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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE- FAINOR

DIREITO RENATO SOUSA ANDRADE FILHO

APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO E A REALIDADE DA REGIÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BARRA DO CHOÇA E ANAGÉ:

VITÓRIA DA CONQUISTA 2010


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RENATO SOUSA ANDRADE FILHO

APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO E A REALIDADE DA REGIÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BARRA DO CHOÇA E ANAGÉ

Monografia apresentada a Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Direito, como pré-requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Ricardo Pereira

Monografia apresentada a Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Direito, como pré-requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

VITÓRIA DA CONQUISTA 2010


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ESPAÇO PARA FICHA CATALOGRÁFICA (A ficha catalográfica deverá ser feita sob orientação da bibliotecária da FAINOR)


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RENATO SOUSA ANDRADE FILHO

APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO E A REALIDADE DA REGIÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BARRA DO CHOÇA E ANAGÉ

Aprovada em ____/____/____

BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA ________________________________________________________ Nome do 1º. componente: orientador (a) do trabalho Instituição _________________________________________________________ Nome do 2º. componente Instituição ___________________________________________________________ Nome do 3º. componente Instituição ____________________________________________________________


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Essa obra ĂŠ dedicada a todos aqueles que acreditaram em meu potencial independente das dificuldades vencidas e utilizadas como escada, para atingir o limite onde o meu prĂłprio ser ĂŠ quem se limita.


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AGRADECIMENTOS Quero agradecer primeiramente a Deus por toda a força que a mim foi dada, para enfrentar qualquer dificuldade sabendo que eu iria vencer e nada seria capaz de me abater. Não poderia eu, deixar de agradecer aos meus maiores mestres Renato Sousa Andrade e Claudia Andrade de Andrade, que são fonte de inspiração para a formação do caráter de qualquer ser humano, agradeço ainda a mulher que está sempre ao meu lado e que independente de distância os nossos corações são movidos pelo mesmo sentimento, o amor, Minha irmã querida Tamy Andrade de Andrade, além é claro de pessoas muito especiais que passaram por minha vida sempre me acrescentando o máximo que pode se esperar do outro, tais como, Larissa Cerqueira, minha Dinda, meus tios e primos, meus amigos e colegas de faculdade, colegas de trabalho e outros que restarão para todo o sempre em meu coração. Gostaria ainda de agradecer muito especialmente, a uma família maravilhosa, que me acolheu como filho e me ensinou que podemos e devemos aprender sempre, e que jamais me esquecerei de uma frase que me foi dita numa noite sentado à mesa de jantar: “Para ser professor não precisa que estejamos dentro da sala de aula, serei sempre Professor”. O responsável por proferir esta frase de tamanha precisão e sapiência, fora o meu querido amigo e mestre Manuel Augusto Sales Figueira, e à minha tia Lázara Abadia de Oliveira Figueira, exemplo de elegância, bom gosto e competência, o meu muito obrigado! Ao meu professor orientador, que teve muita paciência, e dedicação. Meu verdadeiro muito obrigado!


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Se um dia tiver que escolher entre o mundo e o amor... Lembre-se. Se escolher o mundo ficarĂĄ sem o amor, mas se escolher o amor com ele vocĂŞ conquistarĂĄ o mundo. Albert Einstein


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RESUMO

O perdão judicial é um ato dotado de discricionariedade, no qual o magistrado mesmo entendendo e possuindo elementos que o levem a estimar, que determinada conduta é típica, anti-jurídica, e culpável, ou seja é crime, (assim considerado pela conhecia teoria tripartite, que possui renomados professores como defensores, qual caiba se ressaltar Rogério Greco em suas obras de Direito Penal ) deixa de aplicar a sanção punitiva que é direito e dever do estado de fazê-lo por motivos estranhos, desde que esteja descrito na forma da lei, sabendo-se ainda que a sentença de Mérito que é aplicada possui a classificação de constitutiva. Este instituto, tem suas raízes na graça, onde alguns doutrinadores afirmam de forma categórica que o perdão judicial é uma espécie do gênero mais amplo, destarte, pode-se dizer que são quinze hipóteses onde o perdão judicial poderá ser aplicado estando subdividido em cinco grupos: Pena privada, Poena naturalis, Bagatela, Relevante valor moral e Colaboração Premiada. Palavras Chaves: Crime. Discricionariedade. Graça. Perdão. Sanção.


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ABSTRACT

Forgiveness is a judicial act endowed with discretion, in which the magistrate even understanding and possessing elements that lead to estimate that certain conduct is typical, anti-legal, and culpable, that is a crime (so considered by the familiar tripartite theory , which owns renowned teachers as defenders, which fits be noted Roger Greco in his works of Criminal Law) ceases to apply to punitive sanction that is right and duty of the state to do so for reasons unconnected, since that is described in terms of the law knowing also that the award of Merit is applied to the classification of constituent features. This institute has its roots in grace, where some writers affirm categorically that the acquittal is a species of wider, thus, can be said to be fifteen hypotheses where the acquittal could be applied being subdivided into five groups Penalty: private poena naturalis, Bagatelle, Relevant and Collaboration Awarded moral value. KEYWORDS: CRIME. DISCRETION. GRACE. FORGIVENESS. PUNISHMENT


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SUMÁRIO 1 INTRUDUÇÃO ...................................................................................................... 11

2 DESENVOLVIMENTO .......................................................................................... 12 2.1 NATUREZA JURÍDICA...................................................................................... 13 2.1.1 Evolução histórica do perdão Judicial..........................................................14 2.1.1.1 Presença do perdão judicial no ordenamento jurídico brasileiro...........15 2.1.1.1.1 Realidade da aplicação do perdão judicial nas comarcas de Vitória da Conquista, Anagé e Barra do Choça.................................................................... 20

3.JURISPRUDENCIAS............................................................................................ 22 3.1 Jurisprudência do STJ..................................................................................... 22 3.2 Jurisprudência do STF ......................................................................................31 3.3 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.......................33

4 FUNDAMENTOS DO PERDÃO JUDICIAL ...........................................................35 4.1 A religiosidade como fundamento filosófico .................................................37 4.2 A Culpabilidade, como fundamento jurídico do instituto .............................37 4.3 A função social do instituto..............................................................................38

5 TIPO DE SENTENÇA QUE CONCEDE O PERDÃO JUDICIAL...........................39

6 METODOLOGIA ....................................................................................................41

7 RESULTADO E DISCUSSÃO ...............................................................................42

8 CONCLUSÃO ........................................................................................................43

9 REFERÊNCIAS......................................................................................................44


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1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como finalidade primordial, apresentar as reais causas e efeitos decorrentes da aplicação do perdão judicial na sentença, onde a doutrina atual entende que a punibilidade não é elemento do delito, mas uma conseqüência sua. De modo que existem vários casos no ordenamento penal nos quais, apesar da conduta ser típica, antijurídica e culpável, não se aplica pena por razões estranhas à existência do delito, mas justificáveis na teoria da própria coerção penal. Para se fazer uma analise mais precisa acerca do instituto estudado, é necessário que se apresente um apanhado histórico e traçar a forma evolutiva que teve o perdão judicial, onde alguns doutrinadores afirmam que vem se tornando uma causa genérica de extinção da punibilidade, sendo que cremos ser esse o rumo dos seus próximos passos, quiçá chegando até mesmo a consubstanciar uma flexibilização do direito de punir pertencente ao Estado.


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2 DESENVOLVIMENTO Para analisar um instituto de forma, a não deixar que se restem dúvidas a cerca do tema é necessário que nós definamos um conceito, em consonância com aquilo que nos é mais verossímil, dito isso passemos a formar o conceito; O professor Romeiro, de forma briosa define o perdão judicial como: Instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir. (ROMEIRO, 1978, p.153-154)

Seguindo o mesmo diapasão de qualidade e importância, o nobre jurista Damásio de Jesus, define o instituto como: “Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias”. (JESUS, 1997, p.677) Neste sentido devemos apresentar os demais conceitos de nossos juristas que posicionam-se da seguinte forma. Aníbal Bruno (1962, p. 163) afirma que “em determinados casos, em que a importância e as consequências do crime são tão diminutas e tão inapreciável a criminosidade do agente que, por assim dizer, não há interesse na punição”, faculta-se ao juiz deixar de aplicar a pena. Na lição de Fragoso (1995, p. 417) “perdão judicial é o ato do juiz que deixa de aplicar à pena, reconhecendo que ocorrem circunstâncias que o justifiquem”. Para Magalhães Noronha (1995, p.365) “o perdão judicial pode ser traduzido como uma faculdade dada pela lei ao juiz de, declarada a existência de uma infração penal e sua autoria, deixar de aplicar a pena em razão do reconhecimento de certas circunstâncias excepcionais e igualmente declinadas pela própria lei”. Para Mirabete (2000, v.1, p. 396) O perdão judicial é um instituto através do qual o juiz, embora reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, deixa de aplicar a pena desde que apresente determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam desnecessária a imposição da sanção.

Ensina Luiz Regis Prado (2000, v.1, p. 561-562) que embora perfeito o delito em todos os seus elementos constitutivos - ação ou omissão típica, ilícita e culpável -, é possível que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias legalmente


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previstas, deixe de aplicar a sanção penal correspondente, outorgando o perdão judicial. Para David Teixeira de Azevedo (2000, p. 449) O perdão judicial é medida de política criminal por meio da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil.

Na visão de Tucci (1982, p. 291) “por entender o juiz concorrentes especialíssimas circunstâncias tidas como hábeis à concessão do beneficium legis, deixa de aplicar a pena com que sancionada a infração reconhecidamente praticada pelo agente”. Apresentados os mais diversos e brilhantes conceitos acerca do instituto, cabe-me de forma simplificativa apresentar a definição que mais me agrada como. Instituo do direito que faculta ao magistrado, aplicar ou não sanção no caso concreto em consonância com a legislação vigente, por motivos que ensejam a extinção da pretensão punitiva do Estado, decorrendo de uma possível dor ao agente que qualquer pena aplicada tornar-se-á mero acessório ao seu íntimo.

2.1 NATUREZA JURÍDICA

Existe uma verdadeira dificuldade em determinar qual é a Natureza Jurídica do instituto, pois existem atualmente quatro correntes doutrinárias de grande destaque e que são deveras bem fundamentas, quais sejam; a) Causa de exclusão do crime; este entendimento é importado da Italia, onde entendem os operadores do direito, que tal instituto quando aplicada apenas não torna-se passível a impossibilidade de aplicação da pena, mas sim a confirmação de inexistência do crime, ou exclusão da conduta delituosa. b) Escusa absolutória; tal entendimento, fora importado da França com a lei do Perdão, contudo este entendimento não pode ser aplicado em sua plenitude aqui no Brasil, uma vez que como assevera Tucci. O perdão não implica na absolvição do acusado pelo julgador. Pelo contrário, afirmando, em princípio, a materialidade do fato (típico,


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antijurídico e culpável) e a certeza da autoria, ele, afinal, e tão-somente, deixa de aplicar à pena; ou, por outras palavras, deixa de condenar o acusado (TUCCI, 1982, p.291).

c) Indulgência judicial; é bastante difícil manter este entendimento, uma vez que seria necessário um posicionamento do Magistrado, que se colocaria acima do Estado, praticando assim ato de clemência. d) Causa de extinção da punibilidade; para definir tal posicionamento é de salutar importância apresentar o que Ilustríssimo Tourinho Filho define; Razões várias, entretanto, fazem surgir uma renúncia, uma abdicação do direito de punir do Estado (...). Extingue-se a punibilidade, em face de certas contingências ou motivos de conveniência ou oportunidade. Tais contingências ou motivos de conveniência ou oportunidade fazem desaparecer os próprios fundamentos da punibilidade, tornando, assim, impossível a concretização do jus puniendi. E quais esses fundamentos? A necessidade e a utilidade da punição. Não falou o legislador em extinção do crime ou da pena, mas em extinção da punibilidade, correspondendo à exata significação dos efeitos jurídicos dela resultantes. (TOURINHO FILHO, 1985, p. 474)

O entendimento que é aplicado de forma, mais abrangente e com maior efetividade, é que o perdão Judicial é uma causa de extinção de punibilidade, isso decorre principalmente pelo fato de o próprio Código Penal, em seu Artigo 107, no inciso IX, assim definir.

2.1.1 Evolução histórica do perdão Judicial

É sabido por todos, que a Monarquia, com o poder absoluto que possuíam os Monarcas, tomavam as decisões que acreditavam ser as mais importantes para o seu povo e como brilhantemente ensina Maquiavel, as melhores decisões e mais importantes que o Monarca deve tomar nem sempre são as mais fáceis e as que mais agradarão ao seu povo. Desta forma, alguns doutrinadores que defendem o Perdão Judicial como uma evolução ou espécie do gênero Graça, afirmam que o instituto teria nascido nesta época, o que é conhecido como “Clemência Real”, conforme preceitua Luiz Chemim Guimarães (1983, p. 141). Num segundo momento, a revolução Francesa, veio trazer uma nova roupagem a este instituto, pois a separação das funções do poder estatal, fez com que a clemência que pertencia ao monarca, saísse de suas mãos e passou a ser


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dividido com mais pessoas.

2.1.1.1 PRESENÇA DO PERDÃO JUDICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tendo como base os ensinamentos dos senhores Wagner Pacheco e Arnaldo Sampaio abstrai-se que até 1977 o perdão judicial foi instituto de reduzida significância no ordenamento jurídico nacional, embora aqui existente desde 1940. Ocorre que com o advento da Lei n. 6.416/77, que introduziu duas novas hipóteses de aplicação do instituto, nos crimes de homicídio e lesões culposos, esta situação começou a se inverter. Outro marco significante foi a reforma penal de 1984. Com a Lei n. 7.209/84 tratou-se do instituto pela vez primeira na Parte Geral do nosso Código Penal. Foi aqui também que o legislador cuidou de batizá-lo, tendo valido-se da expressão “perdão judicial”. Destarte, o individuo que pratica um ato capitulado como crime, deve ser apenado e responsabilizado, em todas as esferas, contudo, uma vez que tenha previsão a previsão legal de poder ser aplicado o perdão judicial como meio eficaz de se atingir a justiça, este deve ser o caminho praticado pelo magistrado. É de bom vítreo, destacar que são oito as possibilidades de aplicação do perdão judicial, sendo elas; 1º) Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º. O juiz pode deixar de aplicar à pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 2º) Art. 176. Tomar refeição em restaurante alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação e o Juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar à pena. 3º) Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Alterado pela L-009.426-1996)


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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 1º. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. (...) § 2º.

Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,

qualquer forma de comercio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 3º. No caso do § 1º., se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. (...). 4º) Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interditado ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder,tutela curatela ou guarda § 2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena. 5º) Art. 121. Matar Alguém Pena – reclusão, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos. § 3º. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (...) § 5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” 6º) “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (1) ano. § 6º. Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. (...) § 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º. do art. 121. 7º) Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;


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ocultar recém nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 8º) a oitava seria no que residia o crime de adultério, contudo uma vez revogado o dispositivo, mencionamos apenas como forma de inteirar por completo o erudito leitor. Todo este rol, faz parte de código penal vigente no pais, contudo outras legislações também tratam da matéria, sendo assim segue o rol das demais disciplinas legais: 1- Lei das Contravenções Penais: Art. 8º. No caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. 2- Lei n. 1.802/53: Art. 36. A critério do juiz, conforme as circunstâncias do caso, o agente que houver, voluntariamente, desistido da consumação do crime, ou, espontaneamente, anulado ou diminuído suas conseqüências, terá relevada ou reduzida a pena correspondente aos atos já praticados. 2- Código Eleitoral: Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 3- Lei de imprensa: Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região. Parágrafo Único. O juiz pode deixar de aplicar à pena: a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria 5- Código Brasileiro de Trânsito: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.


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Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) 6- Lei n. 9.613/98: art. 1º.: § 5º. A pena será reduzida 1 (um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 7- Lei n. 9.807/99: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso 8- Lei n. 10.409/02 art. 32: § 3º. Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão. Assim, fica claro que em diversas áreas do direito o legislador busca tornar a lei mais humanística, sendo que fora este rol apresentado ainda existem outras hipóteses conhecidas como pseudo perdão judicial. Dando continuidade a esta obra, é neste momento que faz-se necessário apresentar o rol das hipóteses de perdão judicial; a) Pena privada: casos em que o crime é provocado diretamente por um anterior agir reprovável da vítima ou a vítima devolve imediatamente o mesmo crime sofrido (retorsão);


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b) Poena naturalis: casos em que as consequências do fato são uma espécie de pena natural para o agente, tornando a sanção penal desnecessária; c) Bagatela: casos de ações em que houve pouco conteúdo de injusto ou culpa em grau mínimo; d) Relevante valor moral: casos em que a relevância dos motivos determinantes do crime ameniza a reprovabilidade da ação; e) Colaboração Premiada: casos em que o autor se arrepende da prática do crime e colabora para a investigação policial ou para a instrução processual com resultados efetivos e relevantes.Gessinger (1984, p. 41). Mais uma vez percebe-se que o legislador pretende fazer uma verdadeira diferenciação quanto à forma de aplicação do perdão judicial, onde nem todos poderão ser tratados da mesma forma.


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3. REALIDADE DA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL NAS COMARCAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ANAGÉ, E BARRA DO CHOÇA.

No inicio de tudo eu possuía uma idéia de que o perdão judicial fizesse parte, verdadeiramente, da realidade nas comarcas de nossa região, no que diz respeito aos crimes de trânsito, uma vez que o número de acidentes noticiados é elevado, sobretudo, acidentes que acontecem nas estradas que ligam estes municípios, contudo, esta idéia foi rapidamente desfeita, e para minha completa surpresa, não encontrei a ocorrência de nenhum caso de concessão do perdão judicial relacionada aos crimes de trânsito nas comarcas visitadas, analisando um retrospecto de 10(dez) anos. A única ocorrência registrada numa conversa com a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito, titular da comarca de Barra do Choça, Lázara Abadia de Oliveira Figueira, se deu na comarca de Candido Sales, onde um pai durante uma viagem de turismo, parou o veículo no posto de combustível, onde todos desceram, quando o condutor e patriarca da família, decide abastecer o carro, não observa que o filho mais novo havia corrido para a parte do fundo do veículo, impossibilitando assim que fosse visto e consequentemente quando o veículo se deslocara para trás acabou passando por cima do menor, chegando assim a óbito, o entendimento do jurista que aplicara o instituto foi que qualquer pena que fosse aplicada à aquele individuo, seria completamente desnecessária, uma vez que a dor sentida pelo pai de ter perdido seu filho de forma tão trágica, supera qualquer forma de pena que possa ser aplicada. Nessa mesma conversa com Dra. Lázara Abadia, a nobre operadora do direito afirma que, a pessoa que assume o controle do veículo auto-motor, assume também a responsabilidade pela vida dela e das demais pessoas. Desta forma a aplicação do perdão judicial no crime de trânsito deve ser muito restrito, cabendo ao Magistrado fazer a mais completa das averiguações e analisar cada caso como um caso isolado. O nobre Doutor Juiz de Direito Ricardo Frederico Campos, titular da comarca de Anagé, afirmara em uma conversa no corredor da faculdade, que jamais aplicou o instituto estudado, por não acreditar que tenha sido possível em nenhum caso específico, e que possui certas ressalvas quanto ao tema, contudo não aprofundou acerca do tema.


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Na comarca de Vitória da Conquista, contando com todo o apoio das serventuárias, não foi encontrado nenhum caso. É de importância ímpar, destacar que o instituto do perdão judicial já fora aplicado nestas referidas comarcas, contudo apenas não existem registros quanto aos crimes de trânsito, na Comarca de Barra do Choça, o instituto, já fora aplicado em diversos casos, sobretudo em casos onde a matriarca acaba registrando um neto como sendo seu filho, uma vez que sua filha não possui condições financeiras ou psicológicas de assumir uma criança e lhe dar todo o carinho e amor que é típico de mãe. Para comprovar que o perdão judicial é aplicado no ordenamento jurídico brasileiro ligado aos crimes de trânsito, tive que valer-me de pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, pois comecei a desacreditar na ocorrência desta modalidade de extinção da pretensão de punir do Estado.


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4. JURISPRUDÊNCIAS

4.1 JURISPRUDENCIA DO STJ Processo REsp 1043415 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Data da Publicação 26/08/2008 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.415 - PR (2008/0066080-0) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : SÉRGIO EDUARDO PEREIRA ADVOGADO : GILBERTO FERREIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AOS ARTS.381, III, 617, 619, 620, DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, COM ALTERAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão do TJ/PR, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão do Tribunal a quo restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTORA MAIOR DE IDADE SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CAPOTAMENTO - ÓBITO DA PRÓPRIA MOTORISTA - PRETENDIDA INCRIMINAÇÃO DO PASSAGEIRO QUE, EM SENDO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, PERMITIU QUE OUTRO, SEM HABILITAÇÃO O GUIASSE - INOCORRÊNCIA - DELITO CULPOSO DE MÃO PRÓPRIA ATIPICIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA/CONDUTORA - ABSOLVIÇÃO PERDÃO JUDICIAL - PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. O juízo valorativo de causa/efeito de nada adianta, pois não se deve esquecer que ADRIÂNGELA (condutora do veículo) era maior de idade, tinha plena consciência de seus atos e por eles era responsável, não se podendo transferir a responsabilidade de sua imperícia/negligência a outrem. Quem violou o dever de cuidado e veio a morrer em razão de sua própria conduta foi ADRIÂNGELA e que, por pouco, não leva para junto de si o réu, que a acompanhava. Assim, não foi este quem causou a morte da vítima, nem criou as condições para tanto, senão que, ela mesma se auto-colocou em risco, bem como, também, a vida do apelante. De fato, o que se está tentando demonstrar é que o fato não é típico. (1º) porque a única causadora do delito morreu (quem estava na direção do veículo); (2º), porque não houve o resultado descrito no tipo penal (homicídio), ou seja, houve uma morte, mas esta não ocorreu por homicídio, ou seja, a própria condutora foi quem se matou. Originalmente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra SÉRGIO EDUARDO PEREIRA, indigitando-o como incurso nas sanções do art. 310 (entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada) e 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), ambos do Código de Trânsito, c/c art. 69, do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso: No dia 02 de julho de 2000, por volta das 03:00 horas da madrugada, na Estrada Sarandi, sentido Marialva-PR, o denunciado SÉRGIO EDUARDO PEREIRA conduzia o seu veículo Ford/Pampa L, placas HRF-1121 de Valinhos-SP, em companhia de Adraiangela Sanches, quando parou o automóvel e o entregou, com vontade livre e consciente, a Adriangela Sanches, pessoa não habilitada para a condução de veículos automotores, para ser dirigido. Adriangela Sanches então começou a conduzir imprudentemente o veículo entregue pelo denunciado, imprimindo velocidade excessiva e incompatível com o local. O denunciado SÉRGIO EDUARDO PEREIRA, negligentemente, faltando com um dever de cuidado e guarda com coisa perigosa como o veículo, podendo agir para evitar o resultado lesivo, que lhe era previsível, ante a conduta da vítima, não o fez, deixando com que vítima Adriangela Sanches continuasse a dirigir o veículo, com imprudência velocidade excessiva) e imperícia (inabilitada), de modo que veio a perder o controle da direção do automóvel, saindo da pista e caindo numa cava à beira da rodovia, capotando o veículo, resultando do sinistro ferimentos na vítima, Adriangela Sanches (Laudo de Exame Cadavérico de fls. 10), que foram a causa eficiente da sua morte (Certidão de óbito de fls. 12), e lesões corporais no denunciado (Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 19)." - (DENÚNCIA - fls. 02/03). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à pena de 02


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(dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, mais suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, tudo pelo delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito, absolvendo-o quanto ao delito tipificado no art. 310 do mesmo codex (fls. 123/131). SÉRGIO EDUARDO PEREIRA apelou, sob a alegação de que não sabia que a vítima não tinha habilitação para dirigir veículo automotor; e, caso não seja acolhido o entendimento esposado, pelo perdão judicial. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação, nos seguintes termos: O réu SÉRGIO EDUARDO PEREIRA (nascido em 21/02/1970, agricultor), e sua amiga ou namorada ADRIANGELA SANCHES (nascida em 20/07/1981), após combinarem com amigos de irem para um baile no Distrito de Santa Fé, no dia 02/07/2000, domingo, por volta das 03:00 horas, madrugada, dirigiam-se pela Estrada Sarandi, sentido Marialva - Distrito de Santa Fé, quando o primeiro, que conduzia o veículo Ford/Pampa L, resolveu parar no acostamento da rodovia para urinar. Ao retornar, constatou que ADRIANGELA estava ao volante e insistia em dirigir, o que, a contragosto, foi consentido. Por volta do Km 5, ADRIANGELA perdeu o controle do conduzido e capotou, fato este que ocasionou a sua morte, bem como, lesões corporais no acompanhante (SÉRGIO). Em sentença, o magistrado "a quo" condenou o denunciado quanto ao crime previsto no art. 302/CT (homicídio culposo na direção de veículo automotor), absolvendo-o, contudo, quanto àquele previsto no art. 310/CT (entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), por entender que este foi tão-somente "meio executório" daquele, ocorrendo, portanto, absorção de um (art. 310/CT) pelo outro (art. 302/CT). Em recurso de apelação, SÉRGIO sustenta que não sabia que ADRIANGELA não tinha habilitação para dirigir veículo automotor, pois, por várias vezes, já a vira dirigindo nas redondezas. Suplica, ainda, pelo "perdão judicial", em razão do sofrimento que a perda da amiga ou namorada lhe causou. (fls. 124/134) A responsabilização do apelante não é tão óbvia quanto parece. De fato, trata-se de um caso muito peculiar, que foge do convencional e do corriqueiro, senão vejase: Assim enuncia o artigo 302/CT: "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)." - [grifo nosso] Diante do referido tipo penal verifica-se que: deverá ser punido todo aquele que, na direção de veículo automotor (delito de mão própria), praticar homicídio culposo (matar alguém - delito de resultado). Indaga-se: Quem estava na direção do veículo automotor (agente causador/sujeito ativo) e quem morreu (resultado/sujeito passivo)? Veja-se a particularidade do caso, senão que, quem estava dirigindo foi, também, quem morreu! Perceba-se que o tipo penal não fecha, posto que, não houve homicídio algum que tenha sido praticado na direção de veículo automotor. No entanto, está-se diante de um problema, senão que há um réu e este é, precisamente, aquele que, em sendo o responsável pelo veículo sinistrado, autorizou sua amiga ou namorada a dirigi-lo. O juiz sentenciante condenou o recorrente adotando a teoria da equivalência dos antecedentes (nexo de causalidade), qual seja: se SÉRGIO não tivesse emprestado o carro à ADRIÂNGELA (art. 310/CT), esta não teria dirigido e, conseqüentemente, não teria capotado o veículo e morrido (art. 302/CT). Por oportuno, importa esclarecer que, em se tratando de delito de mão própria, no seu tipo culposo (de imprudência), não há se falar em co-autoria e, muito menos, em participação. Tais termos implicam, inerentemente à sua própria natureza, um domínio do fato e uma vontade consciente de atingir um resultado (dolo), não condizente com o tipo culposo. Com efeito, se o fato punível for culposo e de mão própria, não há se falar em concurso de pessoas. A responsabilidade do "causador" não se transfere a outrem. Neste sentido: "O delito culposo, diversamente do doloso, caracteriza-se pela ausência de finalidade dirigida a um resultado típico. A conduta do causador de um resultado, por culpa, é finalisticamente dirigida em outra direção, a um fim atípico, ou seja, a um indiferente penal, ou que pelo menos não ultrapasse os atos preparatórios não puníveis, pois, sob 'qualquer ângulo que se examine, topamos com a finalidade da ação humana. Conseqüentemente, existe uma diferença fundamental na estrutura da conduta proibida nas duas espécies de delito'. O autor de um injusto doloso não simplesmente causa o resultado que finalisticamente busca, como também domina, por inteiro, o fato, enquanto no injusto


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culposo o 'sujeito ativo' só dá causa a um resultado que não quer, direta ou eventualmente, e que apenas provém de um 'defeito' quanto à planificação ou na programação da causalidade. (JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI - Escritos Jurídico-Penais - Concurso de Pessoas no Novo Código Penal São Paulo – Editora Revista dos Tribunais - 1992 - pág. 74 e 76) E ainda: "Enquanto a autoria dolosa configura-se do modo em que nos ocupamos até agora, o fundamento da autoria culposa é completamente distinto, porque esta baseia-se exclusivamente na causação: recordemos que o autor culposo é o que causa um resultado (determinado pela violação de um dever de cuidado) (ver Capítulo XXI), não se podendo falar aí de domínio do fato. Quando o conceito extensivo de autor pretende que todos são autores, e que a participação é uma regra para atenuar a pena que tem base num mero animus (animus auctoris), está considerando o autor doloso da mesma maneira que o autor culposo, ou melhor, estão estendendo o campo da autoria culposa à dolosa. A verdade é que, enquanto a autoria dolosa baseia-se no domínio do fato, a culposa o faz na causação do resultado." (EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI - Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral - 2ª edição rev. e atual. - São Paulo Editora Revista dos Tribunais - 1999 - pág. 673/674) Ora, no presente caso, o juízo valorativo de causa/efeito de nada adianta, pois não se deve esquecer que ADRIÂNGELA era maior de idade, plenamente imputável, tinha plena consciência de seus atos e por eles era responsável, não se podendo transferir a responsabilidade de sua conduta (imperícia/negligência) a outrem. Quem violou o dever de cuidado e veio a morrer em razão de sua própria conduta foi ADRIÂNGELA e que, por pouco, não leva junto o réu, que a acompanhava. Assim, não foi o acusado quem causou a morte da vítima, nem criou as condições para tanto. Ela mesma foi quem se autocolocou em risco, bem como, também, a vida daquele. E mais, Nem mesmo há se falar em incentivo ou instigação do réu para que a vítima guiasse o automóvel, pois se assim o fizéssemos, chegaríamos ao absurdo de admitir que ele teria sido, na verdade, "partícipe" de ADRIANGELA, o que é impossível em se tratando de crime culposo de mão própria. Veja-se: "A participação em delito culposo é algo inimaginável, já que participação é cooperação na execução de um fato alheio e pressupõe o domínio do fato pelo autor principal, o que se dá apenas e tãosomente nos delitos dolosos (...)." (JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI - Escritos Jurídico-Penais Concurso de Pessoas no Novo Código Penal - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais - 1992 pág. 77) Pelo contrário, o réu diz que relutou e depois de muita insistência da própria vítima, a seu contragosto, acabou cedendo. Não se quer dizer aqui, ter havido algum tipo de coação moral irresistível ou invencível, mas, tãosomente, demonstrar que não existe prova que aponte ou indique ter havido algum tipo de encorajamento, por parte do réu, para que ADRIANGELA tomasse a direção do veículo. O fato de, no final das contas, após muita insistência de ADRIÂNGELA, o réu ter permitido que a mesma guiasse o carro, não pode, por si só, ser entendido como instigação ou encorajamento. Raciocine-se, hipoteticamente: Se tivesse ocorrido o contrário, se com o acidente, fosse o apelante quem tivesse morrido. Indaga-se: Neste caso, quem deveria ser responsabilizado pela sua morte? Ninguém, posto que a culpa de tudo seria dele próprio, ainda que a motorista fosse maior de idade. Nenhuma responsabilização recairia sobre os ombros de ADRIANGELA que era plenamente imputável e responsável por si. Veja-se que em todas as declarações do acusado, o mesmo afirma que não sabia que ADRIANGELA não tinha habilitação para dirigir, senão que, por várias vezes já à vira dirigindo pela região (cf. fls. 30), situação essa confirmada pela própria genitora da vítima, que disse que sua filha estava aprendendo a dirigir e que, por pelo menos 30 (trinta) vezes, ADRIANGELA guiou por aquela mesma estrada onde ocorreu o acidente, rumo ao distrito de Santa Fé, acompanhada do seu chefe, o senhor Antônio Zanin, que a estava ensinando a dirigir. (fls. 93) No entanto, tem-se que referida questão não encontra mais espaço para discussão. Considerando que o apelante foi absolvido quanto ao disposto no art. 310/CT e, como não houve recurso por parte da acusação, tem-se que o decreto condenatório transitou em julgado para a mesma, não podendo, portanto, ser reanalisado diante da presença da coisa julgada. Resta somente o crime tipificado no art. 302/CT (homicídio culposo na direção de veículo automotor). O crime de homicídio culposo é composto pelos seguintes elementos: conduta voluntária; violação do


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dever objetivo de cuidado; previsibilidade objetiva; resultado lesivo involuntário e tipicidade, ou seja, o réu foi acusado e condenado por ser autor (causador) do crime (que crime?); por ter violado o dever objetivo de cuidado e não ter previsto o previsível (quem estava dirigindo?); ter causado o resultado lesivo (praticou-se o homicídio de quem?); e, por ter, sua conduta, adequando-se a um tipo penal, ou seja, individualizada como proibida por um tipo penal (qual tipo penal?) De fato, o que se está tentando demonstrar é que o fato não é típico. (1º) porque a única causadora do delito morreu (quem estava na direção do veículo); (2º), porque não houve o resultado descrito no tipo penal (homicídio), ou seja, houve uma morte, mas esta não ocorreu por homicídio, ou seja, a própria condutora foi quem se matou. No caso concreto, não se vislumbra nem mesmo o alcance da referida posição, pela total falta de imputação objetiva ao réu. A respeito, veja-se a lição de LUIS FLÁVIO GOMES: "Exemplo 5: Na hipótese de o passageiro induzir o motorista a imprimir alta velocidade no veículo, em local não permitido, tendo como resultado a morte de um transeunte, a solução penal não pode ser a co-autoria (porque o passageiro não executou a conduta) nem a participação (não existe participação em crime culposo). Solução penal: concorrência de culpas na forma de "crimes culposos paralelos" (cada um responde pelo seu crime culposo, pela sua culpa). No exemplo do passageiro que induziu o motorista a imprimir alta velocidade indaga-se: e se após a indução é o próprio motorista que vem a falecer? O passageiro não responde por nada. Não há que se falar em imputação objetiva nesse caso, porque o motorista se autocolocou em perigo (autocolocação em risco, em razão da própria conduta). Foi a própria conduta da vítima que produziu o resultado. Aqui se aplica a teoria da autocolocação em risco. A colaboração para a ação da própria vítima, que se autocoloca em risco, não é punível." (LUIS FLÁVIO GOMES - Participação De Várias Pessoas No Crime Culposo - nº 878 - 28/11/2005 - www.jusnavigandi.com.br) Não se vislumbra nem mesmo onde SÉRGIO teria instigado ADRIANGELA a dirigir o veículo, senão que ela mesma foi quem se apoderou da posição de direção e lhe implorou para guiar o automóvel, o que, a contragosto, foi-lhe permitido. (fls. 10; 23; 30; 51; 83) O juiz sentenciante, referiu que a vítima dirigia o veículo em velocidade acima de 100 Km/h, velocidade esta aludida pelo próprio réu (fls. 30). No entanto, não há nos autos nenhum laudo técnico que indique ou comprove qual a velocidade que efetivamente foi empregada ao veículo, nem mesmo há anotação ou indicação, no boletim de ocorrência, da velocidade máxima permitida naquela estrada, não havendo, portanto, como proceder um juízo crítico, extreme de dúvidas, em relação a esse ponto. Frise-se que o réu não confessou nada, apenas relatou o que teria ocorrido. Assim, com relação ao crime previsto no art. 302/CT, tem-se que a única culpada foi a própria vítima que, sendo maior de idade, plenamente imputável, faltou com a devida prudência ao conduzir o automóvel, e, por imperícia, veio a perder o controle do mesmo, ocasionando o acidente que gerou sua própria morte. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em razão da falta dos pressupostos de admissibilidade, pois, confrontando os fundamentos do acórdão, com os argumentos apresentados pelo embargante, o Tribunal a quo concluiu que ele pretende a modificação do julgado, atribuindo efeito infringente aos embargos de declaração. Eis a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Em novos embargos declaratórios, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu ao Tribunal estadual: a) que esclarecesse, à vista do art. 13, CP, porque considerou que SÉRGIO não deu causa ao evento; b) que esclarecesse porque entendeu a hipótese como caso de exclusiva autocolocação em risco, na forma do art. 310, CTB, com resultado morte culposo da vítima; c) que esclarecesse se as considerações acerca do fato de ser, o art. 302, CTB, crime de mão própria, impedem a desclassificação do evento para o art. 121, 3º, CP; d) que a d. Corte se pronunciasse sobre as letras dos arts. 617, CPP c/c art. 383, CPP, que permitem, na hipótese, o reconhecimento do crime previsto no art. 310, CTB. Aduziu o MP/PR que "O TJPR, em nenhum momento, apresenta motivação que desafie qualquer um dos quatro pedidos. Aliás, a única referência aos embargos de fls. 191 está no relatório. A fundamentação é cabível para rechaçar quaisquer embargos. Afinal, não desce ao caso concreto, usando argumentos genéricos como identificar a pretensão de efeitos infringentes do MP ou definir que a decisão anterior não possui vícios de omissão ou obscuridade. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conheceu dos embargos, nos seguintes termos:


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Conforme se verifica, as questões que o embargante pretende declaração, tratam-se de mera repetição das dos embargos anteriores, já devidamente apreciados. Ora, de meridiana clareza que, em se tratando de repetição de embargos de declaração anteriormente rejeitados, falece o interesse processual da parte da embargante em ver esclarecida a decisão já objeto de anterior apreciação. Ao desprover os embargos de declaração anteriormente ofertados, esta eg. Câmara bem explicitou os motivos pelos quais entendia inexistir obscuridade e omissão na decisão embargada. E, em relação a esse acórdão (dos primeiros declaratórios), não há, no novo recurso, qualquer apontamento de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se, então, que a hipótese não é de embargos declaratórios em embargos de declaração, mas sim de inadmissível reiteração total dos primeiros embargos. Em similar situação, o Colendo Supremo Tribunal Federal proclamou: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITES. Impossibilidade de atacar, mediante novos embargos declaratórios, aspectos já solucionados na decisão declaratória precedente, e muito menos questões que residem no acórdão primitivamente embargado" (RE - Rel. Min. Rafael Mayer RTJ 115/372) . A propósito, a segura orientação de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Sacarance Fernandes: "Nem se deve dizer, simplesmente, que da decisão proferida em embargos de declaração não se podem interpor novos embargos de declaração. O que não pode haver é a reprodução, nos segundos embargos, da crítica feita nos primeiros à decisão contra a qual o recurso havia sido interposto.(...) A decisão viciada deve ser a que constitui objeto dos embargos presentes, e não a primeira, objeto dos embargos passados." (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., 2ª tir., São Paulo, RT, 1998, p.239/240). Desse modo, tem-se como inadmissíveis os presentes embargos, impondo-se não sejam eles conhecidos. O recorrente alega ofensa aos arts. 381, III, 617, 619, 620, do CPP, 310, do CTB, 13 e 121, § 3º, do CP. Contra-razões às fl. 288. O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso. Relatados os autos, passo à decisão. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 310, do CTB, 13 e 121, § 3º, do CP, confira-se os seguintes excertos do acórdão da apelação criminal, litteris: Perceba-se que o tipo penal não fecha, posto que, não houve homicídio algum que tenha sido praticado na direção de veículo automotor. No entanto, está-se diante de um problema, senão que há um réu e este é, precisamente, aquele que, em sendo o responsável pelo veículo sinistrado, autorizou sua amiga ou namorada a dirigi-lo. O juiz sentenciante condenou o recorrente adotando a teoria da equivalência dos antecedentes (nexo de causalidade), qual seja: se SÉRGIO não tivesse emprestado o carro à ADRIÂNGELA (art. 310/CT), esta não teria dirigido e, conseqüentemente, não teria capotado o veículo e morrido (art. 302/CT). Por oportuno, importa esclarecer que, em se tratando de delito de mão própria, no seu tipo culposo (de imprudência), não há se falar em co-autoria e, muito menos, em participação. Tais termos implicam, inerentemente à sua própria natureza, um domínio do fato e uma vontade consciente de atingir um resultado (dolo), não condizente com o tipo culposo. Com efeito, se o fato punível for culposo e de mão própria, não há se falar em concurso de pessoas. A responsabilidade do "causador" não se transfere a outrem. (...) Ora, no presente caso, o juízo valorativo de causa/efeito de nada adianta, pois não se deve esquecer que ADRIÂNGELA era maior de idade, plenamente imputável, tinha plena consciência de seus atos e por eles era responsável, não se podendo transferir a responsabilidade de sua conduta (imperícia/negligência) a outrem. Quem violou o dever de cuidado e veio a morrer em razão de sua própria conduta foi ADRIÂNGELA e que, por pouco, não leva junto o réu, que a acompanhava. Assim, não foi o acusado quem causou a morte da vítima, nem criou as condições para tanto. Ela mesma foi quem se autocolocou em risco, bem como, também, a vida daquele. E mais, Nem mesmo há se falar em incentivo ou instigação do réu para que a vítima guiasse o automóvel, pois se assim o fizéssemos, chegaríamos ao absurdo de admitir que ele teria sido, na verdade, "partícipe" de ADRIANGELA, o que é impossível em se tratando de crime culposo de mão própria. (...) Pelo contrário, o réu diz que relutou e depois de muita insistência da própria vítima, a seu contragosto, acabou cedendo. Não se quer dizer aqui, ter havido algum tipo de coação moral irresistível ou invencível, mas, tão-


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somente, demonstrar que não existe prova que aponte ou indique ter havido algum tipo de encorajamento, por parte do réu, para que ADRIANGELA tomasse a direção do veículo. O fato de, no final das contas, após muita insistência de ADRIÂNGELA, o réu ter permitido que a mesma guiasse o carro, não pode, por si só, ser entendido como instigação ou encorajamento. (...) O crime de homicídio culposo é composto pelos seguintes elementos: conduta voluntária; violação do dever objetivo de cuidado; previsibilidade objetiva; resultado lesivo involuntário e tipicidade, ou seja, o réu foi acusado e condenado por ser autor (causador) do crime (que crime?); por ter violado o dever objetivo de cuidado e não ter previsto o previsível (quem estava dirigindo?); ter causado o resultado lesivo (praticou-se o homicídio de quem?); e, por ter, sua conduta, adequando-se a um tipo penal, ou seja, individualizada como proibida por um tipo penal (qual tipo penal?) De fato, o que se está tentando demonstrar é que o fato não é típico. (1º) porque a única causadora do delito morreu (quem estava na direção do veículo); (2º), porque não houve o resultado descrito no tipo penal (homicídio), ou seja, houve uma morte, mas esta não ocorreu por homicídio, ou seja, a própria condutora foi quem se matou. No caso concreto, não se vislumbra nem mesmo o alcance da referida posição, pela total falta de imputação objetiva ao réu. (...) Frise-se que o réu não confessou nada, apenas relatou o que teria ocorrido. Assim, com relação ao crime previsto no art. 302/CT, tem-se que a única culpada foi a própria vítima que, sendo maior de idade, plenamente imputável, faltou com a devida prudência ao conduzir o automóvel, e, por imperícia, veio a perder o controle do mesmo, ocasionando o acidente que gerou sua própria morte. O recurso, não obstante as alegações do recorrente, não merece provimento. Afinal, segundo consta no acórdão vergastado, o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Logo, não há como se imputar ao condutor do automóvel o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), sendo de rigor, portanto, sua absolvição. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. Se o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, conforme bem delineado no v. acórdão vergastado, não há como se imputar ao condutor do automóvel o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), sendo de rigor, portanto, sua absolvição. Recurso desprovido. (REsp 873.353/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 224) Quanto à alegação de ofensa aos arts. 381, III, 617, 619 e 620, do CPP, confira-se os seguintes excertos do acórdão dos embargos de declaração, litteris: Não se conhecem dos embargos em razão da falta dos pressupostos de admissibilidade. Os embargos declaratórios são oponíveis, especificamente, quando houver, no acórdão atacado, ambigüidade, obscuridade, contradição e omissão. Tal não é o caso. Confrontando os fundamentos do acórdão, com os argumentos apresentados pelo embargante, conclui-se que pretende ele, a modificação do julgado, atribuindo efeito infringente aos embargos de declaração, o que só é possível em casos excepcionais, o que não ocorre na espécie. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, verificando-se no caso em tela, tão-somente, um inconformismo do embargante com o deslinde do caso e o fundamento da decisão, que, diga-se de passagem está bem fundamentada e sem nenhuma obscuridade ou omissão. O acórdão enfrentou todas as questões que lhe foram postas de forma clara e precisa, não deixando arestas. Ou seja, não se vislumbra obscuridade ou omissão alguma no acórdão mas, tão-somente, que o embargante não comunga do mesmo entendimento da Câmara, não se prestando, os embargos declaratórios, para ampliar os fundamentos da decisão hostilizada, mesmo porque o Judiciário não é órgão de consulta para que tenha que responder a questionários. (...) Por fim, anote-se que não se pode acolher a pretensão do embargante a título de prequestionamento, isto porque, como já referido, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique tal possibilidade. Assim já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: "(...) É cediço nesta eg. Corte Superior de Justiça que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações


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das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (...). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". Assim, pelo exposto, rejeita-se os embargos declaratórios. Ora, não há obrigação do magistrado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Se não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, não há que falar em violação dos arts. arts. 381, III, 617, 619 e 620, do CPP, como de fato ocorreu na hipótese dos autos, conforme já visto. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DECISÃO. CORREÇÃO. INVIABILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, COM ALTERAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. 3. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CF. INOCORRÊNCIA. 4. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Só cabem embargos de declaração para corrigir erro material que tenha sido relevante para a decisão. 2. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não devem ser providos os embargos que pretendam o mero reexame dos fundamentos do acórdão. 3. A declaração de voto é facultada ao integrante da Turma que ficou vencido na sessão de julgamento, não havendo qualquer violação ao artigo 93, IX da CF pela não declaração. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no HC 53.351/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 697) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 12 E 14 DA LEI 6.368/76. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não s e prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir "erro de julgamento", sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de "ambigüidade", "obscuridade", "contradição" ou "omissão", nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 44.710/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 15.05.2006 p. 293) A questão é, assim, costumeiramente decidida nesta Corte, conforme demonstram os precedentes, impondo-se, portanto, sua pronta decisão, agilizada a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com base no art. 3º, do CPP, e no art. 557, do CPC, nego seguimento ao especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2008. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Relatora Processo AG 562459 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Data da Publicação 19/05/2004 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 562.459 - RJ (2003/0197250-8) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER AGRAVANTE : LÚCIA NOBRE VELOSO ADVOGADO : PAULO FREITAS RIBEIRO E OUTRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA NOBRE VELOSO contra decisão obstativa de trânsito de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se ataca acórdão da e. Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "PERDÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DO DANO. O perdão judicial, previsto na Lei 9.807/99, só se aplica aos réus primários que tenham colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. Se o descobrimento do crime e a identificação dos co-autores se deveram a ações que não partiram do réu, a extinção da pena é inaplicável. O ressarcimento do dano antes de iniciada a ação penal é causa de redução de pena,


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como dispõe o art. 16 do Código Penal e não de extinção de punibilidade, estando superada a Súmula 554 do STF. fl.61” Cabe salientar que o v. acórdão, objeto do especial, encontra-se assim ementado:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . RECEBIMENTO. Procedentes os Embargos , face omissão de ponto relevante no Acórdão, devem os mesmos serem recebidos para o devido esclarecimento." fl.74 A recorrente, ora agravante, foi condenada às penas de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 4 (quatro) dias, como incursa no artigo 171, caput (duas vezes) c/c art. 16, na forma do art.71, todos do Código Penal, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, fixada no valor de 100 (cem) salários mínimos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sob o argumento que não houve acolhimento às teses defensivas sustentadas. A apelação foi provida parcialmente, por maioria dos votos, reduzindo a pena substitutiva pecuniária para 50 (cinqüenta) salários mínimos. Alega a recorrente que a decisão colegiada negou vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e art. 13 da Lei nº 9.807/99, sob o argumento de que apesar da recorrente preencher aos requisitos para concessão do perdão judicial, este lhe foi negado, e que não foi levado em consideração à causa de diminuição de pena para efeito de aplicação ou não do benefício da suspensão condicional do processo, fls. 78/96. O presente agravo de instrumento não merece prosperar. Isso porque, no que se refere às apontadas violações aos artigos 13 da Lei nº 9.807/99 e 89 da Lei nº 9.099/95, eis que a Turma Julgadora indeferiu o pedido de perdão judicial, ao fundamento de estarem ausentes os requisitos legais, consoante trecho epigrafado, bem como invocou as razões aduzidas pelo julgador monocrático, o qual, analisando, atentamente, a culpabilidade, conduta social, personalidade da acusada e causa de aumento e diminuição decidiu no sentido de que a mesma não preenchia os requisitos reclamados por lei para aplicação da suspensão condicional do processo, pois, in casu, conforme dito alhures, a recorrente foi condenada por duas vezes às sanções do artigo 171, do CP, cuja soma ultrapassa um ano. Urge salientar que a suspensão do processo só poderia ter sido requerida quando da apresentação da denúncia , à lume do art.89 de Lei 9.099/95, o que já não poderia ocorrer em razão das penas dos crimes denunciados ultrapassarem mais de um ano. Ressalte-se, ainda, que não é pela pena concretizada na sentença que se suspende um processo, mesmo porque, faz-se mister a prévia formulação do pedido pelo MP, única parte legítima para requerer a suspensão do processo. Ademais é remansoso o entendimento desta Corte Superior que obenefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano,a teor do Súmula 243 do STJ. Destarte, não há como prosperar a irresignação nesses aspectos, pois não cabe à Corte Especial reapreciar matéria fática, ante o óbice posto pelo enunciado da Súmula n.º 07/STJ.” "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Colho, oportunamente, precedentes que refletem esse entendimento: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 07/STJ. ARTS. 59 E 92, I, DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece de recurso especial fundado em pretensão de reexame de material fático-probatório, ainda que a título de valoração da prova colhida, indispensável para a análise da sua suficiência para a condenação. Aplicação da Súmula 07 desta Corte. II. Impõe-se, para demonstração da divergência jurisprudencial, a realização do confronto analítico entre os julgados, de modo a evidenciar sua identidade ou semelhança, a teor do que determina o art. 255, §2º do RISTJ, não restando caracterizado o dissídio pela mera compilação de ementas, tal como ocorrido in casu. III. Recurso não conhecido." (RESP 127921/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/06/2000). "PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO. EXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07/STJ. 1. O ALEGADO MALTRATO A LETRA DO ART. 386, VI DO CPP, EM FACE DA NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, IMPORTA EM REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELO VERBETE NUM. 07 DA SUMULA DESTE TRIBUNAL. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO." (RESP 92158/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 18/05/1998). "PENAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. - FINCADO O


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RECURSO ESPECIAL NA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 386, VI, CPP ( INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO), FORÇOSO E RECONHECER QUE A PRETENSÃO CONDUZIRIA, NECESSARIAMENTE, AO REEXAME DO ELENCO PROBATÓRIO, SOBRE O QUAL SE DEBRUÇOU O ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUE NÃO E POSSÍVEL POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. - SUMULA NR. 07 - STJ. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 2257/RS, Rel. Min. William Patterson, DJU de 22/10/1990) " Ante o exposto, nego provimento ao agravo. P.I. Brasília (DF), 13 de maio de 2004. MINISTRO FELIX FISCHER Relator


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4.2 JURISPRUDENCIA DO STF Processo HC 21442 / SP HABEAS CORPUS 2002/0036514-1 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/11/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 09/12/2002 p. 361 RSDPPP vol. 18 p. 86 RSTJ vol. 164 p. 475 RT vol. 814 p. 548 Ementa PROCESSO PENAL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL – MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU - CONCESSÃO – BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS. - Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ("o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos..."), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. - Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. - Precedentes. - Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a ordem para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo


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do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, os termos do art. 107, IX, do CP. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Resumo Estruturado CABIMENTO, EXTENSÃO, PERDÃO JUDICIAL, ACUSADO, REFERENCIA, INTEGRALIDADE, VITIMA, HOMICIDIO CULPOSO, ACIDENTE DE TRANSITO, HIPOTESE, MORTE, IRMÃO, AMIGO INTIMO, REU, DECORRENCIA, PERDÃO JUDICIAL, ABRANGENCIA, INTEGRALIDADE, DELITO, NECESSIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, CONCURSO FORMAL, OCORRENCIA, UNIFICAÇÃO DE PENAS.


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4.3 JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 06 de Julho de 2009 Perdão judicial é medida excepcional que só dever ser aplicada quando a imposição da pena pareça ao magistrado inútil por considerar que o resultado do delito atinge gravemente o infrator. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem por homicídio culposo na direção de veículo automotor, que vitimou o próprio filho de dois anos em acidente de trânsito. Segundo o Colegiado, há provas de que o réu não mantinha relação próxima com a vítima e cometia abusos e agressões contra os familiares. O relator do recurso de apelação crime, Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, confirmou a sentença que negou o perdão judicial e condenou o réu a dois anos de detenção, em regime semi-aberto, com substituição da pena carcerária por duas restritivas de direito. Manteve a prestação de serviço à comunidade, mas reduziu a prestação pecuniária de dois para um salário mínimo. De acordo com o magistrado, ao contrário do sustentado pela defesa, o apelante agiu com culpa no acidente, resultando na morte da pequena vítima por traumatismo crânio-encefálico. Conforme testemunhas, ele conduzia o veículo VW/Fusca e desrespeitou o sinal de Pare, colidindo com caminhão que trafegava em via preferencial. Com o choque, a criança foi arremessada para fora do carro do pai. O menino estava no banco de trás do veículo junto com o irmão, também menor, e a mãe. Para o Desembargador Marcel não há dúvidas da autoria porque o réu admitiu estar conduzindo o veículo no momento do fato. Salientou ser claro o agir culposo do denunciado por não ter respeitado a via preferencial, devidamente sinalizada, colidir o automóvel e causar a morte do próprio filho. Considerou correta a negativa de perdão judicial. A medida, disse, deve ser aplicada com prudência, sendo reservada somente para casos excepcionais. "Quando a imposição da pena pareça ao Juiz de manifesta inutilidade." No caso do processo, afirmou, inexiste prova de que as consequências da infração tenham atingido o apelante de forma tão grave de modo a justificar o perdão judicial. A companheira do acusado, à época do fato, afirmou que ele nunca foi bom pai e ameaçava e agredia os filhos. Cerca de dois após o ocorrido, o Centro de Atendimento Terapêutico e Social de Santa Maria informou que a mulher passava


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por dificuldades. Segundo relato da entidade, o marido dela estava recolhido no presídio por agressão contra a esposa e abuso da filha menor de seis anos. Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marco Antônio Ribeiro de Oliveira e Manuel José Martinez Lucas. Proc. 70026729616 TJRS - Recurso Crime: RC 71002375897 RS Resumo: Art. 309 do código de Trânsito Brasileiro. Concessão de Perdão Judicial. Possibilidade. Sentença Mantida. Relator(a): Clademir José Ceolin Missaggia Julgamento: 25/01/2010 Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2010 Ementa ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Aplicável à espécie o perdão judicial, em consonância com as reiteradas decisões desta Turma Recursal em casos análogos, que é possível a concessão do perdão judicial em relação aos delitos de trânsito, nas hipóteses em que as conseqüências da infração atinjam o agente de forma tão grave que acaba por tornar-se desnecessária a aplicação da pena. RECURSO DESPROVIDO POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71002375897, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 25/01/2010)


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5. FUNDAMENTOS DO PERDÃO JUDICIAL Perdoar é esquecer o passado. O sentimento de quem sofre ou sofreu, perdoando e sendo perdoado - por intermédio do juiz -, sobressairá altaneiro. Quando há o perdão, algo de divino - uma graça - transfere-se para quem o dá. Muitos casos há em que o infrator, pela sua própria ação, tem contra si não só o peso do ato, como também o drama de consciência. A consciência é a justiça interna do indivíduo. Aquele que obtém a dádiva do perdão judicial, por merecê-la, jamais será um criminoso, um delinquente. (GONÇALVES, 1988, p.501).

Este memorável e louvável pensamento humanístico, é o que serve de base maior para assegurar a justiça. É necessária uma reflexão deveras ampla, analisando os critérios filosóficos, sociológicos e principalmente jurídico. Segundo Os ensinamentos do exponencial professor Donnedieu de Vabres: O perdão é uma medida de política criminal. Todavia, adverte o autor que dizer que o perdão é, hoje, um ato de política criminal, não significa que ele constitui um favor, uma manifestação de generosidade arbitrária. O seu domínio é determinado pelos fins sociais que a Lei teve em vista ao criá-lo. (1962, p. 227)

Este pensamento vem sacramentar o que o legislador mais gostaria que existisse, uma verdadeira concepção do sentido da justiça e do perdão, assim uma medida de punição deve ser deixada de lado, pois a finalidade do ato praticado não tinha um animus delictum, e sim uma conduta com um valor moral muito maior que nenhuma lei seria capaz de auferir. Tenha-se como exemplo o tipo penal clássico, de registrar filho alheio como próprio onde o exemplo apresentado é o seguinte: TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2922 2001.02.01.028035-2. No registro de filho alheio, introduzido no art. 242, por meio da Lei nº 6898/81, cuidou-se de "tipificar" a conduta consistente na chamada "adoção à brasileira", por meio da qual as pessoas, em vez de adotarem regularmente uma criança, registravam-na como seu filho. Tal conduta deve ser analisada de forma muito consistente, pois um fato é se determinada pessoa roubar um ser vivo e registrar como seu e outro é o fato de uma avó vendo o desespero de sua filha ainda menor verdadeiramente uma criança e sem a menor condição de criar um filho, pois não possui emprego, o seu namorado da mesma forma e que tiveram este acontecimento em suas vidas como decorrência


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de um descuido provocado pela curiosidade, pois ambos acabaram de deixar de lado seus carrinhos e suas bonecas. Nesta hipótese supra mencionada, a aplicação da causa de extinção de punibilidade figurada no art. 107, inciso VIII do Código Penal é a forma mais adequada de chegar à justiça, deixar de aplicar uma sanção não significa deixar impune mas, sim reconhecer o ato de nobreza daquela senhora que busca dar uma vida digna a seu neto e a sua filha. Destarte, o individuo que pratica um ato capitulado como crime, deve ser apenado e responsabilizado, em todas as esferas, contudo, uma vez que tenha previsão a previsão legal de poder ser aplicado o perdão judicial como meio eficaz de se atingir a justiça, este deve ser o caminho praticado pelo magistrado. Para tornar este tópico ainda mais didático, passemos a analisar o Perdão Judicial como fundamentos isolados,quais sejam: Da política criminal como fundamento sociológico do instituto O ato dotado de discricionariedade que incube ao magistrado no momento da aplicação do perdão Judicial está, diretamente vinculado à política criminal, uma vez que o ato de deixar de aplicar a sanção penal prevista na lei está resguardada, graças às circunstâncias especiais também previstas em lei. Neste sentido o ilustre professor ROMERO, apresenta quatro definições que mostram a verdadeira razão da aplicabilidade do instituto estudado, quais sejam: a) a existência de fatos delituosos com um grau de reprovabilidade mínimo, para os quais mesmo a aplicação da pena mínima cominada abstratamente já seria um exagero (ROMEIRO, 1978, p.154-155); b) “o incentivo, pela não condenação, à sã vaidade de honra e dignidade ostentada por todo aquele que ainda não sofreu qualquer punição, que tem a sua folha de antecedentes penais limpa” (ROMEIRO, 1978, p.154-155); c) “o sentimento reflexo de bondade, pois salvo raras exceções, a indulgência determina também, na generalidade dos indivíduos, por uma espécie de mimetismo psicológico, sentimentos reflexos de altruísmo. Assim, o perdoado de um mal pretérito poderia sentir o dever de compensá-lo com um futuro bom comportamento” (ROMEIRO, 1978, p.154-155); d) “A aplicação, enfim, do conhecido axioma (...) de que o Estado só deve assumir um mal para afastar outro maior, impondo-se, assim, só se servir da pena


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quando o mal da impunidade for maior que o da punição” (ROMEIRO, 1978, p.154155).

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A RELIGIOSIDADE COMO FUNDAMENTO FILOSÓFICO

A religião tem uma importância muito grande na formação da sociedade, no livro A Cidade Antiga de Fustel de Coulanges, ele demonstra de forma brilhante, como a religiosidade fomenta toda a sociedade e é exatamente o que mais limita as ações dos seres humanos, pois a temência ao poder soberano faz com que os atos sejam pensados antes de serem praticados. Mesmo o Estado sendo apresentado como laico por formação, a Constituição Federal em seu preâmbulo cita de forma muito clara o nome de Deus, Preâmbulo da Constituição Federal de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.(grifos nossos)

Desta forma, aquela máxima existente no evangelho de Não julgues para não seres julgados, é aplicado mesmo que de forma inconsciente pelo operador do direito, onde o sentimento e ensinamento deixado por Cristo, é além de tudo dotado, dotado de função social que não pode ser negada.

5.2 A culpabilidade, como fundamento jurídico do instituto

Partindo do pressuposto que a culpabilidade, é fruto da cultura onde ocorre uma seleção natural, de forma a determinar que tipo de conduta é ou não reprovável, ocorrendo assim o que conhecemos como descriminalização da conduta. A culpabilidade do agente é quem vai ser determinada pelo fator psicológico, com isso chegou-se à teoria psicológica da culpabilidade: a CULPABILIDADE reside


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numa ligação de natureza psíquica (psicológica, anímica) entre o sujeito e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim, seriam as formas da culpabilidade.

5.3 A função social do instituto

Posso afirmar com precisão, que existem pelo menos quatro pontos a serem discutidos neste tópico, sendo eles: a) O perdão judicial é capaz de suprimir a pena nos casos em que a punição não traria nenhum benefício à sociedade; b) O perdão judicial pode evitar a aplicação de pena em casos onde a punição desagrade à consciência popular; c) O perdão judicial, quando aplicado, evita a dessocialização do indivíduo; d) O perdão judicial é um instrumento válido e útil na tarefa de individualização da pena. São, nessa ordem, o que chamamos de funções de racionalização, adequação, socialização e individualização. Vejamo-las em detalhes, uma por uma: Para um momento posterior, onde pretendo aprofundar ainda mais as pesquisas no instituto estudado, será necessário fazer um estudo aprofundado também nos institutos que são considerados similares que recebem a denominação de sursis, graça, indulto, anistia, perdão do ofendido e escusa absolutória, bem como frente aos princípios da insignificância e da ausência de periculosidade social, mas que deverão sem sombra de dúvidas serem objetos de pesquisas futuras. A aplicação do perdão judicial por analogia é vedado uma vez que, a própria inserção do instituto em nosso ordenamento jurídico trouxe em sua natureza jurídica a proibição de qualquer tipo de analogia, uma vez que para que seja possível a concessão do perdão judicial deve haver sempre a previsão legal, para o caso específico.


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6. TIPO DE SENTENÇA QUE CONCEDE O PERDÃO JUDICIAL

Apesar de diversas divergências doutrinárias, o posicionamento que mais é compatível com a minha linha de raciocínio, é de que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória. Tal entendimento é perfeitamente aplicável, pois o magistrado realiza todos os atos de condenação, inclusive realizando a dosimetria da pena, estabelecendo a pena a ser cumprida, e num tópico posterior, e tão somente independente é que o magistrado aplicará o concederá o perdão. Damásio Jesus advoga firmemente a tese “É condenatória a sentença que concede o perdão judicial, que apenas extingue os seus efeitos principais (aplicação das penas privativas da liberdade, restritivas direitos e pecuniárias), subsistindo os efeitos reflexos ou secundários, entre os quais se incluem a responsabilidade pelas custas e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Exclui-se o efeito da reincidência, nos termos do art. 120 do CP, subsistindo a condenação para efeito de antecedentes (CP, art. 59). Falando a disposição que “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”, deixa claro a lei a pretensão de lhe conceder a natureza condenatória, uma vez que a recidiva pressupõe condenação anterior. Além disso, excluindo somente o efeito de a sentença condenatória gerar a reincidência, permite o entendimento de que subsistem as outras consequências reflexas”. (JESUS, 1997, p.679)

Contudo, uma segunda classificação que poderia ser aplicada com maior respeito é de que a sentença que concede o perdão judicial tem a natureza de Constitutiva de extinção de punibilidade trazendo consigo os reflexos seguintes: a) afasta a possibilidade de aplicação do preceito sancionador do tipo penal; b) não implica em reincidência; c) não prevalece para efeito de antecedentes criminais; d) afasta a eventual aplicação de medidas de segurança; e) impede o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal), eis que apenas a sentença condenatória tem esse efeito f) não implica no pagamento das custas pelo perdoado; g) não acarreta em inelegibilidade eleitoral. h) não interrompe o curso da prescrição (art. 117, IV, do Código Penal), eis


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que sua natureza não é condenatória.


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7. METODOLOGIA

A metodologia aplicada no trabalho fora bibliográfica, com o uso de obras relevantes sobre o assunto. O site de pesquisas Wikipedia, (http://pt.wikipedia.org/wiki/Pesquisa) traz uma definição bem precisa a cerca da definição da metodologia aplicada neste trabalho nos seguintes termos: “A pesquisa bibliográfica abrange a leitura, análise e interpretação de livros, periódicos,

documentos

mimeografados

ou

xerocopiados,

mapas,

fotos,

manuscritos, etc. Todo material recolhido deve ser submetido a uma triagem, a partir da qual é possível estabelecer um plano de leitura. Trata-se de uma leitura atenta e sistemática

que

se

faz

acompanhar

de

anotações

e

fichamentos

que,

eventualmente, poderão servir à fundamentação teórica do estudo. Por tudo isso, deve ser uma rotina tanto na vida profissional de professores e pesquisadores, quanto na dos estudantes. Isso porque a pesquisa bibliográfica tem por objetivo conhecer as diferentes contribuições científicas disponíveis sobre determinado tema. Ela dá suporte a todas as fases de qualquer tipo de pesquisa, uma vez que auxilia na definição do problema, na determinação dos objetivos, na construção de hipóteses, na fundamentação da justificativa da escolha do tema e na elaboração do relatório final. Encontram-se em Andrade (1999), Gil (1991), Severino (2000), entre outros, importantes diretrizes para o êxito na pesquisa bibliográfica, no que se refere à leitura, análise e interpretação de textos.” Este modelo de pesquisa abrange ainda diversas consultas aos juristas de nossa cidade, e mesmo aqueles que atuem em outra comarca, além é claro de diversas mídias alternativas como aulas on line, artigos expostos na internet, e claro debates com colegas de turma que são sem sombra de dúvidas também formadores e fomentadores de opinião.


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8 RESULTADO E DISCUSSÃO

O que foi constatado com as pesquisas, é que o instituto é muito pouco utilizado hoje em dia, mesmo sabendo que são limitadas as possibilidades de aplicação, uma vez que deve haver sempre a previsão legal. Para que o instituto fosse aplicado de forma mais ampla, seria necessário que a analogia começasse a fazer parte efetiva, pois com certeza seria uma forma viável de desafogar o judiciário brasileiro e as iniciativas de conciliação inclusive na esfera penal tornaria a sociedade mais propicia para a convivência.


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9. CONCLUSÃO Com este estudo que vem se desenrolando por um período de cerca de 3 (três) meses, o que pude observar com muito bom grado e com salutar felicidade, é que o Perdão Judicial vem sendo aplicado de forma mais ampla,uma vez que o rol de previsão legal tem crescido, sobretudo com o advento da lei 9.807/99 onde a colaboração premiada é instituída. Passemos a analisar o instituto em micro tópicos para ter uma definição ainda mais precisa 1-

Faz parte da evolução cultural e social, que são inseridos no processo

da legislação penal vigente 2-

É um ato onde o magistrado,

dotado de discricionariedade,

representando o ânimos do Estado deixa de aplicar a sanção penal sobre uma conduta típica, anti-jurídica e culpável, ou seja crime. 3-

O perdão Judicial concedido na esfera penal, não está obrigado a ser

mantido no ramo do direito civil, uma vez que os institutos são autônomos. 4-

O principio da legalidade deve sempre ser observado, uma vez que

para que sejam concedidos os benefícios das causas extintivas de punibilidade deve haver sempre a previsão legal. 5-

A definição quanto ao tipo de sentença, ainda é uma dúvida, portanto

prefiro ter cautela e apresentar as duas principais correntes, constitutiva e condenatória, tendo ressalva somente no momento de aplicação da pena 6-

A origem do instituto é comum à Graça, fundando-se na religião,

pequeno grau de culpabilidade do agente e principalmente como política criminal, no intento de existir um direito penal mínimo. Agora devidamente apresentado o trabalho, acredito ser pertinente uma crítica pessoal, onde gostaria de partilhar um pensamento no seguinte sentido; o instituto estudado, deveria sem sombra de dúvidas ser disseminado de forma mais ampla e melhor aplicado tanto pelo MP, quanto o Magistrado que julgue as ações, cada um em sua jurisdição, pois desta forma assim como as conciliações as efetivações do perdão judicial faria com que muitos processos fossem logo extintos, e desafogando este falido sistema jurisdicional que existe em nossa nação. E para finalizar, as injustiças, só podem ser acabadas com o nosso senso de justiça!


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10. REFERÊNCIAS

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___________, Ruy Armando. Da dispensa da pena: perdão judicial. Porto Alegre: Fabris, 1984.

GODOY, Luiz Antônio de. Individualização da pena e perdão judicial. Justitia, v. 40, n. 102, p.121-146, jul./set. 1978.

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http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1504840/negado-perdao-judicial-por-homicidioculposo-de-filho-em-acidente-de-transito

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8115379/recurso-crime-rc-71002375897rs-tjrs

http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=perd%E3o+judicial+em+crimes+d e+transito&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=6


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NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1995. 2v

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PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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TUCCI, Rogério Lauria. Isenção de pena no direito penal brasileiro e seu equívoco tratamento como “perdão judicial”. Revista dos Tribunais, v.559, p. 285-297, maio 1982.

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