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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE CURSO DE DIREITO

LÍVIA DE OLIVEIRA VILAS BOAS

O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 2012


LÍVIA DE OLIVEIRA VILAS BOAS

O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Monografia apresentada ao Colegiado do Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste, como requisito obrigatório para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador (a): Kathiuscia Gil Santos

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 2012


V697a

Vilas Boas, Lívia de Oliveira O adolescente infrator e as medidas socioeducativas dispostas no estatuto da criança e do adolescente. / Lívia de Oliveira Vilas Boas._ _ Vitória da Conquista, 2012. 39f. Monografia (Graduação em Direito) Orientador(a): Profª. Kathiúscia Gil Santos 1. Adolescente 2. Infrator 3. Crime 4. Estatuto da Criança e do Adolescente 5. Medidas Socioeducativas I. Direito. CDD: 346.810135

Catalogação na fonte: Biblioteca da FAINOR.


LÍVIA DE OLIVEIRA VILAS BOAS

O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Aprovada em ____/____/____

BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA ________________________________________________________ Kathiuscia Gil Santos (orientadora) FAINOR _________________________________________________________ Nome do 2º. componente FAINOR ___________________________________________________________ Nome do 3º. componente FAINOR

Vitória da Conquista, 21 de Junho de 2012.


RESUMO

Esta monografia analisa a situação do adolescente infrator no Brasil e discute as medidas socioeducativas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente como forma de levá-lo a refletir sobre o erro cometido, corrigindo-o quando possível, para depois reconduzi-lo ao convívio social. O objetivo é apontar os principais aspectos relacionados à luta pela ressocialização de adolescentes que cometeram algum ato infracional, destacando o importante papel da família, do Estado e da sociedade como um todo nesse processo. No que se refere ao procedimento metodológico, realizamos em nosso estudo uma vasta pesquisa bibliográfica buscando identificar autores e informações pertinentes ao tema aqui tratado. A primeira parte do trabalho faz um breve histórico do processo jurídico de construção da normatização política de assistência ao menor no Brasil enfatizando as políticas de atendimento à criança e ao adolescente. Em seguida, apresentamos alguns conceitos e questões relacionadas ao tema adolescência, e discutimos os princípios constitucionais da Isonomia, da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse relacionando-os com o Estatuto da Criança e do Adolescente. No capítulo três, apresentamos o conceito de ato infracional e abordamos a polêmica discussão acerca da determinação da idade penal. Por fim, apresentamos as medidas socioeducativas como formas de responsabilização aplicáveis ao menor infrator, apontando os aspectos positivos e as deficiências das mesmas. A análise das informações levantadas no decorrer da pesquisa apontou que, apesar dos avanços trazidos pelo ECA, o problema do adolescente infrator ainda persiste na sociedade brasileira e desperta preocupação, tornado necessária a elaboração de programas de descriminalização e de despenalização, uma vez que a aplicação de medidas privativas de liberdade, ao invés de reduzir o crime, produz estigmatização, prisionalização e reincidência criminal. Palavras-chave: Adolescente. Infrator. Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Crime.


ABSTRACT This monograph analyzes the situation of the adolescent offender in Brazil and discusses the social and educational measures laid out in the Children and Adolescents as a way to get him to reflect on the mistake and corrects it when possible, and then lead him back to social life. The goal is to identify the main aspects related to the struggle for rehabilitation of adolescents who committed any offense, stressing the important role of family, state and society as a whole in this process. As regards the methodological procedure, done in our study a vast literature seeking to identify authors and information pertinent to the subject matter herein. The first part of the job is a brief history of the legal process of building the standardization policy of child care policies in Brazil, emphasizing service to children and adolescents. We then present some concepts and issues related to the theme adolescence, and discuss the constitutional principles of equality, Absolute Priority and Best Interests relating them to the Statute of Children and Adolescents. In chapter three, we introduce the concept of offense and address the controversial discussion about the determination of the age of criminal responsibility. Finally, we present the educational measures as forms of liability applicable to the juvenile offender, pointing out the strengths and weaknesses of them. The analysis of information gathered during the research showed that, despite the advances brought by the ECA, the problem of the adolescent offender persists in Brazilian society and raises concern, necessitated the development of programs for decriminalization and legalization, since the application of custodial sentences, rather than reducing crime, produces stigmatization, prisionalização and criminal recidivism. Keywords: Adolescents. Offender. Statute of Children and Adolescents. Educational measures. Crime.


SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 07 1 OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ........................................... 09 1.1 História da Normatização Política de Assistência ao Menor no Brasil ........ 09 1.2 As Políticas de Atendimento à Criança e ao Adolescente ............................. 14

2 O CONCEITO DE ADOLESCENTE E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE ............. 18 2.1 O Conceito de Adolescente .............................................................................. 18 2.2 os Princípios Constitucionais da Isonomia, da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse ...................................................................................................... 20

3 O ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .................................................. 22 3.1 O Ato Infracional e a Determinação da Idade Penal .......................................... 22 3.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente e as Formas de Responsabilização Aplicáveis ao Menor Infrator: as medidas socioeducativas ................................ 25

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 34

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 36


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INTRODUÇÃO

Adolescente infrator é aquele que infringe as determinações estabelecidas no código penal brasileiro, um conjunto de leis que, com o objetivo instituir o convívio harmonioso entre os cidadãos, pune aqueles que ultrapassam suas delimitações. No Brasil, os regimes socioeducativos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são as formas mais comuns de responsabilização aplicáveis a menores que cometem delitos. Contudo, já existiram no país muitas legislações de cunho essencialmente punitivo, que chegaram, inclusive, a executar formas de violação à infância e juventude. O Código Criminal do Império, promulgado em 1830, por exemplo, definiu que a responsabilidade penal começaria aos 14 anos de idade. Nesse período, jovens considerados infratores eram presos indistintamente nas mesmas celas ocupadas por adultos que cometiam os mais diversos crimes. Somente em 1924 foi criado o primeiro Juizado de Menores do Brasil, dada a necessidade de aplicar aos jovens punições diferenciadas das impostas aos adultos. Surge então, em 1927, o Código de Menores, uma lei específica para a infância e juventude. Contudo, durante todo o tempo em que esteve em vigor, tal legislação foi marcada por práticas arbitrárias, violentas e humilhantes contra crianças e adolescentes mantidos em reformatórios, que mais tarde viriam se transformar nas famigeradas Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor (FEBEMs). No final dos anos 1970 foi criado um novo Código de Menores, que estabelecia a distinção no tratamento aos menores definindo a criança e o adolescente abandonado ou infrator como sendo culpados por sua situação. Em outras palavras, tratava-se da “criminalização” da pobreza, como assinala Cavalcante (2008). Foi somente com a Constituição Federal de 1988 que a legislação menorista começou a passar por mudanças positivas. Ao estabelecer os direitos e garantias essenciais à criança e ao adolescente, o Art. 227 propiciou o surgimento de uma nova política de atendimento aos direitos da infância e juventude: a chamada Proteção Integral. Trata-se de uma concepção que estabelece os direitos das crianças e dos adolescentes, e que define o Estado, a família e a sociedade como os entes de responsabilização dos mesmos.


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Contudo, em que pesem os avanços observados na legislação, nota-se ainda um grande descaso com os direitos e necessidades das crianças e dos adolescentes no Brasil. Até mesmo o meio socioeducativo não vem assegurando, em muitos casos, garantias inerentes ao menor infrator. Neste sentido, o presente trabalho se propõe a identificar os direitos humanos dos adolescentes, assegurados pela Constituição, e analisar o grau de observância ou violação dos mesmos pela política de controle social da juventude no país. Para tanto, buscamos fundamentos doutrinários, jurisprudenciais, legislativos e estatísticos, procurando ainda investigar o que vem sendo feito pelo Estado e pela sociedade no que tange à melhoria das condições de vida da infância e juventude brasileira. No que se refere ao procedimento metodológico, realizamos em nosso estudo uma vasta pesquisa bibliográfica buscando identificar autores e informações pertinentes ao tema aqui tratado. Para tanto, nos reportamos a livros, artigos, dissertações, revistas especializadas na área, teses, dentre outras fontes de pesquisa encontradas em bibliotecas ou na Internet. Após o levantamento bibliográfico, procedemos às leituras e à análise dos dados e das informações levantadas e demos início à elaboração da monografia buscando tratar de forma objetiva e coerente o tema abordado.


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1 OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1.1 História da Normatização Política de Assistência ao Menor no Brasil A Constituição Federal de 1988 inaugurou um sistema de proteção de direitos fundamentais da criança e do adolescente ao incorporar a Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro. Dois anos depois, a Lei 8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), veio normatizar tal Doutrina consagrando-a logo no seu artigo 1º, que diz: “Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. Para Nobre (2003) o referido Estatuto representa um avanço significativo no trato das questões ligadas ao cometimento de atos infracionais por adolescentes no Brasil, uma vez que, ao submetê-los a um tratamento diferenciado, tal Lei não os torna inimputáveis, mas passíveis da aplicação de medidas socioeducativas que visam a reconduzi-los ao convívio social. Saraiva (1999), por sua vez, destaca que, ao fundamentar-se no princípio de que todas as crianças e todos os adolescentes desfrutam dos mesmos direitos e sujeitam-se às mesmas obrigações, o ECA rompe definitivamente com a ideia antes vigente de que os Juizados de Menores seriam “uma justiça para os pobres”, já que, para os bem-nascidos, a legislação lhes era indiferente. Antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, houve toda uma história de construção jurídica da normatização da assistência à criança carente, órfã e abandonada no Brasil. Em 1927 entrou em vigor o Código de Menores com a finalidade de atender à criança abandonada, órfã ou de pais ausentes, passando ao Estado o direito de pátrio poder sobre ela. O Direito da Família continuou existindo dentro do Código Civil. Qualquer descumprimento das obrigações estipuladas aos pais pelo Código seria suficiente para passar a tutela dos pais ao juiz, que, paralelamente, transferia essa responsabilidade do Direito Civil para o Código de Menores. O Código de menores legislava sobre as crianças de 0 a 18 anos, vítimas de abandono, sem nenhuma moradia, órfã ou que os pais não tivessem nenhuma condição psicológica, física, moral, social ou econômica de supri-la. De acordo com Silva (2011, p. 3), estas crianças recebiam uma “classificação” de acordo com as


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suas situações: “expostas (0 à 7 anos), abandonadas (menores de 18 anos), vadios (meninos de rua), mendigos (pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e libertinos (frequentadores de prostíbulos)”. Cabe destacar que o rolamento dos autos de internação ou destituição do pátrio poder ocorria em segredo de justiça, assim como as informações referentes às entidades de acolhimento dos menores e aos pais que quisessem abandonar os filhos no cartório de registro. No que se refere ao processo de adoção dos menores recolhidos, era concedida autorização para cônjuges casados há mais de 5 anos, para casais que não podiam ter seus filhos e para viúvos e viúvas. A adoção tirava a responsabilidade do juiz, da assistência do Código do Menor e a passava para os pais adotivos. Como havia muitas “nomenclaturas” para o menor que necessitava de proteção do Estado (exposto, abandonado, vadio, libertino, delinquente e transviado), foi aprovada a substituição dessas classificações por uma que reunia todas elas sob uma mesma condição; a de Situação Irregular. Tal doutrina abrangia

crianças

consideradas

privadas

das

condições

essenciais

de

sobrevivência. A Doutrina de Situação Irregular efetivou-se com a criação da FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-estar do Menor), uma instituição de Assistência ao Menor instalada em todos os Estados, cuja concepção está ligada a um período em que o menor tornou-se um problema tão complexo, que passou a ser responsabilidade do Poder Executivo e não mais do Judiciário. De acordo com Silva (2011), Diferente dos abrigos, as unidades da FUNABEM e FEBEM adotaram o sistema de internação integral alegando ser “necessário para a tranquilidade do trabalho técnico das várias especialidades profissionais”. Esse sistema, constituído por inspetores, monitores, guarda policial, muito lembrava a estrutura presidiária, sem contar que seu regimento era baseado no militarismo, na ordem, disciplina e obediência. Na sua construção, pouco ou absolutamente nada das várias declarações e Pactos foram considerados.

Para Mendez (1997, p.13), a Doutrina da Situação Irregular tem pouco de doutrina e nada de jurídico, sendo, na realidade, uma “colcha de retalhos”. Na visão do autor, “sua missão consiste, na realidade, legitimar a disponibilidade estatal


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absoluta de sujeitos vulneráveis que, precisamente por esta situação, são definidos em situação irregular”. Em 1959 a Doutrina da Situação irregular foi substituída pela Doutrina da Proteção Integral do Menor, que retirava do poder Judiciário a função de assegurar à criança direitos como: ao nome, nacionalidade, saúde, educação, lazer, etc. Os direitos da criança seriam competência do Poder Executivo. As instituições de apoio ao menor ocupar-se-iam exclusivamente com o Direito do Menor, especialmente em relação à formulação e execução das políticas de atendimento. A Doutrina da Proteção Integral tem sua origem ligada à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. A partir daí, os Direitos da Criança passaram a se assentar sobre um documento global, com força coercitiva para os Estados signatários, entre os quais o Brasil. A Convenção das Nações Unidas de 1989 passou a ser o principal documento de ordem internacional para a Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Como assinala Nilsson (2007, p.13), nele foi consagrada a Doutrina da Proteção Integral, que compreende, basicamente, quatro documentos: a) Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração dos Direitos dos Menores, ou Regras de Beijing, de 29/11/85; b) Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, de 14/12/90; c) Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil, ou Diretrizes de Riad, de 14/12/90; d) Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20/11/1989. No Brasil, a Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança foi incorporada no ordenamento jurídico nacional por força do Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990 substituindo a antiga Doutrina da Situação Irregular vigente desde 1979, que consistia basicamente em classificar o menor de acordo com a sua incapacidade. Com o advento da Doutrina da Proteção Integral, a criança e o adolescente passaram efetivamente a ser sujeitos de direitos, gozando de todos os direitos e das garantias fundamentais previstas no texto constitucional. Dessa forma, ficou estabelecido que a criança e o adolescente devem ter prioridade absoluta de atendimento, nos casos de violação ou ameaça de lesão aos seus direitos


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fundamentais. Assim, a noção subjetiva de “incapacidade” do Código de Menores foi substituída pela “peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”, uma noção mais humanista e objetiva (Nilsson, 2007). A principal mudança trazida pela nova Doutrina foi o fato de que a criança e o adolescente passaram a ser vistos como sujeitos de direitos e não mais como objetos que mereciam proteção. Como dispõe o art. 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

Além disso, como sujeitos de direitos, a criança e o adolescente passaram a ser ouvidos deixando de ser tratados como meros espectadores. Art. 28: Parágrafo 1º: Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

Outra mudança trazida pela Doutrina da Proteção Integral foi a diferenciação da situação do adolescente vítima da situação do adolescente infrator, antes tratadas de maneira uniforme, já que o antigo Código de Menores não fazia distinção entre o adolescente infrator, autor de ato infracional, e o adolescente vítima, aquele que sofria danos de ordem moral, social, ou física, como abusos e mau tratos. Dessa forma, além de dar tratamento jurídico específico para o adolescente autor de ato infracional, o ECA propiciou a adoção de medidas preventivas para evitar a lesão ou a ameaça de lesão aos direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes. Em 1988 uma mobilização social veio reivindicar uma melhoria na qualidade de vida e no reconhecimento dos direitos humanos. Dentro desse contexto surgiu também uma maior preocupação com a infância e com a adolescência, que resultou na aprovação, em 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA normatizou a atuação do Poder Judiciário na defesa; do Ministério Público e Conselhos Tutelares na fiscalização e promoção dos direitos; e dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais na formulação de políticas públicas


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para a criança e o adolescente. O juiz continuou com o poder de tomar decisões Cíveis e Penais, porém, passou a ser assessorado, obrigatoriamente, por uma equipe técnica composta por psicólogo, assistente social e psiquiatra. O ECA dispõe sobre a aplicação de medidas de proteção, socioeducativas, internação, liberdade assistida, semi-liberdade para menores que cometem ato infracional, defendendo o direito à educação, saúde, lazer, esporte e alimentação. Contudo, apesar de o ECA representar um avanço no trato de questões ligadas à criança e ao adolescente, o fato de os menores serem considerados inimputáveis despertou a atenção de adultos ligados ao mundo do crime, especialmente no que se refere ao tráfico de drogas. Assim, diversas quadrilhas passaram a usar menores como portadores de drogas e de armas orientando-os também a praticar a vigilância armada nos locais de tráfico. Na visão de Silva (2011), o resultado desta distorção foi o aumento dos clamores da sociedade no sentido de redução da maioridade penal para os 16 anos, e o crescimento dos casos de extermínio de crianças e de adolescentes por parte da polícia ou de grupos pagos por comerciantes das periferias das grandes cidades. A autora ainda destaca que, embora a Lei 8.069/90 garanta a proteção integral desses jovens, sejam eles autores ou não de atos infracionais, o recrutamento de menores por traficantes que os iniciam precocemente na vida do crime e a segregação social que só contribui para aumentar a violência, são evidências de que os problemas do adolescente infrator estão longe de ter uma causa e uma solução simples. Ademais, a própria realidade a que muitos desses menores está exposta (família desestruturada, educação deficitária, violência sexual, exploração do trabalho infantil, violência, carência em cultura, esporte e lazer, etc.) também favorece a sua iniciação em práticas ilegais, uma vez que desperta sentimentos de revolta, insatisfação, medo e frustração. Como destaca Nobre (2003), a situação dos adolescentes autores de atos infracionais no Brasil é reflexa da desestruturação social, em que crianças e adolescentes em situação de indigência são levados às mais variadas e divergentes estratégias de sobrevivência. Para atuar em conjunto com o ECA foi criado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Suas funções principais são: priorizar as medidas socioeducativas em meio aberto, reordenar as unidades de internação mediante

os parâmetros

pedagógicos

e

arquitetônicos,

oferecer formação


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continuada dos operadores do sistema de garantia de direitos, definir as competências e responsabilidades nos três níveis de governo, e definir as políticas públicas e controle social mobilizando a mídia e as comunidades (SILVA, 2011). Diferente das FEBEMs, o espaço físico do SINASE especifica-se pelas medidas de Internação, Semi-liberdade e Meio-aberto. Nos casos de internação, cada unidade pode atender, no máximo, 40 adolescentes. Nas medidas de semiliberdade são utilizadas casas residenciais em bairros comunitários. E no meio aberto, um local específico, com salas de técnicos e de atendimento individual e em grupo. Para Silva (2011), as medidas socioeducativas aplicadas pelo SINASE têm trazido ótimos resultados, além de um maior incentivo em se trabalhar pela causa. O comportamento desses jovens, a perspectiva que criam ao estarem nas instituições de semi-liberdade nos mostram a chance. Chance que estão pedindo para a sociedade os aceitarem novamente, e estão a dando para serem melhores e mais afetivas. É uma oportunidade mútua de haver diálogo, argumentos, responsabilidades pelos seus atos, correções e busca de entendimento do outro e de seus problemas. Claro que, ao analisarmos hoje a situação dos adolescentes infratores abraçados pelas medidas socioeducativas, percebemos que ainda existe muita violência deles para com a sociedade e da sociedade para eles.

De fato, os números de homicídio, furtos e tráficos de drogas envolvendo menores ainda são alarmantes e despertam preocupação. Porém, já se sabe que, embora não exista ainda uma solução clara e definitiva, tem-se uma lista de atividades e ações que, se cumpridas de forma séria e responsável, poderão fazer muita diferença.

1.2 As Políticas de Atendimento à Criança e ao Adolescente

A política de proteção integral definida no Estatuto da Criança e do Adolescente busca uma proteção total, sem restrições a qualquer menor. No que se refere à execução da política, conta-se com um conjunto de operadores jurídicos e técnicos qualificados que, em maior ou menor grau, estão pessoalmente comprometidos com as ações de proteção integral da infância e da juventude. De acordo com art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “Considerase ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, sendo o adolescente infrator uma categoria jurídica sujeita dos direitos estabelecidos na


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Doutrina da Proteção Integral. Os art.110 e 111 tratam das garantias processuais dos adolescentes infratores: Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III defesa técnica por advogado; IV assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Com o objetivo de otimizar as políticas públicas protetivas e preventivas, o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o critério da descentralização administrativa delegando aos municípios e Estados poderes e deveres no que se refere ao atendimento ao menor. A esse respeito, os artigos. 86, 87 e 88 do ECA dispõem: Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 87- São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art 88 - São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;


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V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente num mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

No que diz respeito às garantias processuais da criança e adolescente, os artigos 110 e 111 do ECA estabelecem o seguinte: Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111- São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Cabe destacar ainda que a Lei 8069/90 também estabelece vários direitos individuais conferidos à criança e ao adolescente no que se refere à sua liberdade: Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade, senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único – O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Art.108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único – Examinar-se-á, desde logo e responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

sob

pena

de

É importante destacar que, embora o ECA permita ao magistrado determinar a privação da liberdade cautelar do adolescente, o que corresponde à prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal, tal medida só poderá ser adotada em casos extremos e não poderá ultrapassar o prazo de quarenta e cinco dias, sob


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pena de constrangimento ilegal e responsabilização da autoridade. Além disso, só será admitida a privação de liberdade do adolescente quando em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. A fiscalização da plena aplicação dos direitos da criança e do adolescente cabe ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares. Aos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente cabe a tarefa de gerenciar a rede social de proteção da criança e do adolescente nas suas respectivas competências.


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2 O CONCEITO DE ADOLESCENTE E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE 2.1 O Conceito de Adolescente De acordo com Nilsson (2007), a adolescência pode ser definida como uma fase da vida entre a infância e a adultez, sendo também um momento de preparação para a maturidade e para o início da vida adulta. Aberastury (1981, p.13), por sua vez, define a adolescência como “Um período de contradições, confuso, ambivalente, doloroso e caracterizado por fricções com o meio familiar e social”. A adolescência é, portanto, uma fase de transição entre a criança e o adulto. Um período caracterizado por alterações físicas e mentais que afetam não apenas o adolescente, mas também as pessoas que constituem o seu mundo significativo. Cabe destacar que adolescência e puberdade não são sinônimos, uma vez que esta tem início numa determinada idade em função da ocorrência de mudanças hormonais. Além de apresentar um conceito mais amplo e complexo, a duração da adolescência varia de pessoa para pessoa e de cultura para cultura. O Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como adolescentes aqueles que têm entre 12 a 18 anos. A Organização Mundial de Saúde (OMS), por sua vez, informa que a adolescência vai dos 10 aos 20 anos de idade. Contudo, não existe unanimidade sobre o início e o fim dessa fase, havendo uma variação de posicionamentos que norteiam o parâmetro da OMS. A psicologia nos ensina que os adolescentes lutam pela identificação do Eu e pela estruturação da sua existência baseada nessa identidade. Trata-se, portanto, de uma busca pela auto-afirmação, que costuma aparecer rodeada de conflitos e resistências, nos quais o sujeito procura conquistar a liberdade e a independência. Por isso, Silva (2011) afirma que falar em adolescência é algo complexo diante das tantas manifestações que ela pode nos apresentar. Para a autora, é preciso, antes de tudo, reconhecer que os adolescentes existem e ocupam um lugar na sociedade sendo sujeitos de direitos e deveres. O importante de tantos questionamentos sobre o que venha a ser adolescente, o porquê de ser adolescente e fazer adolescência, é sabermos que hoje este indivíduo ocupa um lugar na sociedade. Infelizmente ainda de forma exacerbada, negativa. Mas o fato de sabermos que ele é possuidor


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de uma subjetividade e precisa de atenção, principalmente dos adultos, pode nos facilitar, e muito, a conhecer o seu mundo e questionar qual o motivo de estarem tão alienados e violados pela sociedade contemporânea. Infelizmente os vemos marginalizados, corrompidos pela desesperança, envolvidos em drogas e alcoolismo, cometendo suicídios muito mais cedo e todas essas atitudes não significam apenas a sua revolta, mas sim um pedido silencioso de socorro; aos amigos, professores, políticos, e principalmente aos pais (SILVA, 2011, p.3).

De acordo com a Escola Superior de Teologia (2005), o conceito teórico adolescência traz noções como crise, tarefas, desafios e possibilidades, já que há crises a enfrentar e tarefas a cumprir, mudanças físicas, psicológicas, cognitivas e sociais; além de novas possibilidades e potencialidades. É, portanto, um período de vida caracterizado por conflitos e desequilíbrios. Tal conceito nos faz lembrar a importância do papel dos pais e educadores no sentido de ajudar o adolescente com orientações, esclarecimentos, apoio, incentivo e compreensão. O apoio é importante para promover a melhor convivência possível dos adolescentes tanto com a família quanto com a sociedade. O aconselhamento de forma madura e sem críticas ou condenações gera uma confiança mútua imprescindível a um bom relacionamento. Contudo, não se pode perder ou abrir mão da autoridade dos mais velhos e do estabelecimento de certos limites. Para Nilsson (2007), o ideal é proporcionar ao adolescente a participação em atividades escolares bem conduzidas, recreação sadia, alimentação adequada e ambiente de ordem, de afeto e de paz no lar, na comunidade e na escola. Esses são fatores indispensáveis para que essa transição, tão importante para a formação da personalidade, possa realizar-se tranquilamente. No Brasil, a Lei 8069/90 (ECA) estabeleceu um conceito legal e institucional para definir juridicamente quem é o adolescente estabelecendo no caput de seu artigo 2º que: “Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Tomando por base esse conceito, existem hoje no país 25 milhões de adolescentes no país, o que representa, aproximadamente, 15% da população (SILVA, 2011).


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2.2 os Princípios Constitucionais da Isonomia, da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse Como estabelecido no art. 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Trata-se da consagração do princípio constitucional da igualdade, ou isonomia. É certo que a igualdade, preconizada pelo texto constitucional, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na media em que se desigualam. Se houvesse a possibilidade jurídica de tratar igualmente os desiguais ou desigualmente os iguais, isso importaria em injustiça e em violação da igualdade pretendida (LIBERATTI, 2006, p.33).

No que se refere ao direito da criança e do adolescente em relação ao princípio da igualdade, o artigo 227 da CF/88 estabelece um tratamento prioritário e diferenciado de todos os direitos levando em consideração a condição especial da pessoa em desenvolvimento. Como assinala Nilsson (2007), o legislador erigiu o princípio da prioridade absoluta no texto da CF/88, visando exatamente atender a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, ostentada pelo adolescente. De acordo com o princípio da prioridade absoluta, que estabelece total primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses, é dever da família, de toda a sociedade e do Estado assegurar ao adolescente a prioridade de atendimento visando a garantir a efetiva realização de seus direitos fundamentais. O princípio da prioridade absoluta está expresso no artigo 4º do ECA, que em consonância com o artigo 227 da CF/88 determina: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Amim (2006) exemplifica o princípio da prioridade absoluta da seguinte forma: Se o administrador precisar decidir entre a construção de uma creche e de um abrigo para idosos, pois ambos necessários, obrigatoriamente terá de optar pela primeira (creche).Isso porquê o princípio de prioridade para idosos é infraconstitucional, enquanto a prioridade em favor de crianças é constitucionalmente assegurada, integrante da doutrina da proteção integral.


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Assim, tanto a sociedade quanto o Estado são responsáveis pela concepção e implementação da política de atendimento ao menor. Há ainda o Princípio do Melhor Interesse, já previsto no antigo Código de Menores, artigo 5º: “Na aplicação desta lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado”. Atualmente, é o artigo 227 da CF/88 que dispõe sobre tal princípio, possibilitando uma ampliação do conceito e da prática da justiça em relação às crianças e adolescentes, já que, com a adoção da doutrina da proteção integral, a aplicação desse princípio foi ampliada passando a abranger todo público infantojuvenil, especialmente, nos litígios de natureza familiar. Anteriormente, só abrangia os jovens em situação irregular.


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3 O ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

3.1 O Ato Infracional e a Determinação da Idade Penal O Ato Infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por criança ou adolescente (NOGUEIRA, 1998). Para Liberati (2006), não existe diferença entre os conceitos de ato infracional e crime, pois ambos são condutas contrárias ao Direito, situando-se na categoria de ato ilícito. Crime é um temo mais técnico empregado quando praticado por adulto, capaz e maior de idade. Trata-se de um conceito jurídico, de fato regulado pelo direito, portanto, fato jurídico com consequências jurídicas. O crime é uma conduta contrária ao direito, uma conduta ilícita e culpável que compreende tanto a ação como a omissão. Ou seja, não existe crime sem que o fato constitua ação ou omissão contrárias ao direito. Os “crimes contra o patrimônio” (furto, roubo e extorsão, além de usurpação, dano e apropriação indébita) representam 73,8% das infrações praticadas por adolescentes, enquanto os crimes contra a pessoa representam 21,59%. Ambos representam juntos 95,39% de todas as infrações cometidas por adolescentes no território nacional. Desses delitos, 92,7% são praticados por adolescentes do sexo masculino, enquanto que as adolescentes são responsáveis pela prática de 7,3% (NOBRE, 2003). Silva (2011) desta a que, quando se fala em delinquência e criminalidade na adolescência, a pobreza e a desigualdade são referências notórias para explicar-se esse fenômeno. De acordo com a autora, os adolescentes que cometem atos infracionais e que, portanto, estão sujeitos às medidas socioeducativas, são, na sua maioria, meninos pobres, negros, que estão fora da escola, que moram nas ruas e que não tem família. São os chamados “marginais”. São estes que estão frequentando cada vez mais as delegacias, penitenciárias, unidades do sistema socioeducativo e, quando não, o cemitério. Grande parte das mortes de adolescentes é devido a acidentes e assassinatos. Grande parte dos casos de privação de liberdade é devido a homicídios, assaltos, estupros, tráfico de drogas. Mesmo com o apoio do ECA e do SINASE percebemos que os jovens estão ocupando cada vez mais os dados estatísticos de maneira negativa (SILVA, 2011, p. 2).


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Estudos também revelam que o ingresso de adolescentes na condição de conflito com a lei ocorre cada vez mais cedo. A precária estrutura familiar é apontada como o principal fator que conduz os jovens aos atos infracionais. A postura do Estado no trato de questões dessa natureza, por sua vez, acaba também contribuindo para agravar a situação, já que a aplicação das medidas socioeducativas privativas de liberdade, que afastam o adolescente do convívio social, ainda é vista como a forma mais simples de tratar a questão. Como assinala Silva (2011, p. 4): A sociedade como um todo é responsável pelo comportamento agressivo e violento dos jovens, até mesmo porque, antes deles se tornarem agressivos já foram vítimas de agressão desta sociedade. A agressão que os pais receberam, através da pobreza, do desemprego e das desigualdades, passou para os filhos através da violência doméstica, desesperança e falta de condições. A falta de assistência médica, de lazer, educação, alimento e igualdade é uma agressão do Estado. A discriminação, a falta de oportunidade e preconceito é uma agressão dos outros indivíduos. De todos os lados este jovem, em construção, necessitado de apoio e compreensão está sendo agredido sem que ele mesmo saiba o porquê e, se a violência é o único meio de defesa que ele possui, então ataquem-se uns aos outros e o resultado é isso que vemos hoje.

Além disso, é preciso considerar que os tempos modernos vêm corroendo valores imprescindíveis ao indivíduo. Na família, falta amor, diálogo e respeito. Os princípios éticos e morais, por sua vez, vêm sendo substituídos por um exacerbado liberalismo que prega o “tudo pode” a todo o momento, esquecendo-se da importância dos limites para a formação de uma personalidade sólida e decente. Ademais, praticamente não se criam mais vínculos afetivos entre as pessoas e o adolescente age naturalmente de acordo com aquilo que recebe. Por isso, é preciso destacar que o delito é consequência de duas condições: por um lado, a predisposição natural do indivíduo; por outro, a influência da sociedade principalmente no que se refere às questões educacionais, políticas, econômicas e sociais No Brasil, a prática de delitos por menores de 18 anos fica sujeita às disposições específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o ECA, o delito praticado por criança ou adolescente recebe denominação de ato infracional e sujeita seu autor às medidas de proteção ou medidas socioeducativas, entre as quais, a mais severa é a privação de liberdade.


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Caso a criança cometa um ato infracional, não estará a mesma sujeita a nenhuma medida socioeducativa, mas sim, a alguma das “Medidas Específicas de Proteção” previstas no art. 101 do ECA: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Contudo, ao contrário da criança, o adolescente que comete um ato infracional, estará sujeito a uma medida socioeducativa. Como dispõe o art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. De forma análoga, estabelece o artigo 27 do Código penal: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial”. O Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe em seu artigo 104: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”. Assim, como assinala Tavares (1999), o adolescente em conflito com a lei não é absolutamente inimputável quanto aos seus atos infracionais. Ele só não pode ser enquadrado como um adulto, já que o ECA lhe confere um tratamento que leva em consideração sua condição de pessoa humana em fase de desenvolvimento. No que se refere ao controverso e polêmico tema da redução da maioridade penal, os juristas se dividem em seus posicionamentos, havendo quem defenda a redução e outros que não. Os que defendem a redução usam como principais argumentos: a) o uso de adolescentes por adultos para a prática de crimes; b) o fato de o jovem de hoje possuir maior discernimento em razão da facilidade de acesso à informação; c) o


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pouco tempo de internamento do adolescente infrator (três anos); d) o fato de o jovem já poder votar aos 16 anos, o que leva a inferir que ele também pode ser responsabilizado criminalmente; e) as limitações do ECA em reprimir a prática dos atos infracionais, o que acaba por gerar impunidade. Por outro lado, os que são contra a redução da maioridade penal argumentam que: a) a norma do artigo 227 da CF/88 constitui cláusula pétrea ao definir direitos e garantias individuais; b) a inimputabilidade penal não significa impunidade, já que o adolescente infrator é submetido a uma medida socioeducativa, podendo inclusive ser privado de sua liberdade através de internação; c) apesar dos adultos se valerem de adolescentes para a prática de crimes, o Código Penal no artigo 29 adotou a teoria unitária no concurso de agentes segundo a qual quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, resultando na responsabilização tanto do adulto como do adolescente; d) é inconsistente o argumento de que três anos de internação são insuficientes (NiILSSON, 2007). Para Nobre (2003), é equivocada a sugestão da redução da idade de imputabilidade penal para 16 anos, já que a mesma parte de uma visão errônea do sistema de atendimento de jovens infratores. A discussão é inócua e improdutiva em função de que a inimputabilidade prevista na norma constitucional não implica impunidade, pois o Estatuto estabelece medidas de responsabilidade compatíveis com a condição peculiar do adolescente. A proposta reducionista, portanto, vem na contramão da história, cabendo questionar se o aprisionamento de jovens – tomando como referência a atual estrutura do sistema penitenciário nacional – estará, de fato, contribuindo para o resgate de sua cidadania e propiciando a sua reinserção na sociedade (NOBRE, 2003, p.4).

3.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente e as Formas de Responsabilização Aplicáveis ao Menor Infrator: As Medidas Socioeducativas As medidas socioeducativas podem ser definidas como o conjunto de medidas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei. São, portanto, formas de responsabilização aplicáveis ao adolescente infrator. Como assinala Volpi (1999), para a aplicação destas medidas, leva-se em conta a idade do jovem, as características da infração, as circunstâncias sociofamiliar, a situação em que o delito foi praticado, a capacidade do adolescente em cumprir a medida, e disponibilidade de programas e serviços em nível municipal, regional e estadual.


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De acordo com Cavalcante (2008, p. 22): O sistema socioeducativo visa ao resgate, à reintegração do adolescente infrator à sociedade, mediante procedimentos pedagógicos que desenvolvam a sua capacidade intelectual, profissional e o seu retorno ao convívio familiar. Além da qualidade pedagógica, as medidas possuem um caráter punitivo. A responsabilização do jovem, que comete ato infracional, também se opera por meio da imposição de uma sanção. A coerção é mais sentida e vivenciada nos meios que restringem o direito de ir e vir do infrator, ou seja, nas medidas de internação.

Assim, o cometimento de ato infracional submete o adolescente às regras do direito repressivo com a aplicação de medidas socioeducativas, mediante apuração segundo a disciplina própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os critérios e princípios acerca dos atos infracionais, bem como as medidas a serem aplicadas. Em caso de ato infracional praticado por adolescente, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas estabelecidas no art. 112: O Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI- internação em estabelecimento educacional; VII- qualquer uma das previstas no art. 101,I a VI. Parágrafo 1º- A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Parágrafo 2º- Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. Parágrafo 3º- Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

A advertência consiste em uma coerção admoestatória determinada pelo promotor de justiça ou pelo juiz. Tem como foco o adolescente que cometeu atos leves e pela primeira vez. O art. 114, § único, do ECA determina que a imposição da advertência pressupõe a prova da materialidade e de suficientes indícios da autoria do ato praticado pelo adolescente.


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A obrigação de reparar o dano é uma medida que visa à restituição da coisa, ao ressarcimento do dano sofrido pela vítima e/ou à compensação do prejuízo desta pelo adolescente infrator. Tal medida é, portanto, punitiva e educativa, já que o adolescente é levado a reconhecer que seu ato foi um erro, que é responsável pelo dano sofrido pela vítima e que deve reparar o ilícito cometido. Nos casos em que o adolescente infrator não possuir meios para isso, se possível, o encargo passará a ser dos pais, permitindo a imposição de uma outra medida ao infrator para que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja esquecido. A prestação de serviços à comunidade possibilita o convívio do adolescente infrator com a comunidade, por meio da execução de tarefas ou serviços que serão prestados pelo jovem nos mais diversos locais, como escolas, hospitais e entidades assistenciais. Dessa forma, tal medida possibilita o desenvolvimento de trabalhos voluntários, de cunho social e humanitário; e a reinserção do adolescente à sociedade. Como dita o art. 117 do ECA: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”

Cabe ressaltar que as tarefas são determinadas de acordo com as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. Tal método socioeducativo é viabilizado pelas Varas de Infância e Juventude, que, por meio de convênio com os estabelecimentos determinados (hospitais, escolas,...) propiciam o devido cumprimento da medida. De acordo com Cavalcante (2008), a liberdade assistida é uma medida que predispõe um conjunto de ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração. Como estabelece o art. 118 do ECA: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente”.


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§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Do ponto de vista pedagógico, tal medida viabiliza a inserção do jovem ao convívio familiar e comunitário, o seu desenvolvimento escolar e a sua integração profissional. O aspecto coercitivo, por sua vez, encontra-se na necessidade da observação e acompanhamento do adolescente infrator, nos diversos pontos da sua vida social. Como pode ser conferido no ECA: Art. 19 - Incube ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório do caso.

A liberdade assistida é fixada por um período mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, sendo possível a sua substituição ou a sua revogação. A execução da medida depende de apoio municipal. Como já mencionado anteriormente, a inserção em regime de semiliberdade é um tipo de medida que se destina ao infrator, como forma de regime socioeducativo inicial, ou como medida de transição do adolescente internado para o meio aberto. A semiliberdade possui caráter punitivo, em função da necessidade de internamento do adolescente em unidades especializadas, o que, limita seu direito de ir e vir. É importante destacar que tal medida também prevê uma qualidade pedagógica, como afirma o § 1º, do art. 120, do ECA: “é obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade” Estas atividades serão realizadas fora da unidade de internamento, no período diurno. A internação em estabelecimento educacional constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Os preceitos aplicados na imposição da medida são primordiais para que as garantias e direitos do menor sejam reverenciados. E as regras são: a brevidade - o regime deve ser desenvolvido


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por pouco tempo, o necessário para a readaptação do infrator; a excepcionalidade em último caso, a internação deve ser imputada; e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento - a imposição do meio predispõe uma investigação, em cada caso, se o adolescente tem condições de cumprir a medida e se a internação possibilita formas para o desenvolvimento educativo e profissional do jovem (CAVALCANTE, 2008). Cabe notar que a manutenção ou não da internação deve ser decidida a cada seis meses, possuindo o prazo máximo de cumprimento de até três anos. Acabando esse prazo, o adolescente deve ser liberado ou inserido na medida de semiliberdade ou liberdade assistida. Para a desinternação, contudo, é necessária a autorização do juiz. Se considerarmos que a adolescência perdura dos 12 aos 18 anos, perfazendo 6 anos da vida de uma pessoa, a internação pode corresponder a até metade da vida adolescente. Na visão de Nilsson (2007), isso demonstra o rigor penal do ECA. O parágrafo 2º do artigo 122 do ECA determina que a internação não seja imposta quando for possível, e de conveniência pedagógica, a aplicação de outra medida menos gravosa. Dessa forma, a medida privativa de liberdade, que só pode ser aplicada por autoridade competente (juiz da infância ou juventude) mediante o devido processo legal, não pode ser ampliada de forma discricionária pelo julgador que a aplicará. De acordo com o art. 122 do ECA, a internação deve ser imposta em três casos: por consequência do cometimento de atos infracionais de grave ameaça ou violência; pela reincidência destes tipos de crimes; ou pelo descumprimento de outra medida. O ECA, em seu art. 123, determina que a entidade de cumprimento da medida deve usar os critérios de idade, condição física e gravidade do ato infracional para separar os adolescentes internados. Fazendo-se uma comparação com o sistema jurídico penal, a internação prevista no ECA corresponde à aplicação do regime fechado ao agente que comete um delito previsto na lei penal. Por fim, deve-se mencionar que são oferecidas várias garantias ao jovem infrator que cumpre medida de internação. Dentre elas, o direito de conhecer sua situação processual, de receber escolarização e profissionalização e de ter condições dignas para a sua permanência no internato. O “princípio da legalidade” da prisão, previsto na Constituição federal, busca impedir que o indivíduo seja preso de forma arbitrária e contrária ao direito de


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liberdade física, inerente a todo cidadão. De acordo com o Art. 106, parágrafo único, “O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão e deve ser informado de seus direitos”. Como explica Nobre (2003, p. 2): Sua prisão deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao magistrado indicado pela Lei de Organização Judiciária local. Se não for feita a comunicação, a prisão é ilegal, porém, o fato de ter sido feita a comunicação não dá a prisão caráter de legalidade. O artigo 110 do ECA, estabelece as garantias que devem ser disponibilizadas ao adolescente acusado de prática de ato infracional. A primeira delas é o “devido processo legal”, que significa que o adolescente não poderá sofrer restrições sem que lhe seja garantido o direito a ampla defesa que implique a correta aplicação da lei. Alguns dos direitos que lhe são garantidos são: O conhecimento formal por parte do adolescente do que lhe é imputado; Igualdade processual; Direito a advogado; Assistência gratuita àqueles incapacitados financeiramente; Direito de ser ouvido pela autoridade judicial; e, Direito de requisitar a presença de pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento.

Assim as medidas socioeducativas têm natureza coercitiva e educativa. Coercitivas porque são impostas ao menor infrator, como a internação; e educativas porque buscam levar o jovem a refletir sobre o erro do ato cometido, reparando-o quando possível. Cabe destacar que o ECA procura priorizar as medidas pedagógicas e não as punitivos ou repressivas. Como estabelecido no Art. 100: “Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”. Para atender a finalidade socioeducativa, o juiz poderá aplicar as medidas previstas no artigo 112 do ECA de forma isolada ou de forma cumulada, como dispõe o artigo 99 do ECA: “As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo”. Na visão de Santos (2011), existe uma grande contradição entre a lei e a realização do direito, ou entre discurso jurídico e prática legal. O autor destaca que a política de proteção integral da juventude no Brasil propõe dois grupos de medidas socioeducativas: as medidas não-privativas de liberdade (advertência, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e as medidas privativas de liberdade (semiliberdade e internamento, com ou sem atividades externas). O autor afirma que as medidas socioeducativas não são efetivamente aplicadas, o que da origem à principal crítica ao Judiciário:


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A advertência pode ser ineficaz para problemas que não são morais, mas sociais – não obstante, advertir é sempre melhor do que punir; a reparação do dano pode ser incerta por causa da pobreza do adolescente criminalizado, mas reparar o dano é melhor do que restringir direitos; a prestação de serviços à comunidade pode esbarrar na falta de programas ou de entidades de prestação de serviços – não importa, a prestação de serviços deve ser aplicada e a comunidade que crie os programas e as entidades necessárias; a liberdade assistida pode ser prejudicada pela falta de orientadores, mas a medida deve ser aplicada ainda que como liberdade desassistida e os adolescentes se limitem a bater o ponto uma vez por mês nas entidades. Nenhuma limitação prática justifica a substituição das medidas de regime aberto por medidas privativas de liberdade, como ocorre (SANTOS, 2011, p. 2).

Da mesma forma, Santos (2011) defende que as medidas privativas de liberdade também não são aplicadas de forma eficaz, já que as entidades disponíveis, além de oferecer número insuficiente de vagas, costumam ser distantes da família, do trabalho e da escola do menor. Nas medidas de internação regular, infratores entre 12 e 18 anos de idade são mantidos em instituições por até três anos, sujeitando-se, assim, a todas as consequências de uma passagem por penitenciárias comuns. Já a privação de liberdade por internação provisória irregular, é a que ocorre, por exemplo, na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), anteriormente chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM). Trata-se de uma autarquia do Governo do Estado de São Paulo vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. Sua função é executar as medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário aos adolescentes autores de atos infracionais com idade de 12 a 21 anos incompletos, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesses tipos de internação são mantidos os menores que cometeram infrações leves. Aplicada como um castigo puro e simples, o adolescente é liberado logo que termina o prazo. Ou seja, na prática, os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito ao adolescente como pessoa em desenvolvimento, dispostos no Art. 121, com raras exceções, são ignorados, podendo-se questionar a efetividade da chamada “proteção total” (CAVALCANTE, 2008). Tal situação assume um fator preocupante na medida em que observamos a situação da juventude brasileira, em grande parte “empurrada” para um processo de marginalização em função das dificuldades em se manter no sistema escolar e de encontrar espaço em um mercado de trabalho cada vez mais concorrido. A esse respeito, Santos (2011, p. 4) destaca que:


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A marginalização da juventude é a primeira e mais evidente consequência de relações sociais desiguais e opressivas garantidas pelo poder político do Estado e legitimadas pelo discurso jurídico de proteção da igualdade e da liberdade. A segunda consequência é a desumanização da juventude marginalizada: relações sociais desumanas e violentas produzem indivíduos desumanos e violentos como inevitável adequação pessoal às condições existenciais reais. A reação do adolescente, síntese bio-psíquico-social do conjunto das relações sociais, contra a violência das relações estruturais, é previsível: o crime parece ser resposta normal de jovens em situação social anormal. Milhões de adolescentes das favelas e bairros pobres dos centros urbanos são obrigados a sobreviver com meios ilegítimos pela simples razão de que não existem outros: vendem e usam drogas, furtam, assaltam e matam – e sobre eles recai o poder repressivo do Estado, iniciando a terceira e decisiva consequência da exclusão social, a criminalização de marginalizados rotulados como infratores, prisionalizados no interior de entidades de internação que introduzem os adolescentes em carreiras criminosas definitivas.

Há que se considerar ainda que quanto maior for a reação repressiva, maior será a probabilidade de reincidência. Assim, a depender dos tipos de sanções aplicadas para reduzir a criminalidade, pode-se atingir justamento o efeito contrário: a ampliação da reincidência criminal. Estudos demonstram que a reincidência de adolescentes de igual comportamento criminoso varia conforme a existência ou não de

condenação

criminal:

adolescentes

condenados,

maior

reincidência;

adolescentes não condenados, menor reincidência. Há ainda pesquisas que apontam

que

em

jovens

de

comportamento

violento,

a

internação

em

estabelecimentos oficiais aumenta a velocidade da reincidência criminal. No Brasil, os dados sobre a reincidência infracional registrada de adolescentes com passagem por entidades de internação revelam que o isolamento da internação produz nervosismo, insônia, consciência de culpa e sentimentos de impotência, que se manifestam na agressividade de jovens envolvidos numa atmosfera de angústia e ódio. Neste sentido, pode-se inferir que a formulação e implementação de políticas criminais para a juventude é questão a ser tratada não somente pelo Estado, dada a pouca eficácia de suas ações repressivas, mas também pela própria sociedade civil através de suas mais diversas instituições, como associações de bairros e de moradores, sindicatos, partidos políticos, empresas, escolas, igrejas, etc. Além disso, a elaboração de programas de descriminalização e de despenalização também são importantes e se justificam quando se constata cada vez mais que a prisão, ao invés de reduzir o crime, produz estigmatização, prisionalização e reincidência criminal.


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Como destaca Baratta (1997), a execução de medidas privativas de liberdade tem o efeito de dessocializar o ser humano através da prisionalização, como processo simultâneo de desaprendizagem dos valores da vida social e de aprendizagem das regras do mundo artificial da prisão.


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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que a Doutrina da Proteção Integral à criança e ao adolescente foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro em 1990 substituindo a antiga Doutrina da Situação Irregular vigente desde 1979, que consistia basicamente em classificar o menor de acordo com a sua incapacidade. Com o advento da Doutrina da Proteção Integral, a criança e o adolescente passaram efetivamente a ser sujeitos de direitos, gozando de todos os direitos e das garantias fundamentais previstas no texto constitucional. Dessa forma, ficou estabelecido que a criança e o adolescente devem ter prioridade absoluta de atendimento, nos casos de violação ou ameaça de lesão aos seus direitos Em junho de 1990 foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para dispor sobre a aplicação de medidas de proteção, socioeducativas, internação, liberdade assistida e semi-liberdade para menores que cometem ato infracional, defendendo o direito à educação, à saúde, ao lazer, ao esporte e à alimentação. A política de proteção integral definida no Estatuto da Criança e do Adolescente busca uma proteção total, sem restrições a qualquer menor. No Brasil, a prática de delitos por menores de 18 anos fica sujeita às disposições específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o ECA, o delito praticado por criança ou adolescente recebe denominação de ato infracional e sujeita seu autor às medidas de proteção ou medidas socioeducativas, entre as quais, a mais severa é a privação de liberdade. As medidas socioeducativas podem ser definidas como o conjunto de medidas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei. São, portanto, formas de responsabilização aplicáveis ao adolescente infrator. Para a aplicação destas medidas, leva-se em conta a idade do jovem, as características da infração, as circunstâncias sociofamiliar, a situação em que o delito foi praticado, a capacidade do adolescente em cumprir a medida, e a disponibilidade de programas e serviços em nível municipal, regional e estadual. Apesar dos avanços trazidos pelo ECA, o problema do adolescente infrator ainda persiste na sociedade brasileira e desperta preocupação. Em função dos efeitos limitados das medidas socioeducativas, a formulação e implementação de políticas criminais para a juventude é questão a ser tratada não somente pelo Estado, dada a pouca eficácia de suas ações repressivas, mas também pela própria


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sociedade civil através de suas mais diversas instituições, como associações de bairros e de moradores, sindicatos, partidos políticos, empresas, escolas, igrejas, etc. Além disso, a elaboração de programas de descriminalização e de despenalização também são importantes e se justificam quando se constata cada vez mais que a prisão, ao invés de reduzir o crime, produz estigmatização, prisionalização e reincidência criminal.


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