M01321

Page 1

0

FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR CURSO DIREITO

EMANUELE ROCHA SANTANA

PROCESSO DE REINSERÇÃO FAMILIAR: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Vitória da Conquista – Bahia 2013


1

EMANUELE ROCHA SANTANA

PROCESSO DE REINSERÇÃO FAMILIAR: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Monografia apresentada à Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Direito, como pré-requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Ronaldo Soares

Vitória da Conquista – Bahia 2013


2

EMANUELE ROCHA SANTANA

PROCESSO DE REINSERÇÃO FAMILIAR: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Aprovada em ___/___/___

BANCA EXAMINADORA/ COMISSÃO AVALIADORA

___________________________________________________________________ RONALDO SOARES Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR

___________________________________________________________________ Nome do componente Instituição

___________________________________________________________________ Nome do componente Instituição


3

Ă€ minha mĂŁe que sempre se esforçou, me incentivou e esteve presente em todos os momentos da minha vida.


4

AGRADECIMENTOS

Ao meu grandioso Deus por me conceder sabedoria e esforço, por me ensinar a lidar com as dificuldades e por sempre me manter no melhor caminho, não me desamparando nunca. Agradeço à minha família, em especial aos meus pais Emanuel e Constância, que sempre lutaram para me oferecer o que há de melhor e estiveram presente em todas as etapas. A minha filha, Natália, que foi companheira e compreensiva com minha ausência. Ao meu noivo Daniel, por entender e ser paciente comigo nos momentos estressantes e por sempre ofertar apoio e atenção quando mais precisei. A todos os amigos que torceram para que esse sonho se concretizasse. A minha turma Gilberto Duque, esses cinco anos de convivência ficarão para sempre na memória, em especial, Romélia, Jadilson, Glauber, Patrícia e Uarley, meu muito obrigada. Por fim, aos funcionários da FAINOR e, em especial, ao orientador Ronaldo Soares, por sabiamente me conduzir da melhor maneira possível para a obtenção de um ótimo trabalho.


5

Desenvolver força, coragem e paz interior demanda tempo. Não espere resultados rápidos e imediatos, sob o pretexto de que decidiu mudar. Cada ação que você executa permite que essa decisão se torne efetiva dentro de seu coração. Dalai Lama


6

RESUMO O presente trabalho tem por finalidade apresentar o processo de reinserção familiar, perpassando por todas as etapas exigidas até a sentença. A reinserção é tida como tema complexo, pelo fato de envolver a família que é a base sobre a qual se ergue a sociedade. A criança ou adolescente quando tem algum direito violado é afastado do contexto familiar e, a partir deste momento, começa a reinserção. O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) prevê que é direito da criança ou adolescente ser criado e educado no seio da família e de preferência a família natural, por isto todos os esforços da rede e dos profissionais envolvidos serão o de reinserir a criança ou adolescente no contexto familiar. A reflexão sobre o processo e o percurso da reinserção familiar da criança e/ou adolescente e afastamento da família leva todos os cidadãos a perceber determinada complexidade e importância da capacitação dos profissionais envolvidos.

Palavras-Chave: Reinserção Familiar. Criança e Adolescente. Estatuto.


7

ABSTRACT This paper aims to present the process of family reintegration, passing through all the steps required by the sentence. Reintegration is considered complex issue because it involves the family that is the basis on which society stands. The child or adolescent has a right violated when it is away from the family and from this moment begins rehabilitation. The Statute of the Child and Adolescent (ECA) provides that it is the right of the child or adolescent being raised and educated within the family and preferably natural family, so all the efforts of the network and of the professionals involved will reenter the child or teenager in the family context. A reflection on the process and the journey of family reintegration of the child and / or adolescent separation from family and leads all citizens to realize given the complexity and importance of the professionals involved. Keywords: Family Reintegration. Children and Adolescents. Statute.


8

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9 2 CRIANÇA E ADOLESCENTE ............................................................................... 11 2.1 CONCEITO ......................................................................................................... 11 2.2 HISTÓRIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL ..... 11 3 FAMÍLIA ................................................................................................................. 13 3.1 VÍNCULOS AFETIVOS ....................................................................................... 13 3.2 DESTITUIÇÃO FAMILIAR ................................................................................... 15 3.2.1 GUARDA .......................................................................................................... 16 3.2.2 TUTELA............................................................................................................ 17 3.2.3 ADOÇÃO .......................................................................................................... 18 3.2.4 ADOÇÃO TARDIA ........................................................................................... 18 3.3 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ...................................................................... 19 3.2.1 FAMÍLIA EXTENSA .......................................................................................... 24 3.2.2 FAMÍLIA ACOLHEDORA ................................................................................. 25 4 REINSERÇÃO FAMILIAR ..................................................................................... 26 4.1 CONCEITO ......................................................................................................... 26 4.2 PAPEL DA REINSERÇÃO FAMILIAR ................................................................. 27 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 33 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 36


9

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta a reinserção familiar, perpassando pelas etapas que o processo exige, até a sentença. A reinserção é um tema complexo, pois envolve a família que é a base sobre a qual se ergue a sociedade. A atividade desenvolvida junto a Vara da Infância e Juventude de Vitória da Conquista Bahia e as dúvidas sobre o percurso da Institucionalização até a reinserção familiar foram as motivações para escolha do tema. Surgindo assim os seguintes questionamentos: Como será o processo de reinserção? Quem vai fazer parte deste processo? Onde vai ficar a criança ou adolescente neste período? Como ajudar as famílias nas dificuldades que levaram ao afastamento da criança ou adolescentes do lar? Diante do tema proposto, o objetivo geral é analisar o contexto da reinserção familiar, a partir da violação dos direitos da criança e/ou adolescente e os objetivos específicos

são:

conceituar

rede

social

definindo

sua

importância

e

operacionalização na reinserção familiar analisando o papel de cada profissional neste processo; explicar o que leva a destituição familiar, caracterizando a tutela, adoção e guarda, mas, principalmente detalhar a reinserção familiar no seu campo de ação, construída a partir de discussões e análise de estudos. Há que se falar que a reinserção familiar não é uma tarefa de fácil realização visto que lida com os sentimentos e emoções de inúmeras crianças e adolescentes que precisam se engajar em um novo grupo familiar. Quando há a mudança na vida dessas crianças e adolescentes, diversos fatores precisam ser observados para a concretização do ato de forma eficaz e válida para esses seres. Deve-se pautar no bem-estar da criança e do adolescente, observando sempre os direitos e garantias fundamentais elencados pela Carta Magna no intuito de promover-se uma vida de qualidade aos mesmos. É importante acrescentar que será feita uma abordagem das famílias intituladas na sociedade moderna, abordando os requisitos básicos fundamentais para uma reinserção familiar adequada, visando sempre uma qualidade de vida aos menores. Não se pode deixar de observar o interesse maior das crianças e adolescentes que, por muitas vezes, já passaram por problemas graves e precisam de carinho,


10

atenção e uma vida “normal”. Assim, deve-se estar atento as famílias que irão receber os menores, buscando dados e informações detalhadas quanto à condutas, vícios, trabalhos, vida em sociedade, dentre outros fatores que representam a personalidade de qualquer ser humano. Quer-se sempre analisar o interesse da criança e do adolescente para que este tenha uma vida plena e um futuro decente, na busca de amenizar os problemas já sofridos no passado. Será feita uma análise de reinserção familiar, apontando o conceito e abordando os principais motivos que levam à realização deste ato que leva muitas crianças e adolescentes a dor e sofrimento. Em seguida, explana-se sobre família, as diversas formas de reinserção familiar e as inúmeras buscas pelo bem-estar das crianças e adolescentes. O direito da criança e do adolescente é primordial para a execução de uma reinserção familiar, devendo – em primeira oportunidade – dar ênfase ao interesse dos menores, buscando sempre a inserção em famílias que proporcionem uma condição básica de vida de qualidade, respeitando não somente as condições financeiras, mas também o afeto, amor e atenção. O Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei que completa a Carta Magna no que diz respeito aos direitos dos menores, devendo o Poder Judiciário se ater ao realizar o processo de reinserção, observando sempre o bem-estar e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo ECA. Para elaboração desse trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica acerca do percurso da reinserção familiar, buscando aliar o conhecimento de autores comprometidos com esta dinâmica e com a importância da família para criança e/ ou adolescente. Contamos principalmente com o subsídio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, utilizou-se de meios de referência bibliográfica a pesquisa em livros, internet, artigos, depoimentos, monografias, etc..


11

2 CRIANÇA E ADOLESCENTE 2.1 CONCEITO

Para realizar a abordagem da violação dos direitos da criança e do adolescente, é preciso – primeiramente – entender de forma aprofundada a distinção entre criança e adolescente. O ECA diferencia a criança e o adolescente baseado tão somente na idade, desconsiderando o aspecto psicológico, emocional, etc. A criança é aquela que possui idade do nascimento até 12 anos incompletos e o adolescente possui idade de 12 anos até os 18, quando adquire a maioridade. O direito da criança e do adolescente é protegido pelo ECA e visa garantir um cuidado específico pelo fato de, muitas vezes, os mesmos serem incapazes de se proteger e defender mediante as diversas situações da vida.

2.2 HISTÓRIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL

O direito da criança e do adolescente foi efetivamente promulgado com a Constituição Federal de 1988, onde esta guarda às crianças um direito especial, protegendo-as contra qualquer ação desregrada e salvaguardando a vida, a saúde, a família, o lazer, a educação, dentre outros. No ano de 1989 a Assembléia Geral das Nações Unidas realizou uma Convenção sobre os direitos da criança e do adolescente, onde o Brasil ratificou no ano de 1990; assim, percebe-se que o Brasil foi o primeiro país a tomar para a legislação interna os princípios da Assembléia Geral das Nações Unidas, onde o Estatuto da Criança e do Adolescente tem sua promulgação em 13 de Julho de 1990. Na Constituição Federal, o direito da criança e do adolescente está elencado no artigo 227 que diz: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Antes deste artigo constitucional, havia o Código de Menores que não era


12

aprovado por maioria da população nacional, onde os mesmos, através de mais de um milhão de assinaturas, lutaram por mudanças e pela extinção desse referido código. A partir daí, a Assembléia Constituinte Nacional acataram as assinaturas e fizeram uma emenda popular, acrescentando o artigo 227 na Carta Magna. Convém ressaltar que as mudanças instituídas na legislação brasileira se deram não somente pelo fato de manifestações populares, mas pela observância de alternâncias na realidade social nacional, cujas crianças e adolescentes já não agem e pensam como as de anos passados. Há que se falar aí em mudanças culturais referentes ao tempo, a localidades, costumes, etc.. É importante acrescentar, que antigamente havia dois grupos de criança e adolescente no território brasileiro: o primeiro baseava-se, de fato, em crianças e adolescentes – filhos de famílias inclusas e bem vistas na sociedade; o segundo era composto por menores, as crianças e adolescentes da segunda classe, os quais, eram destinadas a lei estabelecida no Código do Menor, onde somente os mesmos eram punidos, havendo aí uma real discriminação social. Com a adoção de tais medidas, havia um tratamento “especial” aos considerados “menores”, onde criou-se uma política de atendimento especializada qualificando as crianças e adolescentes de famílias de segunda classe objetos de tutela do Estado, com arbítrio jurisdicional. A partir desses comedimentos, surgiram as casas de abrigos e os internatos onde não havia o resguardo de direitos e a tutela das crianças e adolescentes, mas a total violação de garantias fundamentais elencados constitucionalmente, cujos menores foram maltratados e sofreram atitudes desumanas, o que até hoje permanece na cultura nacional. Com a promulgação da Constituição Federal e do ECA, as crianças e adolescentes não são distintas por classe, raça, cor, religião, etc.; todas são iguais perante a lei e possuem a mesma garantia legal. A política de atendimento à criança e adolescente deixou de ser pautada na repressão de direitos através da violência em abrigos e internatos. Quer-se com a nova legislação interagir e ressocializar os mesmos com as famílias, oferecer os direitos fundamentais, valorizar o contato com a comunidade e estabelecer uma educação, saúde, lazer, amor e afeto.


13

3 FAMÍLIA 3.1 VÍNCULOS AFETIVOS

A família é a instituição fundamental para socialização e criação de uma criança, surge daí a sua primeira identidade pessoal e social. A família vai perdendo sua exclusividade na socialização à medida que a criança vai crescendo. Nos primeiros anos de vida a criança recebe a base do aprendizado para o resto da sua existência. Arola (2005, p.17) sintetiza que as principais funções da família na formação do indivíduo são: Proporcionar amor e, portanto, segurança emocional às crianças. Ensinar as primeiras e mais básicas rotinas individuais, partindo da realidade da criança e interagindo com ela e estimulando-a. Acostumar à criança às normas e convenções do mundo social.

Afeto não pode ser ensinado, ele se constrói através das relações, é através dele que os vínculos familiares se fortalecem. O Papel da família é fundamental no processo de proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente. O destino da sociedade está ligado ao destino da família. A Família nem sempre cumpre este papel por diversos fatores, internos e externos, violando os direitos da criança e/ou adolescente, o que leva, às vezes, ao afastamento da criança ou adolescente do lar, e à colocação em Unidade de acolhimento, família acolhedora ou na família extensa. De acordo com o Art. 19 do Estatuto da Criança e Adolescente- ECA: Toda criança tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Com o estabelecimento do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária que propõe ações a serem desenvolvidas no período de 2007 a 2015, ficou estabelecido que: Crianças e adolescentes têm o direito a uma família, cujos vínculos devem ser protegidos pela sociedade e pelo Estado. Nas situações de risco e enfraquecimento desses vínculos familiares, as estratégias de atendimento deverão esgotar as possibilidades de preservação dos mesmos, aliando o apoio sócio-econômico à elaboração de novas formas de interação e referências afetivas no grupo familiar.


14

A variação da história dos grupos familiares inviabiliza um conceito geral de família, já que há uma modificação no tempo e espaço, ocorrendo também transformações na sociedade contemporânea de ordem econômica, no trabalho, nas mudanças de valores, nos hábitos e costumes. As famílias de hoje estão com quantidade de pessoas reduzidas (famílias menores) e com novas organizações familiares (reconstituídas, monoparentais femininas ou masculinas, homoafetivas e outras), possuindo estas modificações aspectos negativos e positivos que promovem processos de fragilização dos vínculos familiares e comunitários, podendo torná-los vulneráveis. De acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006, p. 24). A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consanguinidade, de aliança e de afinidade. Esses laços são constituídos por representações, práticas e relações que implicam obrigações mútuas. Por sua vez, estas obrigações são organizadas de acordo com a faixa etária, as relações de geração e de gênero, que definem o status da pessoa dentro do sistema de relações familiares.

Na sociedade contemporânea a composição familiar e as formas como se apresentam são diferentes. Antes o casamento era indissolúvel, hoje existe o divórcio. O modelo ideal de família é um grupo de pessoas unidas por laço de aliança, consanguinidade e afinidade; qualquer que seja a sua configuração, o importante é a capacidade da família de proteger e socializar as suas crianças e seus adolescentes. Segundo definição da Organização das Nações Unidas - ONU (1994), a família: “é gente com quem se conta”. De acordo com Szymanski, (2001, p. 37), as diversas composições familiares são: 1)família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos biológicos; 2) famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações; 3) famílias adotivas temporárias (Foster); 4) famílias adotivas, que podem ser bi-raciais ou multiculturais; 5) casais; 6) famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe; 7) casais homossexuais com ou sem crianças; 8) famílias reconstituídas depois do divórcio; 9) várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mais com forte compromisso mútuo.

Há uma tendência a naturalizar a família como um núcleo natural e universal de proteção e cuidados da Infância, levando a não compreender porque tem famílias que deixam ou aceitam que seus filhos sejam criados por outras pessoas, surgindo a


15

partir daí, determinados arranjos familiares. A família faz parte de um contexto social e histórico, resultado de fatores sociais, culturais e políticos de uma sociedade. Segundo Sarti (2007), apesar das transformações a família brasileira atual, ela continua sendo alvo de significativas idealizações. Sarti (2007, p 25), afirma ainda, que a família contemporânea comporta uma enorme elasticidade, trazendo algumas observações importantes: [...] não se sabe mais, de antemão, o que é adequado ou inadequado relativamente à família [...] Como delimitar a família se as relações entre pais e filhos cada vez menos se resumem ao núcleo conjugal? Como se dão as relações entre irmãos, filhos de casamentos, divórcios, recasamentos de casais em situações tão diferenciadas?

Quando a convivência familiar é saudável, a família é o melhor local para que a criança ou adolescente se desenvolva, lembrando que a família é para proteger e cuidar, mas no seio dela podem existir conflito e violação dos direitos das crianças e adolescentes, demandando aí medidas de apoio para amparar esta família, assegurando o direito da criança e do adolescente viver no seio de uma família nuclear, se não houver condições, em uma família substituta, pois se faz necessário uma convivência saudável com a família, possibilitando, segundo Winnicott (2005, p. 40), que: O indivíduo encontre e estabeleça sua identidade de maneira tão sólida que, com o tempo, e a seu próprio modo ele ou ela adquira a capacidade de tornar-se membro da sociedade – um membro ativo e criativo, sem perder sua espontaneidade pessoal nem desfazer-se daquele sentido de liberdade que, na boa saúde, vem de dentro do próprio indivíduo.

As famílias, às vezes, não atendem aos compromissos que lhe são inerentes ocorrendo diversas violações dos direitos das crianças e/ou adolescentes e por isso são afastadas temporariamente de seus filhos, podendo, inclusive, perder o poder familiar. 3.2 DESTITUIÇÃO FAMILIAR Quando é indispensável o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e todos os esforços foram empenhados, inclusive na eficiente busca de recursos para que a família supra suas carências que levaram ao acolhimento e a reinserção não foi possível, ocorre a Destituição do Poder familiar.


16

O ECA no art. 157 dispõe que: Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

Salvo no caso de adoção, havendo a destituição do poder familiar não existe impedimento para que os pais destituídos, no futuro, venham pleitear a restituição do poder familiar, desde que não exista mais o problema que motivou à ação nem que a criança esteja sob adoção. O processo de destituição do poder familiar pode ser ajuizado antes e só depois colocar a criança ou adolescente sob guarda, tutela ou adoção. Na Tutela e adoção há necessidade da prévia decretação da perda (e no caso da tutela, pode ocorrer a suspensão) do poder familiar. Nem todas as famílias têm condições de receber seus filhos de volta e não são todas as crianças e adolescentes que estarão melhores no núcleo familiar; deve-se observar, sempre: o que será melhor para a criança ou adolescente .

3.2.1 GUARDA A guarda pode ser deferida também, no caso de não ter sido possível a reinserção familiar, para a família extensa (avós, tios, primos), pela singela razão de não romper com os vínculos de filiação e parentesco, pois os sentimentos afetivos devem ser preservados desde tenha as condições de zelar, cuidar, proteger, alimentar, prestando assistência material, moral e educacional. A guarda pode ser dada à família substituta e é sempre deferida em favor da criança ou do adolescente não sendo de sua essência a perda do poder familiar, podendo ser revogada. No ECA, as disposições sobre a guarda são as seguintes: Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. o § 1 . – A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção de estrangeiros. o § 2 . – Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


17

o

§ 3 . – A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Já o artigo 34 do referido Estatuto afirma que o poder público deverá estimular o acolhimento judicial, seja por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, sob forma de guarda da criança e do adolescente que esteja afastado do convívio familiar. Há que se falar na preferência por meio do caráter temporário e excepcional da medida, onde quanto maior o tempo, maior será a preferência de inclusão da criança e adolescente em programas de acolhimento familiar. Para isso, o casal ou a pessoa cadastrada no programa de acolhimento poderá receber o menor mediante guarda, que poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato judicial fundamentado, com a participação do Ministério Público.

3.2.2TUTELA A Tutela só poderá ser concedida quando os pais são destituídos do Poder familiar ou em caso de morte dos pais. É um ato Jurídico mais consistente que a guarda (o tutor assume o lugar dos pais como representante jurídico do menor, assim como em todas as obrigações a ele referentes). Na tutela a criança ou adolescente não tem direito aos bens do tutor, como acontece na adoção em relação aos bens do adotante. A tutela foi a solução encontrada pelo sistema para dar ao menor órfão ou cujos pais foram destituídos do seu poder familiar uma família substituta. No Código Civil a concessão da tutela é de preferência para: avós, tios... Se eles não quiserem ou não tiverem condição de exercer este papel, a tutela será dada à pessoa que eles concordarem. O Eca (artigo 36) fala sobre a Tutela dispõe: Art. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, à pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo Único – O deferimento da tutela pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


18

3.2.3 ADOÇÃO Hoje, o processo adoção de crianças que foram afastadas da família por decisão judicial culminando à destituição do poder familiar, tem por objetivo buscar famílias para as crianças e não, como acontecia antes, que era procurar crianças para os adultos, segundo suas preferências. Adoção tem que ser encontro de desejos dos dois lados, sempre de acordo com os procedimentos legais que o ECA prevê. Segundo Siqueira (1998, p. 30) adotar: [...] É substituir a concepção não bafejada pela natureza acolhendo, plenamente, um ser humano, destituído do pátrio poder, com a obrigação do atendimento de suas necessidades básicas fundamentais, criando-o e amando-o, sem qualquer designação discriminatória, relativas à filiação.

Para que aconteça a destituição Familiar e o encaminhamento para adoção a decisão tem que ser tomada pelo Ministério Público e sentenciada pelo Juiz da Vara da Infância, subsidiado por estudo, diagnóstico, relatórios, recomendação técnica, entre outros, pela equipe interprofissional ou profissionais envolvidos no processo. Segundo o ECA, assim que sentenciado o processo de adoção e feita a devida inscrição do mandado no Registro Civil, a criança ou adolescente passa a ter, inclusive, os direitos hereditários, o mesmo sobrenome do(s) adotante(s) sendo considerado filho(a) deste(s). Nem mesmo a morte do(s) adotante(s) devolve os direitos aos pais biológicos (para isso, é necessário proceder à nova adoção). De acordo com o ECA: Art. 39 – A adoção de crianças e de adolescentes reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do Art. 25 desta lei.

A adoção é instrumento que atribui a condição de filho para o adotado, possuindo os mesmos direitos e deveres de um filho consanguíneo, sem poder adotar os ascendentes e o irmão do adotando. 3.2.4 ADOÇÃO TARDIA O acolhimento é só uma medida provisória, de acordo o Art.19, § 1º e 2º do ECA, a permanência da criança ou adolescente só poderá ser de, no máximo, dois anos e sua situação reavaliada a cada seis meses, mas na prática não é isso que


19

acontece, pois o trabalho com a reinserção familiar é complexa, demorada e nem sempre acontece, promovendo assim uma destituição do poder familiar que pode levar à tutela, guarda e, por fim, adoção; na maioria das vezes, uma adoção tardia. A adoção é a forma mais definitiva e radical de colocação em família substituta, formando uma nova família, e é indicada nos casos onde a criança é separada de seus pais biológicos e a família extensa não tem interesse ou não tem condição de assumir sua tutela. O relacionamento entre os homens sempre foi um desafio, temos que acolher e aceitar o outro em sua integridade, originalidade e beleza, mas, também com suas dificuldades e limitações. Adotar é um destes desafios, é um amor incondicional, divino e a maioria dos mortais tem dificuldade com o amor sem medo, sem exigências, incondicional. A Adoção de uma criança maior, às vezes é mais complexa, por que não foi por nós, “moldado” ou criado, como se os filhos fossem cópias dos pais, como se a genética fosse mais importante do que o ambiente. Nós namoramos, casamos, convivemos com pessoas criadas por outras pessoas e nem por isso, deixamos de amá-las. As diversidades, muitas vezes, assustam, mas não deixam de ser enriquecedora, ademais a construção de um vínculo de filiação exige esforço, dedicação, trabalho e, sobretudo, tempo, para aproximação e construção de laços. A adoção é irrevogável. Por esta razão, o estágio de convivência é tão importante e não pode ser apressado, pois é neste estágio que ambos devem se conhecer e é nele que devem surgir as possibilidades, dificuldades e os desafios que a adoção tardia implica. Os adotantes devem se questionar se realmente querem e estão dispostos a enfrentar as dificuldades que provavelmente existirão. O acompanhamento do estágio de convivência por profissionais capacitados, principalmente o Assistente Social que atua como mediador neste processo, também se reveste de grande importância na formação e consolidação do vínculo pais-criança.

3.3 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL A convivência familiar e comunitária é um direito de toda criança e adolescente, devendo assim ser criado e educado no seio da sua família original, não sendo possível, será em família extensa ou substituta. De acordo com Ramon Llongueras


20

(2005, p. 72) Privar uma criança do convívio com sua família sem necessidade é maltrato institucional. Os sentimentos da família, quando vê seus filhos acolhidos, podem ser de perda acompanhada por sentimento de culpa, de impotência e de incapacidade de criar e educar sua prole. Sua vida muda a partir da saída daquele ente do seio familiar, segundo Ramon Longueras (2005, p. 49): Ao abrigar uma criança estamos intervindo em toda a dinâmica familiar, por isso é importante transmitir aos pais que a medida de abrigo se realiza como um apoio motivado por dificuldades específicas (devem ser explicitadas); que esperam conseguir as mudanças necessárias para superar as dificuldades, procurando, quando necessário, recursos externos; que os pais continuem sendo responsáveis, salvo determinação expressa; que o objetivo é o retorno à família o mais breve possível; e que o abrigamento é uma medida de proteção e não um castigo.

Unidade de Acolhimento Institucional não é lar, pois lugar de criança e adolescente é com a família. Faltam Políticas Públicas efetivas para reintegração das crianças e adolescentes institucionalizadas à família natural ou extensa e buscar ajuda na rede de apoio social na tentativa de prover a família daquele elemento do qual tem carência, seja de ordem interna ou concreta, econômica ou psicológica. Tais medidas contribuiriam para o crescimento e desenvolvimento humano, com a finalidade de construir uma autoimagem e uma autoestima mais positiva, orientando a família para melhoria da dinâmica familiar e uma possível autonomia. A demora da Reintegração Familiar pode causar prejuízos enormes na vida da criança e/ou adolescente. Segundo pesquisas feitas pelo IPEA/CONANDA (2004), existem vários tipos de abrigos que atendem crianças e adolescentes em situação de risco, como: - Casa lar ou abrigo domiciliar: tem uma estrutura de uma residência e o responsável por este abrigo, casal social, (pai social, mãe social), ou educadores. A quantidade de crianças e adolescentes na casa é guiada pelas normas estabelecidas pela área de obras e urbanismo da prefeitura municipal, sendo uma média de (doze) 12 crianças e adolescentes no máximo atendidas por casa. - Acolhimento institucional: atende um número significativo de crianças e adolescentes, deixando de dar um atendimento personalizado, observandose um distanciamento da vida comunitária de origem da criança adolescente, e assim ajudando a fragilizar ou romper os vínculos com a família de origem. - Família acolhedora: refere-se a um indivíduo ou família já constituída que se propõe a receber uma criança e/ou adolescente em sua casa, assumindo as atribuições relativas ao guardião, segundo o ECA (artigos 33 e 92)


21

- República: parecida com as casas-lares, casa comum, ficando os dirigentes da instituição responsáveis pela manutenção, equipamentos, e alimentação. Tem o objetivo de abrigar adolescentes maiores de 18 anos de idade, que não tiveram condições de retornar à sua família de origem e nem ser inserido em uma família substituta. Construindo gradativamente sua independência durante a estadia na instituição até chegar seu desligamento da instituição.

Enquanto providência excepcional, o acolhimento institucional deveria ser um curto período, até que fossem tomadas decisões para assegurar à criança o direito fundamental de convivência familiar, comunitária ou por fim, inserção em família substituta, pois uma vez rompidos os laços afetivos familiares e comunitários o retorno fica mais difícil, gerando neste período de afastamento sensação de desamparo e insegurança, causando prejuízos ao emocional. Preconiza o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006, p. 65) que: Embora a legislação tenha como regra geral a convivência de crianças e adolescentes com suas famílias naturais- e, excepcionalmente, com famílias substitutas – para muitos dos meninos e meninas brasileiros esse direito permanece negado, passando por um período significativo da sua infância e adolescência institucionalizadas e afastadas do convívio com suas famílias e suas comunidades.

A Unidade de Acolhimento Institucional precisa funcionar em local acolhedor e oferecer um atendimento personalizado à criança ou adolescente. A localização ideal da Instituição de acolhimento é em ambiente residencial. A Instituição deve trabalhar para que a criança ou adolescente possa deixá-lo o mais breve possível e voltar para sua família de origem e, se não for possível, em família substituta, além de contar com serviços de profissionais habilitados para promover a proteção integral. No acolhimento Institucional as crianças ou adolescentes tem que levar uma vida parecida com a que levava na sua comunidade, se possível continuar frequentando a mesma escola. Visando um reordenamento dos serviços de acolhimento Institucional, em estreita articulação com a rede de serviços, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006, p. 72) preconiza que deverão seguir os objetivos seguintes: 1) prevenção à ruptura de vínculos, por meio do trabalho com famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou com vínculos fragilizados;


22

2) fortalecimento dos vínculos, apoio e acompanhamento necessário às famílias das crianças e dos adolescentes abrigados para a mudança de práticas de violação e para a reconstrução das relações familiares; 3) acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes, durante a fase de adaptação no processo de reintegração familiar; 4) articulação permanente entre os serviços de Acolhimento Institucional e a Justiça da Infância e Juventude, para o acompanhamento adequado de cada caso, evitando-se o prolongamento desnecessário da permanência da Criança e do adolescente na instituição; 5) excepcionalmente, nos casos de encaminhamento para adoção pela autoridade judiciária, intervenção qualificada para a aproximação gradativa e a preparação prévia da criança, do adolescente e dos pretendentes, bem como acompanhamento no período de adaptação.

O retorno familiar deve ser promovido assim que a família apresentar condições para que isto ocorra e a instituição que a criança e/ou adolescente estiver, deverá garantir que os vínculos familiares sejam preservados, reavaliar cada caso e comunicando à justiça se a reinserção será possível ou não, através de audiências concentradas ou relatórios. De acordo com o ECA (Art. 92), as entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: Ipreservação dos vínculos familiares; II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem. Ainda o ECA (Art. 92, XIII, XIV) recomenda, respectivamente o seguinte: proceder a estudo social e pessoal de cada caso; reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente. O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006, p. 72), visando um trabalho efetivo e eficaz das Instituições de acolhimento propõe que o reordenamento dos programas de Acolhimento Institucional requer ações como: 1) mudança na sistemática de financiamento das entidades de abrigo, eliminando-se formas que incentivem a manutenção desnecessária das crianças e adolescentes nas instituições – como o financiamento por criança e adolescente atendido – incluindo-se recursos para o trabalho com a reintegração à família de origem; 2) qualificação dos profissionais que trabalham nos programas de Acolhimento Institucional; 3) estabelecimento de indicadores qualitativos e quantitativos de avaliação dos programas; 4) desenvolvimento ou incorporação de metodologias para o trabalho com famílias; 5) ênfase na prevenção do abandono e na potencialização das competências da família, baseados no reconhecimento da autonomia e dos recursos da mesma para cuidar e educar seus filhos; 6) adequação do espaço físico e do número de crianças e adolescentes


23

atendidos em cada unidade, de forma a garantir o atendimento individualizado e em pequenos grupos; 7) adequação do espaço físico às normas de acessibilidade; 8) articulação das entidades de programas de abrigo com a rede de serviços, considerando todo o Sistema de Garantias de Direitos (SGD).

A proteção integral é mais do que oferta de alimentação, habitação, atendimento médico, educação, lazer, entre outros. Por isso os profissionais do abrigo precisam conhecer os sentimentos da criança ou adolescente, ajudando-os na compreensão das reais causas do acolhimento e facilitar a manutenção de vínculos com a família e a comunidade de origem, propiciando contatos adequados eles. Segundo Cavalcante (2005, p. 45/46) [...] algumas medidas reconhecidas hoje como necessárias por especialistas da área contribuem para melhorar a qualidade do acolhimento institucional, diminuindo os efeitos das separações ou perdas afetivas em virtude do distanciamento de pessoas especialmente importantes para a criança e o adolescente institucionalizados, assim como: Garantir o atendimento em pequenas unidades residenciais, com capacidade para atender preferencialmente de 12 a 20 crianças, de ambos os sexos. Oferecer instalações em condições de higiene, salubridade, conforto e segurança. Criar espaços de recreação, estudo e lazer, com estrutura e recursos que permitam às crianças brincar, estudar e se divertir, em companhia inclusive dos pais ou outros familiares e pessoas da comunidade. Estabelecer um Programa de Atendimento Personalizado (PPA), que respeite características, necessidades e interesses pessoais, com atividades que possam ser realizados tanto no espaço da instituição (brinquedotecas, jardins, pomar) como da comunidade (clubes, praças, igrejas, entre outros). Assegurar o acesso a atividades psicopedagógicas e à escolarização seja no espaço institucional ou em equipamentos comunitários. Preservar registros com dados pessoais de cada criança e sua família identificando claramente os motivos pelos quais ocorreu a institucionalização, os atendimentos e os serviços garantidos desde a sua entrada até o seu desligamento, com retorno à família de origem ou substituta. Assegurar às crianças que residem no abrigo condições de vida similares às existentes na vida cotidiana em família, introduzindo rituais, hábitos e práticas comuns no espaço doméstico (dormitórios e refeitórios para pequenos grupos, por exemplo).

A Família e a criança ou adolescente institucionalizado tem que receber esclarecimento sobre a brevidade e excepcionalidade deste processo e as condições que promoverá o desacolhimento para acontecer o retorno ao lar. O abrigo é só uma medida provisória, e, se não ocorre o desabrigamento, adia-se uma decisão. Consequentemente o Adolescente ao atingir a maioridade terá que sair do


24

abrigo, tornando difícil o retorno à família de origem e a comunidade onde sentirá um estranho nos dois ambientes. Segundo Arola (2005, p. 36/37). Quando não temos clareza da função do abrigo, quando não conseguimos explicar isso para as crianças ou quando há outros motivos - conscientes ou inconscientes - que fazem com que “falemos” para as crianças que é “melhor” continuar abrigadas, não estamos respeitando seus sentimentos nem seus direitos. Quando a criança perceber isso será tarde demais, nós não estaremos lá para comprovar o estrago.

Este autor ainda é enfático ao afirmar: “Insistamos, é imprescindível olhar o abrigo com olhar de fora, externo. É importante ter supervisão: supervisão é um olhar ampliado” (AROLA, 2005, p.37). Conforme a nova lei de adoção 12.010/2009, Art. 19. do ECA. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Art. 28 desta Lei. § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. § 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do Art. 23, dos incisos I e IV do caput do Art. 101 e dos incisos I a IV do caput do Art. 129 desta Lei.

3.3.1 FAMÍLIA EXTENSA A família extensa é formada por parentes próximos que mantém vínculos com a criança ou adolescente de afetividade e é acionada pela justiça quando os pais não têm condições de zelar, cuidar e proteger seus filhos. Manter a criança é prioridade.


25

A nova lei nacional de adoção (12.010/2009), prevê em seu Art. 25 do ECA, parágrafo único: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Na impossibilidade da família natural ficar com a criança ou adolescente, a reinserção pode ser feita na família extensa, desde que a mesma tenha as condições de zelar, cuidar, proteger, alimentar, prestando assistência material, moral e educacional. O Poder Judiciário poderá conceder a guarda provisória à família extensa. 3.3.2 FAMÍLIA ACOLHEDORA Em muitos municípios vêm sendo criados os programas de famílias acolhedoras para cuidarem de crianças e adolescentes durante o período que estiver afastado dos lares e que suas famílias de origem estão recebendo o apoio necessário para minorar as carências que promoveram o afastamento. A família que acolhe uma criança ou adolescente precisa ser capacitada para compreender o papel dela no acolhimento e reinserção; deverá, sempre que possível, participar ativamente da reinserção familiar e em alguns momentos de aproximação da criança ou adolescente com a família de origem, exceto nos casos que não seja recomendado. Os contatos poderão ser por meio de telefonemas, em festas comemorativas, visitas, entre outros. Segundo Schreiner (2005, p. 117) O contato da família acolhedora, da criança ou adolescente com a família nuclear contará favoravelmente na adaptação da criança à nova realidade, porque os membros da família que o acolheu passam a fazer parte da rede de pessoas importantes e que se importa com ela. A família acolhedora deve comunicar sobre as evoluções que estão ocorrendo entre família nuclear, dos acertos, dos desafios superados para a Justiça e profissionais envolvidos. Schreiner (2005, p. 113) afirma que: Capacitações precisam ser oferecidas sobre temas que contribuam para percepção do papel de cada um: - O papel social das famílias acolhedoras. - A realidade das famílias de origem e sua importância na vida das crianças.


26

- Capacidades familiares. - Momentos de intercâmbio entre famílias acolhedoras e famílias de origem. [...] Sempre na busca de aproximar as compreensões da família de apoio para com a família de origem e vice-versa. Ambas precisam perceber-se importantes na vida da criança em questão, uma temporariamente – a outra na existência, origem, passado, presente e futuro.

A família acolhedora precisa ser capacitada pela equipe interdisciplinar do programa de acolhimento. Ao acolher uma criança ou adolescente as famílias irão afeiçoar o que será importante para o desenvolvimento do acolhido, mesmo sabendo que acontecerá um fim da convivência direta, precisarão de apoio profissional para trabalhar esta separação. Sempre que a criança ou adolescente for reinserido à família nuclear, a família acolhedora deverá ser avaliada, abordar os pontos positivos e negativos da experiência, falar de suas angústias e sentimentos. Segundo Schreiner (2005, p. 11) “é fundamental que a equipe sempre saiba compreender e respeitar os limites de cada família e, para alguns casos necessários, ofertar apoio terapêutico específico”. O

processo

de

reinserção

familiar

das

crianças

e

adolescentes

institucionalizadas deve contar com apoio de profissionais. Sendo necessária neste processo uma articulação da rede de Saúde e educação, Centro de Referências Especializado de Assistência Social (CREAS), Conselho Tutelar, Centro de Referências de Assistência Social (CRAS), Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público, Equipe interprofissional da Vara da Infância e Juventude e da Instituição acolhedora, dentre outros. 4 REINSERÇÃO FAMILIAR 4.1CONCEITO A reinserção familiar é estrutura social presente no direito brasileiro que visa dar caráter temporário às crianças e adolescentes que se encontram em abrigos, no intuito de engajá-las em novas famílias para se ter uma vida plena e saudável em ambiente familiar. Reinserir é colocar de volta. Na reinserção familiar é justamente isso que ocorre; as crianças e/ou adolescentes são retirados de suas famílias por motivos


27

diversos e são encaminhados para casas de abrigo até que se encontre uma família que possa tê-los e adotá-los. É importante acrescentar que as crianças e/ou adolescentes só são retirados de sua família natural por motivos sórdidos, onde os direitos e garantias fundamentais estão sendo violados pelos pais, que não fornecem uma vida digna a esses menores. O direito brasileiro adota a reinserção familiar e acredita na essencialidade do seu papel para o cumprimento do dever social, bem como para a concessão de uma vida digna à muitos menores que não possuem nenhuma condição de sobrevivência. 4.2 PAPEL DA REINSERÇÃO FAMILIAR Hoje o direito da Criança e adolescente à convivência familiar é prioridade absoluta visando o superior interesse das mesmas. As crianças e adolescentes institucionalizados deverão ser reinseridos no seio familiar no prazo máximo de dois anos à família natural, se não for possível, buscar-se á a família extensa ou substituta, verificando afinidades no âmbito afetivo e sócio - cultural, também deverá identificar suas necessidades em cada caso, na tentativa de prover a família daquele elemento do qual tem carência, seja de ordem interna ou concreta, econômica ou psicológica. Para que aconteça a reinserção, faz-se necessária a articulação da rede na garantia de direitos das crianças e adolescentes. A medida mais cabível a ser tomada antes da retirada da criança e/ou adolescente é a aplicação das medidas de proteção, tais como: encaminhamento dos pais ou responsáveis para rede de serviço local, segundo a demanda identificada. Aqui também se faz necessária neste processo uma articulação da rede de Saúde e educação, Centro de Referências Especializado de Assistência Social (CREAS), Conselho Tutelar, Equipe interprofissional da Vara da Infância e Juventude e da Instituição acolhedora, Centro de Referências de Assistência Social (CRAS), Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público, Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente, dentre outros. De acordo com Sanicola (2008, p. 13) rede indica: [...] um “objeto” que cria uma relação entre pontos, mediante ligações entre eles que, cruzando-se, são amarradas e formam malhas de maior ou menor densidade. No ponto de ligação, ou seja, no nó e por meio do nó, acontecem trocas sinérgicas.


28

A manutenção dos vínculos afetivos com os familiares durante o afastamento da criança e/ou adolescente é fundamental, visando à reinserção. Procurando dar apoio à família, garantindo atendimento pela rede de atenção para afastar os motivos que levaram a institucionalizar a criança e/ ou adolescente. A reinserção deve ser um processo gradativo, planejado e com acompanhamento da equipe interprofissional do serviço de acolhimento familiar, institucional e redes sociais de apoio à família, mas não deve ultrapassar dois anos, pois com o passar do tempo, diminui as chances de reinserção ou até mesmo da criança e/ ou adolescente ser adotado. Hoje existem Comarcas que realizam audiências concentradas com a participação da rede de proteção social cuja finalidade é articular a reinserção familiar da criança ou adolescente de uma forma efetiva. Assim é necessário que a rede de proteção social se disponha a ouvir a família e a criança ou adolescente acolhido, com a participação do poder público local, no intuito de melhorar a qualidade de vida dos envolvidos. Segundo Cavalcante (2005, p. 81): Na maioria dos municípios brasileiros, em que pese um investimento maior do poder público em programas e ações que constituem a política de atendimento dos diretos da criança e do adolescente nos últimos, as redes de serviços ainda apresentam muitas ações pontuais e não contínuas demandas quase sem perspectivas de resposta, na medida em que a capacidade institucional, muitas vezes, está aquém das necessidades e expectativas da população usuária.

Nas pequenas Comarcas a reinserção familiar é feita pelo abrigo, Conselho Tutelar ou programa de acolhimento familiar, isto ocorre pela falta de estrutura das Varas da Infância e Juventude.

Para que este trabalho seja bem sucedido, os

profissionais envolvidos devem proceder a atuações articuladas entre eles. Para um trabalho efetivo e eficaz é preciso conhecimento, dedicação e trabalhar em equipe. Se possível a equipe deve contar com Assistente Social, Psicólogo, advogado, entre outros, para descobrirem as capacidades de cada membro familiar. Segundo Schreiner (2005, p. 91): Uma equipe formada por muitos profissionais com visões e aptidões substitutivas (de fazer pela família e não com a família) conseguirão provocar mudanças muito pouco expressivas, tornando a família dependente. Por outro lado, flexibilidade para investir no potencial familiar


29

focando nas forças da família e não culpando, podem fazer com que uma equipe composta por menos membros, atinja um resultado mais positivo.

O processo de decisão para retorno ao lar ou outra medida deve envolver a equipe técnica do serviço de acolhimento e a Justiça da Infância e Juventude, para que isto ocorra é importante salientar que os relatórios que informam a atual situação da criança ou adolescente a ser reinserido, enviados pelos profissionais do abrigo encaminhados à autoridade judiciária são instrumentos necessários para nortear a reinserção. No processo de reinserção, a rede de Saúde e educação, Centro de Referências Especializado de Assistência Social (CREAS), Conselho Tutelar, Centro de Referências de Assistência Social (CRAS), Justiça da Infância e Juventude, Promotoria da Infância e Juventude, Equipe multidisciplinar da Vara da Infância e Juventude e do abrigo têm participação importante por contar com profissionais das áreas da Psicologia, Serviço Social, Educação, Saúde e Jurídica dentre outras. O Psicólogo efetua contatos com a rede de serviços comunitários que a família pertence e pela qual a mesma será acompanhada pós-reinserção; avalia as mudanças da família, da criança ou adolescente a ser reinserido no contexto familiar; trabalha junto com os educadores da escola e do abrigo para que os vínculos familiares e o espaço da família sejam preservados; trabalha junto à criança ou adolescente e família para que elabore a separação provisória, entre outras atuações. O Assistente Social do abrigo promove a integração família-abrigo através de contatos individuais ou em grupos; encaminha familiares a programas, serviços sociais; projetos e estimula-os a participarem da comunidade. Segundo Cavalcante (2005, p. 92/93): Nos processos de reintegração familiar, cabe ao Assistente Social na relação de troca e cooperação com demais membros da equipe técnica multidisciplinar: [...] Oferecer subsídios à composição de um perfil sóciofamiliar, onde estejam contempladas informações sobre as características sócio-demográficas (sexo, idade, escolaridade, ocupação, renda de cada um dos membros e dos responsáveis em particular), condições mais gerais de vida (qualidade de habitação, acesso a serviços básicos de saneamento, saúde educação, transporte, lazer), mapeamento de uma rede de contatos pessoais e institucionais que agem como formas de apoio e ajuda face aos problemas inerentes à vida cotidiana.


30

De acordo com Schreiner (2005, p. 94) “encontrar a justa medida para tomar as decisões eticamente corretas, é um dos desafios do Coordenador do abrigo auxiliado por sua equipe multidisciplinar”. A Assistente Social que atua na Vara da Infância intervêm na Reintegração Familiar das crianças e/ou adolescentes que foram afastados dos lares e colocados na família extensa ou em famílias acolhedoras, também intervém na reintegração das crianças acolhidas em Unidades de acolhimento, através de Estudo Social, audiências

concentradas,

relatos

por

escrito

ou

verbalmente,

laudos

e

desenvolvendo trabalho de aconselhamento, orientação, prevenção, fornecendo subsídios ao Juiz para possibilitar uma análise detalhada do caso a fim de buscar, a melhor solução para o caso em pauta. Segundo Art.151 do ECA: Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

O Juiz da Vara da Infância e Juventude deverá ter conhecimento sobre os procedimentos e ações que envolvam a institucionalização da criança ou adolescente; garantir o direito da convivência familiar e se não for possível a reinserção, segundo o ECA, (artigo 148, “a”), ”conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda”. A atribuição do Promotor de Justiça no processo de reinserção familiar, além de garantir o direito à convivência familiar e comunitária, tem por competência de acordo com o artigo (201, & III do ECA): Promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais procedimentos de competência da Justiça da Infância e Juventude. O papel do Conselho Tutelar é a aplicação das medidas de proteção, prevendo o restabelecimento da família, de Acordo com o ECA (artigo 136, I): “atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII.


31

O CREAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social, por meio de serviços que desenvolvem, promovem ou articulam, exerce importante papel da inclusão e proteção social a indivíduos ou famílias que se encontram em situações de violação de direitos e de violência expressos em maus tratos, negligência, abandono, discriminações, dentre outros, resgatando vínculos familiares e sociais rompidos, apoiando a construção e ou reconstrução de projetos pessoais e sociais. O CREAS tem impacto direto na reorganização e reestruturação da família e até mesmo de comunidades. O CREAS contribui com a efetivação de direitos assegurados nas legislações vigentes, inclusive na execução de Planos Nacionais e Acordos Internacionais do País, promovendo também o desenvolvimento pessoal e comunitário com o resgate da autoestima, a identificação e desenvolvimento de potencialidades, habilidades e capacidades bem como a promoção da inserção e participação social. O CREAS através de sua equipe deve ser responsável pela acolhida e pelo atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violência, abuso, exploração sexual, ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua e de trabalho infantil, entre outras situações de violência dos direitos. O atendimento especializado às famílias que se encontram em situações de violação de direitos e têm seus filhos institucionalizados é de fundamental importância ao processo de reinserção. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) atua como principal porta de entrada ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de ofertar serviços e ações de proteção básica, possui a função de gestão territorial da rede de assistência social básica, promove a organização e a articulação das unidades a ele referenciadas e o gerenciamento dos processos nele envolvidos. O principal serviço ofertado pelo CRAS é o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), cuja execução é obrigatória e exclusiva e consiste em um trabalho de caráter continuado, que visa fortalecer a função de proteger as famílias, prevenir a ruptura de vínculos, promover o acesso e usufruto de direitos e contribuir para a melhoria da qualidade de vida. De acordo com o ECA (Art. 4º): É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,


32

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência social e comunitária.

Os incisos III a V do Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram a implantação de política de proteção especial às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. A implementação das políticas sociais para atendimento dessas crianças e adolescentes é de responsabilidade, primeiro, dos órgãos governamentais que detêm o poder de distribuição de verbas públicas e, supletivamente, da família e da sociedade, na elaboração de ações e programas destinados ao atendimento dessas crianças e adolescentes excluídos, ou não beneficiados pelas políticas sociais básicas.


33

5 CONCLUSÃO

A reinserção familiar é instituto com objetivo de conceder às crianças e adolescentes o bem-estar e uma vida de qualidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu para garantir aos mesmos condições de vida digna, onde os direitos e garantias fundamentais sejam observados, concedendo saúde, lazer, educação, entre outros fatores essenciais para uma vida de qualidade. A reinserção familiar deve ocorrer apenas quando houver a violação dos direitos, pois sabe-se que – em regra – viver com a família de origem é de fato o melhor para qualquer criança e adolescente. Entretanto, quando os pais e/ou responsáveis deixam de observar o direito fundamental dos menores, há a necessidade da intervenção pública, através do assistente social e dos ditames jurídicos visando afastar das crianças e adolescentes qualquer atitude que esteja prejudicando o seu crescimento e sua vida. O trabalho abordou questões como a ação do poder público e judiciário nas ações quanto à destituição familiar e a busca pela concessão de um novo lar à muitas crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados. O contexto familiar também foi abordado, onde o conceito de família e a ideia adotada no Brasil atualmente, com novos parâmetros e pretensões. A realidade mundial nos dias atuais extrapola qualquer tipo de imaginação quanto ao poder familiar, onde muitas famílias iniciam-se sem preparo, sem intuito de construir um lar, quando a situação real está voltada para a falta de amor, afeto e carinho. Com tal situação, vê-se que os filhos ficam a mercê das ações dos pais que – por muitas vezes – não agem com responsabilidade, nem cumprem com as garantias estipuladas legalmente. É importante acrescentar que muitos pais abandonam seus filhos, outros exploram o trabalho infantil retirando dos menores o direito de estudar e possuir educação básica, lazer e viver uma vida que toda criança tem direito. Assim sendo, é obrigação do poder público – através do Ministério Público – intervir em situações como essas, realizando a chamada destituição familiar, no intuito de conceder a essas crianças uma vida digna, longe de seus pais. Após a destituição familiar, as crianças e/ou adolescentes permanecem em locais estipulados pelo poder judiciário, onde surgem espaços e famílias para que se


34

faça uma reinserção familiar, utilizando o poder familiar através de institutos específicos. Tem-se como institutos a guarda, tutela, adoção, adoção tardia e – pode-se falar ainda – no acolhimento judicial. Com tais institutos é possível agir em prol da concessão de uma vida digna para muitas crianças e adolescentes que tiveram seu direito fundamental violado. Com as diversas situações vivenciadas na Vara da Infância e Juventude, pode-se perceber a real necessidade de lutar pelos direitos de diversas crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados, sem proteção e sem motivos para seguir em frente. O coordenador da Unidade de acolhimento atua como um guardião das crianças e adolescentes na Instituição que trabalha e coordena iniciando a reinserção familiar juntamente com a equipe técnica assim que eles são acolhidos; respeita a história de vida da família; oferece apoio de todos os profissionais existentes na Instituição, à criança e à família; acompanha a pós-reinserção; acompanha o andamento dos processos judiciais das crianças ou adolescentes; determina o momento da reinserção juntamente com a equipe ou recomenda a ruptura dos vínculos. A reinserção familiar é de fundamental importância na vida de muitos menores que precisam desse amparo público. Com a destituição familiar, as crianças e/ou adolescentes permanecem em abrigos domiciliares para que não sejam mais maltratados pelos pais ou responsáveis. Após esse processo de destituição e engajamento no abrigo, faz-se todo um planejamento e ação em prol desses menores, que precisam de um novo lar e uma nova chance de vida. O trabalho teve como objetivo realizar o destaque da importância da família e o direito da Criança e/ou adolescente de ser criado e educado no seio familiar; compreender os fatores que ocasionam a necessidade de destinação de crianças e/ou adolescentes ao Acolhimento Institucional; explicar o que leva a destituição familiar, caracterizando a tutela, adoção e guarda, mas, principalmente detalhar a reinserção familiar no seu campo de ação, construída a partir de discussões e análise de estudos e exemplificar o processo de reinserção familiar na Justiça. Assim sendo, com apoio de profissionais da psicologia e assistência social, o Poder Judiciário atua na busca pela restituição familiar, onde as crianças e/ou adolescentes terão o direito de possuir uma família que respeita os direitos e garantias fundamentais de todo ser humano.


35

O processo de reinserção é trabalhoso e demanda tempo, pois as novas famílias precisam preencher requisitos fundamentais para que o processo de adoção seja realizado com sucesso. Por fim, o presente trabalho apresentou preceitos e conceitos que visam o bem-estar de menores com seus direitos violados, cuja finalidade é a aplicabilidade do direito na busca pela concessão de uma vida digna à essas crianças e/ou adolescentes.


36

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Sarita. Crianças vítimas de violência: das sombras do sofrimento à genealogia da resistência- uma nova teoria científica. Porto Alegre: AGE/EDIPURS, 2003. ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: Guanabara, 1981. AROLA, Ramon LIongueras; SCREINER, Gabriela (Orgs.). 101 Perguntas e Respostas sobre Reintegração Familiar. O trabalho a partir dos sistemas de acolhimento institucional e familiar de apoio, guarda e apadrinhamento afetivo. São Paulo: CeCIF, 2003. BOZA, Amanda. Cultura, Família e Sociedade/Amanda Boza; Claudia Maria Ferreira; Sergio de Goes Barboza. São Paulo: Pearson Prentice Hall. 2010. BRASIL, 1999. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei federal nº 8060/90. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília (DF): Senado Federal,1988. CABRAL, C. (org.). Acolhimento Familiar: experiências e perspectivas. Rio de Janeiro: ABTH, 2005. CAVALCANTE, Lília Iêda Chaves; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; MOTTA, Maria Antonieta Pisano; SARTI, C.A. Famílias Enredadas.In: A. Costa, A. R; Vitalle, M. A. F. (org.)Família: redes, laços e políticas públicas.3.ed.São Paulo: Cortez, 2007. SZYMANSKI, Heloisa. Viver em família como experiência de cuidado mútuo:desafios de um mundo em mudança. In: KALOUSTIAN, Silvio Manoug (org.)Família brasileira a base de tudo. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF,1994. WINNICOTT, Donald Woods. Paulo: Martins Fontes, 2005.

A família e o desenvolvimento individual. São


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.