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Regulamento de Criação da Raça Fila Brasileiro. . . .
Capítulo 1 – Dos Criadores.
Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se como Criador de FB TODO indivíduo que, dedicando-se à Criação da Raça Fila Brasileiro, seja proprietário de um Canil devidamente registrado no sistema CBKC/FCI e esteja com as suas obrigações societárias em dia. Parágrafo Primeiro – O fato de realizar qualquer trâmite na CBKC, como inscrição de exemplares no Registro Genealógico, inscrições em Exposições, exames, solicitar “Pedigrees”, efetuar denúncias de acasalamento, nascimento, etc., implica, por parte do interessado, conhecer e aceitar plenamente: este Regulamento; o Padrão Racial 225 da FCI, datado de 1984; e os demais Regulamentos e Normas emanados ou aprovados pela CBKC/FCI. Parágrafo Segundo – As avaliações Técnicas que devam ser realizadas sobre qualquer exemplar, estarão a cargo exclusivamente de Juízes Criadores e/ou Especializados, ou ainda por pessoas idôneas designadas pela CBKC. Parágrafo Terceiro – Fica expressamente proibido realizar qualquer manobra que vise alterar ou modificar artificialmente as características naturais de um exemplar (exemplo: está proibido modificar a cor ou o comprimento do pêlo por qualquer método, intervir cirurgicamente na cauda e orelhas, realizar implantes de qualquer elemento nos testículos, ou orelhas, ou na cauda). Modificar de qualquer forma o estado natural dos mesmos, efetuar qualquer tratamento para dissimular faltas ou falhas dentárias ou para melhorar o seu aspecto visual artificialmente com fins de iludir o analista.