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Dando maior respaldo aos deveres do Poder Público em sua função de fiscalizar as reais condições para a execução de dar a criança ou adolescente uma família substituta. Este objetivo mor traz consequentemente outras medidas preventivas, a exemplo da prevenção para que não ocorra o tráfico de menores. Proibindo qualquer tipo de discriminação quanto ao direito daquela pessoa adotada. Tendo este os mesmos direitos sucessórios, alimentícios e quanto ao nome, salvo, os impedimentos matrimoniais. Conforme art. 227, parágrafo 5 º: "A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiros.”. Regulado este dispositivo pelo ECA nos seus artigos 39 a 52 e pelo Código Civil, artigos. 1.618 a 1.629. A modificação maior deste diploma legal foi referente a natureza do instituto,pois pelos diplomas anteriores aqui citados era simples e revogável contratual ou plena,irrevogável e concedida somente aos menores de 7 anos de idade,exceto nos casos em que já estavam no seio da família adotante. Outras modificações importantes mudaram muito a legislação a respeito da adoção. Quando trata da família nos parágrafos do artigo 226, este possibilita que o casal composto por homem e mulher, independentemente de ter um liame matrimonial, bastando que apenas que um dos companheiros apresente todos as condições estabelecidas pela legislação. Ressalta-se que no que se mencionar a casos de família originada da União Estável, ainda continua a obrigação de verificação da estabilidade familiar. Vejamos abaixo: A Constituição fala em assistência, porque o juízo ao conceder a adoção, através da sentença, estabelecendo o vinculo, não intervém na manifestação de vontade, colhe essa manifestação inclusive do adolescente maior de 12 anos (45 § 2º do ECA) e verificando a observância da lei em todos os requisitos exigidos,estabelece o vinculo,através da prestação jurisdicional.(VILLELA 1994,p.20).

Com a CF/1988, o Brasil anuiu ao movimento quase globalizado de constitucionalização de direitos que até então eram tratados apenas no âmbito da legislação infraconstitucional. Neste aspecto podem ser analisadas diversas vantagens e também desvantagens. É de todo modo vantajoso ver que a Constituição impulsiona o legislador a criar normas mais adequadas a realidade para


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