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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR Curso de Direito

KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ

A CRIANÇA E O ADOLESCENTE À LUZ DAS DOUTRINAS DA SITUAÇÃO IRREGULAR E DA PROTEÇÃO INTEGRAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO: O problema da Situação Irregular realmente chegou ao fim?

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2013


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KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ

A CRIANÇA E O ADOLESCENTE À LUZ DAS DOUTRINAS DA SITUAÇÃO IRREGULAR E DA PROTEÇÃO INTEGRAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO: O problema da Situação Irregular realmente chegou ao fim?

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste - Fainor, como pré-requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Orientador: KLEBER BRAGA

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2013


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KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ

A CRIANÇA E O ADOLESCENTE À LUZ DAS DOUTRINAS DA SITUAÇÃO IRREGULAR E DA PROTEÇÃO INTEGRAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO: O problema da Situação Irregular realmente chegou ao fim?

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste - Fainor, como pré-requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Aprovada em ____/____/____/

BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA

_____________________________________________________________ KLEBER BRAGA Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR

_____________________________________________________________ Nome do componente Instituição

_______________________________________________________________ Nome do componente Instituição

Vitória da Conquista, 18 de novembro de 2013


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À TODOS QUE ASSIM COMO EU, AGUARDARAM ANCIOSAMENTE POR ESTA VITÓRIA.


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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus e a toda espiritualidade companheira pelas vitórias à mim concedidas. Ó flores que pairam na janela de minha alma, por minha criação e por terem conduzido-me a bons caminhos, por terem estado comigo nos momentos sublimes, bem como nos mais pesarosos; por terem pensado primeiro nos filhos, abstendo-se de quaisquer luxos ou comodidades; por incentivarem-me sempre dizendo que sou capaz; por terem me presenteado com tanta dedicação e por ser a minha referência e fontes de inspiração, agradeço aos meus Pais, por amarem até mesmo os meus defeitos. Évila e Marcio pela maravilhosa experiência profissional que me proporcionaram auxiliando-me e compreendendo os meus períodos de reclusão para conclusões de tarefas. E em especial a Marcio que tanto de incentivou enquanto me tripartia para os estudos exitosos da OAB. Serei eternamente grata a vocês. Meus irmãos Jairo e Karine; meu amado Rodrigo; às verdadeiras amizades conquistadas no curso do tempo, Jéssica, Willian, Dani, Mariana, Eva, Saulo, pelo imenso carinho, devoção e cumplicidade, agradeço-os, pois estando próximos a mim, assim se mantiveram e não mais me deixaram só. Cada ato, cada momento de auxilio de vocês dedicados à minha formação, foi cuidadosamente armazenado em meu íntimo, na esperança de que um dia eu possa retribui-los à altura. Dou-lhes o meu MUITO OBRIGADA, amo-os com toda a devoção que poderia caber em um só ser, mas com a amplitude capaz de alcançar todo o mundo.


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“Que eu não perca a vontade de doar este enorme amor que existe em meu coração, mesmo sabendo que muitas vezes ele será submetido a provas e até rejeitado”. Chico Xavier


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RESUMO

Para esta dissertação monográfica realizou-se um estudo voltado para as Doutrinas da Situação Irregular e a Proteção Integral contidas no Código de Menores e Estatuto da Criança e Adolescente, respectivamente. Seu objetivo é analisar a influência das duas doutrinas e os resquícios que a Doutrina da Situação Irregular deixou na aplicação do apanhado de leis criado para a esfera da criança e do adolescente. Também aborda as possíveis formas de aplicação plena da Proteção Integral. Foi realizado um estudo comparativo entre os códigos penais de 1830, 1890, 1940, as Constituições de 1891 e 1988, o Código Civil de 2002, o Código de Mello Mattos 1927/1979 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A pesquisa buscou encontrar semelhanças entre os sistemas adotados para abrigamento e punição de infanto-juvenis quando da vigência do Código de Menores e do ECA. Buscou encontrar meios de solucionar as imperfeições localizadas durante o estudo. Os resultados obtidos apontam que o sistema possui inúmeras falhas, e que boa parte delas é causada pela maquina humana, porém, o número de politicas estatais voltadas para impedir que crianças e adolescentes entrem por caminhos tortuosos vem crescendo a passos demasiadamente vagarosos, mas espera-se que alcance o objetivo inicial que é a proteção e preparação das crianças para a vida adulta.

PALAVRAS CHAVE: Situação Irregular. Proteção Integral. ECA. Código de Mello Mattos.


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ABSTRACT

For this monographic dissertation a study took place facing the Doctrine of Irregular Situation and Full Protection contained in the Juvenile Code and the Statute of the Child and Adolescent - SCA, respectively. Your goal is to analyze the influence of the two Doctrines and the remnants that the doctrine of Irregular Situation has left in the application of the laws of created for the sphere of children and adolescents. Also discusses the possible forms of full implementation of Full Protection Doctrine. It was performed a comparative study of the Penal Codes 1830, 1890 and 1940, the Constitutions of 1891 and 1988, Civil Code 2002, the Code of Mello Mattos 1927/1979 and the Statute of Children and Adolescents. The research sought to find similarities between the systems adopted for sheltering and children's penalty when in the validity of the Code of Minors and the SCA. Sought to find ways to solve imperfections localized during the study. The results obtained indicate that the system has many flaws, and that most of them are caused by the human machine, however, the number of policies from the State aimed to prevent children and adolescents from entering by devious paths, has been growing in steps too slow, but it is expected to reach the initial goal that is the protection and preparation of children for adult life. KEYWORDS: Irregular Situation. Full Protection . SCA. Code of Mello Mattos.


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LISTA DE FIGURAS

FIGURA 1- Ilustração da Roda dos Expostos sendo utilizada.............................21 FIGURA 2- Coroação de D. Pedro II……………………………………………….......23


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LISTA DE ABREVIATURAS

CF – Constituição Federal CP – Código Penal CP/30 – Código Penal de 1830 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente EUA – Estados Unidos da América FEBEM- Federação Estadual do Bem Estar do Menor FUNABEM – Fundação do Bem Estar do Menor MP – Ministério Público SAM- Serviço de Assistência ao Menor


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SUMÁRIO

1-INTRODUÇÃO................................................................................................... 1.1- Diferenciação entre criança e adolescente................................................. 1.2- Doutrina da Situação Irregular...................................................................... 1.3- Doutrina da Proteção Integral.......................................................................

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2-SURGIMENTO DO CÓDIGO DO MENOR OU CÓDIGO DE MELO MATOS E SUA APLICAÇÃO............................................................................................ 2.1- Origem principiológica das sanções e principais acontecimentos históricos. 2.1.1- As Rodas Dos Expostos........................................................................... 2.1.2- Fim do Período Regencial e o Golpe da Maioridade............................ 2.2- Evolução do caráter punitivo e suas modificações............................... 2.2.1- Critério Biopsicológico.............................................................................. 2.3- O Código De Menores (Código De Mello Mattos)....................................

18 18 21 23 25 25 26

3-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE......................................... 3.1- Casas de acolhimento e correção................................................................ 3.1.1- SAM, FUNABEM, FEBEM E FIA............................................................... 3.2- Aparecimento da Doutrina da Proteção Integral e criação do Estatuto da Criança e do Adolescente...................................................................................

30 31 31

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................

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REFERÊNCIAS....................................................................................................

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1- INTRODUÇÃO

Na antiguidade, ainda na época de Cristo, começou-se a ambicionar a vontade de empregar a verdadeira importância merecida pelos infantes. As passagens bíblicas estão repletas de referencias instruindo sobre o respeito e o cuidado que se deveria ter no seu trato e criação. Provérbios de Salomão em seu versículo 6, capítulo 22, afirma: “Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for velho, não se desviará dele. O ordenamento jurídico brasileiro é vasto, e contem uma infinidade de leis que disciplinam assuntos específicos. Assim também o é quando se trata da infância. Desde os remotos anos de 1800 até os atuais 2013 vários foram os princípios, doutrinas e aspectos legais que regeram a tenra idade de uma população de até 18 anos. Inicialmente, com o surgimento da Doutrina da Situação Irregular, o conjunto de leis que guiava o judiciário para a aplicação de medidas protetivas ou de caráter correcional era o Código de Menores que vigeu durante um período estimado de 63 anos, tendo sofrido mudanças e acréscimos no decorrer de sua aplicação. Anos mais tarde, outra doutrina com a mesma força normativa principiológica apareceu e foi implementada pelos legisladores quando no ano de 1990 nos foi apresentado o Estatuto da Criança e do Adolescente ou como é popularmente conhecido, o ECA. Porém, apesar de ter ocorrido a sobreposição das leis, doutrinas e princípios, ainda é possível visualizar resquícios da doutrina da situação Irregular em alguns estabelecimentos remanescentes do mesmo período que o Código de Mello Mattos. Restando-nos questionar se o problema da Situação Irregular realmente chegou ao fim. Para que possa haver uma melhor compreensão do assunto abordado, trataremos a seguir de aspectos que foram importantes para a criação do Codigo de Mattos, que apesar de “rústico” foi o primeiro em toda a américa latina a se preocupar e principiar um sistema de regras que instituísse limites e formas para a aplicação de penas proporcionais aos atos cometidos pelas crianças e adolescentes contemporâneos ao Código.


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1.1-

Diferenciação entre criança e adolescente “Ser humano de tenra idade, menino; menina”, e “ Período da vida humana

entre a puberdade e a idade adulta / Quem está na adolescência ou quem não alcançou o pleno desenvolvimento; jovem” (LUFT, 2000), ou ainda “ser humano de pouca idade; menino ou menina. Pessoa ingênua ou infantil” e “Período da vida humana entre os 12 e 18 anos, marcada pelas mudanças fisiológicas e psicológicas que tornam o indivíduo um ser adulto” (XIMENES, 2000). São definições simples encontradas, para crianças e adolescentes em Luft e Ximenes, respectivamente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (conhecido pelas siglas ECA) nos apresenta, em seu artigo 2º, breve definição do que pode ser separado e incluído no conceito de crianças ou adolescentes. Por sua vez, aborda de igual modo o conceito de adolescente e a diferenciação de tratamento até a fase adulta. Na acepção de criança estão enquadrados todos aqueles indivíduos que não contam com uma idade fora do padrão de 12 anos incompletos. Entende-se por adolescente, todo aquele que não tenha ultrapassado 18 anos. Data vênia, aquele que tenha chegado a maioridade estará investido de uma parcela de proteção por parte do Estado – limitando-se aos 21 anos. Como nos apresenta o texto de lei do Estatuto supramencionado. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (grifo nosso)

Galavotti afirma em seu texto, que a definição do termo criança, é restrita única e exclusivamente ao critério de idade, não cabendo nesta analise a consideração de aspectos psicológicos ou mesmo fisiológicos do indivíduo, não sendo possível a emancipação somente a titulo de apenação pelos atos cometidos pelo infante, conforme descreve a autora no texto abaixo: Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a separação entre criança e adolescente se funda tão somente no aspecto ligado a idade, não se levando em consideração o psicológico e o social. Dessa forma, ficou assim definido como criança a pessoa que tem 12 anos incompletos e o adolescente o que se encontra na faixa etária dos 12 aos 18 anos de idade. O que não se pode deixar de ressaltar é que a distinção pretendida pelo legislador não coincidi com a evolução biológica de uma fase para outra. [...]


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Ressaltamos, que o Estatuto da Criança e Adolescente ao se referir ao “estado” de criança e adolescente, quis caracterizar aqueles seres humanos em peculiares condições de desenvolvimento, devendo ser, em todas as hipóteses, respeitados. (Grifo nosso)

Com base nas informações apresentadas, não se concebe a utilização de critérios que versem sobre caráteres subjetivos para aplicação de penas ou sanções, sendo, portanto, de extrema necessidade a implantação de delimitações. Esta necessidade percebida pelos legisladores à época, tornou-se tão perspicaz que após o nascimento do Código de Melo Matos, e a Criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, houve a implementação de idades limites e demais regras necessárias à concepção de tal Estatuto, não mais podendo aplicar-se o critério biopsicológico, utilizado vastamente quando em vigência do Código de Menores, no julgamento dos atos cometidos por infantes.

1.2-

Doutrina da Situação Irregular

Os diversos conceitos e definições trazidos à baila e que atuaram no curso do tempo, serviram e ainda servem para delimitar a linha de alcance das leis e sanções de modo a não aplicar medidas, “punição” ou mesmo sanções às pessoas que as não comportam, ferindo expressamente o objetivo pretendido com determinada criação normativa. Várias foram as alterações decorridas no entrecortar dos tempos, porém, assim como eram criados novas formas legais de atuar sobre a sociedade, novos princípios e doutrinas embasadores dessas leis também surgiram. Exemplo claro se faz presente na transição do Código de Menores do jurista baiano Mello Mattos, para o Estatuto da Criança e do adolescente. Quando em vigor o primeiro código, versava sobre ele a Doutrina da Situação Irregular, que primava pelo recolhimento e abrigamento dos indivíduos que se encontravam em situações – que o Estado e seus agentes julgavam, de risco, tendo como medida de ação o acolhimento destes indivíduos em instituições que seriam comandadas e geridas pelo próprio Agente- Estado. Como descreve, Custódio: A própria concepção de problema do menor tem origem no universo dos juristas decorrente da organização, em quase todos os anos da década de 1950 e nos anos seguintes, pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São


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Paulo e Rio de Janeiro das “Semanas de Estudos dos Problemas dos Menores”. Na medida em que a idéia de situação irregular deslocava para o campo de atenção do sistema de justiça problemas complexos de ordem econômica e social, o Poder Judiciário aprimorava seu campo de atuação na gestão direta das ações sociais produzindo um tipo característico de magistrado, um misto de gestor assistencialista com agente de repressão policial; que em regra oferecia como contrapartida a prática dominante e frequente da institucionalização em massa mediante a inserção nos esquemas técnicos da Política Nacional do Bem-Estar do Menor (CUSTÓDIO, 2008. p 25 e 26) (grifo nosso).

No momento em que houve a transformações deste conjunto de leis para a criação do Estatuto da Criança e o Adolescente, modificou-se também o principio doutrinário irradiado pelo contexto legal, adotando-se, então no Brasil a Doutrina da Proteção Integral, que transferia a toda sociedade- inclusive ao Estado, o poderdever de interferência no seio familiar para garantir a proteção cuidado e zelo da criança e do adolescente. A teoria da proteção integral estabeleceu-se como necessário pressuposto para a compreensão do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil contemporâneo. As transformações estruturais no universo político consolidadas no encerrar do século XX contrapuseram duas doutrinas de traço forte, denominadas da situação irregular e da proteção integral. Foi a partir desse momento que a teoria da proteção integral tornou-se referencial paradigmático para a formação de um substrato teórico constitutivo do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil (idem, 2008. p. 22) (grifo nosso).

Na sociedade brasileira dos tão promissores anos 20, onde as cidades estavam cada vez mais populosas e as praças mais abarrotadas, não havia espaço para desordem ou baderna, muito menos para crianças pedintes ou batedores de carteiras. Neste momento histórico a pobreza não tem vez. Então, após uma extensa análise realizada pelo Jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, observou-se a necessidade de implementar leis capazes de disciplinar e solucionar tamanho dilema. Retrata Araújo, que o contexto em que a sociedade brasileira se encontrava não comportaria cenários tão destoantes. Como nos retrata o fragmento retirado do livro “ECA para fazer ECO”: O contexto era de limpeza da paisagem para saúde do sonho dourado de nossas elites europeizadas. Era necessário eliminar os fétidos cortiços e esgotos que corriam pelas ruas. Era necessário controlar as epidemias e dar novos ares ao Rio de Janeiro com a derrubada do Morro do Castelo, reprimindo "capoeiras" e "vadios" improdutivos e limpando a paisagem da nódoa de crianças pobres, entregues à mendicância ou à delinquência. (ARAUJO, 2011. p. 188)


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É neste contexto histórico que foi criada a Doutrina da Situação Irregular que visava erradicar dentre outras coisas a marginalidade em que as crianças pobres estavam inseridas. Essa doutrina vigorou por aproximadamente 63 anos, e sobreviveu à reforma do Código do Menor de 1979, quando em 1990 foi substituída, por obra do artigo 227 da Constituição Federal, em que passou a viger o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a égide da Doutrina da Proteção Integral (GOMES, 2011).

1.3-

Doutrina da Proteção Integral

Como já mencionado, a Doutrina da Situação Irregular foi perdendo paulatinamente a força outrora conferida pelo tão surpreendente Código de Menores de 1927, e delicadamente foi cedendo seu espaço para um conjunto principiológico diferenciado, que versava acima de tudo pelo bem-estar do menor, instituindo não apenas limites ou penas, bem como direitos e situações em que deveria sempre ser priorizado em detrimento de outras pessoas. Por força do principio da Prioridade Absoluta (AMIN, 2006. p 22). Juntamente com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, há 17 anos, criou-se a doutrina denominada Proteção Integral. No livro, Curso de Direito da Criança e do adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos, há enriquecedoras informação sobre a procedência deste aspecto principiológico e como se deu a inserção Constitucional da Doutrina da Proteção Integral. Relata Custódio que, já a partir do início da década de 1980 foi especialmente claro a contraposição das duas principais doutrinas (da situação irregular e da proteção integral) que disputavam hegemonia teórica sobre a titularidade de esquemas conceituais mais adequados às necessidades brasileiras, ou seja, o edifício teórico da doutrina brasileira da situação irregular começava a ruir (CUSTÓDIO, 2008. p 26).

Os autores abordam a trajetória criada desde meados de 1920 até a criação do ECA, e a abordagem direta referida pelo artigo 227 da Constituição Federal Brasileira, in verbis: A doutrina da proteção integral estabelecida no artigo 227 da Constituição da República substituiu a doutrina da situação irregular, oficializada pelo Código de menores de 1979, mas de fato já implícita no Código Mello Matos, de 1927.


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Apesar das diversas medidas de assistência e proteção previstas pela lei, para regularizar a situação dos menores, a prática era de uma atuação segregatória na qual normalmente estes eram levados para internatos ou no caso de infratores institutos de detenção mantidos pela FEBEM. Inexistia preocupação em manter vínculos familiares, até porque a família ou a falta dela era considerada a causa da situação irregular. (AMIN, 2006. p15)

O artigo 227 da Constituição Federal apresenta em seu contexto um número extenso de modalidades tratando sobre cuidado e atenção no trado infantil, distribuindo “espécies” de responsabilidades diretas e indiretas, pela criação, educação e instrução do jovem, de maneira universal, responsabilizando o seio social pelo futuro da nova geração, conforme artigo 227, ipsi literi: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A percepção inspiradora alcançada pelos doutores da lei no momento da elaboração de tão peculiar recorte textual é notória e ultrapassa as limitações à época. Fato que se faz transparente no decorrer do parágrafo anterior e demonstra visão futurística para os eventos revolucionadores do por vir.


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2- SURGIMENTO DO CÓDIGO DO MENOR OU CÓDIGO DE MELLO MATTOS E SUA APLICAÇÃO

Em toda a história de leis já vivenciadas pela sociedade, foi visível a inercia dos legisladores em regulamentar ou mesmo desenvolver dispositivos legais para gerir normas de proteção às crianças e adolescentes. Tendo sido apenas em meados do século XIX, a criação de organizações especializadas em acolher meninos e meninas, vitimas da marginalização tão frequente no Brasil, em seus resquícios coloniais.

2.1- Origem principiológica das sanções e principais acontecimentos históricos

Na gênese legislativa, antes mesmo da existência do direito positivado, há importantes vestígios sobre sanções e textos abordando formas de comportamento, penas e castigos aos infantes que agissem de modo a desrespeitar os costumes da época. Porém, os escritos que demonstram proteção ou planejamento para o futuro infantil são deveras escassos e em alguns casos quase inexistentes, como ocorreu no período equivalente aos anos de 1700 d. C. Translucido exemplo está baseado em trechos do livro sacro A Bíblia Sagrada, que em seus livros do Êxodo, capítulo 20, versículo 12, em contraponto ao capítulo 21, versículos 15 e 17, assim como em Mateus, capítulo 15, versículo 04, onde retratam a punição que deveria ser aplicada àqueles que atentassem contra os próprios pais, pena essa demasiadamente alta que culminaria em morte, conforme texto in verbis: Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o Senhor teu Deus te dá. (ÊXODO, 20-12). Aquele que ferir a seu pai ou sua mãe, será morto. (Êxodo, 21-15); Quem amaldiçoar seu pai ou sua mãe, será punido de morte. (idem, 21-17); Deus disse: honra teu pai e tua mãe; aquele que amaldiçoar seu pai ou sua mãe será castigado de morte. (Matheus, 15-04)

A preocupação com o futuro e a necessidade de erradicação das anteriormente chamadas situações de risco, descritas pelo legislador e que serão apresentadas no decorrer do texto, nos remontam a um longo período da sociedade, em que se tentava esconder o problema ao invés de erradicar a causa, levando-nos inclusive ao período do descobrimento do Brasil, como demonstra o quadro abaixo:


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Quadro 1 - Linha do tempo do direito das crianças e adolescentes Enquanto no Brasil, nas tribos indígenas as crianças eram de 1500

responsabilidade de toda a tribo, na Europa eram tidas como adultos em miniatura, e não como carecedoras de cuidados especiais e atenção; Com o advento do descobrimento do Brasil, as crianças que

1501

se encontravam em “situações de risco” em Portugal – marginalizadas ou abandonadas foram trazidas para este país, afim de ajudar na catequização dos índios;

1601 a 1700

Período em que foi criada a denominação de infância, porém inferior hierarquicamente aos adultos; Foi instaurada a Lei do ventre livre, abolindo a escravidão da

1886

geração vindoura, mas gerando uma avalanche de crianças vivendo nas ruas à própria sorte.

1922

1923

1927

1940

1942

Instalou-se no Rio de Janeiro o 1º estabelecimento de acolhimento para menores. Foi criado o primeiro juizado de menores no Brasil, o 1º na América Latina. Tendo como juiz, Mello Mattos

O Código de Mello Matos foi promulgado

Consolidou-se a CLT e implementou-se o ensino fundamental obrigatório. Criação do SAM – serviço de assistência ao menor. (penitenciárias para menores de 18 anos)


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1959

1964

Declaração universal dos direitos da criança.

Criação da Fundação do Bem Estar do Menor – FUNABEM, substituta do SAM, criada pela Lei Federal 4.513/64

1967

A lei 1.534/27 autorizou a criação da FEBEM

1979

Instituiu-se o ano internacional da Criança. Substituição do Código de Menores pelo Código de 79.

1983

Criação da Pastoral da Criança Reunião da Assembleia Constituinte para concretizar os

1987

direitos das crianças e dos adolescentes. Resultando na criação do artigo 227 da Constituição, que serviu como base para a criação do ECA.

1988

1990

Promulgada a nova Constituição Federal, a Constituição Cidadã. Promulgação do ECA – considerado um documento exemplar de direitos humanos. Se deu também a criação da Fundação Abrinq, que visava

1990

promover a defesa dos direitos e a cidadania das crianças e adolescentes. Fonte: (GOMES, 2011)

Inicialmente empobrecida, a luta desafiadora por uma infância digna começa sua trajetória rumo a legitimidade e reconhecimento dos Direitos Humanos e Garantias Universais em marcha lenta e sem aliados. Porém, os poucos manifestantes que agiam em prol dessa causa conheciam a complexidade tanto da temática a ser abordada quanto do momento político conturbado vivenciado, fatores


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que seriam de grande obstáculo na busca dos direitos dessas pessoas que não dispunham de meios de se defenderem sozinhas e necessitavam com urgência de terceiros que “tomassem suas dores” e brigassem em seus nomes por condições melhores.

2.1.1 - As Rodas dos Expostos

Na Europa do século XII, em especial na Itália, vivenciava-se um delicado momento em que vidas de crianças recém-nascidas eram ceifadas ao serem lançadas à própria sorte ou abandonadas pelas ruas, rejeitadas por diversos motivos, dentre os quais a gravidez indesejada ou proveniente de uma relação concumbinal. Chocado

com

a

situação

caótica, o Papa Inocêncio II, resolveu instituir que se fizesse uso de um mecanismo alguns

inventado

anos

antes,

na

França

para

tentar

amenizar as consequências desses atos,

desde

considerados

aquelas horrendos,

épocas como

descreve trecho retirado de uma reportagem da revista Veja, escrito por Anna Paula Buchalla, A "roda dos enjeitados" foi criada em Marselha, na França, em 1188. Mas foi apenas na década seguinte que seu uso se popularizou. Na ocasião, chocado com o número de bebês mortos encontrados no Rio Tibre, o papa Inocêncio III mandou que o sistema fosse adotado nos territórios da Igreja. No fim do século XIX, o Hospital Santo Spirito, próximo ao Vaticano, um dos primeiros a dispor da "roda dos enjeitados", chegou a receber cerca de 3.000 bebês abandonados por ano. (BUCHALLA, 2013)


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Em Portugal, a roda dos expostos ou roda dos ensejados, ganhou força a partir do século XV, principiou-se em Lisboa na Santa Casa e difundiu-se tão rápido quanto surgiam as irmandades ao longo do território. Não possuindo recursos próprios, sobreviviam de doações feitas pelas famílias abastadas da região, até que por ordem das Ordenações Manuelina de 1521 e Filipinas em 1603, a responsabilidade dos custeio da criação do ensejado deixados sob a sua jurisdição foi transferida para as Câmaras Municipais que deveriam tutela-los e prove-los até os 7 anos de idade. (CARVALHO, 2013) O Brasil da época colonial se encontrava na mesma deplorável situação da Coroa portuguesa anos antes. Nas cidades, os cenários eram devastadores sendo comum encontrar recém-nascidos pelas ruas, que por vezes eram jogados ao leu, à própria sorte, e por não terem como sobreviver, definhavam ou muitas vezes tinham como companhia cães e outros animais de rua. Com descreve Torres que O abandono de bebês recém-nascidos ou de crianças era uma prática comum nos séculos XVII e XVIII no Brasil colonial. Meninas e meninos eram abandonados em calçadas, praias ou terrenos baldios, falecendo por falta de alimento, pelo frio, ou passando a conviver com as lixeiras, tendo por companhia cães, porcos e ratos nas ruas fétidas das desorganizadas e nascentes cidades brasileiras. Conforme Renato Venâncio, “os diferentes ritmos de crescimento do mundo colonial repercutiram fortemente na condição de vida das crianças. No campo, espaço das transformações lentas, o abandono raramente ocorria e vários enjeitados acabavam sendo adotados como filhos de criação ou agregados por famílias estruturadas; na cidade, o ritmo acelerado das transformações provocava desequilíbrios. Não havia casas para acolher todos os forasteiros, não havia mercado de trabalho livre suficientemente desenvolvido para absorver quem precisava sobreviver à custa do próprio suor. A cidade agregava os pobres e não sabia o que fazer com eles” (TORRES, 2013. p. 103).

Os primeiros registros da criação e adaptação do mecanismo conhecido como a Roda dos expostos trazida de Portugal para o Brasil datam do inicio do século XVIII, tendo sido primeiramente fixada na cidade de São Salvador na Bahia, no ano de 1726 e implantada pelas Santas Casas de Misericórdia; logo em seguida o Rio de janeiro, no ano de 1738; Recife, 1789; e por fim São Paulo, 1825 ( CAMPOS, 2013); (GALLINDO, 2013). A Roda era um mecanismo cilíndrico feito geralmente de madeira, fixado nos muros de determinadas instituições de caridades, como Casas dos Expostos, Santas Casas de Misericórdia, etc, com uma abertura para a rua, onde a criança exposta deveria ser inserida e lacrada por meio de uma “portinha de segurança”, e


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logo após deveria ser tocada uma sineta para avisar aos responsáveis que mais um ensejado estava entregue aos seus cuidados, isso tudo sem identificar quem o fazia. Era comum também, que algumas crianças viessem com pequenas cartas informando seus nomes, se já foram batizadas ou não e o tempo de nascidas, além da promessa de que com a melhora dos tempos regressariam para reaver seus rebentos.

2.1.2- Fim do Período Regencial e o Golpe da Maioridade

Após a vigência das Ordenações Filipinas, com o advento do Código Penal brasileiro, ou Código Criminal do Império, criado e promulgado, aproximadamente no ano de 1830 - CP/30, no tocante as providencias que seriam adotadas para os “pequenos delinquentes”, ficou disciplinado que as crianças que cometessem atos ilícitos deveriam ser responsabilizadas pelos atos por elas

praticados,

bem

como

pelas

consequências dessas ações. Advém que no ano seguinte, devido à vasta pressão política em que estava inserido, foi obrigado a abandonar seu posto de imperador, deixando vago o seu trono, e o consequente posto que deveria ser entregue ao seu filho, quando este atingisse idade de governança. Porém, D. Pedro II contava com apenas 5 anos quando do ocorrido (SOUSA, 2013). Toda a agitação política do governo de Dom Pedro I culminou em sua rápida saída do governo durante os primeiros meses de 1831. Surpreendidos com a vacância deixada no poder, os deputados da Assembleia resolveram instituir um governo provisório até que Dom Pedro II, herdeiro legítimo do trono, completasse a sua maioridade. É nesse contexto de transição política que observamos a presença do Período Regencial (SOUSA, 2013).

Todo o Período Regencial, no Brasil, perdurou por quase 10 anos, tendo tido governantes as Regências listadas no quadro 2.


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Quadro 2 – Descrição do Período Regencial no Brasil Denominação Regencial Ano Regentes Regência Trina Lima e Silva, Senador Vergueiro e Marquês 1831 Provisória de Caravelas Regência Trina 1831 a José da Costa Carvalho, João Bráulio Moniz Permanente 1835 e Francisco de Lima e Silva 1835 a Regência Una de Feijó Diogo Antônio Feijó 1837 Regência Interina de 1837 Pedro de Araújo Lima. Araújo Lima Regência Una de Araújo 1838 a Pedro de Araújo Lima Lima 1840 Fonte: SUA PESQUISA, 2013

Ao fim do Período de Regências, não havendo mais a possibilidade do surgimento de uma nova governança regencial, o império buscou junto ao senado uma mudança legislativa, envolvendo o cunho da maioridade (tanto civil quanto penal), conforme descrito no texto abaixo: Em 23 de julho de 1840, com apoio do Partido Liberal, foi antecipada pelo Senado Federal a maioridade de D. Pedro II (antes de completar 14 anos) e declarado o fim das regências. Esse episódio ficou conhecido como o Golpe da Maioridade. Foi uma forma encontrada pelos políticos brasileiros de dar poder e autoridade ao jovem imperador para que as revoltas pudessem ser debeladas e a ordem restaurada no Brasil (SUA PESQUISA, 2013).

Nesta retomada de rédeas do Governo Imperial, o texto legal que fixava a maioridade como um parâmetro que só seria alcançada aos 21 anos, foi alterado, reduzindo este número para 14 anos. Sendo, então, possível que o jovem imperador D. Pedro II – com 14 anos incompletos, pudesse subir ao trono e ocupar o seu lugar de direito, deixado regente, logo após o reingresso de seu pai, D. Pedro I, para Portugal. Como acentua Nakano: O novo monarca teve um reinado assinalado por várias revoluções, como a Farroupilha e a Cabanagem, ambas em 1835, a Sabinada em 1837, a Balaiada, entre outras, em virtude do enorme espaço territorial brasileiro, ocorrendo uma descentralização do poder. Assim, a maioridade do imperador devia ser proclamada com urgência, a fim de restabelecer a autoridade monárquica, trazendo uma solução à crise política vigente na época (NAKANO, 2005. p. 10).

Esta manobra legislativa foi vastamente comentada, pois se tinha pressa em realizar a transição do infante D. Pedro ao trono, no entanto, para que esse processo

seguisse

os

devidos

tramites

legais

anteriores

ao

Código


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supramencionado, a coroação somente poderia ocorrer juntamente com a maioridade (aos 21 anos).

2.2- Evolução do caráter punitivo e suas modificações

Além das mudanças ocorridas na Família Real, o Código Penal de 1830 ou Código Criminal do Império, trouxe muito a acrescentar ao ordenamento já atrasado. Dentre as novidades trazidas pelo Código de 1830, constava o descrito no artigo décimo, que emprega continuidade ao artigo 9 (nove), rezando que: “Art. 10 – Também não se julgarão criminosos: 1º- os menores de quatorze anos.” (BRASIL, 1931). Em conjunto com o art. 13, ipsi literi: Art. 13. Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem commettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezasete anos. (BRASIL, 1831) (grifo nosso).

O artigo 13, retromencionado, nos introduz a um novo instituto ao qual denominava-se Critério Biopsicológico, que consistia num dos métodos de avaliação aplicado nos apreendidos a fim de selecioná-los quanto à gravidade da infração cometida e da consciência dos efeitos de seus atos. 2.2.1 – Critério Biopsicológico

Com base nesta avaliação criminológica realizada somente para aqueles transgressores que possuíssem idades equivalentes 7 a 14 anos, analisaria o julgador se os atos praticados pelos infantes estavam resguardados pela percepção da realidade e completo entendimento, ou seja, se saberiam distinguir o certo do errado, analisando-se, “teoricamente”, caso a caso. Dependendo qual fosse o veredito do magistrado, poderiam ser julgadas e apenados como se adultas fossem. Vale ainda lembrar, que os indivíduos que ultrapassassem a idade acima destacada deveriam ser “julgados” sem a utilização do critério biopsicológico, apenas com base nos atos que cometeram, pura e simplesmente. Com a contínua avalanche de modificações legislativas realizadas, outra vez o código penal brasileiro foi alterado, entrou em vigor no ano de 1890 com seus 412


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artigos, promulgado antes da Constituição de 1891 e considerado um dos piores textos normativos já escritos. Em seu teor não foi considerado os avanços doutrinários, e houve um atraso significativo com relação aos avanços realizados pela ciência da época, trazendo em seu texto legal penas quase tão pesadas aos jovens infratores quanto às do código anterior, além de prosseguir com o uso do critério biopsicológico. Como demonstra os extintos artigos 27, 30 e 49, in verbis: Art. 27- não são criminosos: §2º os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento; Art. 30- os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos; Art. 49- a pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes, onde serão recolhidos os menores até a idade de 21 annos (BRASIL, 1890, p 4,5 e 9) (grifo nosso).

Durante os 42 anos de vigência do CP/90, não satisfeitos com o atraso perpetuado em seu conteúdo, foram inúmeras as propostas de sua substituição bem como as leis extravagantes que visavam sanar as deficiências plantadas por ele. Em 1932, através do Decreto nº 22.213, as leis penais se uniram e formaram a Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, promulgada em 1932. E finalmente no ano de 1940, após apreciação da Camara revisora, por meio de um decreto foi aceito o Código Penal Brasileiro que está em vigor desde o ano de 1942, a pesar de ter sofrido algumas “costuras” no curso do tempo (MENDEZ, 2013).

2.3- Código de Menores (Código de Mello Mattos)

Durante toda a história de leis e códigos que sobrevieram ao ordenamento jurídico brasileiro atual Os interesses de indivíduos de pouca idade, que eram considerados o elo fraco e ao mesmo tempo perigoso para a sociedade antiga, foram disciplinados por sistemas e organismos coercitivos que não ofereciam à criança a ínfima condição de recuperação caso cometesse algum delito (que mais tarde viria a ser chamado de ato infracional). Em 1927 foi criado o Código de Menores, conhecido também como Código de Melo Mattos, batizado em homenagem ao jurista baiano que o criou. Este Código apresentava à sociedade uma doutrina chamada de Situação Irregular, que disciplinava aquelas famílias consideradas carentes ou ainda desprovidas de


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condições econômico-sociais para educar seus filhos. Regulamentava que deveriam encaminhar seus rebentos às instituições governamentais para que pudessem receber tudo aquilo que supostamente suas famílias desprovidas de fortunas não os podia conceder. O primeiro dispositivo legal a disciplinar questões envolvendo acolhimento, educação, disciplina e amparo das crianças e dos adolescentes, entrou em vigor na data de 5 de janeiro de 1921 (GOLLO, 2006), através da lei orçamentária que permitia esta medida, vindo a sofrer uma modificação no ano de 1927. E na data de 12 de outubro do referido ano, entrava em vigor o que viria a ser conhecido em todo o território brasileiro como o Código do Menor: A partir daí, com a Lei 4.242, de 5 de janeiro de 1921 (Lei Orçamentária para 1921), eliminou-se o discernimento, adotando o critério cronológico, e a partir daí os menores de 14 anos foram declarados penalmente irresponsáveis e sujeitos a medidas reeducativas. Logo após, em 1926 o Congresso concedeu ao Poder Executivo, uma autorização para consolidar as leis sobre menores, sob a denominação de Código. No dia 12 de outubro de 1927, o Decreto 17.943-A consolidou as leis relativas a menores, instituindo o Código de Menores, primeiro da América Latina (GOLLO, 2006).

Instituído juntamente com a Lei 4.242, o Código de Melo Mattos entrou em vigor na data de 12 de outubro de 1927. Implementou ainda uma novidade em seu conteúdo, desentranhando de seu teor o critério biopsicológico, conhecido como critério do discernimento. No dia 12 de outubro de 1927, com a publicação do Decreto 17.943-A, houve a consolidação e criação deste Código que posteriormente viria a ser chamado Código de Menores, o primeiro da América Latina a abordar a problemática (GOLLO, 2006). É notório que desde a sua criação, o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo modificado para que possa atender às carências sociais oriundas da modernidade. Porem é pacificado o entendimento de que esporadicamente, alguma lei é feita pra que se possa antecipar ao fato social, razão pela qual nem sempre há emolduração dos fatos às normas e a consequente desobediência ao crivo legal. Em geral, os textos normativos são criados apenas obedecendo a acontecimentos de grande repercussão ou ainda ao clamor social, conforme já mencionado, tendo em vista que é extremamente incomum a antecipação legislativa, pois inexiste prévio planejamento por parte do poder legislativo que antecipe a lei à conduta delituosa, mas sim a apenação dos fatos já ocorridos.


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O imediatismo é característica marcante no sistema legislativo brasileiro, lidando com o problema somente quando este já eclodiu e gerou seus frutos, como aconteceu quando da criação do Código de Menores, quando ressalta Araújo: ‘Cuidou-se, naquele quadrante histórico, da infância "exposta", "abandonada" e "delinquente"’ (ARAÚJO, 2011. p. 193). Por fim, criou-se o código Penal de 1940- CP/40, que devolvia a infância às próprias crianças, admitindo-se a imputação de pena somente aos maiores de 18 anos, e excluindo qualquer vestígio do critério biopsicológico, conforme se observa no artigo 23 de tal acessório normativo: “Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Observando o lapso temporal do surgimento da primeira lei de proteção à criança e ao adolescente, até o surgimento da Doutrina da Situação Irregular e a sua conversão em Proteção Integral, observou-se que a evolução vem ocorrendo a passos curtos, porém, não se mantêm estáticas na malha do tempo. Como bem retrata Araújo ao fazer uma analogia com as artes: “Ninguém despreza o pioneirismo operado, com as limitações de seu tempo, por Fra Angélico, porque a técnica de Da Vinci ou a inventiva de Picasso seriam superiores”! (ARAÚJO, 2011. p. 191). Há o reconhecimento de que o Código em Pauta é falho ao ser analisado pelos ditames atuais, porém, foi considerado inovador e de grande importância quando surgiu. Acrescentando ainda que: ALYRIO CAVALLIERI relata: "Seu espírito humanístico levou-o a tentar preencher as lacunas existentes nos anos vinte, na área do amparo às crianças. Criou estabelecimentos para menores e sua esposa, Dona Chiquinha, foi diretora de asilo. O primeiro juiz menorista, de tal modo se dedicou ao amparo direto que ganhou o apodo carinhoso de ‘Mellinho das crianças’"(ARAÚJO, 2011. p. 191).

No momento em que a história apontada nos transporta mais uma vez para o início do século XX, não há dúvidas sobre o pioneirismo e o caráter “protetivo”, empregados pelo jurista de renome José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, quando iniciou a sua luta pela criação de um código que dispusesse normas e disciplinassem aspectos voltados para a criação e proteção em especial às crianças e adolescentes, para que não houvesse tantos abusos como outrora, devido à arbitrariedade com que o assunto era tratado, já que não havia normas especificas.


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O reconhecimento é claro, uma vez que o início sempre é tortuoso e por muitas vezes falho.


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3- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Igualdade, respeito, integridade física e psicológica são direitos cediços por todos, constitucionalmente previstos e positivados no artigo 5º da Carta Magna de 1988 - também conhecida como Constituição Cidadã. Possuem reconhecimento internacional por meio de tratados, convenções e demais pactos firmados, como por exemplo, a declaração dos direitos humanos, e no Pacto de São José da Costa Rica, desta forma, deve ser atentada por todos e cumpridos em favor de todos, independente de possíveis restrições às que possam estar expostos. O código de menores possuía como medida assistencialista o acolhimento, que objetivava que a criança tivesse oportunidades de ressocialização ou reinserção social. Fato que não se cumpriu, vez que aplicava a todos as mesmas medidas, indistintamente, independente de quais foram os atos praticados e que deram ensejo ao seu recolhimento, O que poderiam ir de simples vadiagem – naquele tempo consistia no mero ato de estar em praça publica sem acompanhante, até atos mais graves como lesão corporal ou homicídio. Foi também o primeiro a tratar da problemática das crianças e adolescentes que viviam margeados. Assumia para tanto o Principio da Situação Irregular, admitindo que todo o “menor” – termo utilizado pelo código, que se encontrava em situação irregular, seja fora de casa, da companhia de adultos responsáveis, sujos ou perambulando em locais públicos, deveria sem recolhidos para internação e acompanhamento educacional. (BRASIL. 1927). Não havia um critério adequado de separação e triagem para a instalação e acomodação dos apreendidos, o que ao longo das semanas formou um aglomerado de gente sem um tratamento adequado. Como não havia um eficiente método de atuação, e a vigilância sobre os internos não era constante, era comum a influência de adolescentes com idades e comportamentos diferentes sobre os mais jovens, incentivando o uso de entorpecentes e incitando a violência entre os grupos. Este quadro agravava a condição psicológico – comportamental daqueles indivíduos, gerando maiores problemas de disciplina, comportamento, danos psicológicos, além de vícios, doenças e etc.


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3.1- CASAS DE ACOLHIMENTO E CORREÇÃO

Na tentativa de auxiliar no trato desses indivíduos, o governo criou ao longo do tempo, instituições de acolhimento como SAM – Serviço de Assistência do Menor, a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar do Menor e a FEBEM Federação Estadual do Bem Estar do Menor, que tinham em comum a utilização dos velhos métodos correcionais comuns durante o período de 1927 – criação do Código de Menores, à 1990 – criação do ECA, com intuito de educar e ensinar através da punição: No Rio de Janeiro em 1941, através do decreto 3.799/41, foi criado o SAM – Serviço de Assistência ao Menor, cuja proposta era inovadora à época, pois objetivava sistematizar e orientar os serviços de assistência a menores desvalidos e delinqüentes, internados em estabelecimentos oficiais e particulares (SANTAYANA, 2013. p. 09).

Todo aquele que se encontrava em estado de risco era passível de ser internado em alguma dessas instituições, e levavam consigo promessas de educação, tratamentos médicos e comida ao menos três vezes ao dia. Contudo muitas dessas promessas não se faziam presentes no duro cotidiano desses Centros. Tal código tratava basicamente de medidas punitivas, deixando o caráter reeducativo como uma consequência secundária e de menor importância. Em grande parte, as consequências catastróficas deste sistema de acolhimento se deveu às falhas humanas, pois, uma vez que o texto de lei é aprovado cabe ao profissional responsável executa-lo da melhor forma possível, evitando desvios de conduta e não colaborando para o seu surgimento.

3.1.1- SAM, FUNABEM, FEBEM E FIA

O princípio norteador do Código de Menores era o princípio da Situação Irregular, conforme já mencionado. Por este dispositivo entende-se que: todo aquele que não se amolda aos parâmetros descritos em lei, deverá ser encaminhado para as casas de acolhimento. Inclusive os que não tinham cometido delito algum, contudo, devido à sua situação financeira-social precárias, se encontravam na “faixa de risco” e eram inseridos no programa para que não se desvirtuassem do caminho do bem, caso nele estivessem, ou se corrigissem, caso fossem desvirtuosos.


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Ainda segundo a doutrina da Situação Irregular, o artigo 2º do caduco Código de Melo Mattos, aponta que as situações de risco seriam: a pobreza; as vítimas de maus tratos por seus pais ou responsáveis; os que estavam em perigo moral; e aqueles que eram explorados; ou cometiam crimes (BRASIL, 1927). Apesar de parecer um sistema infalível aos olhos leigos, a demanda de serviços juntamente com a degradação e corrupção do sistema fizeram com que o projeto governamental não obtivesse sucesso, e foi obrigado a sofrer um punhado de modificações no curso das décadas, apresentadas logo a seguir: Foi implantado o Código de Melo Matos, no ano de 1927; durante a ditadura de Getúlio Vargas, em 1941, foi criado o Serviço de Atendimento ao Menor – SAM , que passou a ser conhecido como Internato de Horrores; em 1964 foi criada a FUNABEM – Fundação Nacional de Bem Estar do Menor; em 1967, com a lei 1.534/67, foi criada a FEBEM – Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, que era vinculada à Secretaria de Estado de Serviço Social; em 1990 após a Convenção das Nações Unidas e a criação da Lei Federal 8.069/90, foi instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde o Principio que passou a vigorar é o Principio da Proteção Integral. O SAM inicialmente foi criado para auxiliar na orientação e execução dos serviços

prestados

nas

instituições

assistencialistas

dos

menores

infratores/abandonados, além dos órfãos. Relata Mandarim que, “Os infratores eram direcionados para reformatórios e casas de correção; já os desvalidos iam para escolas de aprendizado de ofícios urbanos. Mas em todos os casos, as crianças deveriam receber educação e tratamento psíquico até seu desligamento”, conta Tânia. (MANDARIM, 2011)

Já no ano de 1944, apenas 33 internos estavam inseridos no programa assistencialista, multiplicando-se em 1 década. Em 1960, após a apuração de inúmeras denúncias de maus tratos e condições desumanas de higiene a que as crianças eram submetidas houve o estopim do SAM e a sua consequente decaída. Não é por acaso que o SAM era conhecido como o "internato dos horrores". "Na ocasião, foi aberto um inquérito para apurar as denúncias e até alguns de seus dirigentes o condenaram. As investigações e um extenso relatório produzido pelo governo estadual apontaram falhas e abusos, que forçaram o encerramento do SAM", afirma a pesquisadora. (MANDARIM, 2011)

Substituindo o SAM, por força da Lei Federal nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964, criou-se a FUNABEM - Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor a quem competiria dar prosseguimento à já iniciada tarefa de implementação da Política


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Nacional do Bem- Estar do Menor em amplitude nacional (FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, 2013). A criação da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM foi autorizada pela Lei Estadual 1.534 de 27/11/1967. A sua atuação esta vinculada a Secretaria de Estado e Serviço Social, e tem como objetivo assistir ao menor, na faixa etária entre zero e 18 anos de idade. É uma instituição Estadual, iniciada no estado de São Paulo. Sua principal função, além daquela já especificada para FUNABEM é a de assistir às crianças e adolescentes evitando a marginalização e oferecendo-lhes oportunidades de inserção social. (idem, 2013. P. 11) Por obra de uma fusão ocorrida entre duas instituições (FEBEM e FLUBEM) também em decorrência da incorporação do estado da Guanabara ao Rio de Janeiro, criou-se a FEEM – Fundação Estadual de Educação do Menor por obra do Decreto-Lei nº 42 de 24 de março de 1975, sendo responsável pelas mesmas atribuições conferidas à FUNABEM e à FEBEM. E as mudanças não cessaram: Em 1990, no intuito de adaptar os Estatutos da FEEM à nova Lei Federal Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o então Governador do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto n.o 15.950, aprovou os novos Estatutos da Recanto - Rede Estadual de Serviços para a Criança e o Adolescente, passando a FEEM a denominar-se Fundação Recanto, tendo em vista o fato de que a nomenclatura "menor", havia sido substituída nos diplomas legais, pela nomenclatura "criança e adolescente". (idem, 2013. P.12)

Outras transformações institucional de caráter estadual ocorreram nos anos de 1990 a 1995, quando entrou em vigor o ECA, alterando Fundação FEEM para FIA – Fundação para a Infância e a Adolescência.

3.2- Aparecimento da Doutrina da Proteção Integral

Os anos se passaram e com a chegada de 1990, houve uma drástica alteração legislativa, e no dia 13 de julho de 1990 foi sancionado pelo até então Presidente do Brasil Fernando Collor de Mello, o que veio a ser o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Com a criação do ECA todo infanto-juvenil passaria a ser sujeito detentor de direito, possuidor tanto de direito quanto de deveres. Razão pela qual o próprio Estado se voltou especialmente para a prevenção problema, do que à punição do afetado, caso que hoje é tido como questão social. Araújo no apresenta ainda uma


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afirmação contida em seu texto que retrata de modo próprio à emoção da época: “LIBORNI SIQUEIRA, esclarecendo que, pela primeira vez, trazia-se a “noção de pátrio dever, ao invés de pátrio poder.” (ARAÚJO, 2011. p. 194)”. Este aspecto tornou-se visível com os artigos 3º e 4º do novo Estatuto, quando o Estado atribui não só aos demais, como também a si mesmo, a necessidade de lidar com a problemática educacional e disciplinar dos infantes abandonados. Araújo aponta também a importância da criação do Estatuto dizendo o seguinte: Pela primeira vez tinha-se direito escrito especializado, codificado, em torno de tema tão relevante. (ARAÚJO, 2011) Uma das principais modificações no cerne do Estatuto é o princípio que o rege, pois passou da Doutrina da Situação Irregular para o Principio da Proteção Integral. Este novo princípio ainda apresentava a punição dos atos infracionais como ficariam conhecidos os crimes cometidos por crianças e adolescentes, porém de forma mais equilibrada. Na era pós-moderna a criança e o adolescente são tratados como sujeito de direito, em sua integridade. A carta constitucional de 1988, afastando a doutrina da situação irregular até então vigente, assegurou às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, determinando à família, à sociedade e ao Estado o dever legal e comcorrente de assegura-los. (CARDOZO, 2011. p. 17)

Dentre as tantas alterações legais, houve destaque principal para uma delas, pois trazia para o próprio Estado a responsabilidade da educação e investimento no futuro das crianças, tornando o individuo menor de idade detentor de direitos, como qualquer outro ser humano munido de apoio e proteção legal, conforme aponta os artigos 3º e 4º do ECA: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 1990)


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O artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente serve como complemento ao artigo 227 da CF/88, pois ratifica as principais garantias conferidas pela Constituição assim como na lei específica , e confere a esta parcela da população o direito à liberdade e ao respeito, razão pela qual tanta luta foi travada, conforme texto do artigo:” Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. No momento em que tais artigos foram tecidos no Estatuto, todo aquele que se encaixava no perfil tido como criança, de 0 a 12 anos incompletos, ou adolescente, de 12 anos completos até 18 anos incompletos, insere-se na esfera de “proteção” de leis mais humanizadas e sociáveis, tendo em vista a incapacidade relativa para interação perante as duras penas e demais situações vivenciadas por eles. Porém, somente a modificação principiológica trazida pela vigência do ECA não impede que desarranjos tão presentes quando na Situação irregular, aconteçam. O que, no entanto, não impedia que os delitos fossem punidos, e infelizmente que os absurdos que eram cometidos nos centros de acolhimento voltassem a ocorrer. Para que assim fosse, seria necessária uma rigorosa fiscalização que ainda não é oferecida por parte do Estado. Entretanto, novas cláusulas foram criadas para trazer ao direito positivo todas as garantias já possuídas pelas crianças e desconhecidas pela sociedade. O direito à liberdade e consequentemente o de ir e vir, por exemplo, que antes não era aceitos, passam a ser efetivados e os indivíduos podem ir e vir de locais públicos, poderiam brincar e expressar opiniões versassem elas sobre politica, religião ou qualquer outro aspecto, sem que por isso fossem julgados vadios ou sofressem punições, conforme disposição expressa do art. 16 do ECA: Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei;


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VII - buscar refúgio, auxílio e orientação (BRASIL, 1990)

Através do inciso V, do artigo retro, observa-se uma magnânima mudança, em comparação ao Código de Menores que antes instituía à toda família que não dispusesse de recursos para criar seus filhos, o aconselhamento no sentido de entrega-lo às autoridades para que fosse “tutelado” pelo Estado, sendo literalmente arrancado do seio familiar, impossibilitando, que essa criança pudesse conviver em ambiente familiar sadio, aprendendo a viver em sociedade e recebendo uma atenção mais voltada a ele, e não dividida com grandes massas de pessoas, o que era a realidade de muitos centros de acolhimento. O direito à inviolabilidade física, psíquica e moral, surge também como pupilo da nova lei, o que era constantemente infringido nas casas de custódia, fosse com castigos físicos, ofensas, tortura psicológica ou simplesmente pelos mais “simples” maus-tratos constantes, fosse ao violar normas de higiene ou na forma de lidar com as crianças – era costumeiro a utilização da palmatoria para a punição de muitas crianças. Ao que dispõe o artigo 17 do ECA: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Além de versar acerca de diversas situações como: guarda, tutela, família substituta, das politicas de atendimento e proteção, sobre crimes e atos infracionais, trata também de temas como educação e proteção, gerando um invólucro maior de normas protetivas não abrangidas anteriormente. Para que se consiga atingir desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, conforme estabelece o artigo 3º do mesmo código, o artigo 18, evoca a todos, o dever de acautelar-se pela criança e o adolescente para assegurar-lhes o futuro digno: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (BRASIL, 1990) A prática de alguns atos deploráveis, iniciados na constância do Código de Melo Matos e seguidos na vigência do ECA,

foi comum nas instituições de

acolhimento. Duras punições e rígidas regras eram aplicada aos infantes, pratica que não difere muito com relação às normas protetivas e antes adotadas com este


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“público alvo”, uma vez que as casas de acolhimento, como a FEBEM, eram e continuam sendo conhecidas, inclusive como “Casas dos Horrores”. E devido ao comportamento das próprias crianças perante a difícil situação que se encontram e a uma base educacional e familiar não concretizada ou inexistente, a reinserção delas à sociedade, com essas políticas socioeducativas falhas tornam-se deveras difíceis. Há a necessidade de implementação de politicas preventivas, visando faixas mais sujeitas a influências e desvios de conduta, fazendo com que o problema seja realmente sanado, antecipando-se ao cometimento do ato infracional, e não apenas com condutas paliativas que mascaram a realidade dessas classes sociais menos favorecidas e muitas vezes esquecidas pelos governantes. Conforme disposição do Parágrafo Único do art. 1º do Código de Menores, a todo aquele que estivesse inserido na faixa etária de até 18 anos e estivesse em situação irregular e àqueles entre 18 e 21 anos, poderiam ser aplicadas medidas de caráter preventivo e assistencialista (BRASIL, 1927). Então, quando da aplicação do contido no código e/ou do cometimento de atos tidos como crimes, as crianças eram recolhidas para as instituições governamentais, a fim de receber a educação, suporte e apoio necessários para o seu desenvolvimento saudável e próspero. Conforme era vastamente difundido nas campanhas estaduais das casas de acolhimento oferecidas à população.


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4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se que ha meios eficientes capazes de sanar a gigantesca necessidade organizacional em que as famílias carentes se encontram. Campos de atuação existem por todo o país, os questionamentos não estão pairando sobre a sua existência, questiona-se a sua forma de atuação: pela sua eficiência quanto a sua real eficácia. Várias famílias, principalmente aquelas zoneadas em periferias das cidades, queixam-se que os programas assistencialistas que são realizados pelas prefeituras ou até aqueles de origem Federal não são suficientes para atender a grande demanda populacional que aguarda amparo. Mas se apresentam como uma luz de esperança. Programas como o “Mais Educação” ratifica esta afirmativa, pois busca implementar a escola em período integral, em que a criança desenvolverá atividades recreativas e complementares no turno oposto ao seu, impedindo que fique pelas ruas perambulando e causando transtornos: O Programa Mais Educação instituído pela Portaria Interministerial nº 17/2007 e pelo Decreto n° 7.083, de 27 de janeiro de 2010, integra as ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), como uma estratégia do Governo Federal para induzir a ampliação da jornada escolar e a organização curricular1, na perspectiva da Educação Integral (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2013).

Cada vez mais este projeto vem crescendo e ganhando um maior apoio do Governo Federal que “pretende estender o tempo da educação escolar em mais de 60 mil escolas públicas até o final de 2014, através do programa Mais Educação”. E como pontuou a presidente Dilma Rousseff: ‘o objetivo é justamente atender as crianças mais vulneráveis e dar a elas a oportunidade de estudar e melhorar de vida’ (FERREIRA, 2013). Porém, apesar de aparentemente tratar-se um projeto promissor, há controvérsias quanto a verdadeira eficiência, levada a foco pelo professor, pesquisador e escritor Vitor Henrique Paro, por acreditar que não há capacitação adequada em numero suficiente para alcançar com êxito uma problemática tão antiga quanto é a das crianças “em situações de risco”. Afirma o professor que: “é difícil fazer educação em tempo integral quando, no Brasil, não se faz educação nem em tempo parcial. Para ele, antes de abordar a questão sobre a extensão do tempo escolar, “é preciso investir num conceito de educação integral, ou seja, um conceito que supere o senso comum e leve em conta toda a integralidade do ato de educar”. De acordo com dados do MEC, mais de 49,3 mil escolas já possuem alunos matriculados em tempo integral. Segundo a presidenta, o governo investiu,


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apenas em 2013, mais de R$ 1,8 bilhão no Programa de Ensino Integral Mais Educação. (FERREIRA, 2013)

São inúmeros os projetos de apoio e auxílio, inclusive os patrocinados por faculdades e universidades particulares, contudo não se concebe que só à iniciativa privada se encarregue de solucionar demandas constitucionalmente conferidas à iniciativa pública. Iniciativas dignas de reconhecimento já existem em algumas partes do Brasil, como por exemplo, as escolas em tempo integral e assistências suplementares para as famílias carentes que se encontram em zonas de risco, porém, é mister que novamente se aborde o assunto da fiscalização pois a corrupção e a impunidade são manchas negras que há décadas assolam a comunidade mundial e nos impede de desfrutarmos de políticas públicas que realmente sejam eficazes, criando distâncias ainda maiores entre o problema e a solução, impedindo que projetos originalmente pulcros alcancem seu grande público alvo: crianças e adolescentes carentes de aprendizado, de amor, de atenção social e o mais importante, carentes de sonhos e de um futuro promissor.


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