Manual de instruções | Lei do Queijo Artesanal

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Imagine impedir uma família de pequenos produtores de vender queijos, salames e outros produtos de origem artesanal pelo simples motivo de não ter como registrá-los. Até pouco tempo atrás, essa era uma realidade no Brasil.

As sanções das leis nº 13.680/2018 e nº 13.860/2019 — sendo esta última uma proposição de minha autoria no Congresso Nacional —, que criam os selos ARTE e Queijo Artesanal, representam um marco histórico no respeito, valorização e promoção da dignidade aos rincões mais longínquos deste país.

Produções honestas, autênticas e que transmitem valores; que vão além do alimento em si e nos remetem a nossas origens; que transcendem gerações como um princípio de vida que o pai faz questão de ensinar ao filho, e que agora têm o direito de agregar valor à sua produção, gerando renda e novas oportunidades.

Os selos de identificação artesanal garantem que o mundo conheça e reconheça o talento da agricultura familiar brasileira. Mais do que isso, reafirmam que os produtos daqui

têm certificação e controle de qualidade, podendo ser comercializados em qualquer lugar, a qualquer instante.

Neste manual, você receberá todas as instruções sobre como habilitar as agroindústrias de pequeno porte do seu município para concessão dos selos. Vamos juntos!

Autor da Lei do Queijo Artesanal (nº 13.860/2019)

Aponte a câmera do seu celular para o QR Code e acesse o vídeo de Alceu Moreira falando sobre a origem de sua luta em prol do queijo artesanal.

CONHEÇA OS SELOS

SELO ARTE

(LEI. Nº 13.680/2018)

Certificado que assegura que o produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que apresentem características próprias, tradicionais, regionais ou culturais. Pode ser concedido a produtos lácteos, cárneos, pescados e seus derivados e produtos de abelhas, exceto queijos.

SELO QUEIJO ARTESANAL

(LEI Nº 13.860/2019, AUTOR: ALCEU MOREIRA)

Certificado que assegura que os queijos artesanais foram elaborados por métodos tradicionais com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural.

ATENÇÃO

Para ser considerado Artesanal, os produtos deverão atender aos requisitos presentes no Decreto nº 11.099/2022. Confira a legislação completa no link: bit.ly/LegislacaoSelos

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HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA A CONCESSÃO DOS SELOS

Município deve possuir Serviço de Inspeção Municipal (SIM) estruturado e em atividade no município, onde os estabelecimentos interessados estarão, necessariamente, registrados.

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SIM apresenta cadastramento ativo com os respectivos estabelecimentos registrados e ativos no e-SISBI, estando os mesmos devidamente atualizados.

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Administração Municipal define através de publicação oficial (preferencialmente através de Portaria, conforme modelo disponível em bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 01), o SIM ou respectivo departamento/ setor como órgão responsável pela avaliação dos processos e concessão dos Selos Artesanais.

Órgão deverá necessariamente estar vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.

O documento assinado e publicado deve ser enviado para o e-mail artesanal.cgpa@agro.gov.br comunicando a habilitação conforme disposto no §3º, Art. 2º do Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022.

ATENÇÃO

ATENÇÃO

O procedimento para obtenção do selo Arte e do selo Queijo Artesanal é o mesmo.

SOLICITAÇÃO DOS SELOS PELO

ESTABELECIMENTO REGISTRADO NO SIM

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O estabelecimento pode comparecer no órgão responsável pelo SIM para atualização de seu cadastro e seus respectivos produtos na plataforma e-SISBI, devendo todos apresentarem status ativo (em bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 02).

Solicitar através dos Anexos 03 e 04 os Relatórios de Atendimentos ao Serviço de Inspeção Municipal e ao Escritório Local da EMATER-RS/ ASCAR em Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas Agropecuárias (BPAs).

Saiba mais sobre Boas Práticas de Fabricação em bit.ly/BPFembrapa e sobre Boas Práticas Agropecuárias nos links bit.ly/BPagricolas e bit.ly/BPproducaoanimal.

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Protocolar junto ao SIM a seguinte documentação:

a. Ficha de solicitação do selo de identificação artesanal (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 05).

b. Relatório de Fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas de Fabricação, emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 06).

c. Relatório de Atendimento às Boas Práticas Agropecuárias, emitido por serviços de assistência técnica e extensão rural (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 07).

Com o parecer favorável do órgão responsável pela avaliação dos processos e concessão dos Selos Artesanais junto ao município (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 08) comunicando ainda a respectiva numeração de selo para o produto, o estabelecimento deve inserir o selo na rotulagem do produto e encaminhar novamente ao órgão, para aprovação final.

Em caso de parecer desfavorável, se este for por não conformidades ou erros de preenchimento, corrigir o mais brevemente e encaminhar novamente a solicitação.

Aguardar comunicação do SIM e publicação no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), disponível para consulta no endereço bit.ly/CNPAgovbr.

AVALIAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES

PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL

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O órgão responsável pela avaliação dos processos e concessão dos Selos Artesanais junto ao município recebe e protocola a Solicitação enviada pelo estabelecimento interessado que deverá conter no mínimo os seguintes documentos:

a. Ficha de solicitação do selo de identificação artesanal (Anexo 05).

b. Relatório de Fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas de Fabricação, emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal (Anexo 06).

c. Relatório de Atendimento às Boas Práticas Agropecuárias, emitido por serviços de assistência técnica e extensão rural (Anexo 07).

Com todos os documentos devidamente protocolados, procede a avaliação da Ficha de Solicitação, observando os seguintes itens:

a. Todos os campos estão devidamente preenchidos.

b. A solicitação encontra-se devidamente assinada.

c. Os relatórios de comprovação de atendimento às BPAs e BPFs apresentados são favoráveis (item 2).

d. O Modo de Fazer (item 4.10) do Memorial Descritivo do Produto (item 4) permite identificar que mais de 50% (cinquenta por cento) do processo possui intervenção humana manual (Selo Arte e Queijo Artesanal).

e. O Modo de Fazer (item 4.10) do Memorial Descritivo do Produto (item 4) permite identificar que todas as pessoas envolvidas detêm o conhecimento integral do processo produtivo e/ou participam de todas as etapas produtivas descritas (Selo Arte e Queijo Artesanal);

f. A descrição das características específicas do produto para o tipo de selo solicitado (item 4.11) permite identificar a tradicionalidade do produto na região em que se pretende fabricar, apresentando ainda histórico, estudos publicados e demais comprovações desta tradição (somente para Selo Queijo Artesanal);

g. As imagens apresentadas do produto e do processo produtivo (item 5) complementam e exemplificam as descrições contidas nos itens 4.10 e 4.11

Com os itens da etapa 2 atendidos, de acordo com o selo demandado e em concordância com os normativos vigentes, o órgão concessor emite ofício comunicando parecer favorável (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 08) a concessão dos selos ao estabelecimento para aqueles produtos considerados aptos.

Os produtos considerados inaptos devem constar no ofício acompanhado de embasamento para o parecer desfavorável ou necessidade de correção dos itens não conformes, aconselhando-se estipular prazo de até no máximo 30 dias para as devidas correções e reencaminhamento.

Com o parecer favorável, o órgão concessor encaminha a solicitação de numeração dos selos (Selo Arte ou Queijo Artesanal) ao MAPA por meio de Ofício (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 09) encaminhado para artesanal.cgpa@agro.gov.br, informando os seguintes dados:

a. Razão social do estabelecimento e respectivo nome fantasia, se houver;

b. Número do CPF ou CNPJ;

c. Endereço completo, incluindo município e UF;

d. Número de registro no SIM do estabelecimento;

e. Discriminação dos produtos analisados como aptos (nome do produto/número de registro no serviço de inspeção).

Ao receber a numeração dos selos enviada pelo MAPA, comunica oficialmente o estabelecimento para que este providencie a incorporação nos croquis dos rótulos, de cada produto considerado apto, dos respectivos selos e respectiva numeração para encaminhamento ao órgão concessor para aprovação da rotulagem de acordo com o Manual de Construção e Aplicação dos selos de Identificação Artesanal (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 10).

ATENÇÃO

É possível realizar a adesivação com o selo aprovado para o produto na rotulagem pré-existente, entretanto, recomenda-se que o estabelecimento encaminhe croqui da rotulagem indicando local de afixação dos mesmos, incluindo também as dimensões de cada selo.

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Após receber os croquis e realizado seu devido protocolo, o órgão concessor analisa os mesmos com base nas normas vigentes e em especial, o Manual de Construção e Aplicação dos selos de Identificação Artesanal (Anexo 10), emitindo parecer favorável ao estabelecimento (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 11);

ATENÇÃO

Em caso de parecer não favorável, relatar as não conformidades relacionandoas com a base legal motivadora do indeferimento.

Com este parecer favorável, encaminhar comunicação de concessão de selos ao MAPA (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 12) através dos seguintes endereços, conforme preconizado no Protocolo de solicitação de numeração e de comunicação de selos concedidos (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 13) para ddr.sfa-rs@agro.gov.br com cópia para artesanal.cgpa@agro.gov.br, relacionando além da discriminação de cada produto, nome fantasia, número de inspeção, número do selo, estabelecimento e anexando:

a. Memorial descritivo de cada produto aprovado (apenas item 4 da Ficha de solicitação do selo de identificação artesanal).

b. Tabela modelo CNPA devidamente preenchida (bit.ly/SeloArtesanal, Anexo 14).

Após comunicação, aguardar a publicação no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), disponível para consulta no endereço bit.ly/CNPAgovbr.

Presidente atual da Frente

Parlamentar do Biodiesel.

2 vezes presidente da Frente

Parlamentar da Agropecuária.

Autor dos projetos que regulamentam o trânsito em vias públicas e desobrigam o emplacamento e a cobrança de IPVA e seguro obrigatório para máquinas e implementos agrícolas.

Autor do projeto que regulamentou a produção de queijos, sucos, vinhos e queijos artesanais.

Presidiu a subcomissão em defesa da cadeia produtiva do leite.

Apresentou projetos para garantir o manejo dos campos de altitude, regulamentar a função de diarista rural e incentivar a internet na zona rural.

Trabalho pela implantação das delegacias de combate ao abigeato e pelo porte de arma para o produtor rural.

Concentrou emendas para viabilizar maquinários para promover a agricultura nos municípios.

@dep.alceumoreira

/DepAlceuMoreira

@alceu_moreira

Escritório em Porto Alegre

R. Riachuelo, 1601/601 • Centro Histórico

CEP: 90010-271 • Fone: (51) 3226-9125

Gabinete em Brasília

Câmara dos Deputados Anexo IV • Gab. 238

CEP: 70160-900 • Fone: (61) 3215-5238

Expediente

Jornalista Responsável: Leonardo Ozório

Designer Gráfico: Endrigo Valadão

Fotógrafo: Jackson Ciceri

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