Revista Rede 19

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Opinião

Reflexão

jurídico-social sobre a efetiva defesa do consumidor como uma garantia constitucional

A proteção do consumidor, ao lado da educação e saúde, entre outros, constitui direito humano fundamental propositadamente positivado na Constituição Federal, como norma de ordem pública e de interesse social, indissociável dos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Podemos dizer, sem vacilações, que o legislador objetivou dar à sociedade brasileira mais do que uma proteção ao consumidor. Seu propósito foi de reconhecer nessa proteção verdadeiro status de garantia constitucional, de aplicabilidade imediata e máxima eficácia e efetividade (artigo 5º, § 1º, CF). Como garantia constitucional, a proteção do consumidor, individual ou coletiva, possui caráter permanente. É, portanto, cláusula pétrea prevista no parágrafo 4º do artigo 60 da referida Carta. Dada essa sua natureza de gênese constitucional, não cabe ao Estado a discricionariedade ou faculdade de agir na proteção do consumidor. Aqui, essa figura governamental deve ser entendida como União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. De fato, a Constituição Federal, ao determinar que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”1 , estabeleceu, de forma imperativa, a um só tempo, o direito da proteção universal dos consumidores e o dever do Estado com a garantia dessa mesma proteção. Aqui, exige-se uma atuação positiva por parte do Estado em favor do cidadão, evidenciando uma característica do Estado Social.

Nesse aspecto, somente poderemos falar em direito fundamental de proteção do consumidor igual para todos (universal) desde que assegurado o acesso a ela, mediante instrumentos de políticas que assegurem o pronto atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida. A inexistência desses instrumentos ou políticas de proteção ao consumidor, a par de configurar violação aos fundamentos da República brasileira consistentes no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, colide também com a determinação da garantia de acesso material a essa proteção ampla, sobrelevando o reconhecimento de injustificada inconstitucionalidade por omissão. Aliás, com a promulgação da Lei Federal n.º 8.078/90 — que, em atendimento a comando certo da mesma Carta2, instituiu Código de Defesa do Consumidor (CDC) —, a garantia constitucional de uma ação governamental efetiva na proteção do consumidor foi elevada à condição de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.3 A proteção efetiva do consumidor somente será possível através de uma ação vigorosa do Estado, que deverá atuar: (i) por iniciativa direta, (ii) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, (iii) fazendo-se presente no mercado de consumo, (iv) zelando pela garantia dos produtos e serviços com padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

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