Acórdão TJSP

Page 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo

fls. 1

Registro: 2014.0000600906

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, é apelado SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA - SINDCOP. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REINALDO MILUZZI (Presidente) e SIDNEY ROMANO DOS REIS. São Paulo, 22 de setembro de 2014. LEME DE CAMPOS RELATOR Assinatura Eletrônica

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

ACÓRDÃO


fls. 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020789-07.2013.8.26.0053

SÃO

PAULO. RECTE.: JUÍZO “EX OFFICIO”. APTE(S).: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

APDO(S).: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA SINDCOP. JUIZ(A) DE PRIMEIRO GRAU: PAULA MICHELETTO COMETTI. VOTO Nº. 23.275 INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA Descabimento Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA Servidores Públicos Estaduais Pretensão ao cômputo do período em que o servidor ficou afastado em licença para tratamento de saúde e faltas médicas como tempo de efetivo exercício, para fins de abono permanência em serviço Possibilidade Inteligência dos artigos 81, inciso II da Lei nº 10.261/68 e artigo 1º inciso I, e 4º da Lei Complementar nº 1.041/08 Precedentes Segurança concedida na 1ª Instância Sentença mantida Recursos não providos.

A r. sentença de fls. 226/230, cujo relatório adotase, concedeu a segurança para o fim de “garantir a impetrante o direito de ter seus afastamentos para tratamento de saúde e licenças médicas computadas para fins de abono de permanência.” Recorre a FESP às fls. 240/255, pleiteando a reforma do r. decisum monocrático. Aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança.

Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

PAULO.


fls. 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Prazo para contrarrazões decorrido “in albis” conforme certidão às fls. 307. Autos remetidos diretamente à Mesa, em atenção

É o relatório.

Ab initio, não há que falar em inadequação da via eleita, por ausência de ato coator. Resta claro nos autos que o Comunicado nº. 03/20130, emitido pela UCRH, desconsiderando como tempo de serviço efetivo o período em que o servidor ficar afastado em licença para tratamento de saúde e faltas médicas para fins de abono permanência em serviço e, consequentemente, de aposentadoria (artigo 78 da Lei nº. 10.261/68), é uma decisão administrativa com efeitos concretos. Assim, a ilegalidade do ato administrativo vislumbrada pelo SINDCOP justificou a impetração do mandamus para assegurar os direitos de seus representados. Repelida a preliminar, passa-se a análise do mérito do recurso. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO

DOS

SERVIDORES

PÚBLICOS

DO

SISTEMA

PENITENCIÁRIO

PAULISTA

SINDCOP

contra

COORDENADOR

DA

CENTRAL

DE

UNIDADE

ato

do

RECURSOS

HUMANOS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

UCRH,

objetivando que o período em que os servidores ficaram afastados em Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

ao disposto no artigo 20, §§ 1º. e 2º., da Lei nº. 12.016/2009.


fls. 4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

licença para tratamento de saúde e faltas médicas, sejam considerados tempo de efetivo exercício para fins de abono permanência em serviço e, consequentemente, de aposentadoria. Com efeito, o artigo 81, inciso II da Lei nº.

1º., inciso I, e o 4º. da Lei Complementar nº. 1.041/08 (que tratam de faltas médicas) dispõem: “Artigo 81

Os tempos adiante enunciados

serão contados: (...) II

para

efeito

de

disponibilidade

e

aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.

Artigo 1º.

O servidor público não perderá o

vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando: I

deixar de comparecer ao serviço, até o limite

Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

10.261/68 (que trata da licença para tratamento de saúde), como o artigo


fls. 5

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

4º.

As

ausências

do

servidor

fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.”

Da leitura dos indigitados dispositivos depreendese que tanto as licenças para tratamento médico como as faltas médicas devem ser consideradas como tempo de efetivo exercício e devem ser computadas para fins de contagem para concessão da aposentadoria e consequentemente, para fins do abono de permanência. No mais, cumpre destacar que o “abono de permanência” é devido ao servidor público desde o implemento das condições para aposentadoria, consoante o posicionamento assente desta Colenda Sexta Câmara de Direito Público:

“O abono de permanência teve por objetivo estimular que o servidor com direito à aposentadoria permaneça em atividade. A norma constitucional (artigo 40, § 19, da Constituição Federal) é clara, independe de qualquer regulamentação. Deve ser cumprida de imediato, sem qualquer outra formalidade, a não ser o cumprimento de tempo para a aposentadoria. Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

Artigo


fls. 6

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A exigência prevista no Decreto n° 15.681, de 21 de junho de 2007, só pode ser entendida na hipótese de ser necessária a prova da situação fática, que não é o caso dos autos e sequer foi contrariada pelo apelante.”

v.u.)

E ainda:

“ABONO DE PERMANÊNCIA - Servidor que faz jus ao benefício desde o implemento das condições para aposentadoria, até a data da efetiva inatividade. Devido pagamento de diferenças Recurso não provido.” (AC nº. 990.09.369850-1, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j. em 22.03.10, v.u.).

“APELAÇÃO

CÍVEL

-

ABONO

DE

PERMANÊNCIA - Servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar, optou por continuar a trabalhar - Pedido retroativo à data em que passou a ter direito ao benefício

ADMISSIBILIDADE -

Ausência de lei estabelecendo o pagamento do prêmio apenas a partir do protocolo do pedido perante à Administração - Condição não estabelecida na EC n° 41/2003, criadora do benefício - Sentença mantida.” (AC nº. 792.319.5/6-00, rel. Des. ISRAEL GOES DOS ANJOS, j. em 16.03.09, v.u.).

Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

(AC nº 879.802.5/4-00, rel. Des. OLIVEIRA SANTOS, j. em 16.03.09,


fls. 7

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nesse

sentido,

bem

andou

o

magistrado

sentenciante ao decidir que:

“Ora, se a própria Administração reconheceu a

cuja decisão foi fundamentada em relatório de perito médico da própria Administração, não faz qualquer sentido não considerar, como tempo de efetivo exercício, os períodos de afastamento por tratamento de saúde e licenças-médicas. Se há possibilidade de abusos com relação a pedidos de licenças médicas ou afastamento para tratamento de saúde, estes devem ser barrados pela própria Administração Pública que tem o condão de avaliar o funcionário e conceder a ele o afastamento ou licença. Daí,

se

supracitados

períodos

devem

ser

considerados para efeitos de efetivo exercício, consequentemente, devem ser também considerados para a contagem do recebimento do abono de permanência.”

Outro não é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Períodos de licença para tratamento de saúde. Contagem

para

fins

de

adicionais

quinquenais

e

sexta-parte.

Inadmissibilidade. Aplicabilidade do artigo 81 do Estatuto dos Funcionários Públicos que prevê a contagem do tempo respectivo apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.” Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

necessidade do funcionário se afastar em razão de problemas de saúde,


fls. 8

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(AC nº. 9184320-28.26.0000, rel. Des. ANTÔNIO CARLOS VILLEN, j. em 19.04.10).

“Mandado de segurança. Professora. Atribuição

e classes, sob argumento de a impetrante não preencher os requisitos do art. 7º, III, do Decreto nº 53.037/2007, alterado pelo Decreto nº 53.161/2008, porquanto teria ultrapassado 12 faltas de qualquer natureza no ano letivo anterior. Descabimento. Faltas médicas e abonadas que, até o limite de 06 (seis), são consideradas como efetivo exercício. Inteligência do art. 78, inciso X, e art. 110, § 1º, da Lei Estadual nº 10.261/68. Precedentes. Sentença concessiva de segurança mantida. Recurso desprovido.” (AC nº. 0002798-95.2012.8.26.0071, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 20.08.12).

“Mandado

de

segurança.

Contra

ato

administrativo que determinou que o afastamento para tratamento de saúde e que as falta médicas fossem descontadas da contagem do tempo de aposentadoria. Ato ilegal. Inteligência do art. 81, II, da Lei 10.261/68 e LC 1041/08. Recurso improvido.” (AC nº. 0016739-69.2012.8.26.0053, 3ª. Câmara de Direito Público, JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, j. em 25.03.14, v.u.).

De rigor, portanto, a r. sentença atentou para os postulados constitucionais e legais acima citados, aplicando-os de maneira Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

de aulas. Indeferimento de inscrição em processo de substituição de aulas


fls. 9

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

correta, devendo permanecer tal como foi lançada, certificando ser despiciendo maiores interpretações à luz do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, de argumentar já ser entendimento

da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes. Isto

posto,

rejeitada

a

preliminar

provimento aos recursos.

LEME DE CAMPOS RELATOR

Apelação / Reexame Necessário nº 0020789-07.2013.8.26.0053 SÃO PAULO

nega-se

Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0020789-07.2013.8.26.0053 e o código RI000000MP773.

pacífico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.