FNP

Page 1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 34722795 Autos nº. 0000992-64.2014.8.16.0190

Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):

0000992-64.2014.8.16.0190 Ação Civil Pública Indenização por Dano Material R$267.330,00 Ministério Público do Estado do Paraná Frente Nacional de Prefeitos - FNP Município de Maringá/PR

SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu órgão de execução, ingressou com ação civil pública de ressarcimento de danos cumulada com obrigação de não fazer em face da FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS (FNP) e do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificados (movimento 1.1), e aduziu, em apertada síntese, que entre os anos de 2007 a 2013 o segundo réu repassou ao primeiro R$ 267.330,00 (duzentos e sessenta e sete mil trezentos e trinta reais) relativos a anuidades, todavia, não há lei que autorize o Município de Maringá a comprometer parte de sua receita com o pagamento de anuidades/contribuições para a FNP. Defendeu ainda que o pagamento do citado valor foi realizado após a realização de processo administrativo de inexigibilidade de licitação (art. 25, da Lei n. 8.666/93), vale dizer, considerou que no caso não haveria possibilidade de competição. Explicou que as contribuições cobradas pela Frente Nacional dos Prefeitos possuem faixas de valores tendo como base a receita dos municípios associados, e que aumentam proporcionalmente conforme aumentam as receitas do município. O Parquet sustentou ainda que o Município de Maringá, há época da propositura da ação, estava associado à FNP por mais de seis anos, todavia, não havia alcançado nenhum benefício. Defendeu a irregularidade no repasse de recursos públicos para associação privada que não presta constas a órgão de fiscalização do Poder Público e que há ilegalidade na cobrança da FNP com base na arrecadação dos associados. Requereu liminar a fim de que o Município de Maringá repassasse novos valores à FNP. Documentos acostados às sequências 1.2 a 1.11. Determinou-se a intimação da municipalidade para se manifestar em 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 2º, da Lei n. 8.437/1922 (movimento 8.1). O Município de Maringá se manifestou no evento 11.1. A liminar foi indeferida e na mesma oportunidade determinou-se a citação dos réus (sequência 14.1). Regularmente citada (evento 25.1) a Frente Nacional de Prefeitos apresentou

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZJ 5FK54 HJXFU 823RA

PROJUDI - Processo: 0000992-64.2014.8.16.0190 - Ref. mov. 165.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Rodrigo de Souza:10635 30/05/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.