PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2300 Autos nº. 0007234-73.2013.8.16.0190 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s):
0007234-73.2013.8.16.0190 Ação Popular Liminar R$8.000.000,00 HUDSON DE PADUA RIBEIRO SILVIO MAGALHÃES DE BARROS II Arca Comercio e Locacao de Imoveis LTDA EPP WALTER JOSÉ PROGIANTE CARLOS ROBERTO PUPIN
1.Cuida a espécie de Ação Popular com Pedido Liminar, ajuizada por HUDSON DE PADUA RIBEIRO em face de SILVIO MAGALHÃES BARROS II e OUTROS, na qual a parte autora alegou, em síntese, que o Município de Maringá adquiriu, por desapropriação, o leto de terras nº 27, localizado nas proximidades da Avenida Mandacaru, por meio do Decreto nº 99/1970. Menciona que o referido imóvel foi subdividido nos lotes nº 27-A (local em que está instalada a 9ª SDP), 27-B (imóvel residencial adquirido por usucapião), 27-C e 27-C remanescente. Referiu que o Decreto Municipal nº1369/2008 revogou o Decreto Municipal nº99/70 para tornar sem efeito a desapropriação em relação ao lote nº 27-C, com área de 25.737,02 m2, objeto da matrícula nº8.598 do 3º Ofício de Registro de Imóveis local, e que posteriormente foi autorizada sua venda a terceiro, ato este tido pelo Autor, como lesivo ao Erário. Os réus apresentaram contestações nos eventos 24, 25 e 27. Em relação às preliminares, Carlos Roberto Pupin pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (evento 24), enquanto que a Ré Arca – Comércio e Locação de Imóveis Ltda - requereu o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o Decreto impugnado (nº 1369/2008) foi publicado em 19.12.2008 e que a citação dos requeridos ocorreu apenas em 26.08.2014. O Município de Maringá manifestou-se no evento 59.1, defendendo a legalidade da revogação do Decreto n 99/70. No evento 66.1 foi noticiado o óbito do réu Walter José Progiante. Intimadas, as partes requereram a produção de provas nos eventos 88, 89, 90 e 91.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXA 43PPV 4QN5E MEP93
PROJUDI - Processo: 0007234-73.2013.8.16.0190 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612, 21/07/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão