ARISP JUS #3

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Ano I

Uma coisa é que, sciens et volens, haja má escolha de um meio, e nisto há culpa in eligendo. Outra é que, sem culpa, haja uma dada eleição que, a final, recaia sobre uma pessoa que se revele inidônea. 13. A culpa in vigilando pode ser em ato ou por hábito. Aquela, supõe imediação. A outra, exige reiteração costumeira. 14. Abstraídos, neste capítulo, os matizes terminológicos que frequentam a ampla doutrina da responsabilidade civil, podem admitir-se serem pressupostos dessa responsabilidade: (i) o ilícito, (ii) o nexo de imputação (culpabilidade), (iii) o dano ou a lesão, (iv) o liame causal (esta, p.ex., é a classificação adotada por Manuel Domingues de Andrade, em sua autorizada Teoria geral das obrigações, e da qual não refoge, no essencial, a doutrina brasileira, ainda que nem sempre nela se observe a ordem de tratamento sugerida por Domingues de Andrade).

No 3

Julho/2016

ção em ilícito civil e ilícito penal (e, neste, a subdivisão ilícito penal comum e ilícito penal administrativo −comum ou disciplinar), (v) do tema da violação de deveres: o inadimplemento imputável e o inadimplemento não imputável, (vi) da classificação dos ilícitos em comissivo e omissivo, (vii) da relação das ações ou omissões com os deveres de conteúdo definido e de conteúdo indefinido, (viii) da possibilidade ou impossibilidade de cumprimento das prestações exigíveis, (ix) das causas de justificação, (x) particularmente do cumprimento estrito do dever e (xi) do exercício de um direito. 17. Ilícito é o oposto de fato a uma lei. É, pois, um fato −materialmente considerado− em uma relação que o confronta com a ordem jurídica, à qual esse fato se opõe.

Sendo de supor que a lei seja ordenação racional para o bem comum −ordinatio rationis ad bonum commune−, é também de supor, desse modo, que seja ela expressão do devido a outrem (suum cuique tribuere), e, pois, que o ilícito possa significar algo in15. Versaremos neste artigo o tema do ilícito, com justo, atrativo de efeitos jurídicos, quer restauradores a peculiaridade de que, ao referi-lo às atividades do secundum naturam (ou seja, em que a situação de fato registrador, não devamos perder de vista que elas se violada pelo ilícito se recompõe em seu estado prediversificam em cedente), quer mediante restituição patrimonial (por equivalência indenitária) ou metapatrimonial (em (i) atividades de gestão empresarial, caso de compensação de lesões morais). (ii) atividades de prestação técnica e (iii) atividades liberais ou, mais propriamen18. O ilícito, para a moral e o direito, é sempre um te, de qualificação jurídica. fato humano, quodammodo voluntário (é dizer que nisto se inclui o voluntário indireto), de tal sorte que Essa diversidade influi de maneira fundamental na o ilícito não compreende os fatos que resultem da caracterização dos ilícitos correspondentes. própria natureza, ainda aqueles que digam respeito ao homem (seu nascimento, sua morte, suas relações de 16. Discutiremos, na continuidade desta série “Re- parentesco). gistros sobre Registros”, acerca (i) do conceito de ilícito, (ii) de sua unitariedade real, (iii) de sua divisão em Por agora, interessa referir que o ato ilícito não é ilícito objetivo e ilícito subjetivo, (iv) de sua classifica- realmente cindível em conduta objetiva e em um seu 15


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