Andressa de Alcântara Dantas

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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE - FAINOR CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS

INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO PENAL

VITÓRIA DA CONQUISTA-BA 2017


ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS

INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO PENAL

Artigo de Graduação do Curso de Direito apresentado à Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel. Orientador: Prof. Doutor. Luciano Tourinho

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 2017


ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS

INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DOS PRINCÍPIOS E GARANTAIS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO PENAL

Artigo de Graduação do Curso de Direito apresentado à Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel.

Aprovado em ____/____/____

__________________________________________________ Prof.(colocar nome do orientador)

______________________________________________ 2º Membro

________________________________________________ 3º Membro


Ficha gerada automaticamente pelo sistema da Biblioteca Ubirajara Brito, com os dados fornecidos pelo autor da obra. Dantas, Andressa de Alcantara influência da mídia no tribunal do júri à luz dos princípios e garantias constitucionais que regem o processo penal brasileiro./ Andressa de Alcantara Dantas._ _ Vitória da Conquista, 2017. 27 f. Artigo (Graduação em Ciências Contábeis) Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR Orientador(a): Prof(a). Luciano Tourinho

1. influência midiática. 2. princípios. 3. garantias. 4. Tribunal do Júri. I. Título


INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO PENAL

Discente: Andressa de Alcantara Dantas1 Orientador: Prof. Doutor Luciano Tourinho2

RESUMO O presente trabalho de pesquisa realizou um exame sobre a influência midiática no Tribunal do Júri, principalmente, em relação à formação da opinião do juiz penal e as consequências na prática processual. Desta forma, iniciou com o estudo do contexto histórico do Tribunal Popular e a consolidação no Brasil até os dias atuais. Posteriormente, são ponderados os princípios e garantias constitucionais que regem o processo penal, quando tem um objetivo de zelar por um processo em que haja um julgamento justo, observando o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. Logo em seguida, realizou um estudo sobre o conflito dos direitos fundamentais existentes entre a liberdade de expressão, de imprensa e informação, em relação ao direito à privacidade, como também os efeitos e alcance desse contato com os direitos constitucionais dos envolvidos no processo criminal. Para finalizar foram analisados alguns casos de grande repercussão midiática que ganhou enfoque nos meios de comunicação. Isto Posto, utilizou-se o método dedutivo para desenvolver a respeito o tema abordado no presente trabalho, examinando temáticas gerais e por meio de revisão bibliográfica (livros e consulta em sites da internet). PALAVRAS-CHAVE: Influência midiática; Tribunal do Júri; princípios; garantias ABSTRACT paper performed an analysis about the influence of the media on Jury Court, specially related to the opinion formation of the criminal Judge and its consequences to the criminal prosecution practice. That way, it started with a study of the historical context of Popular Jury and its consolidation in Brazil up until these days. Afterwards the principals and constitutional guarantees that rule the criminal prosecution are taken in consideration, when there is a goal to watch over a procedure that has fair trial, paying attention to the human person’s dignity and due legal prosecution. Then carried out a study on the conflict of fundamental rights between freedom of expression, the press and information regarding the right to privacy, as well as the effects and scope of this 1

Andressa de Alcantara Dantas em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR. Email: andressa_dantas1@hotmail.com 2 Professor Doutor Luciano Tourinho do Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.


contact with the constitutional rights of those involved in the criminal process. Finally, we analyzed some cases of huge media repercussion that gained focus in the means of communication. Therefore, the deductive method was used to develop the topic addressed in the present study by examining general themes and by means of a bibliraphic review (books and consultation on websites). Key words: media influence; jury court; garantees; principles.


INTRODUÇÃO O Tribunal do Júri possui uma antiga histórica que vem sendo discutida por vários doutrinadores, acerca de suas diferenciações. Porém, o que se pode analisar é como manteve a estrutura semelhante de um sistema que unem juízes togados e leigos para analisarem o caso, a sua gravidade de relevância social. O presente trabalho tem como objetivo analisar a influência da mídia e seus meio de comunicação, em relação a forma como veiculam os fatos criminosos, atingindo os julgamentos no Júri. Sabendo que esta tem o poder de formação de opinião e deveria ser imparcial para não haver prejuízo das garantias e princípios constitucional da Constituição Federal de 1988, uma vez que a sociedade analisa os fatos divulgados como sendo a verdadeira. O tema a ser estudado se justifica através de uma observância em relação à influência que a mídia exerce sobre os jurados que integram o Tribunal Popular. Através do seu sensacionalismo exacerbado os meios de comunicação buscam audiência passando informações da forma que chama mais atenção do público, sendo contrário ao que deveria ser imparcial e apenas uma narrativa de fatos, entrando ainda em conflito com os direitos à presunção de inocência e direito à privacidade. Ressaltando ainda a prerrogativa de julgar que a mídia tem tomado para si em casos conhecidos como o assassinato de Daniela Perez, a morte de Isabela Nardoni, Eliza Samúdio. Para desenvolvimento do tema o método a ser utilizado foi o dedutivo, fazendo um estudo extensivo desde a origem histórica da Instituição até a atualidade, com ênfase nos princípios e garantias constitucionais que regem o processo penal e os conflitos entre os direitos fundamentais e a influência da mídia na produção legislativa. Para essa realização foi necessário a pesquisa bibliográfica de livros jurídicos, consulta em sites da internet e artigos científicos. O objetivo é analisar se as notícias dos meios de comunicação ao divulgar os casos é capaz de influenciar no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como também na decisão dos jurados, configurando-se um violador de direitos, garantias e princípios constitucionais, baseado nos estudos de casos com grande repercussão e a relação com a produção legislativa. 7


Para isso, primeiramente será utilizado uma análise histórica do surgimento do Júri no mundo e no Brasil, observando como fora realizado desde as antiguidades. A seguir elencará um rol de princípios, direitos e garantias constitucionais que regem o processo penal brasileiro, intrínsecas a pessoa do acusado perante o Tribunal. No próximo capítulo far-se-á comentários sobre a liberdade de imprensa, direito a informação e do direito à privacidade. No último ponto será analisado a influência da mídia para produção legislativa, a divulgação dos delitos verificadas em casos concretos e também sobre a influência exercida pelo meios de comunicação na decisão dos jurados e os efeitos que trazem, para então ser realizado a conclusão com as críticas e reflexão acerca do tema abordado.

1. TRIBUNAL DO JÚRI 1.1 CONTEXTO HISTÓRICO

A origem do tribunal do Júri é muito debatida entre os doutrinários. Existem estudos atuais afirmando que a instituição teria sido conhecida por outros povos antigos, porém com outro formato. A única certeza é de sua origem ser antiga e, nos dizeres de Carlos Maximiliano “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”. (BISNOTTO, 2004, p. 2) O tribunal estar ligado às raízes do direito, acompanhando todos os tipos de aglomerações desde as mais antigas, dispersas ou menos estudadas. Diante disso, vários fatores acabam influenciando na discordância da sua origem, como a falta de documentos históricos específicos e de segurança, uma vez que não se consegue definir um traço mínimo existencial para identificar a sua existência. Os mais liberais e antigos afirmam que o Tribunal do Júri encontra fundamentação e origem na época mosaica, entre os judeus do Egito que relataram a história das “idades antigas” no Pentateuco, sob a orientação de Moisés. Apesar de peculiaridades do sistema político-religioso, foram as primeiras leis que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais com o seu Tribunal Ordinário, Conselho dos Anciãos e o Grande Conselho. Argumentam ainda que nos julgamentos eram adotado o princípio da publicidade, assegurada à defesa do acusado e o julgamento acontecendo de acordo a consciência do jurado. 8


Os mais céticos preferem apontar o surgimento do Júri nos áureos tempos de Roma com o seu judices jurati, quando se predominava o sistema acusatório de processo penal, momento em que também surgiram as fases da quaetiones perpetuae e a acusatio. Como também afirmavam o surgimento na Grécia Antiga, destacando a origem no Areópago e na Heliléia. (2004, p. 3) Todavia, a doutrina majoritária afirma que o Júri, em sua concepção mais aproximada com a que se tem atualmente, teve sua origem na Inglaterra por volta de 1215 quando o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos de Deus. Acarretando no afastamento das torturas dos julgamentos ingleses, uma vez que as Ordálias correspondiam ao Juízo ou julgamento de Deus, ou seja, crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente.

1.2. FUNDAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR NO BRASIL Em decorrência da aliança que sempre teve de Portugal com a Inglaterra, pode-se afirmar que o Júri adotado no Brasil é de origem inglesa, configurando um dos costumes trazidos pela família real. Sendo instituído em 18 de Junho de 1822, através do Decreto Imperial do então Príncipe Regente, D. Pedro de Alcântara, em razão da sua instituição corrxente no continente europeu. (NUCCI, 2012, p.731) A legislação vigente tipificava a competência do Júri apenas para o julgamento de abuso de liberdade de imprensa, demonstrando que esse decreto possuía nítido caráter antidemocrático e ditatorial. Tratava de criar “juízes de fato”, sendo composto por 24 cidadãos, que eram homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda , que atuava como Promotor e o Fiscal dos delitos. Em 1824, na Constituição Imperial, surgiu um reconhecimento constitucional, sendo elevada a um dos ramos do Poder Judiciário, ampliando a competência para julgar questões criminais e cíveis. Em 1832 passou a ser orientado pelo Código de Processo Criminal, outorgando-lhe atribuições de ampla competência, que só foram restringidas em 1842, com a Lei n. 261. Com o advento da República em 1891, que tinha grande influência na Constituição norte-americana, a instituição fora transferida para o Título dos Direitos e Garantias Individuais, caracterizando sua defesa conforme previsão no artigo 72, 9


§31: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”. A Carta Magna de 1937 não tratou do Júri em seu texto. Diante disso, iniciaram grandes discussões no sentido da exclusão face ao silencio constitucional. Sobretudo, em cinco de Janeiro de 1938 foi promulgada o decreto-lei 167, considerado como a primeira lei nacional de processo penal republicano, que instituía e regulamentava a instituição, esclarecendo que o Júri havia sido mantido conforme previsão do artigo 183 “Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.” A Constituição de 1946, através dos seus ideais democráticos, restabeleceu o Júri em seu capítulo que trata dos Direitos e Garantias Individuais. Da mesma forma, fora estabelecida na Constituição de 1967, dispondo em seu art. 150, § 18: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. E assim seguiu-se até a Emenda Constitucional nº. 01 de 17 de Outubro de 1969 que restringiu a referência em seu texto à soberania. Com a retomada da democracia, na atual Constituição da República de 1988, o Júri novamente foi previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, sendo delineado no art. 5º, inciso XXXVIII, atribuindo-lhe a função de julgar, originariamente, crimes dolosos, tentados e consumados contra a vida, definidos nos arts. 121 a 128 do Código Penal, assim como o julgamento de crimes conexos, conforme disposto no art. 78, inciso I do mesmo Código.

2. PRINCIPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

2.1 PONDERAÇÕES INICIAIS Quando o legislador da Constituição de 1988 inseriu no seu preâmbulo, artigo 1º, que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]”, ele quis alcançar um Estado dotado de direitos e garantias fundamentais assegurados no próprio texto constitucional, onde os princípios serviriam para garantir a coerência na aplicação das normas. Esse sistema jurídico carrega um postulado 10


contrário a qualquer forma de opressão do indivíduo, fundando-se na soberania popular e buscando a superação das desigualdades sociais e regionais. Os princípios não são apenas vagas intenções, o seu emprego imperativo é característico de um sistema constitucional democrático. Atualmente, verifica-se que ganharam um elevado grau de juridicidade no ordenamento jurídico brasileiro, deixando de desempenhar apenas a função subsidiária. Portanto, encontram-se nos princípios as funções normativas; interpretativa e interativa, uma vez que servem como mecanismos auxiliares no processo de interpretação e integração da Constituição e do direito infraconstitucional. Os direitos e garantias são autônomos necessitando que sejam aplicados de forma complementar e harmônica. Sendo os direitos as prerrogativas do homem frente ao Estado, identificando a sua natureza enquanto coexistem socialmente dentro de um território. Enquanto as garantias são as ações e instrumentos colocados à disposição de cada indivíduo para concretizar a eficácia dos Direitos. (MATOS, 2012, p. 67)

Conclui-se, então, que os princípios, direitos e garantias incorporam um sistema, e como são instituídos na Carta Maior devem ser respeitados em sua integralidade, um vez que sua eventual inobservância pode ser reparada judicialmente. O estudo em análise tem por objetivo a busca de tais ferramentas que são intrínsecas a pessoa do acusado perante o Tribunal do Júri. Dos diversos direitos, garantias e princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, destacam-se aqueles que possuem uma estrutura principiológica, pertinente ao justo processo.

2.2 DO JUIZ NATURAL No Brasil a origem desse princípio está interligada com o desenvolvimento da jurisdição. Com previsão no art. 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”). Sendo adotadas as duas vertentes fundamentais do princípio do juiz natural, consagrando o direito de ser processado pelo juízo competente, assim como veda 11


de serem criados juízos especialmente para fato já consumado. Nota-se que teria uma ligação íntima com o princípio da legalidade (nulla crime sine lege – não há crime sem lei anterior que o defina). A abrangência do juiz natural está relacionado com a imparcialidade, uma vez que suas decisões deverão ter condições objetivas e subjetivas de serem fundamentadas

sem

envolvimento

pessoal,

fazendo

cumprir

o

previsto

constitucionalmente, demonstrando o distanciamento com as partes que compõem a lide processual. Percebe-se que em determinadas situações, o juiz ex officio, reconhecerá o impedimento ou suspeição, afastando-se de forma voluntária. Caso ele não reconheça, caberá as partes interessadas fazerem uso dos permissivos legais que se encontram no art. 254 do CPP.

2.3 DO DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO Esse princípio permite que o acusado mantenha-se em silêncio durante a investigação, mesmo em juízo. Como também, impede que ele seja constrangido a colaborar com a formação de provas diversas a seu interesse, e nesse caso apenas se houver previsão legal ou que não afete ao princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo previsão do artigo 5º, inciso LXIII “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Tem a finalidade de proteger a intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana, como também permitir ao acusado recusar-se de participar da reconstituição dos fatos, uma vez que pode ser constrangedor, quando é colocado em uma condição de julgamentos condenatórios antecipados.

2.4 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Ocupa uma posição de destaque, vez que é garantia constitucional expresso no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal fruto de lutas sociais reivindicatórias, sendo considerado como cláusula pétrea. Este princípio significa que todo acusado é considerado inocente até que seja declarado culpado, através do trânsito em julgado. Observa-se que o legislador teve dois objetivos para assegurar o cumprimento. Primeiramente, garantir que o ônus da prova seja acusação, como 12


também confirmar a excepcionalidade das medidas cautelares de prisão, medida de estrita exceção, pois os indivíduos só poderão ser recolhidos quando satisfeitos os requisitos legais, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Pode dizer ainda que esse princípio é considerado limitador ao jus puniendi do Estado, obrigando que o réu seja tratado como se inocente fosse.

2.5 DA ISONOMIA OU IGUALDADE DAS PARTES “Todos são iguais perante a lei”. É o que está insculpido no artigo 5º da Carta Magna de 1988. Consistindo na igualdade material, em que se devem tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Sendo que a isonomia só poderá ser alcançada se for ponderado o teor para o tratamento dos desiguais, só assim será alcançado a finalidade constitucional. Desta forma, entende-se que a igualdade deve estar vinculada à forma que varia as características do processo. Uma vez existindo desequilíbrio processual em relação a uma das partes, haverá prejuízo da efetividade processual que é necessário para tutelar os direitos fundamentais, principalmente o direito à liberdade e à vida no processo penal.

2.6 DO CONTRADITÓRIO É um princípio aplicado tanto à acusação quanto à defesa, ainda que possuam algumas diferenças. Cuida-se da oportunidade que é concedida às partes de fornecer sua própria versão dos fatos, como também de contradizer o que fora manifestado pela parte contrária. A oportunidade de defesa já é suficiente para o exercício do contraditório, não sendo necessário que haja efetiva manifestação, devendo ser feita no tempo que se valer a contrariedade, sob pena de ser nulo o ato. Sendo válido apenas no caso de o juiz participar ativamente na construção em todas as fases do procedimento, adotando as providências necessárias para garantia do princípio. Ainda é importante lembrar que o jurisdicionado deverá ter ciência prévia de todos os atos processuais, como expresso no artigo 792 do Código de Processo Penal, que prescreve a publicidade de todos os atos do procedimento, assim como estabelece o artigo 5º, §1º da Constituição, sob pena de ser considerada uma decisão 13


ilegítima e ilegal. Portanto, deverá o juiz decidir observando as normas em análise, conjugando-a com os princípios constitucionais do processo. Importante ressaltar a inexigibilidade do contraditório durante a realização do inquérito policial, por ser um procedimento administrativo de caráter informativo inquisitivo, se tratando apenas de uma colheita de informações para uma possível instrução processual criminal. Também deve atentar ao fato que o julgador está vedado a fundamentar sua decisão apenas com base nas provas obtidas no inquérito policial, salvo quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas conforme estabelecido no art. 155 do CPP, redação dada pela Lei 11.690/2008.

2.7 DA AMPLA DEFESA É um direito da pessoa que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível, de forma que não possam impedir a realização de manifestações, bem como a produção de provas, devendo obedecer os limites. Contém duas regras básicas, que é o direito à autodefesa e a defesa técnica. A primeira é realizada pelo próprio acusado, possuidor do direito de ser ouvido pelo juiz da causa, podendo exercer também permanecendo em silêncio. A segunda, por sua vez, de caráter obrigatório, sendo promovida pelo advogado, habilitado devidamente, dependente de elevado conhecimento teórico e prático no mundo jurídico. Em homenagem a esse princípio que o Supremo Tribunal Federal dispôs em sua Súmula 523, segundo a qual no processo pena, será tratado como nulidade absoluta a falta de defesa, desde que comprovado que a deficiência causou prejuízo ao réu. Sendo que a ampla defesa deve ser compreendida não apenas no sentido de apresentação de diversas defesas, mas na possibilidade de apresentar todas as defesas que contenha tanto alegações, quanto provas.

2.8 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É o princípio regente de todo ordenamento jurídico. Ele envolve a garantia de um mínimo existencial que atenda às necessidades de vivência básica do ser humano. E para que seja resguardada a dignidade da pessoa humana, é importante que seja observado a indispensabilidade da observância aos direitos e garantias individuais por parte de cada indivíduo da sociedade e também pelo Estado, principalmente aqueles 14


do contexto processual penal, como a vida, a honra, liberdade, integridade física, dentre outros. Diante disso, sabe que as pessoas não podem abominar seu semelhantes, autores de delitos gravíssimos, porém estes merecem reprimenda proporcional e adequada a infração cometida. Com base no valor desse princípio, é assegurado que o acusado utilize de todos os mecanismos para se defender contra atos tendentes a violarem a sua dignidade, em qualquer das fases procedimental ou ainda quando esteja aprisionado.

2.9 DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o legislador estabeleceu no artigo 5º, inciso LVI que seriam inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícitos, vez que constituem espécie das chamadas provas vedadas ou imprestáveis. Conforme a sua natureza, as provas poderão ser consideradas ilícitas ou ilegítimas. Se caracterizam por serem as provas ilícitas, aquelas obtidas com violação as regras de direito material, como nos casos de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite. Já as ilegítimas são as realizadas com violação de regras processuais, como por exemplo, o depoimento prestado com violação a regra do sigilo profissional, expressa no art. 207 do CPP. Também existem as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas licitas, porém produzidas de outra ilegalmente ou ilegitimamente obtida, como, a confissão extorquida mediante tortura. Nos Estados Unidos é conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada. Os Tribunais Superiores ainda não pacificaram a respeito do assunto, entendendo apenas que a prova proibida não gera nulidade no processo, se não influencias na decisão do magistrado. Como não há no ordenamento jurídico a tipificação de quais provas poderão ser produzidas, resta ao Juiz analisar o cabimento, atentando aos princípios constitucionais, principalmente o da razoabilidade e proporcionalidade. Concluo a análise dos princípios constitucionais previstos constitucionalmente que devem ser assegurados ao acusado de um crime doloso contra a vida, no próximo 15


capítulo será estudada a colisão de direitos fundamentais existente entre a liberdade de expressão e imprensa e o direito à privacidade, quando os meios de comunicação divulgam de maneira exagerada e sensacionalista notícias sobre os casos criminais e as pessoas envolvidas.

3. CONFLITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais servem como alicerce utilizado pelo legislador para limitar as mutações do Estado. São ainda, intrínsecos à natureza humana e aos seus valores mais caros, visando, em geral, a consagração, a proteção e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Não obstante o papel que exercem, possuem certas limitações, uma vez que em determinados casos acabam entrando em colisão com outros direitos fundamentais que possuem a mesma valoração no ordenamento. Este capítulo tem por finalidade realizar um breve estudo de um fenômeno muito interessante que é a colisão de direitos fundamentais e também da ponderação de interesses que deve existir, para analisar as condições formais e materiais em que os direitos fundamentais podem ser restringidos ou limitados. Portanto, para que haja melhor entendimento a respeito da influência exercida pela Mídia no Tribunal do Júri, este capítulo versará a respeito da colisão de direitos fundamentais existente entre a liberdade de expressão, de imprensa e opinião e o direito à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem).

3.1 DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO A liberdade de expressão encontra previsão no artigo 5º, em diversos incisos da Carta Magna. Contudo, cabe ressaltar o que está insculpido no inciso IV desse artigo, que estabelece ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A Constituição de 1988 que prevê em seu artigo 1º o Estado Democrático de Direito, foi marcada por um período em que existia censura e desrespeito a livre expressão de ideias. Por isso, o direito à liberdade de expressão caracteriza um dos mais importantes e valiosos direitos fundamentais, defendido pelo Brasil quando assinou o pacto internacional de direitos civis e políticos da ONU. 16


A liberdade de expressão é um direito muito abrangente, consistindo na possibilidade do cidadão poder se manifestar acerca do que acredita, trocando ideias ou transmitindo o seu pensamento. Ademais, considerando que o Direito Brasileiro em seu artigo 5º, inciso IX, da Carta Maior, reconheceu a liberdade de expressão como a atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente da censura ou licença. Pode-se afirmar que também as manifestações não verbais estão inseridas nesse mesmo cenário. No entanto, mesmo com essa proteção constitucional, não é impedido que indivíduo que se expresse sobre algum fato ou acontecimento sofra alguma pena na área cível ou criminal. Desta forma, observa-se que existe a limitação em razão da colisão com outros direitos do mesmo status, tais como a intimidade, vida privada, honra e à imagem das pessoas, fazendo que seja observado no caso concreto qual princípio deverá prevalecer, sob o crivo da proporcionalidade.

3.2 DA LIBERDADE DE IMPRENSA Prevista no rol de direitos fundamentais, possui uma relação com outras liberdades, como a liberdade de expressão, informação e pensamento. Sendo disciplinada com o objetivo de proibir que o Estado dificulte a circulação e o acesso às informações. Podendo admitir a inclusão da atividade exercida pelos jornalistas (utilizados nos veículos de difusão sonora e imagens, como também os impressos), no rol de direitos e garantias fundamentais, uma vez que consiste na livre expressão de atividade de comunicação, como também se utiliza das prerrogativas conferidas à liberdade de pensamento e ao direito à informação. Por meio de sua função de coletar informações e dados para serem repassados, a mídia acaba ocupando grande relevância no papel que desempenha. Sendo capazes de estabelecer uma realidade das esferas públicas, das instituições sociais e também pode exercer um controle do Estado e da sociedade. Cumpre analisar ainda que a notícia deve estar relacionada aos fatos de maneira exata, narrados de maneira imparcial, para evitar conclusões inadequadas. Esse direito fundamental constitui uma ferramenta importante no Estado Democrático de Direito, uma vez que proíbe que este dificulte a circulação e o acesso às informações. Através da sua inserção na Constituição de 1988, teve como 17


finalidade proibir a censura e garantir o livre exercício da profissão. No entanto, não é garantido de forma absoluta, pois não pode colidir com outros direitos fundamentais, sofrendo assim algumas limitações, que são concentradas a respeito à imagem, intimidade, honra, vida privada e à dignidade da pessoa humana.

3.3 DO DIREITO A INFORMAÇÃO Informação significa as condições e modalidades em que se propaga a notícia para o meio social. Essa garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIV, da CF/88, visa assegurar a todo ser humano, não apenas os profissionais jornalistas, sendo responsáveis pelos abusos que cometerem, sendo que esse direito não tem dependência de censura, conforme estabelece o art. 220, também da CF/88. O direito de informação se divide em três espécies. Primeiramente, o direito de informar sem limitações, caracterizando-se como importante meio para debates e difusão de ideias dos indivíduos, que permite o pronunciamento da sociedade sobre os fatos. Em segundo plano, o acesso a informação, consistente no direito de colher dados sem obstáculos, para elaborar uma crítica ou fazer uma notícia, salvo quando for necessário o sigilo profissional. E, por fim, o direito de ser informado, como delineado no art. 5º, inciso XXXIII, numa análise conjunta com o previsto no art. 37, ambos da Carta Magna, afirma-se que toda população possui o direito de ter ciência dos atos do Poder Público.

3.4 DIREITO À PRIVACIDADE Encontrando previsão no texto constitucional, em seu art. 5º, inciso X, que declara ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Sendo valores instituídos e declarados como direito individual, são elevados aos chamados direito da personalidade e declarados assim, como cláusulas pétreas, conforme estabelece o art. 60, §4º. A terminologia adotada será a utilizada por José A. da Silva, segundo a qual a expressão direito à privacidade, engloba todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, consagrados no texto constitucional. O direito à privacidade consiste em uma condição de direito negativo, uma vez que é considerado pela não comunicabilidade de elementos particulares a 18


terceiros, como também serve de obstáculo para restringir a interferência estatal. Abrangendo ainda, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência, o segredo profissional. Com o grande avanço tecnológico tornou-se necessário a criação da Lei 12.737/2012, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, com o objetivo de proteção aos usuários que sofrem por crimes cometidos no ambiente virtual. A atriz que deu nome à Lei teve seu notebook invadido e fotos íntimas suas foram roubadas. Deve ser respeitado esse direito da pessoa, a fim de resguardar seu valor moral, uma vez que este é projetado por meio de suas ações na sociedade em que está inserido, isso é característica fundamental da honra que tem como patrimônio principal a reputação Nas hipóteses em que a privacidade seja violada, será considerado como ilícito penal, como foi previsto expressamente no texto constitucional, ao lesado será assegurado o direito de indenização por dano material e moral, decorrente da violação da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem, ou seja, do direito à privacidade.

3.5 DA

COLISÃO

DOS

DIREITOS

FUNDAMENTAIS

DA

LIBERDADE

DE

EXPRESSÃO E DE IMPRENSA E DO DIREITO À PRIVACIDADE. No âmbito jurídico são estabelecidos princípios gerais elevados à categoria de direitos fundamentais, que são encontrados, principalmente no art. 5º da CF/88, tidos como cláusulas pétreas nos termos do art. 60, §4º, inciso IV. Considerados como norteadores de todo ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, possui um dos principais pilares para alcançar o desenvolvimento integral da pessoa humana. Sendo normas generalíssimas visa situações futuras, previstas ou não. Contudo, como já dito anteriormente, nenhum direito ou garantia possui caráter absoluto, uma vez que pode existir uma restrição no âmbito de proteção de outros direitos ou por valores coletivos da sociedade. Pode existir colisão quando identifica conflitos entre direitos individuais por diferentes pessoas, como também o conflito entre direitos individuais e bens jurídicos da comunidade. No presente trabalho, será abordado os possíveis conflitos entre direitos fundamentais individuais Analisando o texto constitucional verifica-se que há uma relação conflitual entre os direitos à liberdade de imprensa e os direitos à privacidade. Num primeiro momento, observando que o legislador assegurou a liberdade de imprensa sem 19


nenhuma intervenção estatal para censurar previamente, pode – se analisar a que seria inconcebível qualquer manifestação a fim de evitar a veiculação de imagem ou informações que violasse os direitos à personalidade, restando a esta apenas a reparação pelo dano sofrido. Desta forma, é necessário que a liberdade de expressão seja exercida com base na verdade, boa-fé, divulgação de fatos de interesse da coletividade, observando as limitações legais para que não abra ensejo à postulação do impedimento do exercício abusivo ou pedido de indenização em virtude dos danos causados. Contudo é notório que o legislador não almejou simplesmente assegurar uma indenização ao lesado. Em verdade o que se pode analisar é que a própria Constituição da República assegura rigidamente à inviolabilidade do direito à privacidade, anteriormente a sua violação, quando em seu artigo 5º reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao garantir a proteção judiciária contra lesão ou ameaça de lesão a direito. A cláusula prevista no art. 220, §1º da CF/88, já se pode verificar limitação ao direito à liberdade de imprensa, quando veda o anonimato, conferindo o direito de resposta, a indenização por danos materiais e morais, bem como o direito à privacidade, ou seja, outorgou uma limitação com vistas à preservação de outros valores igualmente relevantes. No caso prático, pode suscitar a possibilidade de intervenção do Estado, no sentido de resguardar um dos interesses contrapostos quando estiver de frente com um conflito entre esses dois princípios, liberdade de imprensa e direito à privacidade. Para a solução desse conflito de direitos fundamentais faz-se necessário analisar sempre o caso concreto, uma vez que não é possível arbitrar de forma permanente e abstrata. Busca-se a harmonização de cada um dos bens em colisão, de maneira que a própria resposta concederá meios para a sua solução, por meio da ponderação e da proporcionalidade. Realizada as observações referentes ao conflito do direito à privacidade e a liberdade de expressão e imprensa, no capítulo seguinte será estudado a influência exercida pela mídia na produção legislativa penal e processual penal, como também verificar a interferência na decisão dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. 20


4. A MÍDIA E O TRIBUNAL DO JÚRI A Carta Magna de 1988 estabelece em seu artigo 5º, inciso LIII que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Contudo, o que se vê na mídia, principalmente com a popularização dos programas com tendência criminológica, é a divulgação de prejulgamentos não vinculados aos autos do processo, causando uma colisão entre a liberdade de expressão e o devido processo legal. A mídia e o Poder Judiciário realizam seus trabalhos de maneira bem distinta. Por um lado, àquela busca propagar a notícia de forma mais ligeira, uma vez que é fundamental para ela que os fatos sejam repercutidos no momento em que estão acontecendo. Este por sua vez, é necessário o decurso do tempo para sua construção objetiva, confrontando os fatos, argumentos e reflexões sobre tais notícias. Diante desta análise, este capítulo apresentará como os meios de comunicação veiculam fatos criminosos. Com o objetivo de impactar os telespectadores, utilizam-se de artifícios como sensacionalismo exacerbado, influenciando na opinião pública, sem que haja preocupação com a realidade e os danos que esta notícia mal veiculada poderá causar ao lesado, afrontando os princípios consagrados na Constituição Federal, principalmente os objetivos da liberdade de expressão que se configura em veicular informações de boa-fé e de maneira imparcial.

4.1 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA LEGISLAÇÃO PENAL A mídia desempenha importante papel na divulgação de noticiários para a sociedade. Sendo cada vez mais acessível, passa as notícias através de seus canais de comunicação, quase em tempo real. No entanto, ao desempenhar seu papel de formadora de opinião, principalmente ao passar as notícias de conteúdo criminalista, utiliza principalmente do viés sensacionalista. Nesta esteira, acaba provocando, até de forma imediata, modificações legislativas. É importante saber que essa influência midiática deve ser analisada com devido cuidado, uma vez que há casos em que é revelado situação não lembrada pelo 21


legislador. Portanto, desempenha também uma função importante e positiva quando atua na fiscalização e porta voz da sociedade, ajudando nos meios que podem ser utilizados para tomar as devidas providências. O problema que ocorre é a partir das adaptações que a mídia faz com os noticiários para chamar atenção do seu público. Desta forma, o “realismo” que se espera dos meios de comunicação, é na verdade algo bem distante de acontecer, pois na prática funciona como um jogo de interesses. O Poder Legislativo é constantemente influenciado a criar ou modificar leis. Sabendo que a sociedade fica comovida com o sensacionalismo exacerbado divulgado pelos meios de comunicação, passa-se a cobrar atitudes imediatas, acreditando que leis mais severas resolvem o problema da criminalidade. No entanto, o que se pode analisar é que a produção legislativa acaba servindo como um mecanismo para propagação de interesses políticos e econômicos, tornando bem visível no Brasil. Por essas razões, a mídia já fora chamada de “quarto poder”, uma vez que se investe das funções atribuídas pelo constituinte originário aos demais poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário). Neste aspecto, pode-se destacar o que é realizado no caso do direito penal e processual penal, quando realiza investigações, acusações, quando profere condenações antes mesmo no trâmite processual, transformando-se em uma espécie não só condutora de massas, como também ditadora de normas. A título exemplificativo, na história mais recente, os casos Doka Street e Ângela Diniz, Daniela Perez, Roberto Medina, Abílio Diniz, a Chacina de Diadema, o assassinato dos jovens Liana Friendbach e Felipe Caffé, a morte da missionária norteamericana Dorothy Stang, além das incursões criminosas dos presos midiáticos BeiraMar e Marcola, comprovam como a pressão da mídia fez com que os legisladores modificassem velozmente a lei penal. (MASCARENHAS, 2010, p.3) São vários os exemplos de crimes divulgados pela mídia e que ocorreu o fenômeno acima narrado. Contudo, no presente trabalho separa-se dois marcados na história. Primeiramente, destaca-se a Lei nº 8.072/90 que foi criada após o sequestro do empresário Abílio Diniz, ocorrido em 1989, bem como o sequestro do também empresário Roberto Medina. Ocorre que, já havia uma movimentação legislativa a fim 22


de promulgar uma Lei que considerasse a hediondez dos crimes. Contudo, a partir do sequestro dos empresários e havendo várias reclamações da camada mais rica, o legislador se achou na obrigação de atender logo aos pedidos, promulgando a referente Lei às pressas. Outro caso que merece destaque é o assassinato da atriz Daniela Perez que faleceu aos 22 anos, no auge da sua carreira, em 28/12/1992, por seu colega de trabalho, o ator Guilherme de Pádua e sua mulher, Paula Thomaz. No dia do julgamento, 29/01/1997, as notícias já informavam que o acusado fora condenado antes mesmo da realização do júri. Nesse contexto, a genitora colheu 1,3 milhões de assinaturas para aprovar um projeto de Lei com a finalidade de incluir o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, positivado através da Lei 8.930/94 Diante da criação de tais diplomas legislativos, o que se pode verificar é que não aconteceram grandes mudanças no cenário criminal. Os índices não reduziram e também acarretaram à superpopulação carcerária, tornando cada vez mais difícil a realização da finalidade dada as penitenciárias. Enfim, o que se pode perceber é precipitação do legislador para atender as mobilizações sociais. Podendo observar o desrespeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade da pena em relação ao delito, como também o da efetividade dado pela noção de eficiência da medida. Ainda é importante frisar que este modelo de intervenção punitiva contraria o que estabelece o texto constitucional, o qual se exprime através de um Direito Penal definido em um modelo de Política Criminal que além de preservar os direitos e garantias fundamentais, também preocupa com a vigência de um desenvolvimento social e proteção integral dos direitos humanos, controlando a violência e permitindo o desenvolvimento humano.

4.2 DIVULGAÇÃO DO DELITO VERIFICADA NO CASO CONCRETO Além da grande importância da mídia para produção legislativa, verificada nos casos concretos. Pode-se observar ainda como a midiatização tem sido realizada, apossando das atribuições exercidas pelo Poder Judiciário. Assim sendo, a jurisdição faz parte do exercício de um dos poderes do Estado e tem como finalidade o poder punitivo, representado unicamente pelo Poder Judiciário. Contudo, o que se pode verificar é como a propagação de notícias com cunho sensacionalista tem realizado o 23


próprio julgamento, antes mesmo de ser ouvido o acusado do delito, o que vai de encontro com o direito ao contraditório, da ampla defesa, como também ao princípio da presunção de inocência. São diversos os casos em que a mídia usa a sua força de influência e formação de opinião para divulgar imagens e fatos que chamem atenção do público. A população acaba comovendo com o que é passado e esquece a infinidade de outros problemas da sociedade, passando a viver os lamentáveis episódios retratados, por meio de reportagens sensacionalistas que afrontam de forma direta o direito à privacidade dos acusados. Várias vítimas foram feitas a partir dessa atitude irresponsável da mídia, que divulgam imagens e expõe a versão que querem dos fatos, vez que as circunstâncias são transformadas em certezas. A partir disso, surgem severas consequências que destroem as vidas dos suspeitos da prática delitiva. Diante disso, um dos casos que merecem destaque é o conhecido caso Isabela Nardoni, uma criança de 05 (cinco) anos de idade, fora morta ao ser jogada do sexto andar do apartamento do seu genitor, em março de 2008. Durante todo o período de investigação, a população brasileira esqueceu-se de todos os demais problemas sociais, vivendo apenas o episódio lamentável que era constantemente relatado pelo sensacionalismo midiático que destruiu a privacidade do pai da menina Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá (sua madrasta). Por meio dos casos que recebem grande influência midiática, pode verificar que existe um processo paralelo ao trâmite do Poder Judiciário, que não permite o direito ao contraditório e a ampla defesa, em que presumem-se a culpa do acusado antes mesmo do trânsito em julgado, podendo ainda serem desenvolvidos de maneira errônea. Diante disso, vê-se necessário o repúdio que a sociedade deveria ter quanto aos meios de comunicação que explorem do sensacionalismo, usurpando a competência do poder judiciário e indo de encontro aos princípios constitucionais. Sendo ainda imprescindível a conservação do senso crítico do indivíduo em relação aos noticiários dos meios de comunicação.

4.3 EFEITOS DA INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NAS DECISÕES DOS JURADOS 24


Com o passar do tempo e ganhando relevante espaço na sociedade, tornara possível que diversas situações fossem influenciadas pela mídia, principalmente os casos de conteúdo criminológico. Levando-se em conta que o juiz leigo profere sentença de acordo com sua liberdade de consciência, sem necessidade de fundamentação, é observado o risco de uma verdade sustentada pela mídia que tem relevância do seu conteúdo para muitas famílias que dependem do seu noticiário para ter conhecimento dos fatos. O Conselho de Sentença é composto por julgadores do povo, sendo que muitos não possuem conhecimento jurídico, ou seja, são pessoas comuns que sensibilizam com os fatos ocorridos no cotidiano. Com o aumento da criminalidade a falta de segurança, as opiniões de cada um já estão pré-definidas e muitas vezes interferidas pela mídia, com seus diversos preconceitos. A mídia ganha um importante papel na sociedade ao produzir um efeito maior do que as provas dos autos levadas pelas partes. Diante disso, para que se comprove o que foi exposto, tem-se o caso que ficou conhecido como “Bruno e Eliza Samúdio”. O ex-goleiro do flamengo foi condenado a vinte e dois anos e três meses de prisão, por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere de Eliza e sequestro e cárcere de seu filho Bruninho. Os meios de comunicação divulgaram constantemente tudo que ocorreu durante o inquérito policial e o processo. Os veículos de imprensa colocaram Bruno como “monstro” diante do que possivelmente teria acontecido. Pode-se afirmar que toda manifestação realizada pela sociedade, diante de tanta influência que a mídia exerceu durante o trâmite, contribuem constantemente para que não haja a idoneidade do julgamento, uma vez que os jurados já carregam em si os julgamentos que foram transmitidos durante toda tramitação. Toda essa influência dos meios de comunicação em cima dos jurados faz com que haja o rompimento da concretização de vários direitos, assim como do direito ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, assegurados ao acusado. Ainda, é importante lembrar da violação ao direito constitucional à privacidade, que não pode ser violada baseando-se no direito à informação, uma vez que este último é tratado como lucro. 25


Diante de toda essa influência criada por meio do espetáculo para subir audiência das reportagens, que influi diretamente na atuação dos jurados, é necessário que havendo um conflito dos direitos fundamentais, exista uma avaliação dos critérios e dos bens que colidem para observar qual será prevalecido. Em um caso concreto, existindo conflito entre a liberdade de imprensa, deverá o magistrado preservar o bem que possui maior relevância, para que as pessoas não tenham violadas a sua privacidade, em face do princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, que preservam a dignidade da pessoa humana, que possuem como norteadores o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o início do estudo é possível observar que a possibilidade de julgamento do acusado ser por pessoas do seu meio, já acontecia desde épocas antigas, como a de Moisés, perpassando pela Grécia, Inglaterra, Roma, e outros países, até chegar na estrutura que constituem o Tribunal do Júri hoje. Foi demonstrado através da pesquisa que a mídia funciona como influenciadora das convicções dos julgadores leigos, nas decisões dos casos criminais. Revelando-se como sensacionalista dos fatos e das convicções criadas acerca do suposto autor do crime, em todas as fases processuais criminais, desde a investigação até o momento do julgamento em plenário. Diante das considerações que foram expostas, cabe ressaltar que não houve intenção em desmerecer a instituição do Júri, haja vista que um dos objetivos foi declarar a importância do Tribunal como garantia fundamental e o contexto em que se desenvolveu. Seguindo estes pontos, buscou-se mostrar o quanto a imprensa tem tomado para si o tema da criminalidade, muitas vezes até julgando de forma inadequada, incutindo no pensamento das pessoas o aumento à repressão penal. Com esta ideia de informar subjetivamente, ou seja, da forma que chame mais atenção da sociedade, acaba destruindo reputações, grupo de pessoas, famílias, que podem não ter envolvimento com o fato. Além disso, ainda aumenta os sentimentos de medo e insegurança, quando propagam discursos que incitam à condenação, destruindo direitos e garantias fundamentais. 26


O que pode observar é que o legislador muitas vezes acaba sendo pressionado a criar novas leis, que por muitas vezes são desnecessárias. Fazendo do direito penal como uma solução, porém sabemos que o uso recorrente não soluciona coisa alguma. Foram consagrados princípios para que houvesse uma garantia de um julgamento onde respeitasse o devido processo legal e o seu direito à defesa, direito à acusação razoável e a um julgamento justo. Para tanto, merecem destaque o princípio da legalidade, presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. O Júri pode ser entendido como uma instituição que busca aproximar a sociedade dos trabalhos do Poder Judiciário, de forma que mostrem o acesso a informações sobre a legalidade, diminuindo a distância entre o poder estatal, exercido pelo juiz togado e as pessoas do povo. Analisou-se ainda que os direitos constitucionalmente conhecidos, como à liberdade de expressão e de imprensa e o direito à privacidade, não possuem definições que limitem de forma precisa, por isso acabam entrando em conflito. Verificou-se ainda que no ordenamento jurídico brasileiro não existe direito absoluto que se sobreponha aos demais de forma incondicionada. Desta forma, quando estiver em um conflito, para a sua resolução é necessário que haja uma valoração que avaliem os bens em colisão. No momento que um direito individual estiver na eminência de sofrer prejuízo no qual limite a liberdade de imprensa, este deve prevalecer, ou seja, os meios de comunicação deverão ceder espaço, tendo em vista a dignidade da pessoa humana. O caminho da justiça é a observância da igualdade, que sendo respeitada por meio do indivíduo como essência, consequentemente haverá o respeito à sociedade e seus valores instituídos como direitos fundamentais no art. 1º da Constituição Federal. O padrão das manifestações midiáticas que exploram fatos violentos precisa ser quebrado. Para tanto, é necessário que a sociedade, como consumidora, deixe de lado essa reciprocidade. Caso isso não aconteça, continuará a exaltação dos meios de comunicação social que se utilizam dos casos como produto, formando a opinião de muitos acerca dos males que acometem a sociedade. 27


REFERÊNCIAS

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