Boletim-SETEMBRO-2009

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GE - AICP — Gabinete Empresa da Associação de Industriais do Concelho de Pombal — Parque Industrial Manuel da Mota, Lote 33, 31 00-354 Pombal — Tel.:236 218 435/Fax: 236 218 438/Email: aicpombal@mail.telepac.p t

G ab i n e t e Em p r e s a - Associação de Industriais do Concelho de Pombal

B OLETIM I NFORMATIVO

SETEMBRO/2009

- D E S TA Q U E S Código Fiscal do Investimento Incentivos à internacionalização das empresas Fonte: Boletim do Contribuinte/Portal AICCOPN

GE-AICP

NESTA EDIÇÃO: ● DESTAQUES DE 1ª PÁGINA:

‐ Código Fiscal do Investimento - Incentivos à internacionalização das empresas; ● SINTESE LEGISLATIVA ● FEIRAS & EVENTOS:

‐ Seminário “Saúde e Produtividade Laboral”; ‐ Jornadas do Ambiente, Energias e Alterações Climáticas. ● NOTÍCIAS E INFORMAÇÃO:

‐ Trabalhadores independentes Empresas sujeitas a taxa contributiva; ‐ Registo criminal de pessoas colectivas; ‐ Lei do Cibercrime; ‐ Tecnologias de informação ao serviço dos cidadãos; ‐ Novas regras de descontos para a Segurança Social; ‐ Cinquenta mil empresas dissolvidas em 12 meses; ‐ Rendas de casa não aumentam no próximo ano; ‐ Publicado novo Código Contributivo; ‐ Regulamentação ao Código do Trabalho já em vigor; ‐ Segurança e Saúde no Trabalho com novo regime ‐ Nova contabilidade ameaça milhares de empresas ● EEN—Oportunidades de Negócio

Foram já publicados os diplomas que aprovam o código fiscal de investimento, a saber: Decreto-Lei n.º 249/2009, que aprova o Código Fiscal do Investimento e cria o novo regime fiscal para o residente não habitual em sede de IRS. O Código Fiscal do Investimento junta num só documento as regras gerais de concessão de benefícios fiscais ao investimento produtivo e para a internacionalização das empresas portuguesas, previstos no artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando, por consequência, os Decretos-Lei nº 401/99, de 14/10 e n.º 409/99, de 15/10; Decreto-Lei n.º 250/2009, que regula a concessão de benefícios fiscais aplicáveis a projectos destinados à internacionalização de empresas portuguesas. No âmbito do D.L.nº 249/2009, de 23/09 serão apoiados projectos de investimento produtivo cujo objecto se enquadre nas áreas da indústria extractiva, indústria transformadora, turismo, actividades e serviços informáticos, actividades de investigação e desenvolvimento e de alta tecnologia, actividades agrícola, tecnologias de informação e produção audiovisual, ambiente, energia e telecomunicações. O benefício fiscal traduz-se na redução ou isenção de IMI, IMT, Selo, crédito de imposto em sede de IRC. No âmbito do D.L.nº 250/2009, de 23/09 serão apoiados projectos de investimento com vista à internacionalização de empresas portuguesas, bem como os investimentos directos efectuados no estrangeiro cujo objecto se enquadre nas áreas de actividades associadas a pólos de competitividade e tecnologia, construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas, e ainda, transportes e logística. O benefício fiscal traduz-se na concessão de crédito de imposto correspondente a 10% de todas as aplicações relevantes relacionadas com a criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis, aquisição de participações sociais em sociedades não residentes ou criação de sociedades no estrangeiro e campanhas plurianuais de promoção de mercados. O Código Fiscal do Investimento, procede então à unificação do procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo em território nacional e ao investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas, alterando entre outra legislação fiscal, o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamenta o regime dos benefícios fiscais estabelecidos neste preceito. As regras agora aprovadas visam a promoção de projectos de investimento que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia. Na sequência da sua publicação, foram

regulamentados os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, relativos aos projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 250 000 euros de aplicações relevantes, que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia nacional. Este regime de benefícios fiscais contratuais aplica-se a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2020 que visem a internacionalização de empresas portuguesas. Os projectos de investimento com vista à internacionalização das empresas abrangem as seguintes actividades económicas:  indústria extractiva e indústria transformadora;  turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;  actividades e serviços informáticos e conexos;  actividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;  actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;  tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;  ambiente, energia e telecomunicações.  Podem ainda beneficiar do referido regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as seguintes actividades económicas:  actividades associadas aos pólos de competitividade e tecnologia;  construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas;  transportes e logística. Os benefícios fiscais com vista à internacionalização consistem num crédito de imposto correspondente a 10 % de todas as aplicações relevantes relacionadas com:  criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro;  aquisição de participações em sociedades não residentes ou criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, de 25 % do capital social;  campanhas plurianuais de promoção em mercados externos (campanhas de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional). O crédito de imposto é atribuído por via contratual, com período de vigência até 5 anos a contar da data da conclusão do projecto de investimento, nos termos e procedimentos definidos nos arts. 3º a 14º do Código Fiscal do Investimento, com as devidas adaptações, sendo dedutível ao montante apurado nos termos da al. a) do nº 1 do art. 90º (dispensa de retenção na fonte) do Código do IRC, mas sem ultrapassar 25 % daquele montante, com o limite de 1 milhão de euros por exercício.


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SINTESE LEGISLATIVA Imposto Municipal sobre Imóveis Portaria n.º 1119/2009 I Série n.º 190, de 30/09 Procede, no âmbito do novo sistema de avaliação dos prédios urbanos, à actualização do zonamento, e à diminuição de alguns dos coeficientes de localização. Sendo o zonamento e os coeficientes de localização um dos principais elementos na determinação do valor patrimonial tributário de um imóvel, e, encontrando-se o mercado imobiliário a atravessar um período de instabilidade, importa adequar os seus efeitos sobre o valor patrimonial tributário, pelo que, no âmbito das medidas anticrise, procede-se à redução de alguns coeficientes de localização. O zonamento e os coeficientes de localização são p u b l i c a d o s n o s í t i o www.portaldasfinancas.gov.pt podendo ser consultados por qual quer interessado e em qualquer serviço de finanças. A presente portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Incentivos à Interioridade Portaria n.º 1117/2009 I Série n.º 190, de 30/09 Estabelece, para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade.

Redes de Comunicações Electrónicas Decreto-Lei n.º 258/2009— I Série n.º 187, de 25/09 Estabelece o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas. Assim, as entidades anteriormente referidas ficam sujeitas a determinadas obrigações de acesso impostas às entidades da área pública constantes no diploma que estabelece o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas. O presente diploma usa a autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações

electrónicas, sujeitando-as ao regime competitividade e tecnologia; (ii) de acesso aberto. construção de edifícios, obras públicas actividades de arquitectura e de Empresas de Trabalho Temporário eengenharia conexas com aquelas; (iii) Decreto-Lei n.º 260/2009 transportes e logística. Os benefícios fiscais com vista à internacionalização I Série n.º 187, de 25/09 Regula o regime jurídico do exercício e consistem num crédito de imposto, concedido por via contratual, por um licenciamento das agências privadas período de vigência até cinco anos a de colocação e das empresas de contar da conclusão do projecto de trabalho temporário. Relativamente às investimento e correspondente a 10% empresas de trabalho temporário, das aplicações relevantes, com foram inseridas no Código do Trabalho possibilidade de majoração em função algumas disposições do seu regime de condições específicas da empresa jurídico de natureza laboral, pelo que, o o u d o p r o j e c t o e m c a u s a , presente diploma vem agora regular as designadamente quando se tratar de normas de natureza procedimental projectos de investimento promovidos por Pequenas e Médias Empresas sem alterações substanciais ao regime (PME). O presente diploma faz uso da actualmente em vigor. autorização legislativa concedida pelo E m r e l a ç ã o a o e x e r c í c i o e artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de licenciamento da actividade das 31 de Dezembro, e produz efeitos a 1 agências privadas de colocação, de Janeiro de 2009. destacam-se as seguintes alterações: Salvaguarda dos princípios da Código Fiscal do Investimento igualdade de oportunidades, da não Decreto-Lei n.º 249/2009 discriminação, da protecção de dados I Série n.º 185, de 23/09 pessoais, do respeito pelas normas de A p r o v a o C ód i g o F is c a l d o trabalho e do reforço da protecção dos Investimento , que procede à candidatos a emprego a deslocar para unificação dos procedim entos fora do território nacional ; - aplicáveis à contratualização dos C onsagra ção do pr in cí pio d a benefícios fiscais ao investimento gratuitidade dos serviços prestados produtivo em território nacional e ao pelas agências privadas de colocação i n v e s t i m e n t o c o m v i s t a à ao candidato a emprego; - Introdução, internacionalização das empresas ao nível das condições de exercício da portuguesas. Este novo quadro actividade, de um sistema de n o r m at i v o te m p o r o b j e c t i v o verificação anual da manutenção dos impulsionar a competitividade da requisitos, em vez do princípio da economia portuguesa, quer pela renovação automática da licença; - agilização de procedimentos, quer pelo Especificação das situações que a p e r f e i ç o a m e n t o d a s n o r m a s determinam a suspensão e a aplicáveis. Assim, procede às revogação da licença e a introdução de seguintes alterações: regras específicas relativas às condições de divulgação das ofertas de  Alarga o prazo de vigência do regime dos benefícios fiscais ao emprego pelas agências privadas de investimento até 31 de Dezembro colocação. Revoga o Decreto -Lei n.º de 2020; 124/89, de 14 de Abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, na parte  Define o âmbito das actividades económicas em que podem estar não revogada pela Lei n.º 7/2009, de integrado s os proje ct os de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho). investimento susceptíveis da O presente diploma entrou em vigor 25 concessão dos benefícios fiscais em de Outubro de 2010. causa; Benefícios Fiscais Contratuais  Eleva o montante mínimo de aplicações relevantes para a Decreto-Lei n.º 250/2009 elegibilidade dos projectos: (i) para € I Série n.º 185, de 23/09 5 000 000, os projectos relevantes Regulamenta os benefícios fiscais para o desenvolvimento dos contratuais, aplicável aos projectos de sectores considerados de interesse investimento realizados pelas estratégico para a economia empresas portuguesas com vista à nacional e para a redução das internacionalização. Este regime de assimetrias regionais, induzam à benefícios fiscais aplica-se a projectos criação de postos de trabalho e de investimento realizados até 31 de contribuam para impulsionar a Dezembro de 2020 que tenham em inovação tecnológica e a vista a internacionalização de investigação cientifica nacional (n.º 1 empresas portuguesas (n.º 4 do art. do art.41.ºdo EBF), (ii) para € 250 41.º do EBF). Podem ainda beneficiar 000, os projectos de investimento deste regime os investimentos directo efectuado por empresas directos efectuados no estrangeiro que portuguesas no estrangeiro, que tenham por objecto as seguintes contribuam positivamente para os actividades económicas: (i) actividades resultados da empresa e que associadas aos pólos de


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SINTESE LEGISLATIVA demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa (no n.º 4 do art. 41.º do EBF);  Define as condições de acesso ao presente regime de incentivos;  Acolhe as novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado; D e f i n e um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído;  Redefine o âmbito e o sentido das aplicações relevantes;  Revê e integra um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento; R e v ê os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios; R e v ê as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível. Tendo em vista a centralização de todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, cria-se um novo organismo – o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento. Este Conselho Coordenador será presidido por um representante do Ministério das Finanças e integrará um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal (AICEP), um representante do IAPMEI, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. O presente diploma usa a autorização legislativa concedida pelos artigos 1:6.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), e altera o Código do IVA, o Código do IRS e o Estatuto dos benefícios Fiscais. São revogados os artigos 1.º a 3.º e 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Taxas de Instalações Eléctricas Decreto-Lei n.º 246/2009 I Série n.º 184, de 22/09 Altera o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas . São actualizados os serviços prestados pela Administração susceptíveis do pagamento de taxas de instalações eléctricas, bem como, o sistema de pagamento destas taxas, privilegiandose, nomeadamente, o recurso a meios electrónicos, através de terminal

Mul ti banco ou de sistem a de prestação de serviços. homebanking na Internet. Altera-se o - O alargamento faseado da base de Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro. incidência contributiva a novas componentes de remuneração Responsabilidade Penal (respeitando os limites definidos no das Pessoas Colectivas Código do IRS). Neste âmbito, Lei n.º 114/2009 - I Série n.º 184, de 22/09 assegura-se aos trabalhadores que as Adapta o regime de identificação p r e s t a ç õ e s s u b s t i t u t i v a s d o criminal às especificidades da rendimento do trabalho são calculadas responsabilidade penal das pessoas a partir daquele que é efectivamente o colectivas. Assim, a Lei de Identificação rendimento do seu trabalho. Criminal passa a prever normas O Código agora aprovado entra em específicas para a identificação criminal vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. A das pessoas colectivas ou equiparadas. redução em um ponto percentual da Através do presente diploma prevê-se parcela da taxa contributiva a cargo expressamente as especificidades para da entidade empregadora em nos o registo das condenações das pessoas colectivas, nomeadamente quanto aos contratos de trabalho por tempo elementos de identificação; às regras inde term in a do , bem c om o , o de acesso à informação; ao conteúdo acréscimo em três pontos percentuais dos certificados; ao cancelamento do da mesma taxa, nos contratos de registo; ou aos casos de fusão ou cisão trabalho a termo resolutivo, entra em de sociedades. A presente lei, que entra vigor a 1 de Janeiro de 2011. em vigor a 22 de Dezembro de 2009, altera a Lei n.º 57/98, de 18 de Rendas / Actualização Agosto. Aviso n.º 16247/2009 Código dos Regimes Contributivos II Série Parte C n.º 182, de 18/09 Lei n.º 110/2009 - I Série n.º 180, de 16/09 Determina que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial arrendamento para vigorar no ano civil de Segurança Social. O Código agora de 2010 é de 1,000. aprovado procede à compilação, Declaração de Transferências sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que Transfronteiras determinam os direitos e as obrigações Portaria n.º 1066/2009 dos contribuintes e dos beneficiários do I Série n.º 182, de 18/09 sistema previdencial de segurança Aprova o novo modelo de declaração social. São objectivos orientadores deste novo quadro normativo os de transferências transfronteiras (modelo n.º 38). Esta declaração visa seguintes: dar cumprimento à obrigação - dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o consagrada no n.º 2 do artigo 63.º-A sistema de segurança social mais da lei geral tributária, que determina favorável ao emprego, combater a que as instituições de crédito e exclusão social e a pobreza e conciliar sociedades financeiras, devem uma melhor protecção social com uma comunicar a informação relativa a política de rigor e eficiência; estas operações financeiras. Esta - A introdução no regime geral dos declaração deve ser apresentada por trabalhadores por conta de outrem do transmissão electrónica de dados e princípio de adequação da taxa utilizada para a comunicação de contributiva a cargo das entidades operações relativas a transferências e m p r e g a d o r a s e m f u n ç ã o d a efectuadas em 2009 e anos modalidade do contrato de trabalho seguintes. celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011. Instituições de Crédito e - A criação de um novo regime de Sociedades Financeiras acumulação de trabalho por conta de Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2009 outrem com trabalho independente, que se traduz no fim da isenção II Série Parte E n.º 180, de 16/09 concedida a quem preste trabalho Regulamenta o artigo 118.º- A do dependente e independente à mesma Regime Geral das Instituições de empresa ou empresas que tenham Crédito e Sociedades Financeiras, do entre si uma relação de domínio ou de Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de grupo. Dezembro, determinando que é - A introdução, de forma faseada, da vedada a concessão de crédito a o b r i g a ç ã o d e p a r t i l h a , e n t r e entidades sediadas em jurisdição trabalhadores e empresas, dos offshore considerada não cooperante encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja ou cujo beneficiário último seja actividade seja predominantemente a desconhecido.


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SINTESE LEGISLATIVA das pessoas colectivas. Destacam-se como principais alterações: Decreto-Lei n.º 242/2009 A dedutibilidade fiscal das I Série n.º 180, de 16/09 depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva Dispensa a obrigatoriedade de contabilização como gastos no atestado médico para efeitos de mesmo período de tributação. comprovação da robustez física e do Permite-se agora que as mesmas perfil psíquico exigidos para o exercício sejam também aceites quando de funções profissionais, públicas ou tenham sido contabilizadas como privadas. O atestado médico é gastos nos períodos de tributação substituído por declaração do próprio anteriores, desde que não tenham candidato que assegure o sido dedutíveis por excederem as cumprimento destes requisitos. É quotas máximas admitidas; revogado o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto.  Prevê-se a inclusão, em casos específicos, no custo de aquisição ou Centro de Arbitragem de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de para a Propriedade Industrial acordo com a normalização Portaria n.º 1046/2009 contabilística especificamente I Série n.º 179, de 15/09 aplicável, dos custos de Vincula genericamente o Instituto dos empréstimos obtidos, incluindo Registos e do Notariado, I. P., e o diferenças de câmbio a eles Instituto Nacional da Propriedade associados; Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare  E l i m i n a - s e a e x i g ê n c i a d e - Centro de Arbitragem para a diferimento, durante um período Propriedade Industrial, Nomes de mínimo de três anos, das diferenças Domínio, Firmas e Denominações, de de câmbio desfavoráveis forma a permitir a resolução de relacionadas com os activos e conflitos em matérias de firmas e correspondentes ao período denominações e de propriedade anterior à sua entrada em industrial por meio da arbitragem. A funcionamento, dos encargos com presente portaria entrou em vigor a 16 campanhas publicitárias e das de Setembro de 2009. despesas com emissão de obrigações; Lei do Cibercrime  Elimina-se a exigência de evidenciar Lei n.º 109/2009 separadamente na contabilidade a I Série n.º 179, de 15/09 parte do valor dos imóveis Aprova a Lei do Cibercrime. A c o r r e s p on d en te ao te r re n o, presente lei revoga a actual Lei da transferindo-se essa exigência para Criminalidade Informática, substituindoo processo de documentação fiscal; a por um novo quadro normativo que  Prevê-se a possibilidade de, atende mais às novas realidades mediante autorização da Direcçãotecnológicas e aos novos fenómenos Geral dos Im posto s, serem criminais no ciberespaço. praticadas e aceites para efeitos P a r a l e l a m e n te , p r e v ê q u e a s fiscais depreciações ou autoridades nacionais usem amortizações inferiores às quotas ferramentas mais eficazes no combate mínimas que decorrem da aplicação a esta forma de criminalidade, das taxas das tabelas anexas ao designadamente, novas medidas de decreto regulamentar; investigação, bem como, intercepção É revogado o Decreto Regulamentar de comunicações. Assim, actualiza-se n.º 2/90, de 12 de Janeiro. O e clarifica-se o elenco de crimes, presente decreto regulamentar entra passando a incluir práticas que até em vigor em 1 de Janeiro de 2010, agora não tinham consagração legal, aplicando -se, para efeitos de IRC e de como é o caso da produção e difusão IRS, relativamente aos períodos de de vírus. A presente lei entrou em vigor tributação que se iniciem em, ou após, a 15 de Outubro, revoga a Lei n.º 1 de Janeiro de 2010. 1:9/91, de 17 de Agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Código do Trabalho / Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, Regulamentação do Conselho, de 24 de Fevereiro. Lei n.º 105/2009 IRC / Depreciações e I Série n.º 178, de 14/09 Amortizações Regulamenta o Código do Trabalho Decreto Regulamentar n.º 25/2009 - relativamente a matérias como a participação de menor em I Série n.º 178, de 14/09 espectáculos ou outra actividade Estabelece o novo regime das cultural, artística ou publicitária, a depreciações e amortizações para informação sobre a actividade social da efeitos do imposto sobre o rendimento empresa, o estatuto de trabalhador-

Saúde no Trabalho

estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de e n si n o , e a s p re s t a çõ e s d e desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição. A presente lei, que entrou em vigor a 15 de Setembro de 2009, altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

Contra-Ordenações Laborais Lei n.º 107/2009 I Série n.º 178, de 14/09 Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social adequando-o ao regime de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho. Cria-se um procedimento comum para as contraordenações laborais e de segurança social, com o objectivo de conseguir uma maior eficácia celeridade no combate à precariedade ilegal. Neste sentido, atribuem-se competências à Autoridade para as Condições de Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P, para qualquer um destes organismos poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social. A presente lei entrou em vigor a 1 de Outubro de 2009.

Apoio à Internacionalização de Patentes Portaria n.º 1020/2009 I Série n.º 176, de 10/09 Cria a Linha de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP), com o objectivo de continuar a incentivar a inovação, e as estratégias de internacionalização e de expansão das empresas para novos mercados. Podem beneficiar dos apoios neste âmbito concedidos, empresas, instituições sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de investigação, e inventores individuais. O limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de € 8000. As candidaturas devem ser apresentadas em www.inpi.pt A presente portaria entrou em vigor a 11 de Setembro de 2009.

Segurança e Saúde no Trabalho Lei n.º 102/2009 - I Série n.º 176, de 10/09 Estabelece o novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho regulamenta este regime jurídico tal como previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho. São ainda regulamentos dois outros


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SINTESE LEGISLATIVA regimes: o de protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e o de protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral. O regime agora aprovado aplica -se: (i) a todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; (ii) ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador; (iii) e ao trabalhador independente. A presente lei entrou em vigor a 1 de Outubro de 2009 e revoga os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro; e Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro..

Transporte Rodoviário de Mercadorias Portaria n.º 1017/2009 - I Série n.º 175, de 9/09 Estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condições de obtenção e de validade do certificado de capacidade profissional, e aprova os regulamentos de reconhecimento e organização dos cursos de formação e de exames da capacidade profissional. A presente portaria entrou em vigor a 9 de Outubro de 2009.

Modelos de Demonstrações Financeiras Portaria n.º 986/2009 - I Série n.º 173, de 7/09 Aprova, no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), os seguintes modelos de demonstrações financeiras: balanço; demonstração dos resultados por naturezas; demonstração dos resultados por funções; demonstração das alterações no capital próprio; demonstração dos fluxos de caixa — método directo; e anexo. A presente portaria entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o SNC).

Programa de Apoio à Criação do Próprio Emprego

Portaria n.º 985/2009 - I Série n.º 172, de 4/09 Aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE). O presente programa, que será promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, compreende o apoio à criação de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, que originem a criação de emprego e contribuam para a dinamização Sistema de Normalização Contabilística das economias locais, e o apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de Portaria n.º 1011/2009 - I Série n.º 175, de 9/09 prestações de desemprego. Os apoios a Aprova, no âmbito do Sistema de conceder revestem as seguintes modalidades: Normalização Contabilística, o Código de  Crédito com garantia e bonificação da taxa Contas constituído pelas seguintes de juro; componentes: quadro síntese de contas; código  Apoio técnico à criação e consolidação dos de contas; e notas de enquadramento. A projectos; presente portaria entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro  Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego; de 2010 (data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho que  Apoio complementar ao referido na modalidade anterior, sob a forma de aprovou o SNC).

subsídio a fundo perdido.

Trabalho no Domicílio

Pode beneficiar do PAECPE quem esteja inscrito nos centros de emprego, e se Lei n.º 101/2009 - I Série n.º 174, de 8/09 Estabelece o regime jurídico do trabalho no encontre numa das seguintes situações: domicílio. O trabalhador no domicílio é  Desempregado inscrito há nove meses ou menos, em situação de desemprego abrangido pelos regimes jurídicos relativos à involuntário (artigos 9.º e 10.º do Decretosegurança e saúde no trabalho e a acidentes Lei n.º 220/2006, de 3/11), ou de trabalho e doenças profissionais, assumindo desempregado inscrito há mais de nove para o efeito o beneficiário da actividade a meses, independentemente do motivo da posição de empregador. O trabalhador no inscrição; domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte,  Jovem à procura do primeiro emprego, com o ensino secundário completo ou nível 3 de respectivamente, pelo regime geral de qualificação ou a frequentar um processo de segurança social dos trabalhadores por conta qualificação conducente à obtenção desse de outrem. A presente lei entrou em vigor a 8 nível de ensino ou qualificação, e que não de Outubro de 2009.

IVA / Declaração Recapitulativa Portaria n.º 987/2009 - I Série n.º 173, de 7/09 Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. A presente declaração recapitulativa substitui o anexo recapitulativo à

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declaração periódica do IVA a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Jóia de Inscrição 25 €

Quotização Mensal

N.º Trabalhadores

Valor

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Mais de 50

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 Bolsa de Emprego  Consultoria Económica  Formação Contínua para Activos  Cedência de Instalações  Disponibilização de dados, informações, publicações, listagens

tenha tido contrato de trabalho sem termo; Nunca tenha exercido actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;  Trabalhador independente cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente aos meses em que teve actividade no último ano, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida. 

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SINTESE LEGISLATIVA O crédito ao investimento é concedido por instituições bancárias no quadro de instrumentos de acesso ao crédito, designadamente linhas de crédito a criar para o efeito, e beneficia de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da comissão de garantia. Estes instrumentos de acesso ao crédito são instituídos por meio de protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as instituições bancárias aderentes e as sociedades de garantia mútua, e contemplam duas tipologias de operações de crédito: MICROINVEST, para operações de crédito até € 15 000, e INVEST+, para operações de crédito de montante superior a € 15 000 e até € 100 000. O projecto é apresentado directamente pelo promotor às instituições bancárias aderentes. A presente portaria entrou em vigor a 5 de Setembro de 2009.

Sigilo Bancário Lei n.º 94/2009 - I Série n.º 169, de 1/09 Aprova novas medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como uma tributação agravada do enriquecimento patrimonial injustificado de especial

gravidade. Assim, passa a ser aplicada, no âmbito do IRS, uma taxa de 60%, ao enriquecimento patrimonial injustificado, de valor superior a 100 mil euros, que não tenha correspondência com os rendimentos constantes das declarações fiscais. Paralelamente, em caso de suspeitas fundadas de enriquecimento patrimonial injustificado, cria-se um regime simplificado de acesso à informação bancária do sujeito passivo, por via de despacho fundamentado do Director Geral dos Impostos. O contribuinte poderá eximir-se da taxa agravada se fizer justificação dos rendimentos obtidos. É alterado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro, a Lei Geral Tributária, Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. GE-AICP

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CIAS E

Trabalhadores independentes Empresas sujeitas a taxa contributiva Fonte: Boletim do Contribuinte

O novo Código Contributivo vem estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de contribuições à Segurança Social pelas empresas que adquiram prestação de serviços efectuados por trabalhadores independentes. Apenas ficam excluídos os serviços efectuados por advogados, solicitadores ou trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria, desde que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país. A taxa contributiva a cargo das entidades que beneficiem da prestação de serviços será de 2,5% em 2010, e de 5% a partir de 2011. Para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade adquirente dos serviços, constitui base de incidência contributiva 70% do valor total de cada serviço prestado. A partir de 1 de Janeiro do próximo ano, aquelas entidades serão obrigadas a declarar aos serviços da Segurança Social, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço. Esta declaração é efectuada tendo por referência os serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.

Registo criminal de pessoas colectivas

Fonte: Boletim do Contribuinte

No dia 22 de Dezembro do corrente ano entram em vigor as recentes alterações introduzidas ao regime de identificação criminal, por forma a adaptá-lo à responsabilidade penal das pessoas colectivas. Assim, ficam sujeitas a registo criminal as decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, bem como as que determinem a extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.

Lei do Cibercrime

Fonte: Boletim do Contribuinte

Desde o dia 15 de Outubro que entrou em vigor a Lei do Cibercrime que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

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NFORMAÇÃO

A lei ora aprovada vem, assim, estabelecer as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico. Esta nova lei tipifica condutas que passam a constituir crime, como por exemplo: a falsidade informática, o dano relativo a programas ou outros dados informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima e a reprodução ilegítima de programa protegido, prevendo e estabelecendo a punição de cada um destes novos crimes. De referir, ainda, que Portugal também aprovou a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, na medida em que reconhece a necessidade de haver cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate ao cibercrime; por acreditar que uma luta efectiva contra o cibercrime requer uma cooperação internacional em matéria penal mais intensa, rápida e eficaz; e por considerar que esta Convenção é necessária para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e de dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados. Ainda a este respeito, foi aprovado o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003.

Tecnologias de informação ao serviço dos cidadãos Fonte: Boletim do Contribuinte

Foi criada a Rede Interministerial de Tecnologias de Informação e Comunicação (Rede TIC) para uma comunicação mais célere e segura entre cidadãos e administração. Com a Rede TIC, pretende-se facilitar a integração de serviços e a criação de balcões únicos para os cidadãos e para as empresas, tornando-os mais céleres e mais seguros. Através da Rede TIC ficam também interligados todos os agentes da Administração Pública, o que permitirá que o acesso dos cidadãos e empresas à administração signifique não só o acesso a um específico departamento mas a todos os necessários à resolução da sua situação. Compete à Agência de Modernização Administrativa, I. P., enquanto entidade responsável pela definição de orientações comuns em matéria de TIC na Administração Pública, coordenar os trabalhos da Rede TIC e garantir o seu funcionamento. A Resolução do Conselho de Ministros agora aprovada, estabelece ainda a

norma para a identificação, autenticação e assinatura electrónicas de cidadãos perante a Administração Pública.

Novas regras de descontos para a Segurança Social

Fonte: Boletim do Contribuinte

O novo Código Contributivo, a vigorar a partir de Janeiro de 2010, estabelece como base de incidência contributiva um conjunto de novas prestações pecuniárias ou em espécie, a atribuir pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por conta de outrem. Assim, passam a integrar a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:  a remuneração por trabalho nocturno;  os montantes do subsídio de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição (nos termos e limites definidos no Código do IRS);  os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;  as gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;  as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (nos termos e limites definidos no Código do IRS);  os abonos para falhas (nos termos e limites definidos no Código do IRS);  os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;  as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS);  as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores (nos termos e limites definidos no Código do IRS);  compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego (nos termos e limites definidos no Código do IRS);  os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo ? Vida?, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, ou remição;


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CIAS E

 as

importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS);  as prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.  Por seu lado, nos termos do novo Código não irão integrar a base de incidência contributiva:  os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;  as importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;  os subsídios atribuídos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os respeitantes à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;  os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;  os montantes correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;  os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;  as importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;  a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação;  a indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo estipulado, do contrato de trabalho a prazo;  as importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

Cinquenta mil empresas dissolvidas em 12 meses Fonte: Jornal de Notícias

A falência atingiu 50 583 empresas entre Agosto último e o igual mês de 2008. No mesmo período, constituíram-se 33 665. Contas feitas, Portugal perdeu 16 918 empresas. Indústrias com custos fixos elevados terão sido as maiores vítimas. Por cada 10 empresas que vêem o seu fim decretado nos tribunais, há 6,7 sociedades que nascem no mercado. Representando o Norte 31% do tecido

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NFORMAÇÃO

empresarial, a região contabilizou, só em Agosto último, 33,5% das constituições de sociedade e 22,2% das falências. A região de Lisboa e Vale do Tejo, com um peso de 33,5% no tecido empresarial, destacou-se no último mês com 33,3% das novas sociedades constituídas e 36,7% das dissoluções. Os sectores retalhista e grossista (366 dissoluções em Agosto), bem como as indústrias transformadoras (121), são muito penalizadas. Os grossistas e retalhistas são vítimas do aumento de escala das grandes cadeias. A indústria transformadora compreende-se porque é aquela que tem mais custos fixos, quando comparada com os serviços.

Rendas de casa não aumentam no próximo ano Fonte: Boletim do Contribuinte

O valor das rendas não vai sofrer aumento no próximo ano, uma vez que o coeficiente de actualização anual dos diversos tipos de arrendamento (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal), foi fixado em 1,000, que corresponde a um aumento zero. Lembramos que para 2009 o coeficiente de actualização das rendas foi fixado em 1,028, que correspondeu a um aumento de 2,8%.

Publicado novo Código Contributivo

Fonte: Boletim do Contribuinte

Foi já publicado no Diário da República o novo Código Contributivo do Sistema de Segurança Social. O Código Contributivo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, à excepção da regra que reduz em 1% a parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, nos contratos de trabalho celebrados por tempo indeterminado, ou da regra que agrava a mesma parcela em 3%, nos contratos de trabalho a termo. Estas disposições apenas entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Em relação ao Código Contributivo, importa destacar que são subsidiariamente aplicáveis:  quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;  relativamente à responsabilidade civil, o Código Civil;  quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;  no que se refere às contra-ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias Este código tem impacto na base de incidência da Taxa Social Única (TSU) alargando a várias formas de remuneração a obrigação de desconto para segurança social, como sejam:  Os planos complementares de reforma (entre os quais os PPR), seguros de vida e fundos de pensões que são atribuidos/suportados pela empresa;

 Despesas

de representação, deslocações e estadas, ajudas de custo, abonos de viagem, abonos para falhas, despesas de transporte e pagamento de “km” (deslocações em viatura própria);  O valor implícito na atribuição de viatura própria ao trabalhador por parte da empresa;  Indemnizações por cessação do contrato de trabalho (quando o trabalhador tiver direito a Subsídio de desemprego);  Participações nos lucros da empresas; A partir de 2011 deverão registar-se reduções à TSU nos contratos de trabalho de longa duração e um incremento da taxa para contratos de trabalho a termo. Os recibos verdes serão também alvo de incidência de uma taxa reduzida de TSU: 3,5% sobre 70% o valor de cada recibo. Recorde-se que estas alterações estiveram previstas para 2010, mas foram adiadas em virtude da actual conjuntura económica e do ónus que colocam sobre o trabalho mais precário em plena situação de desemprego elevado. Os quadros seguintes, resumem de uma forma sucinta, as alterações de maior destaque, mostrando por um lado, o contexto normativo pré-Código Contributivo, e a actual situação após a publicação do novo Código Contributivo


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NFORMAÇÃO

 prestações

Regulamentação ao Código do Trabalho já em vigor Fonte: Boletim do Contribuinte

O novo diploma, em vigor desde o dia 15 de Setembro, vem regulamentar as seguintes matérias:  participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o art. 81º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do art. 3º da Lei nº 7/2009;  especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;  aspectos da formação profissional;  período de laboração, de acordo com o previsto no nº 4 do art. 201º do Código do Trabalho;  verificação de situação de doença de trabalhador por médico, conforme previsto no nº 3 do art. 254º do Código do Trabalho;

de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos nºs 1 e 2 do art. 325º do Código do Trabalho;  suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;  informação periódica sobre a actividade social da empresa (remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal). O novo diploma procedeu ainda à alteração do art. 538º do Código do Trabalho, referente ao direito à greve, prevendo que os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos por tribunal arbitral, em caso de empresa do sector empresarial do Estado. Por último, foi introduzido um aditamento à Lei nº 4/2008, de 7/2, que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, regulando a comunicação à segurança social da celebração de contratos de trabalho de muito curta duração (não superior a uma semana).

Segurança e saúde no trabalho com novo regime Fonte: Boletim do Contribuinte

Tendo entrado em vigor no passado dia 1 de Outubro, o novo diploma regulamenta a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, bem como a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral. Os princípios definidos na nova lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que se verifique prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência

económica do beneficiário da actividade. Quanto ao regime das contra-ordenações, importa ter presente que, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no art. 562º do Código do Trabalho. No caso de reincidência em contraordenação grave ou muito grave, tendo em consideração os efeitos nefastos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:  interdição do exercício de actividade por um período até dois anos;  privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.

Nova contabilidade ameaça milhares de empresas Fonte: Diário de Notícias

Empresas ainda não estão preparadas para mudança para novo sistema de contas e 70% correm o risco de ser multadas. Mais de 30 mil técnicos de contas estão a receber formação técnica. Mais de 70% das empresas portuguesas correm o risco de sofrerem coimas da Comissão de Normalização Contabilística, entre os 500 euros e 15 mil euros. Em causa está a passagem do Plano Oficial de Contas, (POC) para o Sistema de Normalização Contabílistica (SNC), obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2010, e que poderá resultar em deficiências na contabilidade, segundo um inquérito efectuado por um gabinete de gestão a 300 sociedades. O valor das empresas poderá ser afectado. "Os problemas vão surgir no balanço, nos activos", afirma o especialista que está a dar formação a técnicos de contas em todo o país. "Em 2006, quando as empresas cotadas aplicaram as novas regras, viram os seus capitais próprios perder valor. Isto porque reconheceram no balanço "perdas por imparidade em excesso". Ou seja, tal como sucedeu com as cotadas na Bolsa, teme-se agora que o valor real dos bens seja inferior ao valor contabilístico. As empresas portuguesas, em geral, não estão preparadas, para esta mudança. A maioria das empresas desconhece as implicações da mudança de sistema contabilístico. Esperase que haja bom senso na forma como o acompanhamento será feito", diz, referindose à forte possibilidade de aplicação de coimas pesadas. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Conta (CTOC), a maior associação profissional do país, desvaloriza este impacte das coimas aplicadas pela Comissão de Normalização Contabilística, mas, no terreno, em todo o país, está a dar formação gratuita a 33 700 técnicos de contabilidade. Nesta fase inicial poderão surgir algumas dificuldades dos profissionais, mas isso é normal. Nesta fase de transição, pode-se vir a verificar- balanços com custos acrescidos ou alterações nos capitais próprios das empresas. Com o novo sistema umas empresas irão beneficiar, outras vão ver diminuir os capitais próprios, resume o presidente dos CTOC.


- O PORTUNIDADES DE N EGÓCIO Empresa Egípcia, especializada na fabricação de produtos de mármore, procura e oferece, em Portugal, os seus serviços de intermediação comercial. EEN/2009/176

Empresa Britânica, especializada em pavimentos diversos procura, em Portugal, distribuidores para os seus produtos.

GE-AICP

EEN/2009/177

Empresa Polaca, estabelecido desde 1995 procura, em Portugal, cooperação comercial para os seus produtos de vidro. EEN/2009/196

Empresa Italiana, especializada na produção de mobiliário técnico para laboratórios de investigação procura, em Portugal, distribuidores. EEN/2009/197

Empresa Italiana, especializada na fabricação de equipamentos eléctricos, principalmente para aplicações de plástico e de vidro, procura, em Portugal, parceiros para actividades recíprocas produções. EEN/2009/198

Empresa da Lituânia, especializada no comércio de produtos de madeira procura, em Portugal, intermediários comerciais (agentes, representantes, distribuidores). EEN/2009/199

Empresa Húngara, especializada na produção e distribuição de produtos de fitoterapia procura, em Portugal, investidores para construir e operar uma fábrica de engarrafamento de água mineral. EEN/2009/200

Empresa da Letónia, especializada na produção de água mineral procura, em Portugal, intermediários comerciais. EEN/2009/201

Empresa Polaca, especializada no processamento de metal, (torneamento, fresamento e rectificação) utilizando alta tecnologia, máquinas CNC oferece actividades de Outsourcing. EEN/2009/202

Empresa Polaca, especializada na fabricação de produtos siderúrgicos, incluindo paletes de aço, elementos de aço para máquinas, entre outros produtos procura, em Portugal, intermediários comerciais bem como subcontratação. EEN/2009/203

Empresa Eslovena, especializada na fabricação de móveis de metal, elegantemente decorados com um toque clássico, procura, em Portugal, intermediários comerciais para os seus produtos e oferece subcontratação. EEN/2009/204

Uma empresa situada no Noroeste da Polónia, especializada em aplicativos de negócios desenvolvidos no âmbito do ASP.NET, oferece os seus serviços, desenvolvimento de software e equipe de consultoria de IT. A empresa procura, em Portugal, subcontratação e intermediários comerciais para promover a aplicação oferecida. EEN/2009/205

Empresa Polaca, especializada na produção de equipamentos ortopédicos e de reabilitação, próteses, cadeiras de rodas e outros equipamentos médicos, procura, em Portugal, distribuidores. EEN/2009/206

Empresa de engenharia Alemã, do sector alimentar, oferece uma gama de serviços. A combinação de engenheiros especializados e gerentes de projecto, torna a empresa um parceiro forte para as pequenas empresas e multinacionais similares. A empresa procura parceiros bem como actividade de outsourcing. EEN/2009/207

Empresa Turca, especializada na fabricação de rolamentos e engrenagens procura, em Portugal, distribuidores e subcontratação. EEN/2009/208

Empresa Turca, especializada em máquinas agrícolas procura, em Portugal, agentes qualificados para os seus produtos. EEN/2009/209

Empresa Turca, especializada na fabricação de produtos em ferro e aço procura, em Portugal, distribuidores e cooperação financeira. EEN/2009/210

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