Sentença de suspensão da Licitação das PPPs

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, 10º ANDAR, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 1132422333R2040, SÃO PAULO-SP, FONE: 1132422333R2040, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP13FAZ@TJSP.JUS.BR dios privatizados piorou ainda mais as condições dos presos. Podemos citar como exemplo o recente episódio ocorrido no Estado do Amazonas. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidente, pois o certame já está em andamento e a sessão para o recebimento das propostas estava agendada para o dia 10 de outubro de 2019, conforme comprova o documento de fls. 498. Todavia, entendo recomendável, para eventual declaração de nulidade do procedimento licitatório, a oitiva da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil c.c. o art. 12 da Lei n° 7.347/1985, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender a tramitação do edital de licitação questionado (Concorrência n° 02/2019 – Processo SAP/GS n° 849/2019), sendo vedado ao réu realizar o certame anunciado, até o julgamento do presente feito. Poderá o autor imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo a autoridade a quem for a mesma apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento, sob pena de prática de crime de desobediência, eventual crime de responsabilidade e/ou ato de improbidade administrativa. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de seu representante legal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Atente-se a Serventia para a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2019.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS VEROTTI, liberado nos autos em 11/10/2019 às 16:08 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1052849-06.2019.8.26.0053 e código 804683D.

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