Sentença

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9º andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: sp12faz@tjsp.jus.br

Processo nº: Classe - Assunto Impetrante: Impetrado:

0020789-07.2013.8.26.0053 Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário PaulistaSINDCOP Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública

Em 22 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Mm(a). Juiz(a) de Direito:Dr(a).Paula Micheletto Cometti. Eu, escrevente técnico, subscrevi.

Vistos.

Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário PaulistaSINDCOP impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato perpetrado pelo Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública. Segundo exposição resumida da peça inicial, o impetrante alega que a autoridade impetrada emitiu o Comunicado UCRH 03/2013, no qual desconsiderou como tempo de efetivo exercício, o período em que o servidor ficou afastado em licença para tratamento de sua saúde e faltas médicas, para fins de abono de permanência em serviço. Aduz que tal ato normativo contraria a Lei Estadual 10.261/68 e Lei Complementar 1.041/08, fundamentando o seu pedido através do mandado de segurança interposto na 11ª Vara da Fazenda Pública, no qual discutiu a mesma matéria e foi concedida a segurança. Assim, pretende a concessão da segurança para que tenham direito ao afastamento computados para fins de abono de permanência em serviço e, como consequência, aposentadoria.

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Este documento foi assinado digitalmente por PAULA MICHELETTO COMETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002PCO6.

SENTENÇA


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A inicial veio instruída com documentos. 12/53. A autoridade impetrada prestou informações (fls. 61/70) sustentando que o

da Fazenda Pública, pois a matéria discutida é controvertida. Alegou ainda que tal parecer é respaldado pela orientação jurídica do órgão competente do Estado. O pedido liminar foi indeferido (fls. 128/129). O Ministério Público deixou de opinar (fls. 224/226). É o relatório. DECIDO.

Pretende a impetrante, por meio do presente writ, que seja considerada para fins de contagem de tempo de serviço os períodos de afastamento por tratamento de saúde e licenças médicas e , consequentemente, para efeitos de abono de permanência. Com efeito, a Emenda Complementar 41/03 instituiu o denominado "abono de permanência " como incentivo para os servidores públicos que, tendo preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria, continuam a exercer suas atividades. E, se assim é, não se pode deixar de considerar que o abono de permanência possui natureza jurídica de indenização, pois nada mais é do que uma compensação financeira ao servidor que permanece em atividade, no interesse da Administração Pública. O que se discute, no presente caso, é se é possível considerar para efeitos de abono de permanência o tempo em que o servidor ficou afastado por tratamento de saúde e licenças médicas. A esse questionamento, em que pese respeitáveis entendimentos opostos, entendo positivamente. Com efeito, o art. 78, X, e o art. 110, I, §1º, da Lei 10.261/68, assim

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comunicado UCRH 03/2013 não contrariou decisão judicial proferida perante a 11ª Vara


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Artigo 78 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: ......................................................................................................................................... X faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados; ......................................................................................................................................... Artigo 110 O funcionário perderá: I o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e ....................................................................................................................................... § 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.

Como se percebe, há hipóteses em que as faltas médicas podem ser consideradas como dias de serviço efetivo. A Lei Complementar n. 1.041/08 reforça essa possibilidade em seu art. 4º. Vejamos: Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando: I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês; .............................................................................................................................. Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

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estabelecem:


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Assim, parece-me que não considerar, como tempo de efetivo exercício, os dias de afastamento por tratamento de saúde, bem como as licenças médicas,

Ora, se a própria Administração reconheceu a necessidade do funcionário se afastar em razão de problemas de saúde, cuja decisão foi fundamentada em relatório de perito médico da própria Administração, não faz qualquer sentido não considerar, como tempo de efetivo exercício, os períodos de afastamento por tratamento de saúde e licenças-médicas.

Se há possibilidade de abusos com relação a pedidos de licenças médicas ou afastamento para tratamento de saúde, estes devem ser barrados pela própria Administração Pública que tem o condão de avaliar o funcionário e conceder a ele o afastamento ou licença.

Daí, se supracitados períodos devem ser considerados para efeitos de efetivo exercício, consequentemente, devem ser também considerados para a contagem do recebimento do abono de permanência.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de garantir a impetrante o direito de ter seus afastamentos para tratamento de saúde e licenças médicas computadas para fins de abono de permanência.

Custas e despesas na forma da Lei.

Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorridos os prazos para recursos voluntários , remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas 0020789-07.2013.8.26.0053 - lauda 4

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é contrariar o sentido da norma que rege a matéria.


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homenagens.

São Paulo, 22

de agosto de 2013.

Paula Micheletto Cometti Juíza de Direito

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PRIC.


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