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Recurso Nº 0020789-07.2013.8.26.0053/50000
Trata-se de recurso extraordinário, fundado no
alegação de violação a dispositivos constitucionais. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 543-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Ademais,
o
fundamento
utilizado
para
interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 27 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente
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Este documento foi assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000R47UO.
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, sob