ARRAES EDITORES em Revista 2021

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MENTALIDADE MARÍTIMA

o progresso do direito do mar sob a ótica de pesquisadores brasileiros

ALEXANDER TURRA Cátedra UNESCO para Sustentabilidade do Oceano; Instituto de Estudos Avançados e Instituto Oceanográfico e Universidade de São Paulo.

O Desmonte Ambiental no Brasil chegou no Mar A crise ambiental vivida pelo país com o viés ideológico do atual governo tem tido vários matizes. Desde o cinza das queimadas na Amazônia e no Pantanal ao preto do óleo que cobriu o nordeste do país. E embora o mar pareça invencível, ele está padecendo e tendo sua vitalidade atacada por mais agressões. Dentre as mais recentes ameaças consta um estopim criado num passado não tão distante. Foi a aprovação da Lei Federal 12.651 em 25 de maio de 2012, que revisou o Código Florestal, Lei Federal 4.771, que estava vigente desde 1965 e que resguardava inúmeros aspectos ambientais relevantes para a sociedade, como a proteção de dunas e restingas. Um segundo estopim foi a revogação da Resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispunha sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Pre-

servação Permanente (APPs). Embora esse tema tenha sido incorporado na revisão do Código Florestal, essa resolução mantinha um entendimento mais abrangente e restritivo sobre alguns ambientes importantes e vulneráveis, como dunas e restingas. De fato, as dunas não foram citadas enquanto Área de Preservação Permanente no Código Florestal, ao passo que a Resolução 303/02 não está restrita à “vegetação que ocorre sobre dunas ou cordões arenosos com função de fixação do sedimento”. Nessa resolução, as dunas são explicitamente mencionadas como Áreas de Preservação Permanente, contendo ou não vegetação. Quanto às restingas, tanto o Código Florestal quanto a Resolução 303/02 definem restinga como “depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram ARRAES Editores em revista • 2021

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