS é um imposto por dentro, ou seja, ele faz parte do cálculo da formação de preço de uma determinada mercadoria, diante disso a base de cálculo do imposto já contemplará o valor do mesmo, sendo apenas informado a alíquota e valor a ser pago nas notas fiscais. Alíquotas


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As alíquotas do ICMS são variáveis dentro do território nacional, fixadas de forma independente de acordo as legislações Estaduais e Distrito Federal, além de tornar uma espécie de incentivo para empresas, torna-se também uma competição entre os estados no recolhimento deste imposto. As alíquotas são definidas pelo Senado Federal conforme Art. 155 § 2º inciso IV e V da Constituição Federal de 88 na qual estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. E fica facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; (BRASIL, 2018)

No contexto apresentado, entende-se que o Senado Federal é o órgão responsável por estabelecer as alíquotas mínimas em operações internas e alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflitos que envolva interesses de Estados, estas alíquotas são bastante questionadas, por isso, veremos mais a frente o papel do DIFAL como forma de minimizar estes impactos no recolhimento do imposto em cada estado. Não cumulatividade O Princípio da não cumulatividade é uns das características mais relevantes do ICMS, pois seus efeitos ultrapassam os limites dos estados, em decorrência de que o imposto acompanham a mercadoria ou serviço até o consumidor final. A não cumulatividade foi um dos motivos para criação do ICMS, haja em vista que a cumutatividade do antigo imposto extrapolava a capacidade do contribuinte, conforme exporto por Sabbag,(2009), O ICMS será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e do serviço de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.


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E continua expondo: (...)entender a regra constitucional da não cumulatividade como o postulado em que o imposto só recai sobre o valor acrescentado em cada fase da circulação do produto, evitando assim a concorrência do chamado efeito cascata, decorrente da incidência do imposto sobre imposto, ou sobreposição de incidências. (SABBAG, 2009)

O ICMS é um imposto não cumulativo conforme determinação constitucional, ou seja, do imposto devido em cada operação é abatido o valor pago na operação anterior. Contudo, apesar do imposto ser repassado nas operações, quem de fato paga o imposto é o consumidor final. Substituição Tributária Os governos Federais e Estaduais criaram a substituição tributária para facilitar as fiscalizações dos tributos, além de atuar como um mecanismo de arrecadação. De acordo Faria (2008), a substituição tributária do ICMS foi concedida com intuito de facilitar a arrecadação, do modo mais simples e eficiente, para impedir, em detrimento do ordenamento tributário impositivo e do equilíbrio, a sonegação do crédito tributário advindo da atividade econômica praticada pelo contribuinte do ICMS. Diante disso, na pratica a substituição tributária tem a estrutura operacional amparada pelos convênios cujos signatários, e através do Confaz, os Estados, se valem para arrecadar de forma confiscatória e coercitiva. 2.2 – Diferença de Alíquota (DIFAL) e a Emenda Complementar 87/2015 Como vimos na seção anterior o ICMS é um imposto cheio de particularidades, pois variam de acordo o produto e com alíquotas que variam de acordo o estado. Em cada etapa da circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeito ao ICMS para que se aplique a tributação faz-se necessário a emissão de nota fiscal ou cupom e subsequente é arrecadado pelo Estado. No entanto é imposto que gera muitas dúvidas para os contribuintes, principalmente depois de publicada a emenda constitucional 87 de 2015. Antes da emenda constitucional 87/2015 nas transações interestaduais, o ICMS era devido integralmente ao estado de origem, calculado pela alíquota interna deste, com a entrada em vigor da emenda, o estado de destino receberá parte do


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diferencial. Com isso, alterou-se a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem a bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro estado. De acordo a E.C 87/2015, disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre o estado de origem e destino, na seguinte proporção:     

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (BRASIL, 2018)

Como citado acima, as mudanças no cálculo do Diferencial de Alíquota ocorreram desde 2015 a partir da E.C 87/2015 e com isso em 5 anos todo o valor do Difal será para o Estado de Destino, esse prazo e ajuste anual foi para que os estados pudessem ajustar seus lançamentos sem impactar no recolhimento do imposto. Assim sendo, para efeito de pagamento do DIFAL faz-se necessário o entendimento da formação da base de cálculo, sendo que este ainda gera muita duvidas para os contribuintes, haja em vista que são feitas varias perguntas no “perguntas e respostas” da SEFAZ, abaixo entenderemos como são realizados os cálculos. Base de Cálculo A base de cálculo do ICMS são tratados no art.15 Art. 15, §7°e Art. 17, XI (7.014/96), para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria,


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e a alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem. De acordo da SEFAZ -BA, publicado em perguntas e respostas, teremos como base de cálculo para aquisições de mercadoria destinada ao uso e consumo, conforme exemplo: valor da base de cálculo do DIFAL corresponderá ao valor da mercadoria destinado ao uso ou consumo, onde deverá ser expurgado o imposto da alíquota interestadual (7%); em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%), obtendo-se uma nova base de cálculo; e por fim, multiplica-se sobre a nova base de cálculo a alíquota interna e subtrai desse resultado o valor do imposto destacado na nota fiscal, de acordo com a alíquota interestadual de origem. (BRASIL, 2018)

Mesmo com explicação da Secretária da Fazenda do Estado da Bahia, a DIFAL ainda é uma duvida para as empresas e para alguns profissionais, pois, para que o cálculo seja feito corretamente, o entendimento de sua base de cálculo é fundamental e esta é tema bastante questionado ao fisco. Diante do exposto acima, foi abordado o contexto do histórico do ICMS e suas particularidades, percebe-se o grau de complexidade deste imposto e o seu grau de importância para a economia do pais e como a DIFAL tema deste trabalho veio para diminuir as distorções que ocorrem na arrecadação do ICMS, nas operações interestaduais partilhando o imposto entre o estado de origem e o estado de destino. 3 – Metodologia Esta pesquisa é desenvolvida mediante uma abordagem qualitativa. Conforme Godoy (1995) uma pesquisa qualitativa tenta compreender os fenômenos conforme as perspectivas de um objeto a ser estudado. Diante disso, o presente estudo procura identificar os impactos da diferença de alíquota de ICMS no resultado a empresa analisada. Com relação aos objetivos a pesquisa enquadra-se no que Gil (2002) considera como pesquisa exploratória, haja vista que esta modalidade de pesquisa permite ao pesquisador uma maior aproximação do tema em estudo e possibilita a criação de hipóteses, com o objetivo de aprimorar ideias que facilitem o entendimento do problema.


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O presente artigo teve como característica principal o levantamento de dados mediante a coleta de informações, a observação direta e a análise de documentos, que são apontados por Lakatos e Marconi (1995) como importantes instrumentos na consecução de uma pesquisa na modalidade de estudo de caso. Para conclusão dessa pesquisa foi utilizada a observação direta, tendo em vista que o pesquisador pertence ao quadro de colaboradores exercendo especificamente na Área Administrativa, Financeira e Contábil, tendo, portanto, livre acesso às informações necessárias para consecução da pesquisa. No que tange às análises documentais, pode-se dizer que fora de suma importância para compreensão da conjuntura do problema analisado. 4 – Análise dos Resultados A indústria calçadista, objeto deste estudo está atuando no município de Vitória da Conquista estado da Bahia há mais de 15 anos na produção de componentes de calçados esportivos, sendo a empresa uma das filiais de um grupo econômico multinacional presente em mais de 8 países empregando mais de 15 mil colaboradores. A pesquisa teve como foco os matérias de uso e consumo que caracterizamse por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional, como exemplo temos: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, entre outros. De acordo a Lei 6.374/89, em seu artigo 40 na qual define como materiais de uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço. A empresa analisada no ano de 2017 contava com um quadro de 2.300 funcionários que em contra partida influenciou de forma significante no consumo de materiais destinado a atividade não operacional e apesar dos controles registrou no neste ano o pagamento R$ 282.270,07, sendo em média uma despesa mensal de R$ 23.522,50 com o Diferencial de Alíquota, conforme quadro abaixo. Tabela 1 – Apuração do Difal - 2017


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FISRE007 - Resumo dos acumuladores de 01/01/2017 até 31/12/2017 Dif. de alq. de material uso/consumo PERIODO DE APURAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

01/01/2017 A 31/12/2017 R$ 01/01/2017 A 31/12/2017 R$ 01/01/2017 A 31/12/2017 R$ Total : R$

137.068,66 1.548.242,97 805.979,30

PERCENTUAL 6% 11% 14%

2.491.290,93 Valor Total do Diferencial

VALOR DO DIFERENCIAL R$ 8.224,12 R$ 170.306,73 R$ 103.739,22 R$ 282.270,07

Fonte: Indústria Calçadista (2017)

Com base na tabela acima, percebe-se que a empresa tem um elevado custo em aquisição de material de uso e consumo apenas pra uma de suas filiais, juntando todas o impacto do DIFAL é bastante significativa, sendo que esse custo poderia ser menor se os compradores fossem capacitados na questão tributária, antes de realizar uma compra fosse analisados todos os impactos, como tributos, fretes, tempo, entre outros. Segue abaixo um exemplo do cálculo do diferencial de alíquota publicado no perguntas e respostas da SEFAZ, para que possamos compreender melhor a funcionalidade na pratica Consideremos como exemplo uma aquisição interestadual, efetuado pelo Contribuinte do regime conta corrente fiscal, de material de uso ou consumo, junto a fornecedor do regime conta corrente fiscal localizado no Estado do Paraná, cujo valor total do documento fiscal é de R$ 100,00, e tributação pela alíquota interestadual de 7%; para fins de cálculo do DIFAL. Tabela 2 Cálculo do DIFAL Exemplo: Cálculo do Difal (A) Valor total do documento fiscal: (incluso o ICMS de origem) (B) Alíquota do Estado de origem: (C) Extração do ICMS Interestadual: (D) Nova Base de Cálculo para o DIFAL: (E) DIFAL:

Fonte: SEFAZ (2018)

R$ 100,00 7% R$ 100,00 x 0,93 = R$ 93,00 R$ 93,00 / 0,82 = R$ 113,41 (R$ 113,41 X 18%) - R$ 7,00 (ICMS interestadual) = R$ 13,41


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Utilizamos esse exemplo publicado pela SEFAZ para analisarmos que além do custo da mercadoria a empresa terá que pagar a diferença de alíquota, no qual corresponde ao valor de R$ 13,41, sendo que esse valor nas maiores das empresas não é contemplado no orçamento anual. Como podemos perceber na empresa estudada, o valor anual pago em diferença de alíquota nas aquisições de material de uso e consumo representa impactos no resultado da organização que poderiam ser evitados, caso as compras fossem realizados dentro do estado. Segundo a equipe fiscal da empresa estudada o DIFAL para por varias etapas desde a compra do material até o pagamento, sendo assim, a identificação é feito com base na CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) das notas fiscais de entrada e deve ser calculado para todas as entradas de fora do Estado com CFOP 2556. Para demais empresas também deve ser calculado para a CFOP 2551, mas a empresa analisada não realiza o cálculo para esse CFOP devido aos incentivos fiscais. Após a identificação é realizado o lançamento nota a nota e contabilizado de acordo com a despesa da nota fiscal, em contrapartida na conta do ICMS a pagar. Dando sequência no processo é realizado a escrituração através de um ajuste no Livro Fiscal de débito de Diferencial de Alíquota sobre Uso e Consumo, com o código de ajuste no SPED BA009999. Por último, pagamento é feito junto com a apuração do ICMS do mês. Na DRE (Demonstração Resultado do Exercício) não tem tratamento separado, pois é uma conta de passivo. No Livro Razão o DIFAL está junto com a conta do ICMS a recolher, sendo que a empresa não tem uma conta separado pra lançar esse diferencial.

5 – Considerações Finais O presente artigo teve como proposta analisar os impactos do diferencial de alíquota do ICMS no resultado da organização, haja em vista que o valor pago na diferença de alíquota sempre foi um questionamento do setor contábil/fiscal aos analistas de compras e por falta de conhecimento ou facilidade de compras em um


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único fornecedor para atender várias filiais, os mesmos nunca deram uma atenção devida a essa questão. Antes de adentrar no tema proposto fez-se necessário um estudo das premissas do ICMS, abordando alguns pontos tratados na Constituição Federal de 1988 em seu art. 155 e da Lei complementar 87 de 1996, conhecida como Lei Kandir. Nos aspectos gerais do ICMS foi tratado sobre a base de cálculo, alíquotas, fator gerador e a não cumulatividade. Como relatado pelo autor a DIFAL foi criada com o intuito de minimizar os conflitos entre os estados e justa distribuição da receita tributária nas operações interestaduais, porém para a empresa analisada esse valor afeta o fluxo de caixa de forma considerável, pois é uma despesa que não foi contemplada em seu orçamento e em contra partida isso levado pra conta de passivo no ICMS a recolher. Além dos impactos mencionados acima no fluxo de caixa e orçamento, foi identificado que a empresa teve custo com treinamento para capacitação dos profissionais da área contábil, tendo em vista que o ICMS é um imposto bastante fiscalizado pelo fisco e a empresa investe em capacitação de seus profissionais afim de evitar qualquer tipo de erro de lançamento e contabilização do diferencial. Portando, para a empresa analisada este estudo serve como sugestão realizar um trabalho mais aprofundado sobre o tema e busque capacitar os compradores sobre os impactos

do diferencial não apenas na aquisição de

materiais de uso e consumo, mas também na aquisição de ativo imobilizados, haja em vista que ambos não se aproveita credito. Espera-se que este artigo auxilie os leitores um entendimento mais aprofundado acerca do diferencial de alíquota nas aquisições de material destinado ao uso e consumo e possa contribuir para trabalhos futuros. Referências _____.Brasil. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Lei nº 6374/89. Disponível

em:<https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/lei-6374-

01.03.1989.html>. Acesso em 06.08.2018. _____.BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,

DF:

Senado Federal:

Centro

Gráfico,

1988.

Disponível


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em: <http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/art_155_.asp. acesso em: 07 de agosto de 2018. _____.BRASIL. Emenda Constituição nº 87, de 16 de abril de 2015. Disponível em: <httphttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm>. acesso em: 01 de agosto de 2018. BAHIA. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm>. Acesso em: 01.08.18. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2010. BARTOLON, Bruna Raulino. Impactos da Substituição Tributária do ICMS sobre a carga tributária das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL: um estudo multicasos em duas empresas de Santa Catarina. 2011. 20p. TCC (Graduação) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011. FARIA, Luis Carlos Silva de. Da substituição tributária do ICMS: injusta imposição confiscatória. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2008. GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. GODOY, A. S. Introdução à pesquisa qualitativa e suas possibilidades. Revista de Administração de Empresas. São Paulo: v.35, n.2, p. 57-63, abril 1995. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de A. Metodologia do Trabalho Científico. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995. OLIVEIRA, Luiz Martins de et. al. Manual de contabilidade tributária: textos e testes com as respostas. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2011. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário Ideal para concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2009. SEFAZ- Perguntas e respostas diferencial de alíquota de ICMS. Disponível em: <https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/duvidas/diferenca_aliquota.pdf>. Acesso em 06.08.2018. ROCHA, Valdir (Coord.). ICMS problemas jurídicos. São Paulo: Dialética, 2000.


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