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garantia da coisa julgada passasse a operar em casos raros e a sua infringência se tornasse regra gera.( DINAMARCO, 2002).

Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria (2006, p.177/181), sobre a relativização da coisa julgada inconstitucional, refletindo sobre os atos praticados e as relações jurídicas e direitos decorrentes da res iudicata, observam que nas ADINs e ADECONs, havendo razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, os efeitos da declaração devem ser apenas ex nunc, para evitar possível comoção social e preservar os atos realizados sob a égide da res iudicata relativizada.

Para contornar o inconveniente em questão, nos casos em que se manifeste relevante interesse na preservação da segurança, bastará recorrer-se ao salutar princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, o Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade do ato judicial, poderá fazê-lo com eficácia ex nunc, preservando os efeitos já produzidos como, aliás, é comum no direito europeu em relação às declarações de inconstitucionalidade. É o que se acha atualmente previsto, também no direito brasileiro, para a declaração de inconstitucionalidade, seja no processo de “argüição de descumprimento de preceito fundamenta.

(Lei n° 9.882/99, art. 11), seja na ação direta de inconstitucionalidade (Lei n° 9.868/99, art. 27). (THEODORO JÚNIOR e FARIA, 2006,

p.192):

A Doutrina contrária à relativização argumenta que a lide poderá se tornar ad infinitum, enquanto for possível se argüir a inconstitucionalidade da coisa julgada. No entanto, os artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, demonstram a inviabilidade da argüição infinita de inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado, haja vista que, a impugnação de uma decisão maculada só será apreciada e decida pelo Judiciário uma única vez. Humberto Theodoro Júnior afirma ser errada a idéia de que determinada argüição de inconstitucionalidade de uma sentença possa ser feita reiteradas vezes. Segundo o doutrinador, o cerne da questão da relativização da coisa julgada inconstitucional tem como preocupação principal: A possibilidade de a coisa julgada formada em determinado momento representar barreira intransponível para a reparação de ofensas à Constituição que nunca chegaram a ser cogitadas na sentença que acabou assumindo a autoridade da coisa julgada. (THEODORO JÚNIOR,

2006, p.195).


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