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TERCEIRO ADITIVO AO ESTATUTO SOCIAL DA AUDITECE Pelo presente instrumento de alteração “ADITIVO” os associados da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e dos Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará (AUDITECE), reunidos em assembleia geral, em data de decidem, na forma estatutária prevista pelo inciso V do artigo 21, processar alterações em seu Estatuto Social nos termos que seguem Art. 1° Os dispositivos a seguir nominados, do Estatuto Social da AUDITECE passam a vigorar com as seguintes modificações: I – o inciso IV do art. 5°: “Art. 5° ................ IV - oferecer sugestões à Diretoria Executiva na defesa do interesse da classe e para aperfeiçoamento das instituições ou órgãos públicos; (...) II – o inciso III do art. 6°: “Art. 6° ...................... III - obedecer às orientações ou resoluções da Diretoria Executiva da AUDITECE;

(...) III – o inciso II do art. 8°: “Art. 8° ................. II - prática de ato censurável ou falta de decoro no exercício da profissão de Auditor Fiscal e Fiscal da Receita Estadual.” IV – o inciso II do art. 9°: “Art. 9° ............. II - desacatar deliberação da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral;” (...) V – os arts. 10, 12 e 13: “Art. 10. A pena de desfiliação será aplicada pela Diretoria Executiva ao associado que deixar de pagar as suas contribuições pelo período de 03 (três) meses, desde que tenha sido previamente comunicado para quitação do débito no prazo de cinco dias a contar do recebimento da comunicação. Parágrafo único: É assegurado o direito de pleitear o reingresso ao associado que houver sido desfiliado, desde que efetue o pagamento de seu débito e atenda ao disposto no art. 6°, deste Estatuto.” “Art. 12. As penas de advertência, suspensão e desfiliação serão aplicadas pela Diretoria Executiva, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR). Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, pessoal ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), à Assembleia Geral, a ser convocada no prazo máximo de 90 (noventa) dias. “


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