Revista ARQCHRONOS - Arquitetura em Patrimonio

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Assim, partimos da idéia de que patrimônio é a criação do humano. Ou seja, os bens patrimoniais são produções dos homens e são concomitantemente constituintes e construtores daquilo que a filósofa Hannah Arendt denominou como “a condição humana”: Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição de sua existência. O mundo no qual transcorre a vita activa consiste em coisas produzidas pelas atividades humanas; mas, constantemente, as coisas que devem sua existência exclusivamente aos homens também condicionam os seus autores humanos. (ARENDT, [1958], 2004, p.17)

E acrescenta: O que quer que toque a vida humana ou entre em duradoura relação com ela, assume imediatamente o caráter de condição da existência humana. É por isso que os homens, independentemente do que façam, são sempre seres condicionados. [...] A objetividade do mundo – o seu caráter de coisa ou objeto – e a condição humana condicionam-se uma à outra; por ser uma existência condicionada, a existência humana seria impossível sem as coisas, e estas seriam um amontoado de artigos incoerentes, um não mundo, se esses artigos não fossem condicionantes da existência humana. (ARENDT, 2004 [1958], p.17)

Ou seja, pode-se entender o patrimônio como parte da cultura que engloba o acervo (tangível ou intangível) que herdamos, não como elementos constituídos e passados, mas que se atualizam, influenciando a nossa constituição e construção sobre as quais atuamos, modificamos e transformamos. Portanto, opõe-se a esta idéia de “passado estagnado” e, nesse sentido, constitui um processo contínuo de criação. Nesse sentido patrimônio é construção e criação. Observando a definição legal do patrimônio, na Carta Constitucional do Brasil: Constituem Patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (Art. 216).

Assim, as formas de expressão, os modos de criar, de fazer e vivenciar; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, as edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e ainda de valor científico são elementos definidores do Patrimônio Cultural, segundo a legislação. Portanto, 34


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