Jornal Anasps 98

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10 - MINUTA DE PROJETO DE LEI

JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à apreciação do Congresso Nacional, Projeto de Lei que “estabelece a reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS e dá outras providências”. A Previdência Social é considerada uma atividade típica de Estado, segundo o modelo de estratificação das funções estatais definido no Plano Diretor de Reforma de Estado (Mare, 1995), que até hoje norteia a política de recursos humanos da Administração Pública Federal. Este documento define a seguridade social básica como atividade típica, estando às atividades inerentes a Previdência Social pública, incluída tanto no núcleo estratégico como nas atividades exclusivas, considerando a prestação dos serviços de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) uma atividade estatal exclusiva e indelegável de suma importância para a sociedade brasileira. Acresce notar que a Previdência Social brasileira, hoje com 92 anos de existência, tornou-se, especialmente em razão do empenho, dedicação e competência de seus servidores, um dos maiores regimes de previdência básica em todo o mundo. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS incorporou as melhores práticas de seus antecessores e, hoje, opera com uma rede de atendimento composta por 1.560 Agências da Previdência Social em todo o Brasil. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília/Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social, segundo o artigo 1º, do Anexo I, do Decreto nº7556 de 24/08/2011. Merece destaque o crescente processo de modernização e automação da Previdência Social publica e a, consequente, melhoria da qualidade do atendimento aos trabalhadores, aposentados e pensionistas realizado pelos servidores previdenciários, num padrão eficiente e uniforme voltado para a excelência da orientação e execução da prestação dos serviços de benefícios nas Unidades da Rede de Atendimento da Previdência Social do INSS. A Previdência Social é considerada o maior programa social do Brasil, uma vez que a renda previdenciária para cerca de 70% dos municípios brasileiros, representa um maior volume do que os repasses constitucionais da União e dos Estados. Isto é, ela faz bem às pessoas e aos órgãos municipais. Em 2014, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, como Agência Governamental prestadora de serviços da previdência social, foi responsável pela concessão de 5,3 milhões de benefícios e a manutenção de 32,4 milhões, cabendo-lhe as atividades exclusivas de execução, fomento, regulação, supervisão, fiscalização e auditoria da prestação dos serviços de benefícios da previdência social básica (RGPS) e a administração do benefício assistencial de proteção aos necessitados (LOAS), prestando este exclusivo serviço público. Convém destacar, a manutenção dos seguintes benefícios previdenciários em todo o País, ou seja: 9,6 milhões de aposentadorias por idade. 3,1 milhões de aposentadorias por invalidez. 5,3 milhões de aposentadorias por tempo de serviço. 7,3 milhões de pensões por morte. 1,4 milhão de auxilio doença. 852 mil de benefícios acidentários 4,3 milhões de benefícios assistenciais. 94 mil salários maternidade. 46 mil auxílios reclusão. A presente proposta, construída depois de amplos estudos desenvolvidos pela Associação Nacional de Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, tem por objetivo a reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS, levando em consideração uma visão sistêmica e integrada da Gestão de Pessoas, tendo como foco a remuneração por subsídios e a capacitação no tipo de conhecimento que é desenvolvido e adquirido pela organização, em cursos internos e externos, para correção das disfunções e otimização da execução de trabalhos a partir da valorização da experiência do dia a dia. Na reestruturação proposta neste Projeto de lei, a Carreira do Seguro Social do INSS passa a denominar-se Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, composta de cargos genéricos com atribuições enriquecidas decorrentes da aglutinação e transformação dos cargos, garantindo maior flexibilidade e mobilidade para o pleno aproveitamento do potencial humano, diante do profundo processo de automação e reengenharia dos processos de trabalho, com previsão de remanejamentos internos e drástica redução de pessoal. No modelo proposto de modernização, reestruturação e adequação dos perfis dos cargos a nova realidade organizacional, os cargos caminham paralelamente a partir de um determinado momento e até um determinado limite, tendo como base a crescente complexidade das tarefas propiciando o reconhecimento do valor do trabalho, do empenho e dos esforços de capacitação do servidor durante a trajetória na Carreira. A implantação da remuneração por subsídio para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social do INSS, fixada em parcela única, ocorre sem qualquer aumento de despesa para o Governo Federal. Esta forma de remuneração foi criada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, sendo incialmente o subsídio aplicado exclusivamente aos “membros de Poder, o detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais”. A partir da Emenda Constitucional nº19/1998, no parágrafo 8º do artigo 39, foi aberta a possiblidade de aplicação do subsídio como política salarial da administração pública federal na “remuneração dos servidores públicos organizados em Carreira”, sendo compulsoriamente estabelecida para os membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública (artigo135 da CF), da Magistratura e às Carreiras de Policiais Federais (artigo144 da CF).


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