Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304 Dados: 2016.12.14 17:41:52 -03'00'
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Diário Oficial Estado de Mato Grosso do Sul CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2016
ANO XXXVIII n. 9.307
38 PÁGINAS
GOVERNADOR REINALDO AZAMBUJA SILVA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretária de Estado de Habitação MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Vice-Governadora ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretária de Estado de Educação MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO DE PAULA
Secretário de Estado de Saúde NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico JAIME ELIAS VERRUCK
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Infraestrutura EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Fazenda MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar FERNANDO MENDES LAMAS
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
DECRETO NORMATIVO DECRETO Nº 14.626, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
§ 2º-C. A apuração feita pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa as empresas da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ST), relativamente a notas fiscais que, embora
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 14
se refiram a mercadorias que tenham entrado nos seus estabelecimentos,
do Anexo III - da Substituição Tributária,
oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na
ao Regulamento do ICMS.
apuração realizada pela SEFAZ, bem como nos casos em que não tenham recebido os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I do § 2°-A
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
deste artigo.
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, § 2º-D. As empresas que discordarem da apuração realizada pela Secretaria D E C R E T A:
de Estado de Fazenda podem solicitar a sua revisão até a data do respectivo vencimento, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico
Art. 1º O art. 14 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do
www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses em que:
ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações: “Art. 14. ....................................: a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST); ................................................... b) não oneradas pelo imposto nas operações internas; § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque
c) de aquisição de bens ou de mercadorias destinadas a uso, consumo ou
das mercadorias.
ativo fixo;
§ 2º-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas
d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;
disposições do § 1º-A deste artigo será realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda:
II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.
I - com base nos registros de entrada de mercadorias, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, no território deste Estado, hipótese em que os
§ 2°-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do
documentos de arrecadação já preenchidos, com a indicação das respectivas
§ 1º-A deste artigo deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário
notas fiscais, serão encaminhados a essas empresas, em tempo hábil, para
Fiscal.
utilizarem no pagamento do imposto; ......................................” (NR) II - por período mensal, compreendido entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2°-B. Para efeito de determinação do respectivo período de apuração do
Campo Grande, 14 de dezembro de 2016.
ICMS, considera-se a data da entrada das mercadorias no território de Mato Grosso do Sul:
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
I - a data indicada pelo Fisco, no Registro de Passagem Estadual; ou, na sua falta,
MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Fazenda
II - a data da emissão da nota fiscal.