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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE- FAINOR CURSO DE DIREITO

PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO

A IMPORTÂNCIA DAS PERICIAS E A DIFICULDADE DA SUA APLICABILIDADE NO BRASIL.

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2011


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PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO

A IMPORTÂNCIA DAS PERICIAS E A DIFICULDADE DA SUA APLICABILIDADE NO BRASIL.

Monografia apresentada a Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Direito, como pré- requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. BENEDITO MAMÉDIO

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2011


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PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO

A IMPORTÂNCIA DAS PERICIAS E A DIFICULDADE DA SUA APLICABILIDADE NO BRASIL.

Aprovada em ___/__/___

BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA

_____________________________________________ Benedito Mamédio Faculdade Independente do Nordeste

_______________________________________________ Nome do 2º Componente Faculdade Independente do Nordeste

_______________________________________________ Nome do 3º Componente Faculdade Independente do Nordeste


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A Deus, raz達o de todas as coisas, amor maior.


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AGRADECIMENTOS Ao começar escrever estes agradecimentos, reportei-me aos momentos que antecederam meu ingresso na Fainor. Relutei com minha família que, constituída de pessoas graduadas, mestradas e doutoras em universidade pública não aceitavam que eu cursasse faculdade particular, ainda quando da ausência de condições financeiras dos meus pais. Mas a minha sede de iniciar os estudos acadêmicos era mais forte que os conselhos por todos dados, então parti para batalha e cheguei até aqui. Me vi por alguns momentos lutando sozinha, mas hoje sei que por trás de tudo isso, a mão de Deus estava a me guiar, por isso dedico a Ele primeiramente esta obra monográfica. Obrigada Deus, por hoje me fazer enxergar o teu Poder na minha vida e levantar colaboradores para me ajudar, confiando a mim o trabalho justo para custear as despesas da faculdade e crescer profissionalmente, tais como Rosângela da Clínica Odontológica Sorriso, Gesiel Ribeiro ex-Prefeito de Barra do Choça, Edgard Larry da Fainor e Rhobson Melhado da Delta Cobranças, aprendi com cada um de vocês uma lição diferenciada, baseada na ética e no profissionalismo. Dedico também esta monografia aos meus pais, Edson e Eliete, que sempre me impulsionaram a lutar e batalhar pelos meus sonhos e objetivos. Aos meus irmãos Patrícia e Júnior que tornaram esse momento possível, andando de mãos dadas comigo, sem a ajuda de vocês eu não teria conseguido chegar até aqui. As minhas sobrinhas Nathalia e Anita, pois foram a motivação maior no transcorrer do curso, que o meu exemplo e de toda a minha família, possa alcançá-las quando forem enfrentar essa jornada educacional.


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" Nunca se pode concordar em rastejar, quando se sente o ímpeto de voar�. Hellen Keller


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RESUMO A ciência sempre foi uma grande aliada no combate ao crime, e as perícias surgiram para dar tratamento cientifico às investigações, atuando dentro do sistema de justiça. Mas a importância aqui é tratar sobre as pericias e a dificuldade de aplicabilidade das mesmas no Brasil, vez que neste país, as investigações criminais e pericias da policia técnica não são satisfatórias e não é aplicada como deveria ser. Desta forma vê-se a importância da implementação de novos sistemas investigativos que abranjam outros órgãos que favoreçam esta atividade, tornando uma ciência autônoma de grande valia nas investigações ocorridas neste país. Sendo assim o objetivo deste trabalho é de observar a aplicação da perícia no Brasil e a sua necessidade de implementação, para isso a pesquisa utilizada para a abordagem do assunto alvo deste trabalho se perfaz no uso de material colhido. O método utilizado na elaboração deste trabalho é o hipotético-dedutivo, consistente na verificação do problema central do assunto abordado, formando conjecturas baseadas em hipóteses formuladas para tanto. Pela preposição, entende-se não ser necessária a utilização do método auxiliar, visto que o método dedutivo não necessita que outros métodos dêem sustentabilidade. Tendo como objeto da análise o estudo das perícias, que não são muito tratadas e com isso observou-se que o Governo Federal deve buscar implementar as providências necessárias,para que estes exames técnicos sejam sempre realizados, ajudando na investigação de crimes, dando maior.subsídio à Justiça Criminal, e punindo com mais certeza os verdadeiros infratores, ajudando na busca pela autoria e materialidade dos fatos criminosos, agindo como instrumento de contribuição à comunidade, especificamente aos profissionais desta área que não são valorizados como deveriam, impondo uma maior ampliação e aplicação da pericia no Brasil. Palavras chave: Perícias. Brasil. Investigação. Aplicabilidade. Justiça


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ABSTRACT This is cience has always been a great ally in the fight against crime, and the skills appeared to give treatment to scientific research, working within the justice system. But the importance here is the deal on skill and difficulty of applying the same in Brazil, as in this country, criminal investigations and expert technical police are not satisfactory and not as it should be applied. Thus we see the importance of implementing new systems covering other investigative agencies that support this activity, making an autonomous science of great value in investigations occurred in this country. Therefore the objective of this work is to observe the application of expertise in Brazil and its need for implementation, for this research approach used for the target subject makes this work is the use of material collected. The method used in preparing this work is the hypothetical-deductive, consisting of verification of the central problem of the subject, forming assumptions based on assumptions made for this. By the preposition, it is understood not to be necessary to use a helper method, whereas the deductive method does not require that other methods give sustainability. With the object of analysis the study of the abilities that are not very with it treated and it was observed that the Federal Government should seek to implement the necessary measures so that these technical examinations are always carried out, assisting in the investigation of crimes, giving greater. subsidy for Criminal Justice, with more certainty and punishing the real offenders, helping in the search for the authorship and materiality of criminal acts, acting as an instrument of contribution to the community, specifically for professionals in this area that are not valued as they should, by imposing a higher magnification and application of expertise in Brazil.. Keywords: Skills. Brazil. Research. Applicability. Justice


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SUMÁRIO 1

INTRODUÇÃO

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PERICIAS

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HISTÓRICO DA PERÍCIA NO MUNDO E NO BRASIL

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2.2

AUTONOMIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS

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2.3

FUNÇÃO PERICIAL DO ESTADO

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2.4

REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS DA PERICIA

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2.4.1 RESPONSABILIDADE DO PERITO

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2.4.2 REQUISITOS TÉCNICOS

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AS PERICIAS E SUA IMPLEMENTAÇÃO

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3.1

FORMALIDADES E OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PERITO

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ASSISTENTE TÉCNICO 3.2

DAS ASSERTIVAS TÉCNICAS

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3.3

ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL

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3.4

FORMAÇÃO DOS PERITOS

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A IMPORTÂNCIA DAS PERICIAS E A DIFICULDADE DA SUA

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APLICABILIDADE NO BRASIL. 5

CONCLUSÃO

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 INTRODUÇÃO Este trabalho de pesquisa trata sobre a importância das perícias e a dificuldade de sua aplicabilidade no Brasil. Para isso foi salientado o papel das perícias e o histórico desta no mundo e no Brasil como fruto das relações sociais com o surgimento de novos conhecimentos e o desenvolvimento das áreas técnicas, buscando conseguir provas brotadas cientificamente através de processos mais complexos. Para isso, primeiramente, é necessário analisar todo o histórico da perícia no mundo e no Brasil, a fim de adentrar no âmbito de como esta foi se desenvolvendo e quais os principais agentes atuantes, ressaltando a importância da mesma para o mundo hodierno. É crescente o interesse revelado por peritos oficiais, magistrados, aplicadores e operadores do direito, empresas, universidades, estudiosos e leitores em geral, por informações científicas contidas nos diversos livros que compõem a coletânea denominada Tratado de Perícias Criminalísticas. Essa constatação, de um lado, constitui motivo de justo orgulho, mas, de outro, instiga o Organizador a inovar e aprimorar a qualidade em cada novo título agregado à coleção e em cada título reeditado (DOREA; et al. 2010, p. 12) É sabido que a ciência sempre foi uma grande aliada no combate ao crime. Tanto que hoje se emprega um termo bastante em voga: ciência forense, para demonstrar inclusive as investigações especiais, que passam pela antropologia forense e pelo sistema de justiça. Mas nem tudo ocorre como deveria neste ramo, pois a realidade do crime é bem diferente, pois as investigações criminais e perícias da polícia técnica não são a contento, e isso não por simples descaso: os recursos são poucos e esta atividade não tem qualquer reconhecimento pelo público. Desta forma vê-se a importância da implementação de novos sistemas investigativos que abranjam outros órgãos que favoreçam esta atividade. Assim, esta monografia tem por objetivo expor a importância da perícia no Brasil e as dificuldades de sua implementação. Destarte, nota-se que se o Estado é o titular da ação penal, o mesmo deve fornecer todos os meios necessários para que a Justiça possa conseguir as informações imperativas à avaliação de cada crime. E sem dúvida, vê-se que os


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sistemas de segurança pública e policial, não atuam a contento e tem funções bem diferentes umas das outras O presente trabalho, com linguagem simples acessível, destina-se a prestar relevante apoio ao caso de perícias, e a criminalística em si, A perícia deveriam caminhar a passos largos e a reestruturação da perícia oficial no Brasil marcha a passos firmes e decididos, mas precisa fazer parte do texto constitucional para ter realmente uma estrutura organizacional mais perfeita, mas enquanto isso não ocorre toda a sociedade e os peritos estão aguardando que o Governo Federal operacionalize o que colocou como objetivo em seu plano de ação, mas que ainda não tomou nenhuma medida efetiva para implementar essa reestruturação da Perícia Oficial. O método utilizado na elaboração deste trabalho é o hipotético-dedutivo, consistente na verificação do problema central do assunto abordado, formando conjecturas baseadas em hipóteses formuladas para tanto. Pela preposição, entende-se não ser necessária a utilização do método auxiliar, visto que o método dedutivo não necessita que outros métodos dêem sustentabilidade. Ressaltando a autonomia da perícia, uma vez que a mesma que está ligada ao Governo Federal que deve implementar o seu plano de ação, mas que não toma as providencias necessárias, e a função pericial do Estado será tratada como meio de realizar os exames técnicos na área da

Criminalística. Sabendo que este

trabalho busca salientar os requisitos imprescindíveis da perícia, como a responsabilidade do perito, requisitos técnicos, entre outros meios para que a mesma fosse implementada como deveria. O Capitulo 2 trata da perícia como um todo, avaliando o histórico da perícia e autonomia dos órgãos periciais e os requisitos técnicos da perícia, bem como engloba as responsabilidades do perito. O Capitulo 3 desta monografia trata das perícias e a sua implementação, traz as formalidades e obrigações impostas ao perito e ao assistente técnico, bem como tratando das assertivas técnicas necessárias para que a perícia seja realizada, trata dos esclarecimentos acerca do laudo pericial e versa a respeito da importância da análise do local, no isolamento e sua preservação, que se não for feita corretamente pode prejudicar o sucesso da investigação criminal, mostrando que a quantidade de peritos é pouca para as necessidades deste país e a sua formação e treinamento é um fator primordial para podermos amenizar a problemática demanda pelos serviços


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periciais, cuja importância é inegável no contexto da investigação dos crimes e no subsídio à Justiça Criminal. O Capítulo 4 trata das dificuldades de implementação da perícia no Brasil, que deveria ocorrer, mas não ocorre como deveria por descaso das autoridades e outros problemas. A realização desta monografia é fundamental como instrumento de contribuição à comunidade, especificamente aos profissionais de perícia e na ajuda da explicação de muitos crimes, ajudando toda a sociedade, pois tendo em vista os índices significantes de locais onde há ausência de peritos, ou pouca quantidade destes para atender a demanda brasileira, servindo para observar os aspectos do porquê de muitos crimes não elucidados, impondo a ampliação e aplicação da perícia no Brasil.


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PERÍCIAS

2.1

BREVE HISTÓRICO DA PERÍCIA NO MUNDO E NO BRASIL As relações sociais, nas últimas décadas têm sofrido mudanças muito

rápidas, o mundo globalizado trouxe uma dinâmica quântica, os movimentos sociais acontecem numa velocidade surpreendente, onde o homem que é a unidade desses movimentos se tornou um mutante social. Com o advento de novos conhecimentos e o desenvolvimento das áreas técnicas, como física, química, biologia, matemática, toxicologia, etc., tornou-se necessidade real a criação de uma nova disciplina para pesquisa, análise e interpretação dos vestígios materiais encontrados em locais de crime, tornando-se, assim, fonte imperiosa de apoio à Polícia e à Justiça (DOREA; et. al, 2010, p. 10). Surgiu deste modo, a criminalística como uma ciência independente em sua ação, como as demais que a constituem. Muitos estudiosos da matéria, durante o desenrolar das pesquisas técnico-científicas, com a finalidade de personalizar essa nova disciplina, utilizaram as mais variadas denominações, tais como: antropologia criminal, psicologia criminal, polícia técnica, policiologia, polícia criminal, técnica policial, polícia judiciária, criminalística e polícia científica. Já na velha Roma, o imperador César aplicara o método de “exame do local”, ou seja, tendo chegado aos seus ouvidos que um de seus servidores, Plantius Silvanius, tendo jogado sua mulher, Aprônia, de uma janela, compareceu ao local e foi examinar o seu quarto de dormir “e nele encontrou sinais certos de violência”. Considerando que um dos aspectos mais importantes da Criminalística é o exame do local do delito, este ato de César foi, talvez a aplicação primeira do método do exame direto de um local de crime, para a constatação do ali ocorrido. (QUINTELA, 2010, p, 12).

Vejamos a seguir, cronologicamente, como evoluíram a Criminalística e seus diferentes ramos, especialmente a Papiloscopia e também a Medicina Legal, através de dados colhidos em diversas fontes. Segundo Cabral (2003), em 1560 na França, Ambroise Paré falava sobre os ferimentos produzidos por arma de fogo. Em 1563, em Portugal, João de Barros, cronista português, publicou observações feitas na China sobre tomadas de impressões digitais. Em 1651, em Roma, Paolo Zachias publicou “Questões Médicas”, sendo considerado, assim, o “pai da Medicina Legal”. Em 1665, Marcelo


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Malpighi, Professor de Anatomia da Universidade de Bolonha, Itália, observava e estudava os relevos papilares das polpas digitais e das palmas das mãos. Em 1753, na França, Boucher realizava estudos sobre balística. Em 1805, na Áustria, teve início o ensino da Medicina Legal. Na Escócia, em 1823, Johannes Evangelist Purkinje, discorreu sobre os desenhos digitais, agrupando-os em nove tipos, assinalando a presença do delta. Em 1829, na Inglaterra, Sir Robert Peel fundou a Scotland Yard. Em 1840, o italiano Orfila criou a Toxicologia e Ogier aprofundou os estudos e veio a esclarecer certos tipos de delitos, principalmente, naqueles em que os venenos eram usados com frequência; já em 1844, uma bula de Inocêncio VIII recomendava a intervenção dos médicos nos assuntos criminais. Em 1858, William James Herschel, iniciou seus estudos sobre as impressões digitais, concluindo pela sua imutabilidade. Em 1864, Lombroso propôs o Sistema Antropométrico como processo de identificação (na Itália). Em 1866, Allan Pinkerton, em Chicago, nos EUA, colocava em prática a fotografia criminal (DOREA; et. al, 2010, p. 10). Em 1882, Alfonso Bertillón criava, em Paris, o Serviço de Identificação Judicial. Em 1888, na Inglaterra, Sir Francis Galton foi convidado pelo “Real Instituto de Londres” para opinar sobre o melhor sistema de identificação. Na Argentina, em 1/9/1981, Juan Vucetich, Encarregado da Oficina de Identificação de La Plata, apresentou um sistema de identificação, denominado Icnofalangometria (DOREA; et. al, 2010, p. 10). Em 1892, o Doutor em Direito Hans Gross publicou sua obra: Manual do Juiz de Instrução. Em 1896, Juan Vucetich trata o método antropométrico de Bertillón; ainda, reduz a quatro os tipos fundamentais da Datiloscopia, determinados pela presença ou ausência de delta. Em 1899, na Áustria, Hans Gross criou os Arquivos de Antropologia e Criminalística. Em 1902, em Portugal, começou a utilização das impressões plantares e palmares como complemento da identificação datiloscópica. No ano de 1903, no Rio de Janeiro, Brasil, foi fundado o Gabinete de Identificação, onde já estava estabelecido o Sistema Datiloscópico de Vucetich. Em 1908, na Espanha, Constancio Bernaldo de Quiroz reduzia a três as fases da formação e evolução da Polícia Científica: a) uma primeira fase, equívoca, quando os policiais, incluindo o Chefe, como Vidocq, eram recrutados entre os próprios delinquentes porque eram conhecedores dos criminosos e as artes dos


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malfeitores; b) uma segunda fase, empírica, na qual o pessoal, já não recrutado entre os delinquentes, luta com meios empíricos e com as faculdades naturais, vulgares ou excepcionais; c) uma terceira fase, a científica, em que a estas faculdades naturais se unem métodos de investigação técnica fundados na observação racional e nas experiências químicas, fotográficas, etc. Em 1909, nos Estados Unidos, Osborn publicou um livro intitulado Questioned Documents (CABRAL, 2003). Em 1920, no México, o Professor Benjamim Martinez fundou o Gabinete de Identificação e o Laboratório de Criminalística. Em 1933, nos Estados Unidos, foi criado o Federal Bureau of Investigation (F.B.I), em Washington, por iniciativa do Procurador Geral da República, Mr. Homer Cummings. O Estado no papel de juiz, usando o Direito para nortear o comportamento social, não pode ficar inerte neste contexto, tendo que adequar toda sua máquina jurisprudencial a essa nova realidade, que mostra que o direito não é, e sim que o direito está acontecendo (RANGEL, 2005). Para se explicitar como a perícia surgiu dentro do ordenamento jurídico brasileiro, faz-se forçoso analisar o Código de Processo Penal de 1941, que foi um dos primeiros diplomas legais que faziam referência expressa sobre a perícia (ESPINDULA, 2009). O legislador enxergou a importância da perícia no processo penal, vindo a decidir que essa tarefa fosse produzida por agentes do estado, ou seja, que fosse realizada por peritos oficiais. Sendo que existia uma exceção: nos lugares onde não tivesse peritos oficiais, havia uma alternativa: poderia nomear peritos ad hoc dentre os profissionais de popular idoneidade e capacidade técnica. Na época deste código, ou seja, em meados de 1941, os órgãos estatais incumbidos de efetuarem as perícias não tinham qualquer organização acerca desta obrigação e este foi o maior motivo pra que o legislador buscasse legalizar o tema da realização das perícias no processo criminal, por interposição de outros profissionais que não eram funcionários públicos, os titulados peritos ad hoc. Nesta época ainda não tinha órgãos periciais estruturados em todos os estados da federação, e por isso que a chamada Perícia Oficial foi se estruturando administrativamente ao longo dos anos que se transpuseram, para se adequar e atender o que estava previsto na legislação processual (RANGEL, 2005). Com o passar dos anos, o Brasil inseriu-se em outra seara, a do Regime


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Ditatorial de 1964, e através do golpe militar de 1964, as Forças Armadas com o poder em mãos passou a administrar o Brasil friamente e de forma dura, baseandose na desculpa de tentar uma desestabilização política patrocinada por forças políticas de esquerda, trouxe para cá um período de recrudescimento das práticas democráticas e, por consequência do próprio sistema judicial (CABRAL, 2003). Desse modo, a partir daquela data tivemos no Brasil uma administração governamental que priorizava a manutenção da ordem institucional criada pelos próprios autores do golpe militar. Leis e atos foram impostos pelos governantes à revelia da vontade popular, afetando os destinos da nação por muitos anos. Nesse contexto, apesar da não revogação do Código de Processo Penal, a perícia oficial no Brasil passou por triste período, em que a prova material e os respectivos laudos, em várias situações, serviram mais para respaldar a vontade do Governo do que para atender aos reclamos da busca da verdade. (ESPINDULA, 2009, p. 6).

E dentro deste liame uma das formas mais empregadas para “controlar” a Justiça foi, exatamente a interferência no trabalho pericial, trazendo laudos falsos e não verdadeiros, que iam de acordo com o que queria aqueles que eram mais poderosos, ou ainda não requisitavam a realização de perícia (já que a mesma só existia se fosse feita pela autoridade) e com isso dispor de muitos procedimentos judiciários fundamentados exclusivamente em provas subjetivas, por intermédio de confissões duvidosas e testemunhos suspeitos eram bem comuns e não faziam jus a justiça verdadeira. Portanto, na ditadura militar, não existiu, por parte dos administradores e poderosos, o mínimo de empenho em aprimorar as composições dos órgãos de perícia oficial, pois a perícia era um aspecto sempre visto como perigoso para aqueles que cometiam atrocidades e faziam parte de um sistema corrupto e cheio de arbitrariedades, mas que por inexistir provas, não descobriam os responsáveis. Mas o Brasil ganhou e muito em meados dos anos 80, e o avanço legislativo perpetrou através da carta cidadão, ou seja, a promulgação da Constituição de 1988 (Constituição Cidadã), mas mesmo com esse diploma legal a perícia não teve a importância merecida. “No entanto faltou nessa Constituição democrática um espaço destinado à perícia oficial, elencada como um dos instrumentos a serem colocados à disposição do cidadão, para assegurar a democracia no processo criminal” (ESPINDULA, 2009). Isso tudo foi sem sombra de dúvida devido a falta de manejo de muitos parlamentares para esse extraordinário instrumento, que poderia ter sido depositado


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a serviço da sociedade, como também pela ação lobista de segmentos policiais, que não queriam a autonomia da perícia oficial, numa tentativa de manter o status quo do período ditatorial (ESPINDULA, 2009). Mas houve muitas modificações após 1988, buscando-se sempre um maior avanço no campo legislativo e estrutural, inclusive citando que em menos de um ano depois todos os Estados da Federação iniciaram seu processo constituinte para a elaboração de uma nova Constituição Estadual e muitas destas abarcaram o tema com maior minúcia. De tal modo, a perícia oficial teve tratamento caracterizado em nove Estados, quando se motivou que houvesse a desvinculação da estrutura da Polícia Civil, e por isso que esses Estados transpuseram certas barreiras e passaram a ter os órgãos periciais com esqueleto próprio e autonomia, vindo a cooperar para o avanço da prova científica no processo criminal. Na esfera federal tivemos, em 28 de março de 1994, a edição da Lei nº 8.862, que alterou o Código de Processo Penal, trazendo significativos avanços na produção da prova pericial no Brasil.Dentre as principais modificações, passou-se a exigir que a perícia fosse realizada por dois peritos com formação universitária; que, nos locais onde ainda não houvesse perito oficial, a perícia fosse feita por dois profissionais com nível superior; que a autoridade policial é obrigada a preservar o local do crime até a chegada dos peritos, sob pena dos experts terem de consignar em seu laudo esse fato, discutindo, inclusive, as conseqüências negativas no resultado da sua investigação pericial, a fim de que o juiz tenha elementos para apurar responsabilidades; que qualquer corpo de delito (vestígio) encontrado no local do crime só poderá ser apreendido pela autoridade policial após examinado e liberado pelos peritos criminais.(ESPINDULA, 2009, p. 8).

Seguinte a este, houve mais avanços para a perícia, um exemplo foi a publicação da Lei nº 9.099, de 1995, que instituiu os juizados especiais, para atender casos de burocracia e causas de pequeno valor buscando agilizar os trâmites de processos na Justiça e buscou ainda desburocratizar certos processos, tornando o inquérito não obrigatório em as situações especificadas, a fim de agilizar as informações até a Justiça. E indiretamente passou-se a produzir novas questões a respeito que a perícia fosse desempenhada e conduzida de pronto e imediato à Justiça, para auxiliar na decisão do juiz com uma prova brotada cientificamente, mas que este encaminhamento de provas cientificas e comprovadas que daria mais certeza na decisão do processo teriam que ser sem a burocracia do sistema vigente para


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processos mais complexos. Nota-se ainda que: Outro histórico avanço para a perícia oficial no Brasil foi a elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos, pelo Governo Federal, no ano de 1996, em que consta, como um dos objetivos em médio prazo, a autonomia da perícia oficial nos seguintes termos: Fortalecer os Institutos MédicoLegais ou de Criminalística, adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com Universidades, com vistas a aumentar a absorção de tecnologias. (ESPINDULA, 2009, p. 8).

Destarte, observa-se que no ano de 2003 houve no Brasil certo avanço nesta área, pois pela 1ª vez o Governo Federal elaborou um documento com o intuito de praticar a autonomia da Perícia Oficial. Este documento de codinome SUSPSistema Único de Segurança Pública tratava em várias páginas sobre o tema de perícia e traziam inclusive disposições de organização sobre os Órgãos Periciais e findam pela efetivação da sua autonomia.

2.2 AUTONOMIA DOS ÓRGÃOS PERICIAIS Hoje em dia a autonomia da perícia é vista por inúmeros segmentos da sociedade, e muitos órgãos já defendem a implementação da mesma a exemplo da Ordem

dos

Advogados

do

Brasil

(OAB),

Magistratura,

Ministério

Público

(Procuradoria), Comissões de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas Estaduais, Conselho Federal de Medicina, Anistia Internacional e diversas Organizações não Governamentais de defesa dos direitos humanos (CABRAL, 2003). A perícia é vital para a persecução penal. Os Institutos de Criminalística e os Institutos Médico-Legais devem ser constituídos e organizados de forma autônoma, de tal modo que toda a ingerência nos laudos produzidos seja neutralizada. Uma aproximação maior desses órgãos com as universidades, centros de pesquisas e com o Poder Judiciário é fundamental para o Sistema Integrado de Segurança Pública que se pretende instituir. Na maioria dos Estados, os órgãos de perícia estão sucateados, desprovidos de equipamentos modernos, treinamento especializado e distante da comunidade científica. Eles devem, em curto prazo, estar organizados em carreira própria. (ESPINDULA, 2009, p. 28).

Isto tudo por causa da precisão basilar de que haja uma instrumentalização na Justiça para que haja uma maior e melhor análise de processos criminais


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respaldados com provas substanciais, e também para garantir a defesa dos direitos individuais e coletivos do cidadão. Nessa aparência da autonomia, depois das Constituições estaduais de 1989, muitas unidades da federação adotaram a iniciativa de conhecer a obrigação de uma Perícia Oficial que tivesse uma nova estrutura e a partir disto que já existem dezoito estados que a estrutura das Polícias Civis está desvinculada (FRANÇA, 2004). Deve existir uma maior autonomia e a reestruturação da perícia oficial no Brasil, pois do jeito como se encontra hodiernamente não caminha no sentido de ser implementada facilmente. Devendo assim ter maior força, e esta ocorre com sua implementação legal, onde carece ser incluída na Constituição Federal, para realizar uma estrutura organizacional melhor e mais efetiva no Brasil. Mas, o que realmente vem acontecendo, excepcionalmente, passados mais de seis anos, é que não houve qualquer providência para implementar essa reestruturação da Perícia Oficial em nível geral ( ESPINDULA, 2009). Deste modo, os peritos e a sociedade, aguardam que o Governo Federal operacionalize o que colocou como objetivo em seu plano de ação. 2.3 FUNÇÃO PERICIAL DO ESTADO Perícia é o conjunto de exames técnicos realizados no universo da Criminalística. Nesse caso, relacionado à perícia criminal. Segundo consta a perícia é uma destreza, conhecimento, ciência, sendo vista como vistoria ou exame de caráter técnico e especializado (FRANÇA, 2004). Portanto, a partir das conceituações iniciais de forma ampla, podemos definir a perícia como sendo uma expressão genérica que abriga diversos tipos de exames de natureza especializada, visando esclarecer determinado fato sob a ótica científica. A perícia, para fins de aplicação prática, seguindo os ditames do sistema judicial, é dividida em perícia cível e perícia criminal (FRANÇA, 2004). É função única e exclusiva do estado atuar na perícia no âmbito da Justiça Criminal, a lei inclusive prevê tal medida e assevera os alicerces e fundamentos para que se tenha uma perícia imparcial e de utilização social e da justiça. É fato que a perícia precisa sofrer modificações, onde haja um maior desenvolvimento tecnológico e científico da mesma, e as novas leis, a exemplo da Lei nº 8.862, de 28/03/94, que trouxe modificações significativas nesta seara são


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mais que necessárias para auxiliar neste processo. Mas nem toda lei que urge é válida, algumas inclusive conseguem retroceder no tema prejudicando as disposições já existentes, cita-se como exemplo disto a Lei nº 11.690, de 10/06/2008, pois a perícia foi tratada de forma primária (FRANÇA, 2004). A Importância da Perícia é incontestável, vê-se que ela faz parte de um conjunto probante, onde se torna evidente certos fatos e serve para auxiliar na interpretação indireta do que a legislação procurou asseverar, mas no artigo abaixo mencionado a prova pericial não é citada diretamente (CARVALHO, 2003). Art. 155. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (Lei nº 11.690/2008 apud FRANÇA, 2004, p. 8)

Observando-se este artigo, deve ser atrelado a sua hermenêutica uma visão técnico-pericial, onde fica evidente que o juiz, ao avaliar todo o conjunto probatório acarreadas para o processo judicial, onde o mesmo deve compor o seu entendimento e escolher as provas que o mais convenceu de acordo com a sua valoração e só assim julgar. É sabido que não á hierarquia de provas, notando que desde a evolução histórica dos sistemas de valoração probatória, evidencia-se o sistema legal de provas, o princípio da íntima convicção e o livre convencimento motivado ou persuasão racional. O primeiro constituía esquema hierarquizado (tarifado) previamente determinado em lei, o qual coibia a atenção às especificidades do caso. Objetivando derrocar o modelo anterior, excedeu-se em discricionariedade e liberdade de julgamento, permitindo que através da íntima convicção fossem destinados valores sem a devida fundamentação do desígnio. O equilíbrio fora conquistado com o sistema da persuasão racional, onde não existem limites e regras abstratas de valoração (como no sistema legal de provas), mas tampouco há a possibilidade de formar sua convicção sem fundamentá-la (como na íntima convicção). (LOPES Jr, 2008, p. 507).

Segundo TOURINHO FILHO (2003), todos os meios de prova são admitidos. O magistrado poderá desprezar o depoimento de duas testemunhas e fundamentar sua decisão no depoimento de uma, ordenar que se carreiem para os autos as provas que se fizerem necessárias para o esclarecimento. A equiparação de valores, no entanto, descarta a substituição da prova jurídica pela prova moral, considera legítima somente a prova produzida no processo, desprezando a convicção baseada em atos de investigação, “na inquisição do inquérito policial” (LOPES Jr., 2008, p.510).


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Com relação aos atos de investigação, LIMA (2003, p. 5) compartilha entendimento semelhante, uma vez que para o autor prova “é aquela colhida no processo sob o crivo do contraditório, sendo aqueles elementos colhidos no inquérito meros atos de investigação de validade limitada”. Entretanto, segundo RANGEL (2005, p. 449), o indício constitui meio de prova, o qual pode ser corroborado com as informações contidas no inquérito policial, estando o magistrado livre para decidir fundamentando-se nos meios de prova constantes dos autos. Para LOPES Jr. (2008, p. 249), o inquérito policial peca na efetividade da sumariedade, pois basta que o fato seja “demonstrado em grau de probabilidade”, “o problema nasce no momento em que o inquérito acompanha e integra os autos do processo e passa a ser valorado na sentença, ainda que sob a fórmula de cotejado com a prova judicial”. Não obstante o reconhecimento de uma função garantidora no procedimento em análise, em virtude da possibilidade de evitar uma persecução penal infundada pelo Ministério Público, de evitar custos para o sujeito passivo e para o Estado, RANGEL (2005, p. 57) defende sua retirada dos autos do processo: O certo, pensamos, seria oferecer a denúncia e extrair dos autos do processo o procedimento administrativo pré-processual. Ou seja, o inquérito policial. O Ministério Público deveria provar toda a acusação feita em sua peça exordial, com as provas que propôs, e somente as provas não renováveis permaneceriam nos autos.

Mas é fato que não há hierarquia de provas. Todas, em princípio, têm o mesmo valor probante. Entretanto o que se observa ao longo de muitos anos é que a prova pericial acaba tendo um maior aproveitamento sobre as demais. Com certeza o legislador quis garantir ao magistrado o seu livre convencimento diante do conjunto das provas, pois previu que, se assim não afirmasse, a prova pericial acabaria preponderando sempre sobre as outras, pois tanto técnica quanto juridicamente ela é mais cientifica que as demais (ZARZUELA, 1999). E é muito fácil explanar tal precedência. Acontece que a prova pericial é brotada a partir de fundamentação científica dos elementos materiais deixados pela ação delituosa, enquanto que as chamadas provas subjetivas dependem do testemunho ou interpretação de pessoas, fácil de ser manchada por erros (LOPES Jr, 2008).


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Declaradamente o artigo 158 do Código de Processo Penal (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) determina: “quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 2009). Tal dispositivo legal já evidencia, claramente a importância e a relevância que a perícia representa no contexto probatório, sendo indispensável, podendo acarretar em nulidade de todo o processo se não for feita em alguns casos (ZARZUELA, 1999). A função da perícia é destacada também no artigo 159, pois tem que ser feita por pessoa capacitada e feita por peritos oficiais, consentindo que haja respeito a titularidade processual penal do Estado que os funcionários responsáveis sejam capacitados, técnicos e que desempenhem seu trabalho o mais próximo possível da perfeição (SILVA, 2002). Não obstante a função e importância da perícia há ainda muitos problemas de organização e estrutura que contrafazem a execução da lei, e a omissão dos governantes e autoridades responsáveis pela requisição da perícia, deixa esta a mercê da corrupção, muitas vezes. A fiscalização pelo cumprimento do artigo 158, independente dos motivos, deveria ser uma rotina para os promotores de justiça e os magistrados, quando encontrassem no processo situações em que houvesse vestígios e não fossem realizados os competentes exames periciais. Temos certeza de que, se tivéssemos essa consciência crítica e de cumprimento de ofício dessas duas autoridades, na cobrança sistemática dessas omissões, as estruturas periciais estariam em estágio bem mais desenvolvido, pois o Poder Executivo sentir-se-ia pressionado a tomar providências. (ESPINDULA, 2009, p. 10).

No ano de 1941, o legislador previu a seriedade da prova científica, e no artigo 155 tratou que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova...”, onde fica fixado que o laudo não deve ser apreciado como verdade absoluta, vem a proteger o direito do juiz de aceitar ou não, no todo ou em parte o que analisa, fazendo sempre uma hermenêutica e valoração do conjunto probatório (ZARZUELA, 1999). A importância da prova científica é incontestável e o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL traz no artigo 564, inciso III, alínea b, que “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ... por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: ... o exame do corpo de delito nos crimes que deixem vestígios...”. Sendo fundamental o laudo


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pericial para o processo criminal, pois se este pode ter atos nulos e o mesmo faltar o torna como necessário para o conjunto probatório. Mas o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL que anteriormente resguardou a importância da perícia, não foi tomado como parâmetro pelos diplomas hodiernos e as autoridades não desenvolveram o conhecimento científico que serviria de elemento à investigação policial e aos magistrados no seu livre convencimento. Podemos afirmar, com toda a certeza, que o desenvolvimento técnicocientífico que a perícia atingiu nesses últimos anos ocorreu por obra e iniciativa dos seus próprios peritos, que procuram elevar cada vez mais a qualidade mister pericial, especialmente por intermédio de congressos e seminários científicos patrocinados pela Associação Brasileira de Criminalística. Somente agora nesses últimos anos é que o Governo Federal vem apoiando esse processo de desenvolvimento, que, por conseqüência, está incentivando os Estados a tomarem iniciativas semelhantes. (ESPINDULA, 2009, p. 13).

2.4 REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS DA PERÍCIA

2.4.1 Responsabilidade do perito A perícia é extremamente importante, conforme já citado nesta monografia, e por causa desta necessidade é que se impõe ao perito um grau de responsabilidade muito alto (CABRAL, 2003). O legislador preocupou-se com a responsabilidade do perito e sua importância. E por isso, a consciência desse encargo, fez estabelecer leis vigorantes aos peritos oficiais no exercício da função, e por isso que no Código Processual trouxe elencados muitos dispositivos que definem esses parâmetros (CARVALHO, 2003). A responsabilidade do perito no exercício da sua função deve ser dividida em duas partes distintas. Aquela do ponto de vista legal, em que lhe são exigidas algumas formalidades e parâmetros para a sua atuação como perito; e as de ordem técnica, necessárias para desenvolver satisfatoriamente os exames técnico-científicos que lhe são inerentes. Na parte legal de atuação do perito, podemos dizer que, além dos aspectos processuais penais, também o perito está sujeitos às responsabilidades penais, administrativas e cíveis. . (DOREA; et al, 2010, p, 12).


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Portanto, é fato que a responsabilidade do perito no exercício da sua função deve atender e respeitar a legalidade onde são estabelecidas algumas formalidades e parâmetros para a sua atuação como perito; e as de ordem técnica, imperativas para desenvolver de forma suficiente os exames técnico-científicos que lhe são intrínsecos (CARVALHO, 2003). Deste condão pode-se ressaltar ainda que: Na parte legal da atuação do perito, podemos dizer que, além dos aspectos processuais penais, também o perito está sujeito às responsabilidades penais, administrativas e cíveis. Neste capítulo iremos abordar somente os aspectos processuais penais afetos à execução do trabalho do perito. Já sobre as responsabilidades técnicas, mesmo não se enquadrando em um capítulo que trata abordagens legais, torna-se necessário incluí-las neste ponto, tendo em vista as suas possíveis implicações legais, caso não sejam corretamente empregadas (ESPINDULA, 2009, p. 14).

Alguns requisitos técnicos devem ser observados pelos peritos, como também pelos diretores dos Institutos e até por outras autoridades administrativas, no sentido de cumprimentarem os melhores ditames do mister pericial.

2.4.2 REQUISITOS TÉCNICOS Tudo isso deve ser grifado dentro desse tópico da responsabilidade dos peritos, a partir de uma preocupação mais ampla de todos os segmentos abarcados, dentre operadores da perícia e do direito, mesmo não sendo objeto de regulamentação processual (CABRAL, 2003). De forma a atuar dentro dos princípios técnicos e legais, a perícia poderá desenvolver um trabalho mais abrangente e de melhor qualidade para a nossa sociedade. E é por isto que existem requisitos técnicos para tentar fazer da perícia uma fonte cientifica cada vez mais próxima da verdade. A edição da Lei 11.690/2008, por exemplo, foi um marco, no sentido de que antes desta não havia a exigência direta de formação acadêmica para ser perito oficial. Nota-se citação da lei acima mencionada: “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. Antes da citada lei, o mesmo artigo 159 não divulgava textualmente o requisito de formação superior para ser perito oficial, todavia entendíamos que nem seria necessário, tendo em vista a legislação periférica que nos levava a esse entendimento pela determinação de tal requisito (CARVALHO, 2003).


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O próprio parágrafo primeiro do artigo 159 (§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame) deixa clara essa exigência para o perito ad hoc. Para o perito oficial se faz uma maior se fazia tal exigência. Nota-se que: Nessa linha de interpretação, devemos analisar as diversas leis federais que regulam as profissões de nível superior (contador, engenheiro, farmacêutico. Biólogo, geólogo, etc.), e cada uma delas elenca as atividades que são de competência exclusiva daqueles profissionais.: Uma perícia contábil é atribuição exclusiva de Contador (DL 9295/46, art.25, alínea c), e jamais poderá ser feita por um engenheiro que seja perito oficial, sob pena de ser declarada nula mediante argüição de qualquer das partes envolvidas no processo, sujeitando o autor a responder a processo por exercício ilegal da profissão (ESPINDULA, 2009, p. 16).

O

artigo

112

do

CÓDIGO

DE

PROCESSO

PENAL

trata

das

incompatibilidades e impedimentos legais que os peritos devem declarar nos autos do processo, quando for o caso. In verbis: O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos (grifo nosso) ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 2009, p. 48)

No artigo 105 (as partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata) estava previsto que as partes podem arguir pela suspeição dos peritos, cabendo ao juiz decidir sobre a questão, independentemente de recurso, baseado no que fora alegado e respectivas provas apresentadas pela parte (CABRAL, 2003). Por ser a perícia um importante instrumento para o processo, nota-se a preocupação do legislador em garantir que o perito seja uma pessoa isenta e acima de qualquer interesse, que não o de bem realizar o exame pericial. Portanto, do ponto de vista legal, é necessário que os órgãos periciais tenham estrutura administrativa autônoma, a fim de que possam atender a todos os segmentos que dela necessitam, conforme determina o próprio Código, quais sejam: a Polícia Judiciária, o Ministério Público e a Justiça, além das partes envolvidas no


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processo. Nota-se, ainda, uma preocupação relevante com o perito não oficial, o chamado perito ad hoc, perfeitamente compreensível para aquela época, pois conforme já apresentamos anteriormente o número de Institutos de Criminalística e de Medicina Legal eram muito poucos em todo o Brasil. Alguns requisitos técnicos devem ser observados pelos peritos, como também pelos diretores dos Institutos e até por outras autoridades administrativas, no sentido de cumprir os melhores ditames do mister pericial.Tudo isso deve ser ressaltado dentro desse tópico da responsabilidade dos peritos, a partir de uma preocupação mais ampla de todos os segmentos envolvidos, dentre operadores da perícia e do direito. Agindo dentro dos princípios técnicos e legais, a perícia poderá desenvolver um trabalho mais abrangente e de melhor qualidade para a nossa sociedade. Também observamos, no Código de Processo Civil, o artigo 145, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 7.270/84, que diz: “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, ...”, e aplicamos esse entendimento, por analogia, ao caso do processo criminal, já que no Código de Processo Penal não existia regulamentação direta sobre a questão. (CARVALHO, 2003) Destarte para sanar qualquer confusão da aplicação desses dispositivos que foram explicados, destaca-se o artigo 3º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, que textualmente diz: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.” É respeitável observar que essa requisição de nível superior é um instrumento de precisão técnica, pois a perícia é fulcrada na pesquisa científica, e, deste modo, indispensável que existam profissionais habilitados e com formação acadêmica para esse imperativo pericial, sob pena de afetar a perícia e esta cair em descrédito no conjunto processual penal. Foi também com esta mesma preocupação de dar crédito maior a perícia é que surgiu a figura dos dois peritos, baseado na lei nº 8.862/94, que alterou o Código de Processo Penal, onde determinava que as perícias deveriam ser feitas por dois peritos oficiais. No entanto, com a recente edição da Lei 11.690/2008, ficou facultada a possibilidade de os exames e respectivos laudos serem realizados por um só perito (CARVALHO, 2003, p102).


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A exigência de dois peritos criminais para realizarem exames periciais, no caso dos exames afetos aos Institutos de Criminalística, e dois peritos médico- legistas, no caso dos Institutos de Medicina Legal, permanece vigente, uma vez que a nova redação dada ao artigo 159 apenas eliminou do texto anterior o numeral “dois”, deixando em aberto a quantidade de peritos a serem nomeados para cada exame. Se a intenção do legislador fosse limitar a quantidade de peritos, teria expressado na lei que os exames periciais seriam realizados por um perito oficial.

Na mesma linha, encontramos respaldo para nossa tese no recém-criado parágrafo sétimo do artigo 159: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” Sendo aqui fundamental analisar que se for considerada complexa a perícia que envolva mais de uma área de conhecimento especializado, certamente é de se constatar que todas as perícias são complexas e englobam mais de uma área do conhecimento especializado, pois a mesma é por essência é de natureza complexa e multidisciplinar (CABRAL, 2003). Há então a possibilidade de os diretores dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal nomearem mais de dois peritos para as perícias que entendam imprescindíveis e nos casos de perito ad hoc, a lei expressamente determina que deve ser realizado por dois profissionais (CABRAL, 2003). Nesta mesma linha de interpretação, devemos analisar as diversas leis federais que regulam as profissões de nível superior (contador, engenheiro, farmacêutico, biólogo, geólogo, etc.), em que cada uma delas elenca todas as atividades que são de competência exclusiva daqueles profissionais. P. ex.: Uma perícia contábil é atribuição exclusiva de Contador (DL 9295/46, art. 25, alínea c), e jamais poderá ser feita por um engenheiro que seja perito oficial, sob pena de ser declarada nula mediante arguição de qualquer das partes envolvidas no processo, sujeitando o autor a responder a processo por exercício ilegal da profissão. (DOREA et al 2010, p, 12).

Também vê-se no Código de Processo Penal Brasileiro, no seu artigo 145, §1º, com a redação dada pela Lei nº 7.270/84 que diz “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário”, aplicando-se por analogia no caso do processo criminal, já que no Código de Processo Penal não existia a regulamentação direta sobre a questão. Por fim, para sanar qualquer dúvida da aplicação desses dispositivos que foram comentados, destacávamos o artigo 3º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL que textualmente diz: “Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva


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e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito” (FRANÇA, 2004). É importante advertir que esta exigência de nível superior é, antes de tudo, uma necessidade técnica, pois a perícia é calcada na pesquisa científica, e, portanto, imprescindível termos profissionais capacitados e com formação acadêmica para esse mister pericial, sob pena de vermos a perícia cair em descrédito no contexto do processo penal (CARVALHO, 2003). E ainda: Nossa tese da continuidade de dois peritos (ou mais de dois) se respalda, além da inexistência expressa para “um” perito no artigo 159, na Súmula 361 (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão), que está vigente e proíbe que o exame seja feito por um só perito e, por consequência, os laudos também devem ser assinados por dois peritos.

Agora, com a edição da Lei nº 11.690/2008, o legislador veio reconhecer essa necessidade técnica, alterando o artigo 159, onde expressamente exige que o perito oficial seja portador de diploma de curso superior. Nota-se ainda no artigo 180 que deve-se buscar uma quantidade maior de peritos no exame pericial, para uma melhor constatação: Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignados no auto do exame, as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.( Lei 11.690/2008).

Assim, mesmo antes da edição da Lei nº 8.862/94, que passou a exigir o concurso de dois peritos para realizar os exames, os mandamentos do art. 180 também se aplicavam ao caso de peritos oficiais, uma vez que o mencionado artigo não faz qualquer distinção entre perito ad hoc e perito oficial. Esse artigo não foi modificado pela Lei nº 11.690/2008, sendo mais uma justificativa da necessidade de dois ou mais peritos para realizarem os exames periciais (CABRAL, 2003). O que se apreende é que há falta de engajamento e de interesse nos dispositivos legais feitos, que desconhecem ou não buscam de forma alguma proporcionar um avanço para que as interpretações jurídico-administrativas e as deliberações sejam corretas.


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3 AS PERÍCIAS E SUA IMPLEMENTAÇÃO 3.1 FORMALIDADES E OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PERITO ASSISTENTE TÉCNICO Sabe-se que a Lei nº 11.690/2008 introduziu no processo penal o importante dispositivo que autoriza a atuação do assistente técnico na justiça criminal, não obstante inspirado no processo civil, foram protegidas algumas peculiaridades bastante significativas. Nota-se que: Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único – Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a)deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b)não comparecer no dia e local designados para o exame; c)não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. (CARVALHO, 2003, p. 217).

Se for o perito ad hoc, a interpretação é direta e, portanto, sujeito ao regramento desse dispositivo, e o perito oficial responderá administrativamente em razão da relação funcional a que está sujeito como funcionário público. Deste modo, se o perito oficial incorrer em qualquer das irregularidades desse artigo, será responsabilizado processual e administrativamente. Podendo, na falta injustificada do perito, conforme artigo 278 poderá a autoridade determinar a sua condução (CARVALHO, 2003). De acordo com a grande demanda imposta aos peritos oficiais, fica impossível a expedição do respectivo laudo nos prazos estipulados na legislação processual. Arbitrariamente os magistrados estão se valendo desse artigo (condução para fazer exame) para determinar a condução do perito até a justiça ou já

ameaçando

previamente

em

documentos

remetidos

aos

Institutos

de

Criminalística e de Medicina Legal, determinar a prisão de peritos sem, ao menos, mandar verificar os motivos do atraso, o que, certamente, teriam justificativas de sobra (FRANÇA, 2004). A Lei veio atender uma demanda que de muito os magistrados já tinham entendido como possível no direito criminal. Antes da edição dessa Lei, incontáveis foram as situações em que o magistrado, baseado no princípio constitucional do amplo direito de defesa, deferia pedido de partes para que o assistente técnico


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atuasse na revisão ou acompanhamento de perícias criminais. Os dispositivos que regulamentam a criação e atuação do assistente técnico são os seguintes citados: Art. 159. ...§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (CARVALHO, 2003, p. 219).

Primeiramente, a parte interessada deve requerer ao juiz a sua admissão, que deverá se manifestar nesse sentido, e esta admissão só deve ser autorizada depois de concluídos todos os exames e o respectivo laudo pericial feito pelos peritos oficiais. Portanto está muito claro o momento a partir do qual pode o assistente técnico atuar, ou seja, depois de terminado o trabalho dos peritos oficiais. Esse tempo de atuação posterior ao trabalho pericial vem garantir a agilidade e a urgência que determinados exames periciais na área criminal devem ser feitos. Muitos exames periciais, especialmente aqueles em locais de crime, não podem esperar qualquer tipo de protelação, sob pena de se perderem muitos dos elementos materiais da ocorrência criminal. No meio pericial é bastante conhecida a expressão “o tempo é o maior inimigo do perito”, pois, a cada momento que passa, são vestígios que podem estar sendo destruídos, modificados, contaminados ou eliminados (FRANÇA, 2004). Então, o trabalho do assistente técnico será o de revisão de exames já realizados pelos peritos oficiais, a partir de laudo oficial emitido, e de repetição de exames em vestígios que possam ser preservados. Nisso, também o legislador regulamentou a forma como o assistente técnico deverá examinar, conforme estabelece o §6º. §6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Observa-se que o assistente técnico, havendo requerimento da parte interessada, poderá examinar o mesmo material (caso tenha sido possível a sua conservação) que serviu de base ao perito oficial. Mas somente poderá examinar esses vestígios dentro dos Institutos de


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Criminalística ou de Medicina Legal, não podendo retirar para examinar em outros ambientes, pois a guarda desse material estará sob a responsabilidade do Órgão Pericial. Como vemos, nem mesmo o magistrado poderá autorizar a retirada do material de dentro dos Institutos, uma vez que a Lei é expressa nesse regramento. Cabe uma divagação mais crítica numa questão adjetiva que esse dispositivo trouxe como encargo aos nossos Institutos de perícia: como o material só poderá ser examinado no ambiente do órgão oficial, obrigatoriamente o assistente técnico, quando necessário, terá que utilizar os equipamentos e instrumentação dos Institutos, ou seja, os nossos legisladores criaram uma despesa para nossos Institutos, que, combalidamente, lutam por verbas para suprir suas necessidades básicas, e, agora, terão mais este encargo sob sua responsabilidade. Mas, de forma a prosseguir com o regramento do §6º, vejam que também o exame só poderá ser feito pelo assistente sob a supervisão do perito oficial. Para uma situação em que, no Brasil, trabalhamos somente com dez por cento de nossas necessidades de efetivos (ou seja: carência de 90%) de peritos, essa nova tarefa vai acarretar maior diminuição da pouca mão de obra existente. A criação da figura do assistente técnico no âmbito da justiça criminal, apesar das dificuldades operacionais junto aos Institutos, veio trazer duas grandes vantagens: a primeira trata de ampliar as possibilidades do contraditório processual; a segunda, é que os peritos oficiais terão a oportunidade de se aperfeiçoarem ainda mais com os questionamentos feitos pelos assistentes técnicos (FRANÇA, 2004). Novamente tem-se que destacar uma injustiça social que se cria: certamente só aqueles mais abastados financeiramente é que terão condições de contratar assistentes técnicos. Proposital ou não, o legislador não se preocupou com os mais pobres. E, para que isso aconteça basta assegurar mecanismos legais de fortalecimento dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, os quais prestam seus serviços de forma igualitária para todos, independente da classe social.

3.2 DAS ASSERTIVAS TÉCNICAS O laudo pericial poderá, dada a sua importância, ser a peça principal e fundamental para condenar ou inocentar um réu. Daí a responsabilidade em realizar um trabalho bem feito, buscando utilizar todas as ferramentas científicas que a


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ciência dispõe e, ao mesmo tempo, exigir dos administradores as condições de trabalho adequadas, especialmente no aporte de equipamentos e materiais necessários aos exames periciais (CARVALHO, 2003). Desta forma, nota-se que perito só poderá concluir ou fazer qualquer afirmação em seu laudo se puder lastrear tal assertiva com uma justificativa técnicocientífica. Para afirmar determinado fato (concluir), deve ter apenas uma possibilidade técnico-científica para esse fato. Essa única possibilidade só a encontraremos em duas ocasiões. A primeira é quando tivermos um vestígio determinante, que, por si só, já é conclusivo para aquele evento. A segunda situação em que reuniremos apenas uma possibilidade técnico-científica é quando tivermos mais de um vestígio que, de per si, não são determinantes, mas que, analisados conjuntamente, indiquem-nos somente uma possibilidade (FRANÇA, 2004). Há ainda certas situações em que nem mesmo o conjunto dos vestígios proporciona condições de conclusão exatas, porém, podem existir elementos técnicos que permitam excluir determinadas hipóteses. Se, numa ocorrência de morte, pudermos, por exemplo, eliminar a hipótese de acidente e morte natural, restará somente as possibilidades de homicídio e suicídio, o que será de grande ajuda no conjunto das investigações (DOREA; et al 2010, p. 17). Sabendo-se que no Brasil, cabe à autoridade policial (delegado de polícia), presidente do Inquérito Policial, requisitar a perícia, conforme determina o inciso VII do artigo 6º (determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias). Vê-se que o promotor de justiça e o juiz também podem determinar estes exames. Entretanto, na grande maioria das ocorrências, por ser o delegado de polícia o primeiro a tomar conhecimento das infrações penais e por ser o presidente do inquérito, é ele quem mais exerce esse direito de ofício. Salienta ainda que as partes, especialmente por intermédio dos advogados que lhe representam, poderão requerer exames periciais, pelo que orienta o artigo 184 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: “Salvo caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”


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3.3 ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL A falta de preservação de local ou de qualquer outro corpo de delito começa pela falta de preparo dos próprios policiais, em geral. Assim, é preciso que todos nós, especialmente os diretores das Criminalísticas, busquem a conscientização dos dirigentes das academias de polícia (civil e militar), para que intensifique a formação dos policiais para esse importante quesito. O local de crime e o corpo de delito devem ser rigorosamente preservados, a fim de contribuir com o sucesso da investigação criminal. Nesse particular, importante iniciativa tomou no ano de 2002, o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, remetendo um Manual de Local de Crime aos Estados (num total de 30.000, distribuídos proporcionalmente aos efetivos de cada Unidade da Federação) para orientar os policiais sobre os procedimentos básicos e respectivas providências que devem ser tomadas quando da ocorrência de um delito (ZARZUELA, 1999). Ao mesmo tempo em que o artigo 6º e seus incisos I e II determinarem ao delegado de polícia que preserve o local e o corpo de delito, também exige que o perito relate em seu laudo se a preservação deixou de ser feita ou ocorreu com falhas, conforme expresso no artigo 169: Art. 169. Para o efeito do exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos como fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Esse

dispositivo

atualizado

pela

Lei nº

8.862/94

veio

trazer uma

responsabilidade enorme ao perito criminal. Deve-se compreender que essa exigência visa resguardar o local do crime, para que tenha o devido isolamento e preservação, assegurando a idoneidade dos vestígios a serem analisados. Destarte,

não

devemos

nos

omitir.

Sabemos

que

é

mais

uma

responsabilidade sobre o perito, já atribulado nas suas precárias condições de trabalho, porém não cabe mais discutir, uma vez que se trata de exigência legal. É importante salientar que o perito não deve deixar de realizar o exame


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solicitado por falta de preservação ou qualquer outra alteração. Deve examinar o local da forma como encontrou e ter o cuidado de registrar tudo em seu laudo. O perito deverá ter bom senso nessa análise, e, se for absolutamente impossível realizar qualquer exame, deve, pelo menos, registrar no livro de ocorrência e encaminhar o relatório ao seu diretor, descrevendo como se encontrava no local. Também, outro assunto pouco dimensionado quanto a sua importância é a correta preservação dos corpos de delito, apreendidos pela autoridade policial e encaminhados para o competente exame pericial, que necessitam em alguns casos, tanto quanto o local de infração penal, ser preservados na sua forma original, evitando-se qualquer destruição ou alteração desses vestígios. Nesse mister, mais uma vez valendo-se do artigo 3º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, o perito poderá invocar o artigo 169 e, principalmente, o seu parágrafo único, para descrever como fora recebido o corpo de delito e, se qualquer alteração de sua forma original tiver ocorrido, ele deve constar em seu laudo, discutindo as suas conseqüências para o resultado do seu exame pericial. Por último, é necessário esclarecer que o perito está obrigado a relatar em seu laudo pericial se os procedimentos de isolamento e preservação de local foram corretamente executados e, se não o foram, quais as consequências para o exame pericial, inclusive quanto ao aspecto de haver elementos materiais suficientes para chegar a uma conclusão sobre os fatos ocorridos – sob a ótica técnico-pericial – que tiveram algum comprometimento para as suas conclusões técnicas. A partir desse registro no laudo pericial (determinado ao perito pelo Código de Processo Penal), caberá ao delegado de polícia, ao promotor de justiça e ao magistrado tomarem as devidas providências administrativas e judiciais conforme o caso. (ESPINDULA, 2009, p.68).

Mesmo que muitos julguem estes não suficientemente técnicos para tal feito, observa-se que com um treinamento adequado estes podem sim ser cruciais neste processo. O quadro efetivo de peritos está muito aquém do necessário, conforme já discutimos anteriormente, e sua formação deixa a desejar em alguns casos, o que é agravado pela realização de um curso de formação inicial bastante limitado quanto à sua abrangência, num quadro situacional sem uma política pública de treinamento e atualização de conhecimentos técnicocientíficos dos peritos, levando-nos a situações angustiantes no dia a dia dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal em todo país. (ESPINDULA, 2009, p. 43).

Importante esta questão também pela pouca quantidade de peritos por todo o país, conforme visto no tópico seguinte, que demonstra a falibilidade do sistema e a necessidade de maior organização dos institutos de criminalística e perícia.


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A Tabela 1 apresenta os dados sobre o efetivo de peritos na Bahia, o dado a seguir foi extraído do livro de Perícia Criminal e Cível, e trata que existe 1 perito para cada 77.799 habitantes. . Tabela 1 – Efetivo de peritos do Estado da Bahia: realidade X necessidade Estado

População

Efetivo existente

Relação Atual de

Quantidade

no Brasil, por

de

População

necessária

região

Criminais

e

Peritos

Estados Bahia

13.070.250

Quant. Peritos

168

1/77.799

x de

de

Peritos

Criminais 2.614

Fonte: Perícia Criminal e Cível: Uma visão geral para peritos e usuários da perícia (Espindula, 2009, p. 52-53).

3.4 FORMAÇÃO DOS PERITOS

A pouca ou quase nenhuma formação da maioria dos peritos deve a seleção que se faz de forma heterogênea, onde os cursos de formação inicial de qualidade e abrangência limitadas são amplos e falta de uma política pública de qualificação profissional, a força de trabalho disponível (sempre aquém das necessidades) acaba sendo, em muitos casos, subutilizada por não contar com os conhecimentos atualizados no universo dos mais diversos ramos necessários (ZARZUELA, 1999). É preciso que o Governo Federal e os Estaduais, nesse esforço de tentar baixar os alarmantes índices de criminalidade, também incluam um programa de treinamento para os peritos oficiais brasileiros, o que é um fator primordial para podermos amenizar a problemática demanda pelos serviços periciais, cuja importância é inegável no contexto da investigação dos crimes e no subsídio à Justiça Criminal. Outro fator preponderante são os baixos salários pagos na maioria dos Estados, os salários pagos aos peritos está muito aquém de uma remuneração digna e que seja compatível com a função desempenhada, e esses baixos salários geram, como conseqüência a busca de outras fontes de remuneração, a fim de


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suprir as necessidades financeiras dos peritos e respectivos familiares e, com isso, perde a perícia em tempo que o perito dedicar-se-ia ao seu mister e ao desenvolvimento da pesquisa científica na área da Criminalística. E outro fator gravíssimo é que muitos desses peritos acabam saindo para assumir outros empregos de melhor remuneração, deixando para o estado a perda de um investimento que foi feito no seu processo seletivo e respectiva formação (ZARZUELA, 1999). Existe a necessidade operacional de que os peritos oficiais exerçam a função pericial com dedicação exclusiva ao Estado. As razões são várias, mas citaremos algumas, como a da própria importância do referido trabalho; do tempo a ser distribuído de forma mais completa possível, visando a qualidade dos exames periciais; o fato de tentarmos evitar situações de conflito ou suspeição de serviços envolvendo laudos oficiais e particulares. É sabido das dificuldades financeiras por que passam os diversos órgãos públicos, porém, em muitas situações, o que falta é uma gestão e uma política de recursos humanos eficientes e que venham a priorizar investimentos em setores vitais aos serviços que são prestados à sociedade pelo Estado. Apesar de descrevermos um quadro da perícia oficial com profundos problemas estruturais, se analisarmos os últimos anos, podemos observar, que aos poucos, algumas autoridades político-administrativas já estão se preocupando mais com a situação dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal. Não resta dúvida de que essa conscientização vem ocorrendo, em muitas situações percebidas através do aumento dos índices de criminalidade, em que fica evidente que as investigações somente chegam a resultados satisfatórios quando encontram o concurso dos exames periciais realizados de forma correta e abrangente. Também os segmentos da sociedade civil organizada, especialmente as organizações de defesa dos direitos humanos e o próprio Ministério Público e a Magistratura, usuários diretos da perícia, têm contribuído para essa pequena melhoria, por intermédio da pressão exercida contra os Governos Estadual e Federal. Conforme o mesmo autor nota-se que: Essa é mais uma demonstração de corporativismo de nossas instituições


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públicas, pois, se já temos peritos oficiais altamente preparados e com grande experiência, o natural seria a requisição desses funcionários para a realização dos exames periciais nos crimes militares. Não cabe por parte das Forças Armadas, alegar a questão do sigilo nas investigações, pois ao perito oficial é exigido esse mesmo sigilo em todas as demais missões que executa. (ESPINDULA, 2009, p. 26).

Assim, para todos os demais segmentos da segurança pública, torna-se importante que a perícia seja adequadamente reestruturada, de forma a poder atender com presteza e rapidez à demanda desses órgãos. Assim sendo, seria interessante aos demais segmentos da segurança pública que a perícia fosse um ato de atendimento pleno, e para que isto se torne realidade todos tem que trabalhar num esforço compartilhado para dispor dos referidos Institutos de toda a infraestrutura necessária. Atualmente, no Brasil, por falta de estrutura necessária dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, muitos crimes deixam de ser períciados, e nem o promotor de justiça nem o magistrado cobram providências sobre esse descumprimento da legislação penal. Resta a esperança de que os advogados envolvidos no processo levantassem essas questões, no entanto, talvez por falta de costume ou por desconhecimento das suas prerrogativas, acaba também não cobrando ao Estado essa sua obrigação (ZARZUELA, 1999). Enfim, se assim fosse feito, toda a sociedade se beneficiaria e se garantiria contra uma série de contrariedades, quando tem nos seus órgãos periciais uma estrutura capaz de atender com qualidade toda a demanda. Portanto, almeja-se uma perícia de qualidade que seria excelente para todos da sociedade como garantia dos direitos individuais preservados no momento em que estiver envolvido numa situação de processo judicial, independentemente da condição que ali vier a figurar. Portanto, deve-se levar em consideração as perícias que estão sendo feitas por bombeiros militares, o que para alguns é um completo equívoco, tanto do ponto de vista técnico quanto legal, pois para estes tecnicamente os bombeiros não estão preparados para a realização da perícia criminal, e sim para efetuarem levantamentos técnicos das causas de incêndios, com o fim específico de reunir elementos para trabalharem a prevenção de novos incêndios, a exemplo do que faz a Força Aérea com os acidentes aéreos.


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E os problemas supracitados seriam facilmente corrigidos com treinamento adequado e escolha de pessoal selecionado cm o prop贸sito aqui descrito, ou seja de atuar como peritos em casos de fatos criminosos.


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4

A

IMPORTÂNCIA

DAS

PERÍCIAS

E

A

DIFICULDADE

DA

SUA

APLICABILIDADE NO BRASIL

A criminalística surgiu como uma ciência independente em sua ação, para tratar de temas que antes cabiam a medicina legal e forense. Durante o desenvolver das pesquisas técnico-científicas, com a intenção de melhorar esta disciplina, empregaram as mais variadas denominações, tais como: antropologia criminal, psicologia criminal, polícia técnica, policiologia, polícia criminal, técnica policial, polícia judiciária, criminalística e polícia científica (ESPINDULA, 2009). Mas, mesmo com o surgimento destas, matérias como a perícia e sua implementação não foram postas em prática como deveria, e esta disciplina que tem por desígnio o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos concernentes ao crime ou à identidade do criminoso não é aplicada no Brasil como em outros países. A contemporânea criminalística essencialmente deve ser dinâmica, com a análise dos vestígios, fatos que geraram tais objetos e a interpretação dos mesmos, para que haja assim uma real investigação criminal, tendo por objeto o estudo dos vestígios materiais usando os subsídios técnico-científicos fornecidos pelos mais variados ramos, e sabendo ainda que antes a atividade não era tão organizada, conforme vê-se abaixo: A partir dessa necessidade ampla de diversificação da utilização dos mais variados ramos do conhecimento é que a classe dos peritos criminalísticos ou peritos criminais (denominações variadas pelo país) recruta profissionais, por exemplo, da área de farmácia para a realização de exames, especialmente laboratoriais; nas mais diversas áreas da engenharia, para os exames de acidentes em construções, acidentes de trânsito, metalurgia, redes de eletricidade, etc.; na área de química e ciências contábeis. (MARANHÂO, 2005, p. 87).

As técnicas são especializadas entre os peritos criminalísticos, e por causa disto, que a formação destes é deveras importantíssima, e a quantidade destes são necessários para atender aos fatos criminosos que precisam de análise neste país, mas não é o que ocorre. No Brasil há as designações funcionais de peritos criminalísticos, para as perícias em geral, mas em casos especializados as nominações são variadas como é o caso dos peritos criminalísticos químicos, peritos criminalísticos engenheiros, papiloscopistas e fotógrafos criminalísticos.


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A perícia é importante porque pode ajudar mais facilmente na elucidação de crimes, aspectos simples podem ser reconhecidos e levar a autoria dos criminosos, mas por falta de técnica adequada, de peritos e desta modernização do processo investigativo, tais fatores só são fomentados se o crime for de grande comoção social ou houver interesse das autoridades públicas para que estes profissionais do serviço público especializados em criminalística atuem. Sendo necessário assim, que haja maiores incentivos, por intervenção das autoridades, aplicando cursos especiais, e abram mais vagas nos concursos para peritos, para que cada Estado tenha uma quantidade boa dos mesmos para trabalharem na maioria dos crimes que tenham vestígios. O concurso da criminalística como auxiliar e informativa das atividades policiais e judiciárias de investigação criminal está intimamente ligada, de maneira diretamente proporcional, quer em profundidade, quer em assídua freqüência, a toda gama de subsídios científicos emprestados pelo campo da criminalística ao ramo da investigação policial de exame e esclarecimento de uma infração penal. Isso se verifica na busca dos vestígios materiais, na captação e acondicionamento destes, na sua identificação, no esclarecimento da origem e, ainda, na objetivação das conclusões periciais relativas à vinculação de determinados vestígios com o instrumento do crime. (SILVA; PASSOS, 2002, p. 78).

Assim, se houve uma infração penal, a investigação policial necessita de subsídios para descobrir seguramente algumas peculiaridades do fato criminoso. Certos conhecimentos físico-químicos englobados pela criminalística, vão dar informações preliminares para a forense de criminalística. Mas o que ocorre é que para que haja essa implementação no Brasil, existem muitos problemas, e não vem sendo feita muitas diligencias no sentido de mudar esta situação. Tem-se que apelar ao assistencial dos conhecimentos específicos de outros especialistas da criminalística, para que as conclusões aprovisionadas mediante os laudos sirvam como peças informativas e probantes de todo o processo policial e judicial. Deste modo, por meio da interpretação e identificação destes indícios, a criminalística através das perícias vem a auxiliar, de maneira determinante, a polícia e a justiça. O Código de Processo Penal trata que sempre que restarem vestígios materiais pelas infrações penais, o concurso da criminalística se fará essencialmente presente. Mas não é o que ocorre na prática, a falácia da lei é bela, mas os exames dos locais de crime, através da interpretação e correlação dos vestígios, vêm sendo


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raros, e se feitos são feitos de qualquer maneira, sem a técnica adequada, a não ser nos crimes de comoção social, como o de Suzane Hichitofen contra seus pais, o caso da menina Isabela, entre outros que comoveram o país, ai sim estes são assessorados e os melhores peritos vão ao local recolher todos os vestígios. Destarte, o exame destes locais possibilita não se chegar apenas à identificação do(s) criminoso(s), como também, e especialmente, à prova irrefutável de sua culpa, vinculando-o, definitiva e insofismavelmente, ao fato investigado, a fim de que, mais tarde, em outros estágios do processo, até mesmo uma confissão de autoria do delito não possa ser modificada, ou até negada. Diante disso, pode-se admitir que se existe um crime, deverão os peritos atuarem para trazer a verdadeira justiça,onde o processo seja justo e através da perspectiva de político-criminal, esta é uma ferramenta valiosa de intervenção social, voltada não ao aprimoramento das instituições de controle do crime, mas de alterar, de maneira mais ampla, o tratamento reservado ao fenômeno criminal. Nesse sentido, a Justiça Restaurativa não significa a reformulação dos órgãos responsáveis persecução penal, mas da intervenção penal como um todo, servindo como instrumento de implementação da política criminal a que se busque, num dado contexto social, efetivar a mesma. Infelizmente chegamos a situações de total sucateamento, com a falta de equipamentos mínimos (e que são baratos) para realizar os exames mais corriqueiros. É uma lástima, pois temos à disposição da perícia excelentes profissionais no Brasil, que, às vezes, por absoluta falta de instrumentação necessária, deixam de realizar determinados exames que poderiam ser muito úteis no contexto da investigação. (ZARZUELA, 1999, p. 45).

A política criminal de um Estado pode assumir aspectos variados, desde as mais severas até as mais complacentes, mas todas são carentes de organismos pelos quais possam se efetivar a verdadeira justiça, de levar para o cárcere os verdadeiros criminosos, embasado em provas concretas. Deve haver maior ênfase buscando o aprimoramento institucional para que a persecução penal seja realizada com êxito e que primem pelo aumento da intervenção do Estado na repressão penal para que haja meios necessários de controle sobre o crime. É preciso examinar ainda a validade da Justiça Restaurativa sempre que ela deixar espaço para que a desigualdade entre as partes implique prejuízo à parte


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menos beneficiada, perpetuando uma situação de desvantagem social. Em um país como o Brasil, tal indicação se faz particularmente importante, pois se há pessoas desprovidas de dinheiro envolvidas, ai é que não há qualquer preocupação em desvendar o fato criminoso, a não ser que seja o criminoso pobre. Portanto, se inserida a perícia em todos os Estados, e em todos os contextos sociais a elucidação de crimes seria bem mais fácil, e as prisões não seriam depósitos de pessoas esperando por um julgamento justo, que as vezes nunca chega. Antes de se abortar a relação entre a pena e política criminal, é fundamental que se examinem alguns dados obtidos em sites oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, pois os mesmos serão esclarecedores para a análise do tema. Sabe-se que em 1994 este país fez um censo penitenciário global, com critérios que possibilitam uma análise segura aos operadores do direito sobre a quantidade de presos e o alarmante aumento da população carcerária neste país.

Tabela 2 – Censo Penitenciário Ano

População Carcerária

Índice preso/hab

1994

129.169

88 presos /100.000

2007

419.551

227 presos / 100.000

2007 (só em SP)

137.585

341 presos / 100.000

Para que haja um parâmetro, os dados estatísticos em alguns países estrangeiros, em 2005, apontavam para um índice de encarceramento de 142 presos por 100.000 habitantes no Reino Unido; 738/100.000 nos EUA;165/100.000 na América do Sul. E no Estado de São Paulo que tem cerca de 20% (41.150.383) da população brasileira (190.000.000), tem o equivalente a 32% dos presos, 40% dos quais são provisórios (54.423), enquanto que 60% dos presos paulistas são definitivos (90.816). Conforme a Tabela 2 acima descrita, enquanto a população brasileira


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aumentou cerca de 21% de 1994 a 2007 (157 milhões para 190 milhões), a população carcerária no mesmo período aumentou mais de 320% (ZARZUELA, 1999). O avanço do crime fez com que passassem a pensar sobre a necessidade que todos passam a ter – ricos e pobres – de uma comunidade. Renasce a idéia de que há de se socorrer dos mecanismos de controle social informal, mais eficaz e compreensivo para a conformação da atividade humana e que buscassem uma maior proteção estatal no âmbito das políticas públicas relativas à criminalidade, e sua opressão. Deveria haver medidas para a prevenção da violência, que existem, mas que são insuficientes e pouco levadas a sério pelas autoridades, e como nos resta apenas a busca de instrumentos para combater o crime, se houvessem crimes bem apurados e criminosos apenados de acordo com o que realmente fizeram, melhoria a situação. As perícias vêm como forma de atuar neste processo, por isso a capacitação profissional dos peritos e implementação da perícia é forma de diminuição da criminalidade (ZARZUELA, 1999). Vê-se que os efeitos desse pensamento às vezes nos parecem ilusórios. Com o fim de desconstruir os princípios absolutistas e medievais, mostrando a verdadeira Política Criminal, que é o que deve existir, a era mudou e os contextos são outros, deve haver investimento na modernização, investigação dos crimes, prevenindo a violência com a Criminologia e a Política Criminal (FRANÇA, 2004). É preciso que a União e os Governos Estaduais, nesse esforço de tentar baixar os alarmantes índices de criminalidade, também incluam um programa de treinamento para os peritos oficiais brasileiros, dentro da Policia Militar, Corpo de Bombeiros e outros órgãos, pois esse é um fator primordial para podermos amenizar a problemática demanda pelos serviços periciais, cuja importância é inegável no contexto da investigação dos crimes e no subsídio à Justiça Criminal (FRANÇA, 2004). Outro fator preponderante são os baixos salários pagos na maioria dos Estados, os salários pagos aos peritos estão aquém de uma remuneração digna e que seja compatível com a função desempenhada. Esses baixos salários geram, como consequência a busca de outras fontes de remuneração, a fim de suprir as necessidades financeiras dos peritos e respectivos familiares e, com isso, perde a perícia em tempo que o perito dedicar-se-ia ao seu mister e ao desenvolvimento da


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pesquisa científica na área da Criminalística. Outro fator gravíssimo é que muitos desses peritos acabam saindo para assumir outros empregos de melhor remuneração, deixando para o estado a perda de um investimento que foi feito no seu processo seletivo e respectiva formação (ZARZUELA, 1999). Existe a necessidade operacional de que os peritos oficiais exerçam a função pericial com dedicação exclusiva ao Estado. As razões são várias, mas citaremos algumas, como a da própria importância do referido trabalho; do tempo a ser distribuído de forma mais completa possível, visando a qualidade dos exames periciais; o fato de tentarmos evitar situações de conflito ou suspeição de serviços envolvendo laudos oficiais e particulares( ARGÜELLO, 2005). É sabido das dificuldades financeiras por que passam os diversos órgãos públicos, porém, em muitas situações, o que falta é uma gestão e uma política de recursos humanos eficientes e que venham a priorizar investimentos em setores vitais aos serviços que são prestados à sociedade pelo Estado. Apesar de descrevermos um quadro da perícia oficial com profundos problemas estruturais, se analisarmos os últimos anos, podemos observar que, aos poucos, algumas autoridades político-administrativas já estão se preocupando mais com a situação dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal (GOMES; MOLINA, 1997). Não resta dúvida de que essa conscientização vem ocorrendo, em muitas situações, por força dos aumentos dos índices de criminalidade, em que fica evidente que as investigações somente chegam a resultados satisfatórios quando encontram o concurso dos exames periciais realizados de forma correta e abrangente (GOMES; MOLINA, 1997). O quadro efetivo de peritos, considerados aí os peritos criminais estaduais e federais e peritos médico-legistas, é insuficiente para atender a demanda dos serviços periciais, obrigação exclusiva que o Estado tem em relação à sociedade.Hoje, praticamente, só as capitais são – relativamente – atendidas com regularidade nos exames periciais necessários, deixando-se a maioria dos municípios do interior sem peritos oficiais. São poucos os estados que possuem uma distribuição regular de peritos nas cidades do interior, criando situações de extrema precariedade nas investigações e conseqüente subsídio à Justiça Criminal. Em estudo que fizemos para a Associação Brasileira de Criminalística, constatamos que o efetivo de peritos criminais dos estados representa apenas 10% (dez por cento) do necessário. Ou seja, temos uma carência de efetivos de noventa por cento. (FRANÇA, 2004, p. 78).


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Nota-se que a situação do Brasil não é das melhores e o numero de peritos está bem aquém do necessário, percebendo também que os segmentos da sociedade civil organizada, especialmente as organizações de defesa dos direitos humanos e o próprio Ministério Público e a Magistratura, usuários diretos da perícia, têm contribuído para essa pequena melhoria, por intermédio da pressão exercida contra os Governos Estaduais e Federais. Aspecto de grande preocupação são a heterogeneidade e a qualidade dos cursos de formação iniciais dos peritos, quando do ingresso no cargo, o qual somente será amenizado a partir de um programa de caráter nacional, que leve a todos os Institutos a oportunidade de oferecer aos seus peritos os conhecimentos consagrados e de melhor aplicação na ciência forense (ARGÜELLO,2005). Nesse sentido, a Associação Brasileira de Criminalística tem buscado a parceria com o Ministério da Justiça, a fim de discutir formatação de cursos básicos de formação e de aperfeiçoamento, além da discussão sobre os recursos necessários para implementar esses programas de treinamento. Em consequência dessas tratativas, a Coordenação Pericial da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ já está em fase final de elaboração de um programa básico que pretende oferecer, custear e executar em parceria com os estados.) (ESPINDULA, 2009, p. 43). Um ponto importante, que não podemos deixar de abordar, é a necessidade de interação entre os vários órgãos que integram as Secretarias de Segurança Pública, principalmente no caso da Criminalística, é de suma importância que haja uma perfeita harmonia e interação dos demais órgãos da segurança pública com a perícia e vice-versa, no sentido de garantir o isolamento e a preservação dos locais de crime, a fim de manter a própria idoneidade dos vestígios. A criminalística no Brasil passa por um momento singular: tem buscado seu reconhecimento e espaço certamente nunca esteve tanto em evidência, contudo ainda carece de uma maior produção científica; e é essa linha de raciocínio que gostaria de salientar a importância desta obra intitulada Perícia Criminal e Civel. A lacuna existente na formação acadêmica dos profissionais de Direito, que, na esmagadora maioria dos casos, sequer recebe uma noção sobre perícias, a não ser sobre as perícias médico-legais, pode ser contornada com a leitura desta obra. Fica aqui também a sugestão defendida pelo


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autor, da inclusão de disciplinas de Criminalística na base curricular dos cursos de Direito.A situação da perícia no Brasil deve ser analisada sob dois aspectos distintos, porém inter-relacionados, a fim de podermos montar um quadro da real situação.(ARGUELO, 2005, p. 93).

Fazer uma análise da processualística que invade a rotina e normas de execução dos exames periciais, visando observar os aspectos da estrutura administrativa existente para viabilizar a execução da perícia. Neste país existem leis, mas entre estas e a prática, existe uma grande distância. Existem espaços e algumas desatualizações que precisam ser transformadas, a fim de criar espécies para preencher a Justiça Criminal com provas científicas à altura das suas necessidades. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL trata sobre o tema e na execução de exames periciais estão descritos, mas os problemas de implementação como a falta de investimento em equipamentos e tecnologia, o reduzido quadro pessoal, a falta de um programa de treinamento e atualização dos peritos a vinculação, em alguns estados, dos órgãos periciais às estruturas policiais, não são destacados ( CARVALHO, 2003). Podemos afirmar categoricamente que todos os institutos de Criminalística (federal e estaduais) e Institutos de Medicina Legal carecem, de uma forma ou de outra, de investimento que venham a lhe proporcionar condições de prestar um serviço de excelente qualidade. É claro que em alguns Institutos tais carências não chegam a comprometer o nível de atuação do dia a dia, porém deixam – mesmo nessas situações menos graves – de atingir um nível de excelência que poderiam obter caso lhes fossem dadas as condições adequadas. No entanto, em determinados estados, a falta de recursos é de tal ordem que, em algumas situações, chegam a faltar reagentes químicos para exames de tipagem sanguínea ou luvas cirúrgicas para manuseio de cadáveres. (CABRAL, 2003, p. 67).

A perícia para ser bem desempenhada, mas para isso esta requer certos equipamentos e instrumentação laboratorial apropriada, e o mais adequado seria que esta seguisse o alargamento tecnológico que a ciência disponibiliza a cada dia com intervenção de novas descobertas ou aprimoramentos de metodologias. O Quadro efetivo de peritos está muito aquém do necessário, conforme já discutimos anteriormente, e sua formação deixa a desejar em alguns casos, o que é agravado pela realização de um curso de formação inicial bastante limitado quanto à sua abrangência, num quadro situacional sem uma política pública de treinamento e atualização de conhecimentos técnico-científicos dos peritos, levando-nos a situações angustiantes no dia a dia dos Institutos de Criminalística e de Medicina


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Legal em todo país. A Criminalística e a Medicina Legal no Brasil tende a lutar por uma reestruturação de seus órgãos, buscando sua autonomia real, mas para isso se faz necessário toda a infraestrutura necessária. Atualmente, no Brasil, por falta de estrutura necessária dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, muitos crimes deixam de ser períciados, e nem o promotor de justiça nem o magistrado cobram providências sobre esse descumprimento da legislação penal. Resta a esperança de que os advogados envolvidos no processo levantassem essas questões, no entanto, talvez por falta de costume ou por desconhecimento das suas prerrogativas, acabam também não cobrando ao Estado essa sua obrigação (ZARZUELA, 1999). Enfim, se assim fosse feito, toda a sociedade se beneficiaria e se garantiria contra uma série de contrariedades, quando tem nos seus órgãos periciais uma estrutura capaz de atender com qualidade toda a demanda. Portanto, almeja-se uma perícia de qualidade que seria excelente para todos da sociedade como garantia dos direitos individuais preservados no momento em que estiverem envolvidos numa situação de processo judicial, independentemente da condição que ali vier a figurar, pois só assim a elucidação dos crimes vai estar mais próxima da verdade e chegando cada vez mais perto de uma verdadeira política criminal, que possa permitir realizar as finalidades democráticas que se atribuem às penas (BECCARIA, 2001). Há forte necessidade de atendimento a outros órgãos públicos, pois se os institutos de perícia são órgãos públicos, devem ser usados pelos demais segmentos públicos que necessitarem de perícias, tendo que haver a Interação entre os segmentos da segurança pública.


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5 CONCLUSÃO Este estudo observou importância das perícias e a dificuldade da sua implementação no Brasil, mostrando os fundamentos necessários para que os peritos figurem como agente investigativo nas mais diversas cenas de crimes, sendo os responsáveis por esta atuação na área de criminalística. Com isso notou-se todo um contexto histórico pelo qual as perícias e a criminalística vieram percorrendo para se chegar ao status atual de organização sobre os órgãos Periciais, tutela legal e buscando sempre melhorias na área e tendo a efetivação da sua autonomia. Viu-se que a perícia é importantíssima em todos os seguimentos, pois é instrumento que serve de exames técnicos realizados no universo da Criminalística e o Sistema de Segurança Pública/Policial deve agir sim , ao contrário do que muitos autores questionam, como agente investigativo na perícia, quando bem treinados para o fato. O perito deve ter uma estrutura técnica mais aperfeiçoada e formada apenas para pensar na sua atividade, almejando ofertar a todos que vivem ou transitam pelo país, uma segurança de que suas tais atividades são exercidas com afinco, pois é fato que a perícia é extremamente importante, mas impõe ao perito um grau de responsabilidade muito alto. A pouca ou quase nenhuma formação de alguns peritos e a pouca quantidade dos mesmos em alguns Estados se deve a seleção que se faz de forma heterogênea, onde tem-se a força de trabalho disponível mas não há especialização adequada. Não resta dúvida de que se deve buscar uma melhor qualidade dos cursos de formação iniciais dos peritos, quando do ingresso no cargo, o qual somente será amenizado a partir de um programa de caráter nacional, que leve a todos os Institutos a oportunidade de oferecer aos seus peritos as informação sagradas para aplicação na ciência forense. Assim, mostrou-se que a implementação da perícia é imprescindível para auxiliar os Institutos de Criminalística nos procedimentos mostrando as providências corretivas necessárias a serem adotadas e emitindo um laudo a respeito do ocorrido, nos casos dos fatos criminosos, buscando punir os reais culpados de crimes (NUCCI, 2009).


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Isto reduz a uma real necessidade na prestação dos serviços de trabalho pericial, trazendo então acrescentamentos também para os demais segmentos de segurança pública. Fazendo-se assim uma perícia de qualidade que seria fantástica para todos da sociedade como garantia dos direitos individuais preservados no momento em que estiverem envolvidos numa situação que necessite de perícia. E os problemas observados nesta obra como falta de técnica dos mesmos seriam facilmente corrigidos com treinamento adequado e escolha de pessoal selecionado com o propósito de atuar na elucidação dos crimes.


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARGÜELLO, Katie. Do Estado Social ao Estado Penal: invertendo o discurso da ordem. 2005. Disponível em: <http://www.cirino.com.br/artigos/Artigo%20Katie.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2011 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Rio de Janeiro: Ridendo Castigat Mores, 2001. BELLA VISTA. Lições de Direito processual penal, versão traduzida, 1975 BRASIL. Constituição Federal. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007. _______ Código Processual Penal. Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, atualizada e acompanhada de legislação complementar.4ª. edição rev. atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. CABRAL. Alberto Franqueira. Manual de Prova Pericial. Rio e Janeiro, Impetus, 2003. CARVALHO, Salo. Antimanual de criminologia. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008. LIMA, Marcellus Polastri. A prova penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003. CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA. Comitê sobre Tecnologia do DNA na Ciência Forense. A Avaliação do DNA como Prova Forense. FUNPEC Ed, Ribeirão Preto, SP, Brasil. 2001. DOREA. Luiz Eduardo; STUMVOLL. Victor Criminalística. 4ª edição; Editora Millenium, 2010

Paulo;

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