Hotelaria | Guia para a Segurança e Saúde no Trabalho

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HOTELARIA


HOTELARIA



Bom para as empresas Sendo um dos sectores mais regulados da economia portuguesa, a hospitality industry não deixa por isso de ser um sector sujeito a riscos específicos – sejam eles físicos, biológicos ou psicossociais – que precisam, à escala micro e macro, de ser diagnosticados e controlados. Nos últimos cinco anos a evolução das preocupações com a segurança e saúde dos trabalhadores foi considerável. Em toda a Europa o negócio da hotelaria assumiu que a prevenção destes riscos lhe interessava duplamente: pelos benefícios de manter o local de trabalho seguro e saudável e pela minorização dos custos. As unidades hoteleiras que nascem neste novo século são a maior demonstração do peso e rigor destas preocupações: absoluto controlo do ar interior, ambientes controlados termicamente, manipulação de químicos com procedimentos altamente protocolados, riscos de incêndio reduzidos ao ínfimo, planos de emergência detalhados ao pormenor. Porventura, a realidade portuguesa, ciente já da necessidade de informar e preparar os seus trabalhadores para a necessidade de higiene, segurança e saúde no trabalho, está ainda a braços com a vontade de aperfeiçoar, melhorar. E é precisamente neste contexto que se afigurou relevante à AHP a edição deste Manual, juntamente com a produção do filme e do website (www.guiasst-ahp. com.pt), instrumentos desenvolvidos em parceria com a Autoridade Nacional para as Condições do Trabalho, dedicados aos nossos Associados empenhados em construir estratégias de Segurança e Saúde, melhorando, também por essa via, a performance das suas unidades hoteleiras. Tomemos como nossas as sábias palavras da campanha da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho: “Healthy workplaces: good for you, good for business”.

Cristina Siza Vieira Presidente da Direcção Executiva da Associação da Hotelaria de Portugal - AHP

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Trabalhadores seguros e saudáveis para uma boa hospitalidade Na União Europeia, a cada três minutos e meio morre alguém por causas relacionadas com o trabalho. Isto significa que morrem por ano 5.720 pessoas em acidentes de trabalho (Eurostat) e 159.500 de doença profissional (OIT). Em Portugal, de acordo com as estatísticas disponíveis, morre pelo menos uma pessoa por dia devido a acidentes ou doenças profissionais. Sabemos que são muitos mais os que morrem por doenças relacionadas com o trabalho, ou os que ficam incapacitados ou morrem com cancros e outras doenças adquiridas por exposição profissinal ou agravadas pelo trabalho e que nunca foram diagnosticados como profissionais. É um erro pensar que estas coisas só acontecem aos outros e que nunca acontecerão no nosso local de trabalho ou empresa. A realidade é outra, e na maioria dos casos, com um mínimo de investimento e medidas adequadas, estas situações podem ser evitadas. Uma boa gestão da segurança e saúde no trabalho, para além de salvar vidas humanas é um bom investimento para as empresas porque evita aos empregadores gastos com absentismo, substituição de trabalhadores e, sobretudo, quebras na produção, bem como falta de qualidade nos serviços prestados, devido a trabalho realizado por trabalhadores cuja saúde não lhes permite fazer mais e melhor, porque não se sentem bem de saúde nem motivados para o trabalho. O bem-estar e a saúde dos trabalhadores é o principal factor de competitividade das empresas porque trabalhadores saudáveis e motivados produzem mais e com menos erros, o que se reflecte na qualidade do produto e na imagem da empresa junto dos clientes. Em suma, práticas de trabalho mais seguras são mais eficientes e permitem às empresas economizar custos e mais importante ainda, podem evitar acidentes e sofrimento e até salvar vidas humanas. A indústria de hotelaria e turismo tem um grande peso na economia do país e proporciona centenas de milhar de empregos a portugueses e a imigrantes de diversas origens. Os desafios que se colocam ao sector são muitos, no quadro de uma competição 4


turística global. Os riscos inerentes à redução de custos são vários, em particular o não valorizar devidamente os trabalhadores do sector, de quem depende, em grande parte, a qualidade do serviço. Daí que, numa estratégia de gestão bem alicerçada, se deva ter em conta o factor humano, a sua formação, estabilidade, segurança e saúde. Neste sector, ainda existe um número apreciável de pessoas que não se apercebe da importância dos riscos profissionais e até os considera praticamente inexistentes. Todavia, embora com menor visibilidade do que noutros sectores de actividade, existem riscos muito concretos no sector que, não sendo eliminados ou controlados, podem ter consequências mais ou menos graves para os trabalhadores, para os clientes e para as empresas. São, por um lado os riscos tradicionais relacionados com a iluminação, o ambiente térmico, a utilização de equipamentos de trabalho e outros, mas são também os novos riscos emergentes resultantes de novas exigências do mercado global, novas formas de organização do trabalho, novas formas de contratação, novos grupos de trabalhadores, novos equipamentos e novos produtos. É fundamental que as empresas invistam numa boa organização do trabalho e em formação profissional adequada. Trabalhadores informados e motivados e com boas condições de segurança e bem-estar no trabalho melhoram seguramente a qualidade do serviço prestado e a produtividade das empresas.

Manuela Calado Técnica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) Coordenadora do Ponto Focal Nacional da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 1.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA PREVENÇÃO 1.1.1 Exemplos de aplicação prática dos príncipios gerais da prevenção no sector da hotelaria 1.2 AS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPREGADORES

1.2.1 Avaliação de Riscos

1.3 OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR INDEPENDENTE 1.4 AS OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES 1.5 INFORMAÇÃO 1.6 FORMAÇÃO 1.7 ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 1.8 A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES 1.9 O TRABALHO TEMPORÁRIO

1.9.1 Obrigações da empresa utilizadora em matéria de SST

1.9.2 Obrigações da empresa de trabalho temporário em matéria de SST

1.9.3 A perspectiva da segurança e saúde para o trabalhador temporário e para o cliente do hotel

1.10 ACIDENTES DE TRABALHO

1.10.1 Enquadramento legal

1.10.2 Notificação dos acidentes

1.11 AS DOENÇAS PROFISSIONAIS 1.12 RISCOS PROFISSIONAIS NA HOTELARIA

1.12.1 LMERT - Lesões Músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho

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CAPITULO 1

1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro) resulta da transposição da Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho, comummente designada por Directiva Quadro e da adopção dos princípios da Convenção 155 da OIT, hoje vertidos para o Código do Trabalho e que tem como objectivo promover no espaço europeu a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores, através da consagração de princípios gerais que visam a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores. Estes princípios que vão desde a eliminação e avaliação dos factores de risco profissional, à formação, consulta e participação dos trabalhadores, constituem as linhas mestras a observar pelos empregadores com vista à melhoria das condições do trabalho.

1.1 PRÍNCIPIOS GERAIS DA PREVENÇÃO Os princípios gerais da prevenção são a pedra de toque de toda a filosofia da segurança e saúde no trabalho. São eles que enformam as regras que dão corpo ao normativo de segurança e saúde no trabalho e às directrizes que as empresas devem cumprir para garantir a segurança e saúde dos que lá trabalham.

1.1.1 Exemplos de aplicação prática dos princípios gerais da prevenção no sector da hotelaria Apresentam-se a título exemplificativo alguns casos práticos de aplicação dos princípios gerais da prevenção.

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PRINCÍPIO GERAL

EXEMPLO DE APLICAÇÃO PRÁTICA NA HOTELARIA

Evitar os riscos

O trabalho numa recepção é sobejamente conhecido! Sabe-se que uma iluminância (intensidade) e luminância (reflexão) desadequadas são factores de risco importantes e extremamente fáceis de controlar em projecto. Deste modo, a concepção deste tipo de posto de trabalho deve sempre ter em conta estes factores.

Avaliar os riscos que não possam ser evitados

A movimentação manual de cargas é inevitável na hotelaria. Neste sentido, deve a entidade empregadora saber exactamente o tipo de cargas e o peso que as mesmas têm, com o objectivo de implementar as medidas de prevenção mais adequadas.

Combater os riscos na origem

A cozinha de um hotel é, por norma, um sítio onde existe água e gordura. Inevitavelmente o piso será escorregadio. A forma de combater o risco de queda ao mesmo nível, na sua origem, passa por aplicar piso anti-derrapante neste tipo de local.


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos destes sobre a saúde

Embora a hotelaria não seja o exemplo de sector caracterizado pela existência de trabalho monótono, no “back-office” e “front-ffice”, os trabalhadores podem passar por longos períodos de tempo onde existe alguma inactividade, ou a desempenhar tarefas que podem ser considerados como monótonos e/ou cadenciados. Uma medida de prevenção poderá passar por fomentar períodos de alternância de posições sentado/de pé ou desenvolver actividades diferentes das que normalmente desenvolvem

Ter em conta o estádio de evolução da técnica

O trabalho numa cozinha, em especial nos meses quentes de Verão, pode ser bastante penoso para os trabalhadores. O desenvolvimento tecnológico ao nível dos sistemas de climatização permite, actualmente, controlar com grande facilidade, e custos operacionais reduzidos, o conforto térmico nos locais de trabalho onde tal seja necessário.

Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso

Na escolha de produtos químicos, tais como os produtos de limpeza, deverá o empregador ter em conta os riscos que cada um desses produtos pode representar para os seus trabalhadores. A decisão deve ter em conta esses mesmos riscos, ou seja, deverão ser adquiridos produtos que não representem riscos, ou cujos riscos sejam menores, para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais no trabalho

A gestão dos turnos deve sempre ter em conta estes factores. Quem tem a responsabilidade pela organização do trabalho por turnos deverá ter em conta a tipologia do trabalho, perceber se o mesmo pode ser automatizado, ter em conta o relacionamento entre os trabalhadores, procurando ao máximo satisfazer as suas pretensões e procurar protegêlos de ambientes físicos adversos, como por exemplo os trabalhos de manutenção exterior em horas de calor ou em condições atmosféricas adversas.

Dar prioridade às medidas de prevenção colectiva em relação às medidas de protecção individual

As equipas de manutenção hoteleira vêm-se muitas vezes obrigadas a efectuar soldaduras para resolução de problemas com equipamentos. Na secção deverá haver um sistema localizado de aspiração de fumos inerentes a esse tipo de função.

Dar instruções adequadas aos trabalhadores

Todos os trabalhadores num hotel (cozinheiros, trabalhadores de armazém, trabalhadores de limpeza, trabalhadores de manutenção, recepcionistas, etc.) devem ter formação específica sobre segurança e saúde relativamente à sua actividade.

Tabela 1 – Princípios Gerais de Prevenção

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CAPITULO 1

1.2 AS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPREGADORES O empregador deve assegurar a todos os trabalhadores da sua empresa condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho e zelar de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios gerais da prevenção. As prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou convenção colectiva de trabalho devem ser aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço relativamente a todos os trabalhadores que trabalham na empresa e devem ser observadas pelo próprio empregador. As obrigações gerais do empregador apresentadas a seguir são de carácter absoluto, incorrendo o empregador em pena grave ou muito grave em caso de incumprimento. OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR

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ACTIVIDADES

Avaliação de riscos

A implementação de medidas de prevenção deve ser precedida e corresponder ao resultado das avaliações de riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde no trabalho.

Formação e informação

Sempre que o empregador confie tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e saúde.

Acesso a zonas perigosas

Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.

Perigo grave e iminente

Em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, o empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho e não retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.

Responsabilidade perante terceiros

O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalho como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos de realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior.

Vigilância da saúde

O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.

Primeiros socorros, combate a incêndios, evacuação e emergência médica

O empregador deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Organização dos serviços da segurança, e da saúde no trabalho

Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar. O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames médicos, avaliações de exposição e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

Cooperação das empresas com actividade simultânea no mesmo local de trabalho

Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvem, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores, no mesmo local de trabalho, devem os respectivos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde.

Responsabilidade das empresas com actividade simultânea no mesmo local de trabalho

Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e saúde relativamente a todos os trabalhadores que trabalham no mesmo local, as seguintes entidades: a empresa utilizadora, no caso do trabalhadores em regime de trabalho temporário; a empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional; a empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços; a empresa adjudicatária da obra ou do serviço para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança e saúde no trabalho. A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de actividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

Consulta dos trabalhadores

O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre: • A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; • As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; • As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho; • O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho; • A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada;

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CAPITULO 1

• A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho; • A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação; • A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e saúde no trabalho; • O equipamento de protecção que seja necessário utilizar; • Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida, quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; • A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; • Os relatórios dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis.

Tabela 2 – Obrigações do Empregador

1.2.1 Avaliação de Riscos A gestão da segurança e saúde no trabalho não difere em nada da gestão de qualquer outro aspecto da empresa. Uma boa gestão da segurança e saúde no trabalho assenta na identificação e avaliação de riscos em todos os locais de trabalho, implementação das medidas adequadas para os eliminar ou controlar e monitorização das mesmas, assegurando-se de que se mantêm sob controlo. Uma avaliação de riscos não é mais do que uma verificação minuciosa do que, no seu local de trabalho, poderá causar acidentes ou doenças. A avaliação de riscos deve ser um exercício prático, destinado a implementar os controlos adequados. A melhor forma de o fazer é com a participação dos trabalhadores para que todos saibam como manter-se em segurança. O empregador tem o dever legal e moral de manter o local de trabalho seguro e saudável. Para além disso, o investimento na segurança e saúde dos trabalhadores é rentável: perder um bom trabalhador devido a uma lesão não só pode ser mau para a empresa, como o recrutamento e a formação de alguém que o substitua custa dinheiro e por vezes substituir um trabalhador qualificado, motivado e de confiança não é fácil. A maior parte dos acidentes pode ser evitada através de uma boa gestão e supervisão, aliadas a uma formação eficaz. A prevenção de acidentes é parte integrante da gestão de uma empresa bem-sucedida. O empregador pode evitar a maior parte das lesões e das doenças no local de trabalho, se identificar e, subsequentemente, eliminar ou, pelo menos, minimizar os riscos no local de trabalho.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Todos os riscos têm que ser avaliados em relação a todos os trabalhadores e em igualdade de tratamento, isto é, avaliar os riscos a que estão expostos homens e mulheres mas atendendo às diferenças de cada sexo, bem como as tarefas diferentes que executam ou em condições diferentes.

A seguir indicamos uma metodologia simples, de entre outras, de avaliação de riscos baseada em sete passos. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE RISCOS Identificar os riscos

Identificar todos os perigos ou combinações de perigos susceptíveis de causar lesões; Identificar os indivíduos que estejam ou possam vir a estar em perigo; Ter em conta todos os trabalhadores, por ex. da limpeza, cozinha, recepcionistas, manutenção…, trabalhador a tempo parcial, trabalho temporário, subcontratados e outros; Considerar o trabalho efectivamente executado e o contexto de trabalho real; Não fazer suposições quanto à exposição a riscos com base unicamente na descrição das funções. A avaliação dos riscos deve ser efectiva

Avaliar os riscos

Estimar (qualitativa ou quantitativamente) o risco em causa; Estudar a possibilidade de eliminar o risco, se tal for possível; Tratar de igual modo os riscos para a saúde e para a segurança; Na classificação dos riscos ter em conta o género. Os riscos a que estão expostos homens e mulheres são diferentes de acordo com as suas características biológicas e biométricas; Definir as medidas adequadas para evitar ou reduzir os riscos. Incluir na avaliação de riscos, de forma sistemática, os riscos psicossociais tendo em conta: • O interface casa trabalho e os horários de trabalho dos homens e das mulheres; • A progressão na carreira; • O Assédio; • O stresse emocional; • As interrupções previstas e a realização de tarefas em simultâneo.

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CAPITULO 1

Entre os factores a ter em conta na avaliação de riscos de stresse deve ser tida em conta: • a carga de trabalho excessiva ou exposição a perigos físicos; • o controlo exercido pelos trabalhadores sobre a forma como executam o seu trabalho; • a boa compreensão, por parte dos trabalhadores, do papel que desempenham; • o relacionamento – onde se incluem questões como o assédio e a violência. • o apoio que os trabalhadores recebem dos colegas e das chefias, e • a formação de que os trabalhadores necessitam para executar o seu trabalho. No caso das LMERT, considerar com espírito crítico “o trabalho leve”. Considerar o esforço muscular estático verificando se o trabalho exige estar muito tempo de pé, que cargas são efectivamente manipuladas e com que frequência. Implementar medidas

Proporcionar a todos os trabalhadores um local de trabalho seguro e saudável e que inclua a eliminação dos riscos na fonte é o ideal; Implementar medidas susceptíveis de eliminar completamente o perigo ou de o reduzir caso não seja possível eliminá-lo; Ter em conta os vários tipos de população e tentar adequar o equipamento de protecção a homens e a mulheres e não ao “homem médio”; Na implementação das medidas deve ser tida em conta a evolução da técnica.

Controlar o risco

Introduzir os meios de protecção adequados, dando sempre prioridade às medidas de protecção colectiva; Reorganizar os postos de trabalho.

Reavaliar os riscos

Reavaliar os riscos e analisar as medidas de prevenção introduzidas de modo a saber se foram as adequadas, se o risco está controlado, ou se é necessário implementar medidas novas ou diferentes; As actividades de acompanhamento das medidas introduzidas devem ser realizadas por trabalhadores com competências próprias; Registar os acidentes, os incidentes ou quase acidentes e todos os problemas relacionados com a SST.

Envolver os trabalhadores ou os seus representantes

Consultar os trabalhadores sobre os problemas com que se confrontam no trabalho, de forma estruturada; Envolver todos os trabalhadores na avaliação dos riscos, numa dinâmica participativa e intervir sempre ao nível dos riscos psicossociais.

Informar e formar os trabalhadores

Garantir a todos os trabalhadores informação e formação pertinentes para o trabalho que executam e para as condições do trabalho e consequências para a saúde; Garantir que a avaliação é feita por trabalhadores com formação e informação adequadas.

Tabela 3 – Metodologia de avaliação de riscos

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

1.3 OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR INDEPENDENTE Para efeito das responsabilidades do empregador e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado ao empregador.

1.4 AS OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES Os trabalhadores, para além do dever geral de cumprir as instruções do empregador, que resultam da aplicação dos princípios gerais de prevenção incorrem, ainda, em responsabilidade disciplinar e civil sempre que a sua conduta contribua para originar uma situação de perigo e sempre que viole culposamente o conjunto de obrigações legais que apresentamos a seguir: OBRIGAÇÕES LEGAIS DO TRABALHADOR

ACTIVIDADES

Cumprir as prescrições de segurança e saúde

Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;

Zelar pela sua segurança e saúde e dos seus colegas

Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde de todos os que possam ser afectados pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;

Utilizar correctamente equipamentos, máquinas e substâncias

Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

Cooperar com o empregador para a melhoria da segurança e saúde no trabalho

Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;

Comunicar avarias

Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;

Adoptar medidas e instruções dadas pelo empregador

Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

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CAPITULO 1

1.5 INFORMAÇÃO O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação actualizada sobre: • Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida, quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; • As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; • As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de acidente, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. • Sem prejuízo da formação adequada, a informação deve ainda ser sempre disponibilizada ao trabalhador nas seguintes situações: • admissão na empresa; • mudança de posto de trabalho ou de funções; • introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; • adopção de uma nova tecnologia; • actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas. • A informação pode ser transmitida em vários formatos tais como: • directamente ao trabalhador; • fichas de informação, fichas de dados de segurança química, fichas de segurança • de máquinas e equipamentos, substâncias perigosas e processos de fabrico; • em formato electrónico (DVD, CD, INTRANET) ; • jornais de parede; • cartazes; • boletins informativos; • painéis informativos, etc.;

1.6 FORMAÇÃO É obrigação do empregador proporcionar aos trabalhadores formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho que aquele ocupa, em especial: • aos trabalhadores afectos a actividades de risco elevado; • aos trabalhadores designados, para que se ocupem de todas ou algumas das actividades de segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções; • aos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultarlhes material adequado. Estes devem ser em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes; 16


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A formação sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que daí não possa resultar prejuízo para os trabalhadores.

TABELA DE ÁREAS DE FORMAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NA HOTELARIA (informação não vinculativa)

Os trabalhadores incorrem em responsabilidade disciplinar e civil sempre que a sua conduta contribua para originar uma situação de perigo e sempre que viole as obrigações legais

Na tabela seguinte estão exemplificadas algumas áreas de formação relacionadas com segurança e saúde no trabalho, de carácter não vinculativo, que poderão servir de apoio na tomada de decisão quanto às actividades de formação a desenvolver pelas empresas do sector da hotelaria NOME DA ACÇÃO

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS

CARGA HORÁRIA

Ergonomia

Principais doenças de foro dorso-lombar e suas causas,

8 Horas

Movimentação manual de cargas, Movimentação mecânica de cargas, Posturas correctas de trabalho, Trabalhar sentado, Trabalho com ecrãs de visualização. Segurança e Saúde no Trabalho

Riscos e medidas preventivas:

16 Horas

• Cortes, • Queimaduras, • Manuseamento e armazenagem de produtos químicos, • Riscos Biológicos. Equipamentos de protecção individual, Sinalização de segurança, Organização do posto de trabalho, Equipamentos de trabalho.

Equipas de Intervenção em Emergências

Primeiros socorros,

Trabalhador Designado

Conceitos Básicos de Segurança e Saúde no Trabalho

24 Horas

Combate a incêndios Evacuação de trabalhadores 35 Horas

Riscos Gerais e sua Prevenção Elementos Básicos de Gestão da Prevenção de Riscos Profissionais Riscos Específicos e sua Prevenção no respectivo Sector de Actividade da Empresa

Tabela 4 – Tabela de Áreas Formativas

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CAPITULO 1

1.7 ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO O empregador, qualquer que seja a dimensão da empresa deve organizar serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades: serviços internos, serviços comuns, serviços externos, trabalhador designado ou o próprio empregador se este tiver preparação adequada para tal e comunicar à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho qual a modalidade de serviços adoptada. No caso de microempresas que não desenvolvam actividades de risco elevado, a promoção e vigilância da saúde pode ser assegurada pelo Serviço Nacional de Saúde e a segurança pelo próprio empregador, se tiver formação nesta área, ou por trabalhador com formação adequada, designado pelo empregador. No quadro seguinte apresentam-se as modalidades de organização de serviços de prevenção: MODALIDADE DO SERVIÇO Serviços Internos de SST

CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO O empregador deve organizar serviços internos nas seguintes situações: • estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores • conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupe o maior número de trabalhadores e que com este tenham pelo menos 400 trabalhadores Considera-se, ainda, serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Serviços Comuns de SST

O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo ou na situação acima prevista relativamente a serviços internos.

O Trabalhador Designado como representante do empregador

A legislação actual prevê a existência da figura do trabalhador designado, enquanto representante do empregador, em duas situações: Designação obrigatória Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores, um trabalhador com formação adequada, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das actividades de prevenção. Para este efeito, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho ou inserida em sistema educativo, no SNQ ou ainda promovida por entidades da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional. Sem prejuízo do legalmente estabelecido, o trabalhador designado é quem representa e coadjuva o empregador nas actividades que sejam planificadas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho (comuns ou externos), para a implementação das medidas de prevenção que sejam necessárias.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

No fundo, em termos práticos, será quem tem a responsabilidade de tomar as medidas necessárias, sob a alçada do empregador, tendo em vista a implementação das medidas entendidas como necessárias por parte dos serviços externos ou comuns. Poderá ainda, ser quem tem a responsabilidade total pelas questões relacionadas com a higiene e segurança no trabalho, ou seja, pelo desenvolvimento integral das actividades de prevenção. Designação não obrigatória O empregador pode ainda designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de algumas ou todas das actividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários. O exercício das actividades pelo próprio empregador ou por trabalhador designado depende de autorização ou de renovação de autorização concedida pela ACT, pelo período de cinco anos, sendo que esta renovação deve ser requerida até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade. Actividades exercidas pelo próprio empregador

Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se este possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

Serviço externo de SST

É aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum. O serviço externo pode compreender os seguintes tipos: Associativos, Cooperativos, Privados e Convencionados. Pode ser adoptado um modo de organização de serviços externos diferente, desde que previamente autorizado. O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.

Tabela 5 – Modalidades de serviços de prevenção

1.8 A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES Se é certo que a liderança exerce uma forte influência na formação dos valores gerais da empresa/organização não é menos certa a importância do envolvimento dos trabalhadores, na assunção da sua responsabilidade individual, como contributo para a cultura de segurança na empresa.

Será vital que os trabalhadores entendam a importância do seu papel na SST, das vantagens de seguir as regras, envolvendo-os na escolha das melhores soluções

É normal que, quando existam práticas de desrespeito pelas normas de segurança para alcançar objectivos de produção, e no caso em que os trabalhadores vejam, de alguma forma, recompensado esse comportamento, a produção seja entendida como o maior valor da empresa, em detrimento dos valores fundamentais da segurança e saúde e da própria vida. Esse mesmo valor fica, de algum modo, associado à cultura da organização e de nada adianta afirmar que o desempenho em segurança e saúde é de grande importância e que poderá ser levado em conta nas avaliações de desempenho dos trabalhadores. 19


CAPITULO 1

Deste modo, será de considerar a relevância que é dada pelas estruturas de topo duma organização a estes aspectos. Efectivamente, a definição de políticas de segurança e saúde não terá condições de sucesso se não houver a assunção da sua importância por todas as estruturas, independentemente da sua posição hierárquica. A assunção da responsabilidade individual pelos trabalhadores é, sem dúvida, a pedra de toque para o sucesso na implementação prática de políticas de segurança e saúde, sendo que, sem a colaboração destes, será impossível atingir os objectivos, quer eles sejam de redução de níveis de sinistralidade, de prevenção de doenças dorso-lombares, de implementação de metodologias de organização de emergência interna, etc. Assim, se por um lado se torna vital demonstrar, com medidas práticas e visíveis, que existe um envolvimento total das estruturas de topo, é também vital convencer os trabalhadores da importância do seu papel nesta matéria, formando-os, demonstrandolhes as vantagens do cumprimento de regras e das desvantagens do não cumprimento das mesmas, dando-lhes as ferramentas adequadas para trabalhar, envolvendo-os na escolha das melhores soluções, enfim tomando todas as atitudes necessárias à prossecução dos objectivos da empresa. Para este efeito a lei estabeleceu a figura do representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabaho e estabeleceu o seu sistema de eleição e direitos tais como o direito à formação, informação e consulta. Vejamos, de seguida, um exemplo de consulta escrita dos trabalhadores: QUESTIONÁRIO N.º 1 – DATA: JANEIRO DE 201… Questão N.º

Questão

1

Tem conhecimento da existência de uma avaliação riscos para o seu local/posto de trabalho?

2

Foi informado sobre as medidas de prevenção e protecção a adoptar no decurso das suas actividades (por ex. utilização de equipamentos de protecção individual, regras/procedimentos de segurança e/ou emergência)

3

Já frequentou alguma acção de formação em Segurança desde que entrou na empresa?

4

Conhece os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação;

5

Já sofreu algum acidente, do qual tenha resultado baixa superior a 3 dias?

6

Já teve contacto com os relatórios dos acidentes de trabalho, seus ou de colegas seus, referidos no ponto anterior?

7

Conhece o trabalhador designado da empresa, para as questões de higiene e segurança no trabalho?

Tabela 6 – Consulta aos Trabalhadores

20

Sim

Não


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

1.9 O TRABALHO TEMPORÁRIO Começa actualmente a ser consolidada a ideia de que o trabalho temporário é, de facto, uma ferramenta de gestão, desde que, aplicada com respeito pela legislação em vigor. Dadas as suas características, a Hotelaria é por excelência, nomeadamente no que toca à sazonalidade, um sector de actividade para o qual a possibilidade de recurso a trabalho temporário tem vital importância.

1.9.1 Obrigações da empresa utilizadora em matéria de SST Antes da colocação do trabalhador temporário, a empresa utilizadora deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário (ETT) sobre: • Os resultados da avaliação de riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que é afecto e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; • As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; • As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática; • As condições que permitam o acesso aos postos de trabalho ocupados ou susceptíveis de serem ocupados pelo trabalhador temporário, por parte do médico do trabalho ou do técnico de segurança e saúde da empresa de trabalho temporário.

1.9.2 Obrigações da empresa de trabalho temporário em matéria de SST A Empresa de Trabalho Temporário deve: • prestar ao trabalhador, por escrito, antes da sua cedência, toda a informação recebida da empresa utilizadora; • assegurar os exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais; Os trabalhadores expostos a riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos devem beneficiar de uma vigilância médica especial, a cargo do utilizador. Os trabalhadores temporários apenas podem ocupar postos de trabalho particularmente perigosos se tiverem qualificação profissional específica para a sua ocupação.

1.9.3 A perspectiva da segurança e saúde para o trabalhador temporário e para o cliente do hotel Se por um lado se conclui que o recurso ao trabalho temporário é, actualmente, uma ferramenta de gestão importante, poder-se-á também dizer que o mesmo traz outro tipo de questões para as quais o empregador deve reflectir. 21


CAPITULO 1

Embora a actividade hoteleira (salvo trabalhos ou situações específicas legalmente enquadrados) não seja considerada uma actividade de risco elevado, comporta riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, pelo que o trabalhador pode estar particularmente exposto a situações de risco que não conhece e para as quais poderá não estar preparado. Não podemos ainda esquecer que o trabalhador temporário que é colocado na hotelaria é, por vezes, pouco qualificado, encontrando-se em situação de trabalho instável e auferindo de ordenados baixos, pelo que estão reunidas as condições para a desmotivação e maior propensão para o desrespeito pelas medidas de prevenção de riscos profissionais. Esta situação pode ter repercussões para o próprio e para terceiros, incluindo-se aqui o cliente do hotel. Basta-nos pensar que o trabalhador temporário poderá exercer funções de lavagem e desinfecção, de manutenção, de mudança de roupas, enfim, de várias situações que podem representar riscos para a sua própria segurança, para a segurança dos restantes trabalhadores, dos clientes e do próprio edifício. Importa que a empresa hoteleira tenha o cuidado de perceber a forma como a empresa de trabalho temporário transmite a informação ao trabalhador. É recomendável que a empresa utilizadora tenha uma atitude proactiva, em relação à empresa de trabalho temporário, no sentido de garantir que o trabalhador temporário conhece os riscos aos quais estará exposto e as respectivas medidas de prevenção. A entrada do trabalhador temporário na empresa deve ainda ser precedida de uma integração eficaz e eficiente, capaz de garantir um enquadramento com a cultura e regras internas vigentes na empresa. Deve ainda o trabalhador ser informado acerca das medidas de prevenção que terá que respeitar no desenvolvimento da sua actividade. No anexo (ANEXO 1) ao presente manual constam fichas de procedimentos de segurança tipificadas, onde estão identificados, de uma forma geral, os riscos inerentes a cada actividade num hotel, que podem e devem ser adaptadas à realidade de cada empresa.

1.10 ACIDENTES DE TRABALHO 1.10.1 Enquadramento legal A Lei n.º 98/2009 regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração dos trabalhadores. De acordo com a legislação em vigor, referida no ponto anterior, é acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no período de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte. Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido: • No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre o local de residência e o local de trabalho; • No trajecto entre o local de trabalho e o de refeição; • O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual; 22


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

• Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador; • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

A entrada do trabalhador temporário na empresa deve ser precedida de uma integração eficaz, capaz de garantir um enquadramento na cultura e regras internas vigentes

• No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; • No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; • No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; • No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; • Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; • Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

1.10.2 Notificação dos acidentes Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, nomeadamente as relativas à obrigatoriedade de organizar os serviços de segurança e saúde da empresa, o empregador deve comunicar à ACT os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência. A comunicação deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respectivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente. Apresenta-se em anexo (ANEXO 2) modelo de comunicação de acidentes de trabalho à ACT.

1.11 AS DOENÇAS PROFISSIONAIS As doenças profissionais ou relacionadas com o trabalho são, em regra, difíceis de identificar, mas sempre que o empregador tenha conhecimento, através do médico do trabalho ou de outro médico da empresa, ou até da sua própria observação, da presunção de que um trabalhador é portador de sintomas de uma doença profissional ou relacionada com o trabalho deve comunicar ao Instituto da Solidariedade Social a quem compete a caracterização e o reconhecimento da mesma. 23


CAPITULO 1

Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições do trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho) e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte. O Código do Trabalho também estabelece que a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista possam ser indemnizáveis, desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo As doenças profissionais em nada se distinguem das outras doenças, salvo pelo facto de terem a sua origem em factores de risco existentes no local de trabalho.

Qualquer médico, médico do trabalho ou não ou o próprio empregador, perante uma suspeita fundamentada de que um trabalhador é portador de uma doença, que pode ter origem, ou ser agravada pelo trabalho – diagnóstico de presunção -, deverá preencher o modelo de Participação Obrigatória de Doença Profissional e envia-la para o o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais do ISS.

Figura: Esquema de participação de Doença Profissional 24

(Fonte: Ministério da Saúde)


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O ISS estuda a situação e avalia se se trata, ou não, de doença profissional, mediante solicitação do próprio trabalhador afectado, em impresso próprio.

1.12 RISCOS PROFISSIONAIS NA HOTELARIA Este é um sector onde os novos riscos, os que resultam das novas formas de organização do trabalho ou das alterações sociais e os riscos tradicionais como o ruído, o ambiente térmico, ou outros se entrecruzam gerando muitas vezes alterações na saúde e bemestar dos trabalhadores o que se reflecte no seu bom desempenho e na produtividade e qualidade do trabalho no estabelecimento.

1.12.1 LMERT - Lesões Músculo-esqueléticas Relacionadas com o Trabalho As lesões músculo-esqueléticas constituem uma prioridade para a UE e também para Portugal porque são a principal queixa dos trabalhadores e afectam particularmente as mulheres. As lesões músculo-esqueléticas podem afectar os músculos, as articulações, os tendões, os ligamentos, os ossos e os nervos. A maior parte das lesões músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho desenvolvem-se gradualmente e são causadas pelo próprio trabalho ou pelas condições em que o trabalho se desenvolve. Podem igualmente resultar de acidentes como, por exemplo, fracturas e deslocamentos. Normalmente, estas lesões afectam a região dorso-lombar, a zona cervical, os ombros e os membros superiores; afectam também os membros inferiores mas com menos frequência. Os problemas de saúde vão desde o desconforto e dores pouco significativas a situações clínicas mais graves, que exigem ausência do trabalho e tratamento médico. Em casos mais crónicos, o tratamento e a recuperação são, muitas vezes, insatisfatórios e o resultado pode ser a incapacidade permanente e até a perda do emprego. Muitos problemas podem ser evitados ou consideravelmente minimizados com uma eficaz avaliação de riscos e a adopção de medidas de prevenção e protecção e a verificação de que essas medidas permanecem eficazes. As lesões músculo-esqueléticas constituem um problema grave para os trabalhadores, para as empresas e para a sociedade. Ao trabalhador, causam sofrimento pessoal e perda de rendimentos; ao empregador, reduzem a eficiência da empresa; ao governo, aumentam os custos da segurança social.

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CAPITULO 1

FACTORES DE RISCO MAIS COMUNS NA RESTAURAÇÃO, HOTELARIA E TURISMO Quedas devidas a escorregões e tropeções Escorregões e tropeções que resultam em quedas são a causa mais comum dos acidentes no sector da hotelaria e restauração, especialmente nas cozinhas. São causadas, principalmente, por superfícies que a água, os resíduos dos alimentos ou óleo deixam escorregadias. O uso de calçado inadequado agrava o risco, assim como caminhar demasiado depressa ou correr, a distracção e a ausência de corrimões em escadas.

ALGUNS EXEMPLOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO • Avaliar o risco da situação concreta, executar um plano para eliminá-lo ou reduzi-lo e informar trabalhadores sobre os cuidados a ter; • Manter as zonas de trabalho e de trânsito devidamente limpas e livres de obstáculos; • Usar calçado adequado; • Iluminar convenientemente estes locais; • Manter as portas dos fornos, das máquinas de lavar louça e dos armários fechadas; • Andar – não correr; • Os escadotes devem ter a altura necessária para a tarefa a executar, e as extremidades inferior e superior das barras laterais devem estar equipadas com protecções antiderrapantes. Nunca improvisar com equipamentos inadequados tais como escadotes já danificados, cadeiras, caixas ou barris. • As caixas das escadas devem estar bem iluminadas e equipadas com corrimões sólidos. • Utilizar tapetes antiderrapantes. • Colocar sinalização de segurança para indicar os perigos. Prestar atenção às zonas não visíveis, como congeladores, câmaras de refrigeração e despensas, cais de carga e a zona por detrás dos bares

Equipamento cortante e facas Cortadoras, picadoras, misturadoras e facas são muito utilizadas em cozinhas profissionais. A maior parte das lesões sofridas na cozinha são cortes, que ocorrem com a utilização destes equipamentos ou durante a sua limpeza.

• Avaliar o risco da situação concreta, executar um plano tendente a eliminá-lo ou reduzi-lo e informar os trabalhadores. • As facas devem estar afiadas, ser mantidas em boas condições e lavadas separadamente. • A faca deve ser adequada à tarefa a executar. • Utilizar pranchas de corte adequadas e não escorregadias. • As facas devem ser guardadas num bloco para facas, numa prateleira para facas adequada ou numa banda magnética fixada à parede. • Dar formação aos trabalhadores sobre a utilização segura das máquinas e equipamentos. • Garantir que todas as máquinas têm protecções • integradas e que todos os trabalhadores as usam quando se servem do equipamento. As cortadoras devem ter protectores de polegares e dispositivos para o final das peças. • Os botões para desligar devem estar muito acessíveis.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Queimaduras e escaldões O óleo quente constitui um risco considerável para os trabalhadores que utilizam fritadeiras. Os trabalhadores podem sofrer queimaduras graves se o óleo ou a gordura não arrefecer antes de ser manuseado ou se não utilizarem o equipamento adequado

• Avaliar o risco da situação concreta, executar um plano tendente a eliminá-lo ou reduzi-lo e informar os trabalhador • Usar um tabuleiro ou um carrinho para servir líquidos quentes, travessas ou utensílios. • Advertir os empregados de mesa e os clientes da presença de pratos quentes. • Colocar janelas na porta da cozinha, para garantir a circulação em segurança dos empregados de mesa. • Dar formação aos trabalhadores sobre boas técnicas no manuseamento de peças quentes, como, por exemplo, a de levantar as tampas dos tachos a alguma distância do corpo. • Manter as asas das frigideiras ou dos tachos viradas para o interior do fogão. • Agarrar as peças quentes com a ajuda de pegas de silicone. Para uma utilização segura das fritadeiras estão indicadas algumas regras tais como: • Usar dispositivos de imersão automática dos alimentos. • Deixar o óleo e a gordura arrefecerem antes de os escoar. • Certificar-se de que os recipientes são suficientemente grandes e resistem a temperaturas elevadas. • Usar equipamento de protecção individual adequado

Movimentação manual de cargas e lesões músculo-esqueléticas Muitas actividades da hotelaria e restauração requerem a movimentação manual de cargas: elevar tachos e panelas e tabuleiros de máquinas de lavar louça, transportar pilhas de pratos, flectir-se para limpar fritadeiras, fornos e aspirar. As lesões músculo-esqueléticas resultantes da movimentação manual de cargas e do trabalho repetitivo são muito frequentes no sector da hotelaria e restauração.

• Avaliar os riscos de todas as áreas de trabalho, a fim de identificar factores de risco de lesões músculoesqueléticas e, nomeadamente, verificar se é possível evitar a elevação e o transporte manual de cargas. • Utilizar, sempre que possível, apoios mecânicos, como carrinhos de quatro rodas ou carrinhos para o transporte de sacos. • Adaptar a disposição do local de trabalho de acordo com os trabalhadores e assegurar que os trabalhadores são informados sobre a forma de utilizar os apoios mecânicos. • Na elevação ou no transporte, colocar a carga tão próxima quanto possível do corpo. • Dividir a carga de modo a torná-la mais leve e em quantidades mais pequenas. • Arrumar as prateleiras de forma segura.

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CAPITULO 1

Ruído Processos culinários ruidosos, sinais sonoros repetitivos, máquinas de lavar louça, maquinaria, ventilação, moinhos de café, actividades domésticas, lavandaria, música nos bares e, naturalmente, as conversas dos colegas ou dos clientes, tudo isto faz parte do trabalho no sector da hotelaria e restauração.

Avaliar o risco da situação concreta, executar um plano tendente a eliminá-lo ou reduzi-lo e informar os trabalhadores. • Eliminar os ruídos perigosos no local de trabalho. • Usar equipamento de protecção auricular adequado

Por vezes o trabalhador tem que levantar a voz para se fazer ouvir por alguém que esteja próximo de si e é possível que haja um problema de excesso de ruído no seu local de trabalho. A exposição repetida durante períodos longos pode afectar a audição. Substâncias perigosas

• Avaliar o risco da situação concreta, executar um plano tendente a eliminá-lo ou reduzi-lo e informar os trabalhadores. • Os agentes de limpeza devem ser mantidos, exclusivamente, em recipientes cuja forma ou designação não permita qualquer confusão com alimentos. Os recipientes que contêm agentes de limpeza devem ser rotulados para que o produto possa ser identificado e risco reconhecido por todos os utilizadores.

As substâncias perigosas podem provocar lesões ou doenças, se as pessoas estiverem em contacto com elas ou se não as utilizarem adequadamente. No sector da hotelaria e restauração, muitas substâncias representam um risco sério para os trabalhadores, incluindo líquidos de limpeza, detergentes para a máquina de lavar louça, produtos de limpeza de canos, limpafornos, desinfectantes, produtos de limpeza das casas de banho, lixívia, esterilizadores de água e descalcificadores. Os riscos mais comuns são o contacto com a pele ou com os olhos, a inspiração ou a ingestão.

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• Quando são utilizados agentes de limpeza perigosos, deve ser usado equipamento de protecção. O equipamento de protecção individual deve incluir máscaras de protecção ou óculos de segurança, eventualmente uma protecção contra a inalação, luvas de protecção, avental de borracha e botas de segurança. • Devem ser fornecidas instruções de utilização que definam os riscos desses agentes de limpeza perigosos para as pessoas e para o ambiente, bem como as medidas de prevenção e as normas de conduta necessárias (Fichas de dados de segurança). A forma mais eficaz de proteger os trabalhadores do fumo passivo é a proibição de fumar nesses locais. Se se optar por zonas de fumo, devem ser instalados bons sistemas de ventilação, que garantam a não exposição dos trabalhadores ao fumo passivo e às substâncias nocivas que contém.


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Muitos produtos de limpeza químicos são perigosos por serem corrosivos e poderem provocar queimaduras da pele e dos olhos se os seus salpicos entrarem em contacto com o corpo. Sem controlo adequado, alguns podem causar dermatite (pele seca, ulcerada, com escamas) ou outras irritações da pele, asma e problemas respiratórios. Outra das causas da dermatite é o contacto com alimentos: sumos de frutos e legumes, proteínas do peixe, marisco, carne e farinha. Outras fontes de substâncias irritantes ou prejudiciais são a emissão de vapores de cozinha e o fumo passivo. Gás comprimido utilizado em bebidas No sector da hotelaria e restauração, o gás comprimido é amplamente utilizado na preparação de bebidas. A sua instalação inclui garrafas de gás comprimido com tubos de saída, bem como equipamento de controlo e de mistura. Em muitos restaurantes e bares, as instalações de gás e as garrafas de gás comprimido estão colocadas em adegas mal ventiladas. Na preparação de bebidas, são utilizados o azoto, o dióxido de carbono e, em determinadas circunstâncias, o ar comprimido. O dióxido de carbono, um gás inodoro e incolor que desloca o oxigénio, é o gás mais utilizado. • Consoante a concentração do gás e a duração da exposição, os trabalhadores podem sofrer de dores de cabeça, suores, respiração acelerada, aceleração do ritmo cardíaco, falta de ar, tonturas, depressão, perturbações da visão e tremores. Em concentrações elevadas, o oxigénio é deslocado, o que provoca carência de oxigénio e causa dificuldades de raciocínio, inconsciência e, mesmo, morte.

• Conhecer os riscos e proceder a uma avaliação dos riscos que abranja todas as pessoas que entram ou trabalham em adegas. O empregador deve sensibilizar os trabalhadores para os riscos inerentes à utilização de gás. • Instalar os depósitos de dióxido de carbono em piso térreo, em espaço aberto. Sempre que possível, transferir os pontos de saída existentes para uma posição acima do piso térreo. • Sempre que haja a possibilidade de ocorrer uma fuga significativa de gás, instalar ventilação adequada, de modo a manter a atmosfera segura, e instalar um sistema de monitorização do gás com alarme. Este sistema deve funcionar permanentemente e ser concebido de modo a alertar as pessoas com um alarme audível ou visível, antes de estas entrarem na zona de perigo. • Colocar sinalização de alarme adequada no exterior das zonas susceptíveis de acumular elevadas concentrações de gás. • Instalar iluminação adequada. • O acesso a espaços fechados deve ser limitados a trabalhadores autorizados. Os trabalhadores que operam em instalação de distribuição de gás devem ter formação e seguir as instruções dos fornecedores. • Definir medidas de emergência e dar formação aos trabalhadores para observarem os procedimentos adequados. • As entregas devem processar-se de forma a reduzir ao mínimo o número e a dimensão das garrafas de gás comprimido. • Inspeccionar e proceder regularmente à manutenção das canalizações, tubagens e acessórios, e conservar o sistema de acordo com as instruções dos fabricantes.

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CAPITULO 1

Trabalho em ambientes aquecidos

• Avaliar o risco da situação concreta, executar um plano tendente a eliminá-lo ou reduzi-lo e informar os trabalhadores. • Instalar ventilação geral. O ar condicionado ou a refrigeração local do ar podem ser úteis. Em cozinhas profissionais, a ventilação com circulação do ar afigurase a forma mais eficaz de reduzir a temperatura e os vapores de cozinha que contêm substâncias perigosas.

Os trabalhadores do sector da hotelaria e restauração correm riscos de stresse térmico provocado pelo calor quando trabalham em cozinhas e servem clientes e de stresse físico quando descarregam mercadorias. Nas cozinhas, a confecção de alimentos torna o ambiente quente e húmido; no Verão, essas condições podem agravar-se. A exposição excessiva a um ambiente de trabalho muito aquecido pode provocar uma série de perturbações que vão desde erupções cutâneas a desmaios. Estes são os primeiros sintomas de tensão provocada pelo calor e se não for tratado nas primeiras fases, o stresse térmico provocado pelo calor pode ter efeitos graves no organismo, podendo originar colapso, exaustão e cãibras induzidos pelo calor.

• Cozinhar por indução, com ‘calor frio’ propagado através de campos magnéticos. Não há chama viva. • Reduzir a humidade com recurso a ar condicionado e a desumidificadores, e à diminuição das fontes de humidade; por exemplo, banheiras, esgotos e válvulas de vapor com fugas. • A climatização pode reduzir a tensão provocada pelo calor. • Organizar o trabalho de modo a proporcionar aos trabalhadores períodos de repouso em zonas mais frescas para aliviar o stresse provocado pelo calor, ou alternar com outras actividades em zonas mais frescas. • Reduzir as exigências de esforço físico em ambientes de trabalho aquecidos, evitando movimentações manuais de carga desnecessárias. • Manter uma reserva de água fresca próximo da zona de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam repor os fluidos. • Usar equipamento de protecção individual. Deve ser usada roupa fresca, confortável e transpirável, nomeadamente de algodão, que permita a circulação do ar e a evaporação do suor. • Informar os trabalhadores acerca dos perigos de trabalhar com calor e dos benefícios de aplicar os controlos e os métodos de trabalho adequados.

Riscos de incêndio É significativo o risco de incêndio no sector da hotelaria e restauração, especialmente em cozinhas, onde há gás, chamas, óleos aquecidos e substâncias inflamáveis.

• Avaliar o risco da situação concreta, executar um plano tendente a eliminá-lo ou reduzi-lo e informar os trabalhadores. • Manter o equipamento eléctrico em boas condições e proceder regularmente à sua verificação. • Equipar as fritadeiras com termóstatos, a fim de prevenir o sobreaquecimento. • Limpar as torneiras de óleo, exaustores e filtros. • Assinalar as saídas de emergência e mantê-las desobstruídas. • Colocar e verificar os extintores de incêndio. • Instalar sistemas automáticos de detecção de incêndios e de aspersão. • Garantir a formação dos trabalhadores em segurança contra incêndios

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Riscos psicossociais Os factores de risco psicossocial estão associados à organização do trabalho e às exigências intelectuais do mesmo. Solicitações contraditórias, falta de controlo sobre o trabalho e falta de apoio por parte dos colegas ou chefias constituem outros tantos factores de risco consideráveis. Longos períodos de trabalho, frequentemente à noite ou durante o fim-de-semana, são uma fonte de tensão para os trabalhadores do sector da hotelaria e restauração. Também o contacto com clientes difíceis pode originar stresse e até mesmo assédio ou violência.

• Avaliar os riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e, de seguida, se for caso disso, melhorar os níveis de segurança. • Reduzir horários de trabalho longos e irregulares. • Introduzir horários de trabalho flexíveis e facilitar a guarda de crianças, a fim de permitir uma melhor conciliação entre a ’ vida profissional e a vida pessoal dos trabalhadores. • Reduzir cargas de trabalho elevadas e reformular tarefas. • Envolver os trabalhadores nos processos de decisão. • Melhorar a segurança dos trabalhadores nos contacto com o público e proporcionar formação sobre a forma de lidar com clientes difíceis e agressivos.

Trabalho anti-social no sector da hotelaria e restauração • 47,5% dos trabalhadores trabalham 10 ou mais horas por dia durante, pelo menos uma vez por mês. • Os trabalhadores trabalham uma média de 43,4 horas por semana. • 71% dos trabalhadores trabalham à noite, entre as 18 e as 22 horas. • 45% trabalham à noite, entre as 22 e as 5 horas. • 83% trabalham aos sábados e 69% aos domingos. • 36% afirmam que os seus horários de trabalho não são compatíveis com os compromissos familiares ou sociais.

Tabela 7 – Principais riscos na hotelaria

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CAPITULO 1

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OS RISCOS EMERGENTES NA HOTELARIA 2.1 RISCOS PSICOSSOCIAIS

2.1.1 O stresse

2.1.2 O assédio

2.1.2.1 Violência no trabalho

2.2 RISCOS NA EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SAÚDE E BEM-ESTAR (PÓLOS CRÍTICOS DE TRANSMISSÃO DE DOENÇAS DO FORO RESPIRATÓRIO E CUTÂNEO

2.2.1 Qualidade de Ar Interior

2.2.2 Qualidade da Água

2.2.3 Os Riscos Específicos e Medidas Preventivas para os Trabalhadores

2.3 OS NOVOS PRODUTOS QUÍMICOS NA HOTELARIA

2.3.1 Enquadramento Legal

2.3.2 Obrigações legais do ponto de vista da prevenção

2.3.3 Os produtos utilizados no sector da hotelaria

2.3.4 Exemplos de boas práticas na prevenção

2.4 O OUTSOURCING E O CONTROLO DE RISCOS

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CAPITULO 2

2. OS RISCOS EMERGENTES NA HOTELARIA 2.1 RISCOS PSICOSSOCIAIS 2.1.1 O stresse O stresse no trabalho pode afectar qualquer trabalhador, a qualquer nível. Pode ocorrer em qualquer sector, independentemente da dimensão da empresa. O stresse afecta a segurança e saúde dos trabalhadores, mas também a saúde das organizações. O stresse é o segundo maior problema de saúde relacionado com o trabalho na EU. O número de trabalhadores que sofrem de doenças relacionadas com o stresse causado ou Definir claramente as tarefas, agravado pelo trabalho tende a aumentar. O mundo conceder tempo para a sua do trabalho em transformação exige cada vez mais execução e apreciar as queixas dos dos trabalhadores, devido à racionalização das trabalhadores com seriedade estão empresas e à externalização do trabalho, à maior entre as mais eficazes medidas de necessidade de flexibilidade em termos de funções combate ao stresse e competências, ao crescente recurso a contratos a termo certo, à crescente precariedade do emprego e à intensificação do trabalho (com maior carga de trabalho e maior pressão) e a um deficiente equilíbrio entre a vida profissional e pessoal. O stresse pode levar os trabalhadores a adoecer e a sentirem-se profundamente infelizes, tanto no trabalho como em casa. Pode igualmente comprometer a segurança no trabalho e contribuir para outros problemas de saúde relacionados com o trabalho, como as lesões músculo-esqueléticas. Acresce que o stresse afecta significativamente as bases de uma organização. As pessoas sofrem de stresse quando sentem que há um desequilíbrio entre as solicitações que lhes são feitas e os recursos de que dispõem para responder a essas solicitações. Embora não seja uma doença, o stress pode afectar, igualmente, a saúde fisíca do trabalhador. Entre os factores de risco de stresse relacionado com o trabalho mais comuns contam-se a falta de controlo sobre o trabalho, solicitações inadequadas e falta de apoio por parte dos colegas e das chefias. O stresse é provocado por um desajustamento entre o indivíduo e o trabalho, por problemas de relacionamento, pela presença de violência psicológica ou física no local de trabalho ou ainda pela existência de conflitos entre o papel que desempenha no trabalho e fora dele. Cada indivíduo reage de forma diferente às mesmas circunstâncias. Umas pessoas reagem melhor do que outras à pressão de muitas solicitações e às dificuldades que lhe vão surgindo. O stresse depende da avaliação subjectiva que cada indivíduo faz da sua situação. O stresse pontual - por exemplo, para cumprir um prazo - não constitui, em princípio, um problema: pelo contrário, pode ajudar as pessoas a darem o seu melhor. O stresse constitui um risco para a segurança e saúde quando se torna persistente.

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OS RISCOS EMERGENTES NA HOTELARIA

Sintomas de stresse relacionado com o trabalho O stresse pode alterar a forma como uma pessoa sente, pensa e se comporta. Entre os sintomas de stresse contam-se: Ao nível da organização • absentismo; • elevada rotatividade do pessoal; • incumprimento de horários; • problemas disciplinares; • assédio; • fraca produtividade; • acidentes; • erros; • agravamento dos custos de compensação ou de saúde. A nível individual • reacções emocionais (irritabilidade, ansiedade, perturbações do sono, depressão, hipocondria, alienação, esgotamento, problemas ao nível das relações familiares); • reacções cognitivas (dificuldades de concentração, de memória, de aprendizagem e de decisão); • reacções comportamentais (abuso de drogas, álcool e tabaco; comportamento destrutivo) e; • reacções fisiológicas (perturbações lombares, défice imunitário, úlceras pépticas, problemas cardíacos, hipertensão). A ‘gestão do stresse’ tem, tendencialmente, valorizado mais os indivíduos do que as organizações. Não obstante, o mais importante para prevenir o stresse relacionado com o trabalho e os riscos psicossociais é a organização e a gestão do trabalho. Mais vale prevenir as consequências do stresse relacionado com o trabalho do que procurar remediálas depois de terem ocorrido. Entre as medidas eficazes de prevenção do stresse relacionado com o trabalho contam-se: • conceder aos trabalhadores tempo suficiente para executarem as suas tarefas; • definir claramente as suas tarefas; • recompensar os trabalhadores pelo bom desempenho; • permitir que os trabalhadores se queixem e apreciar as suas queixas com seriedade; • dar aos trabalhadores controlo sobre o seu trabalho; • minimizar os riscos físicos; • permitir que os trabalhadores participem nas decisões que os afectam; • adequar a carga de trabalho às capacidades e recursos de cada trabalhador; • conceber as tarefas de modo a torná-las interessantes; • definir claramente papéis e responsabilidades; • criar oportunidades de interacção social; • evitar ambiguidades em matéria de segurança no emprego e de perspectivas de carreira. 35


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2.1.2 O Assédio O assédio (também conhecido como intimidação, assédio moral ou violência psicológica) é um comportamento reiterado e não razoável dirigido a um trabalhador ou grupo de trabalhadores, que tem por objectivo martirizar, humilhar, fragilizar ou ameaçar o alvo do assédio. O assédio, que parte normalmente do interior da organização, pode comportar, simultaneamente, agressões físicas e verbais, a par de atitudes mais subtis, como o isolamento social. O assédio pode visar a dignidade, a capacidade profissional, a vida privada, o aspecto físico, a raça, o sexo ou a orientação sexual das pessoas. Nos locais de trabalho europeus, o assédio é um problema sério, com custos elevados tanto para os trabalhadores como para as organizações.

Ao nível da organização, o assédio pode traduzir-se num aumento do absentismo e da rotatividade do pessoal, a par da redução da sua eficácia e produtividade

O assédio no trabalho causa um stresse considerável nas vítimas e nos seus colegas, familiares e amigos. Em alguns casos, as pessoas deixam de ser capazes de se comportar normalmente, quer no trabalho, quer na sua vida pessoal. O assédio pode provocar perda de auto-estima, ansiedade, depressão, apatia, irritabilidade, perturbações da memória, perturbações do sono e problemas digestivos, podendo até conduzir ao suicídio.

Ao nível da organização, o assédio pode traduzir-se num aumento do absentismo e da rotatividade do pessoal, a par da redução da sua eficácia e produtividade. É importante que sejam tomadas medidas precoces de prevenção do assédio. Em primeiro lugar, deve proceder-se a uma avaliação de riscos, a fim de identificar e caracterizar as situações de assédio e definir as medidas adequadas, que podem incluir a definição de uma política de luta de contra o assédio que assegure a gestão de conflitos e a formação das chefias, bem como a reformulação do ambiente de trabalho, e preveja apoio às eventuais vítimas de assédio (por exemplo, aconselhamento e compensação). Entre os factores que determinam o êxito da luta contra o assédio podem destacar-se: • o empenhamento do empregador e dos trabalhadores na criação de um ambiente de trabalho saudável e sem violência; • a definição dos tipos de acções não admissíveis; • a definição das consequências do assédio e das sanções que implicará; • a indicação do local e do modo como as vítimas de assédio podem obter ajuda; • o compromisso de não exercer represálias sobre os queixosos; • a explicação do procedimento a seguir para apresentar queixa; • o fornecimento de informações sobre os serviços de aconselhamento e de apoio, e • a garantia de confidencialidade.

2.1.2.1 Violência no trabalho A violência física é um dos maiores perigos do trabalho. Esta designação abrange insultos, ameaças e agressão física. A violência pode vir do interior ou do exterior de uma organização. Embora os actos de violência concretos sejam imprevisíveis, as situações em que a violência pode ocorrer 36


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não o é. Entre os factores de riscos contam-se o trabalho em contacto com o público, o trabalho que envolve manipulação de dinheiro e o trabalho isolado. As consequências de incidentes violentos, que incluem lesões, stresse pós-traumático, ausências por doença e mau desempenho profissional, podem ser extremamente graves, tanto para os indivíduos como para as empresas. As empresas não podem esperar pela ocorrência de uma agressão física para agir. As intervenções eficazes devem estar adaptadas ao caso concreto da empresa e basear-se em avaliações de risco exaustivas. As abordagens baseadas, principalmente, na prevenção da violência são mais sustentáveis do que medidas individuais adoptadas na sequência de um incidente. As medidas eficazes podem incluir a instalação de sistemas de iluminação e de vigilância por vídeo adequados, a introdução de alterações na organização do trabalho e na descrição das tarefas de modo a evitar que os trabalhadores estejam sozinhos e a prestação de formação em gestão de situações difíceis com clientes e no reconhecimento de sinais de alerta. É igualmente importante definir procedimentos a observar em caso de incidente violento, incluindo a prestação de apoio psicológico à vítima.

2.2 RISCOS NA EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E BEM-ESTAR (PÓLOS CRÍTICOS DE TRANSMISSÃO DE DOENÇAS DO FORO RESPIRATÓRIO E CUTÂNEO). Sendo esta uma actividade nova e em franco crescimento torna-se necessário definir medidas claras de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores que exercem a sua actividade em equipamentos de Saúde e Bem-estar, bem como para as pessoas que deles usufruem. Será dado particular destaque à qualidade do ar e da água nos equipamentos de saúde e bem-estar. Ambos os factores têm enquadramento legal próprio, no entanto, acabam por ter que ser também analisados à luz da legislação específica de controlo de exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais.

2.2.1 Qualidade de Ar Interior O ar interior poderá estar na origem de várias doenças, tais como: Alergias várias, nomeadamente sinusites, rinites, asma, etc. Pneumonias, de onde se destaca a legionelose provocada pela bactéria legionella pneumophila. A qualidade do ar interior foi regulamentada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 78/2006 de 4 de Abril que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. De acordo com esta regulamentação, onde se refere que a periodicidade da realização de auditorias à qualidade do ar interior para edifícios turísticos é de 3 anos, os «sistemas de 37


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climatização devem também assegurar uma boa qualidade do ar interior, isento de riscos para a saúde pública, e potenciador do conforto e da produtividade». Neste diploma legal estabelece-se que a gestão do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) é atribuída à Agência para a Energia (ADENE). Por outro lado, No que diz respeito à qualidade do ar interior, compete ao Instituto do Ambiente a supervisão do SCE. Sempre que «se verifique uma situação de perigo iminente, ou de perigo grave para o ambiente ou para a saúde pública, a ADENE deve comunicar esse facto à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, e ao Delegado Concelhio de Saúde, que podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação».

2.2.2 Qualidade da Água Estão definidos por lei os parâmetros de qualidade da água de consumo humano que garantem a não existência de doenças ligadas à sua utilização, independentemente das causas que possam estar na sua origem. Existem doenças ligadas ao consumo de água que podem ser transmitidas pela exposição e contacto de água contaminada com vírus, bactérias, vermes e protozoários. Podemos ainda desenvolver doenças causadas pela má qualidade da água, tais como as doenças da pele, cistites, prostatites, conjuntivites, otites, doenças alérgicas e respiratórias. O tipo de análises, a periodicidade e a frequência das mesmas deverá respeitar o preceituado na legislação em vigor, ou seja, o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de Agosto, sendo a autoridade competente para o controlo da qualidade da água para consumo humano a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.).

2.2.3 Os Riscos Específicos e Medidas Preventivas Para os Trabalhadores Várias são as situações onde a qualidade do ar interior e a qualidade da água podem ter influência negativa na saúde dos trabalhadores e demais utilizadores das unidades em questão. Tanto os trabalhadores deste tipo de equipamentos, que passam grande parte do seu dia no interior dos edifícios a trabalhar, como os clientes, que usufruem deste tipo de equipamentos, acabam por poder estar expostos aos riscos ali existentes, no entanto, será dada atenção particular neste documento às situações de risco relacionadas com os trabalhadores. Assim, os principais riscos associados à utilização de Equipamentos de Saúde e Bem-estar são: a. Riscos físicos São referidos os seguintes: • Risco eléctrico associado à utilização de equipamentos eléctricos; 38


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• Risco de explosão associado ao transporte, armazenamento e manipulação de desinfectantes de baixa estabilidade; • Doenças dorso-lombares associadas à movimentação manual de cargas, nomeadamente de reservatórios de produtos; • Stresse térmico associado ao trabalho em espaços quentes e húmidos, • Acidentes vários, tais como quedas associadas ao pavimento húmido/escorregadio e queimaduras associadas à manipulação incorrecta de produtos químicos corrosivos; • Ruído e vibrações associados ao funcionamento das máquinas; • Afogamento. b. Riscos químicos Existem riscos químicos associados à utilização de produtos utilizados na desinfecção, higienização e limpeza das instalações. Sobre o seu enquadramento e respectivas medidas de prevenção, será dada particular atenção no ponto relativo aos produtos químicos, constante do presente manual. c. Riscos microbiológicos associados à produção de aerossóis Os principais riscos microbiológicos associados à produção de aerossóis estão relacionados com a presença na água da bactéria Legionella. Esta bactéria causa uma pneumonia atípica, estando relacionada com os sistemas de ar condicionado e com os equipamentos de água que libertam aerossóis, de onde se destacam os equipamentos existentes em Spa’s. Os factores que contribuem para o seu aparecimento são os seguintes: • Temperatura da água entre – 25-40ºC

• Presença de nutrientes e de biofilmes • Défice de desinfectante residual • Má higienização de todo o equipamento (filtros, bocas de jactos de água, tubagem, etc) • Défice de renovação da água • Presença de materiais porosos e de derivados de silicone nas redes e tubagens associados aos equipamentos que potenciam o crescimento bacteriano; • Condições de pH entre os 5 e 8; • Zonas preferenciais de estagnação de água (reservatórios, depósitos, pontos de extremidade das redes pouco utilizados etc...); • Presença de L-cisteína, sais de ferro e de zinco (devido aos fenómenos de corrosão), relacionados com as propriedades físico-químicas e bacteriológicas da água. Quais os factores a ter em conta para realizar a avaliação de riscos neste tipo de equipamento: • Presença do agente infeccioso (Bactéria Legionella); 39


CAPITULO 2

• Condições óptimas para o crescimento do agente infeccioso, temperatura (30 a 40ºC), presença de nutrientes (matéria orgânica); • Modo de exposição dos trabalhadores e dos utilizadores ao agente infeccioso presente no aerossol formado pela agitação da água; • Presença de pessoas que podem estar expostas ao agente infeccioso, pessoas que trabalham ou que passem junto de áreas potencialmente afectadas; • Identificar nas plantas técnicas (rede de águas, rede de climatização) as zonas que podem apresentar risco; • Saber qual a origem da água e de possíveis fontes alternativas; • Avaliar as possíveis fontes de contaminação da água (presença de biofilmes nas tubagens, défice de desinfectante residual, higienização da área envolvente à piscina presença de terra, folhas, relva, quando o equipamento se encontra no exterior, etc.); • Verificar se são cumpridos os regulamentos de operação e manutenção dos equipamentos; • Garantir que as pessoas que irão trabalhar neste tipo de equipamentos têm formação adequada e usam os EPI (Equipamentos de Protecção Individual) adequados ao trabalho a realizar; • Verificar o dimensionamento da instalação, quanto à sua capacidade de lotação, dimensões e capacidade de água e dos tanques de compensação ou de balanço; • Verificar o tipo de equipamento de dosagem de produtos químicos englobando os sistemas automáticos, controlos automáticos, sistemas de bombagem, tanque de balanço e sistemas de injecção de ar; • Casas das máquinas e materiais de construção, estação de bombagem; • Tipo de sistema de filtração; • Fonte de aquecimento da água e temperatura de projecto; • Equipamentos de dosagem de produtos químicos, seu armazenamento e equipamentos de protecção individual dos trabalhadores; • Tipo de controlo do sistema de tratamento da água (actividade microbiológica, resíduo de desinfectante, etc.) • Método usado para controlo do pH; • Tipo de regime de limpeza ao equipamento (áreas que são limpas, como e quando); • Regime de controlo da qualidade da água tratada (testes microbiológicos e sua frequência, parâmetros operacionais avaliados e acções a requerer quando os mesmos excedem os valores guias); • Existência de livro de registo sanitário, com todos os registos do ponto de vista da operação e manutenção do equipamento, incluindo o controlo da qualidade da água (pontos de amostragem, parâmetros analisados), avaliação da eficiência dos equipamentos, ocorrência de avarias e medidas implementadas para a sua resolução; • Existência de protocolos específicos para a limpeza, desinfecção, operação e manutenção dos equipamentos; 40


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• Existência de um programa de prevenção e controlo da Doença dos Legionários, no qual devem estar bem descriminadas as funções de cada trabalhador, incluindo o encarregado geral e o técnico responsável pela manutenção e operação, assim como o responsável da administração pela implementação deste programa;

No programa de prevenção e controlo da Doença dos Legionários as responsabilidades são partilhadas por projectistas, produtores do equipamento, importadores, fornecedores, instaladores e equipas de exploração

• As responsabilidades são repartidas pelos projectistas, produtores do equipamento, importadores, fornecedores, instaladores e equipas de exploração. Riscos microbiológicos associados à qualidade da água O risco de contrair doenças ou infecções associadas com piscinas ou ambientes aquáticos está associado primariamente com a contaminação fecal da água. Esta contaminação pode ser introduzida na água da piscina através: • Fezes libertadas pelos utilizadores (acidente fecal, resíduos de fezes no corpo do banhista); • Fonte de água contaminada; • Contaminação animal directa (aves, roedores); A contaminação pode também ser de origem não-fecal e ser introduzida na água pelos banhista através: • Vómito • Muco • Saliva • Pele O próprio ambiente circundante da piscina pode também contaminar a água, especialmente em piscinas descobertas, através de: • Pó • Solos • Areia • Folhas • Erva circundante A contaminação dos banhistas pode fazer-se quer através do contacto com a água contaminada, através das superfícies, da formação de aerossóis e também através do contacto directo pessoa-pessoa. Entre os factores que favorecem o desenvolvimento de microrganismos na água, destacam-se: • Elevada concentração de banhistas; • Deficiência ou ausência de tratamento de água; • Deficiência na renovação de água e ar; • Atmosfera húmida; 41


CAPITULO 2

• Temperaturas elevadas; • Recurso a materiais que possam servir de substrato para microrganismos

2.3 OS NOVOS PRODUTOS QUÍMICOS NA HOTELARIA 2.3.1 Enquadramento Legal A legislação portuguesa sobre este tema, tem como suporte, entre outros, os seguintes diplomas: • Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de onde se destaca o capítulo V, relativo à protecção do património genético; • Decreto-Lei 290/2001 de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 305/2007, de 24 de Agosto, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho; • Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 63/2008, de 02 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas; • Regulamento n.º 1907/2006, de 18 de Dezembro que contém, no seu anexo II, o guia a respeitar na elaboração das fichas de dados de segurança.

Muitos produtos químicos de limpeza são perigosos por serem corrosivos e poderem provocar queimaduras da pele e dos olhos, caso entrem em contacto com o corpo. Alguns podem causar dermatites, asma e problemas respiratórios

2.3.2 Obrigações legais do ponto de vista da prevenção De acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o empregador é obrigado a assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos não constituem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. Deve ainda substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso. Neste sentido, na selecção dos produtos químicos a utilizar, o empregador deve ter em conta estes factores, dando-lhes total relevância no processo de aquisição. Sendo que o factor preço e eficácia são importantes, deve a empresa ir mais além, preocupando-se também em adquirir produtos que sejam eficazes, sob ponto de vista produtivo, mas que não sejam prejudiciais, ou sejam menos prejudiciais aos trabalhadores. Esta legislação estabelece ainda a obrigação, por parte da entidade empregadora, de avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos nos locais de trabalho, com o objectivo de tomar as adequadas medidas de prevenção. Os trabalhadores devem ainda ser informados do resultado dessas avaliações de riscos e receber formação sobre as medidas de prevenção adequadas ao seu manuseamento. 42


OS RISCOS EMERGENTES NA HOTELARIA

2.3.3 Os produtos utilizados no sector da hotelaria Estão ao dispor das empresas produtos como bactericidas, cujo objectivo é a destruição das bactérias; detergentes que eliminam as gorduras, sujidade e ajudam na desinfecção, desinfectantes que reduzem os microrganismos para um nível seguro; esterilizantes que destroem os microorganismos, etc. No sector de hotelaria, muitas substâncias representam um risco sério para os trabalhadores, incluindo líquidos de limpeza, detergentes para a máquina de lavar, produtos de limpeza de canos, limpa-fornos, desinfectantes, produtos de limpeza das casas de banho, lixívia, esterilizadores de água e descalcificadores. Algumas destas substâncias podem provocar lesões ou doenças, se as pessoas estiverem em contacto com elas ou se não as utilizarem adequadamente. Os riscos mais comuns são o contacto com a pele ou com os olhos, a inspiração ou a ingestão. Muitos produtos químicos de limpeza são perigosos por serem corrosivos e poderem provocar queimaduras da pele e dos olhos se os seus salpicos entrarem em contacto com o corpo. Sem controlo adequado, alguns podem causar dermatites (pele seca, ulcerada, com escamas) ou outras irritações da pele, asma e problemas respiratórios. Os produtos actuais são misturas complexas de vários tipos de componentes, nomeadamente tensioactivos, espumíferos, aromas, enzimas, compostos fluorescentes, branqueadores, etc., colocados à disposição das empresas em elevados estados de concentração, podendo representar vários tipos de riscos para os trabalhadores e até para os próprios edifícios.

2.3.4 Exemplos de boas práticas na prevenção • Os produtos químicos devem ser armazenados separadamente e tendo em conta o seu grau de perigosidade. Normalmente armazenam-se em contentores, evitando qualquer hipótese de misturas. Devem estar previstas bacias de emergência para o caso de algum derrame. • As fichas de identificação e de segurança devem estar afixadas em local acessível para os operadores poderem consultar, e os mesmos devem ter frequentado acções de informação/ formação sobre os riscos envolvidos e modos de actuar em caso de um acidente segundo o previsto na legislação sobre Segurança e Saúde no Trabalho. • Os agentes oxidantes não devem permanecer em contacto com a matéria orgânica porque podem promover a sua combustão, por sua vez os derivados de cloro não devem estar misturados com os ácidos, podendo libertar gases tóxicos. • Os produtos químicos devem ser armazenados em locais frescos, limpos e secos, bem ventilados, de preferência com extracção forçada de ar; devendo ser uma área de acesso restrito e de entrada proibida a estranhos ao serviço • Não armazenar líquidos numa zona superior aquela onde se encontram produtos químicos secos; • Usar vestuário protector adequado ao manuseamento dos produtos; • Lavar as mãos antes e depois de manusear os produtos químicos; 43


CAPITULO 2

• Evitar o contacto dos produtos químicos com a pele e os olhos; • Evitar respirar os vapores formados; • Evitar que ocorram derrames dos produtos químicos no chão e, caso ocorram, limpar imediatamente; • Remover os produtos químicos contaminados; • Quando não estão a ser usados os depósitos de armazenamento dos químicos devem estar correctamente fechados e vedados; • Os depósitos vazios devem ser limpos antes de qualquer utilização posterior.

2.4 O OUTSOURCING E O CONTROLO DE RISCOS “O outsourcing é um processo através do qual uma organização (contratante) contrata outra (subcontratada), na perspectiva de manter com ela um relacionamento mutuamente benéfico, de médio ou longo prazo, com vista ao desempenho de uma ou várias actividades, que a primeira não pode ou não lhe convém desempenhar e no qual a segunda é tida como especialista.” À semelhança do que acontece com o trabalho temporário, do qual já demos conta anteriormente, o outsourcing é também uma importante ferramenta de gestão para as empresas em geral. A hotelaria é, por excelência, um sector de actividade que recorre a este tipo de prática, nomeadamente, em serviços de apoio à gestão, tais como a contabilidade e os serviços informáticos, em serviços operacionais, tais como os serviços de tratamento de roupa e loiça, em serviços de manutenção, tais como sistemas de climatização, equipamentos de detecção e luta contra incêndios, equipamentos de frio, etc. Sendo que todos estes tipos de serviços têm uma relação directa com a segurança e saúde dos trabalhadores dos hotéis e dos próprios utilizadores destes equipamentos, é vital garantir um serviço que seja simultaneamente eficaz. Para o efeito, é importante saber, antes da contratação do serviço, se a entidade externa subcontratada reúne as condições necessárias e exigíveis para cada tipo de situação. Alguns exemplos podem ser utilizados para ilustrar o tipo de questões que devem ser levantadas. Para o efeito, começaremos por abordar as equipas que tratam de roupa e loiça, onde se devem levantar questões, tais como: • Os trabalhadores das empresas subcontratadas têm formação para exercer as tarefas? • Qual o procedimento adoptado no serviço? • Quais os produtos utilizados? • Os equipamentos utilizados garantem os níveis exigíveis ao nível da eficácia do serviço, mas também a outros níveis, como por exemplo a garantia de eliminação de factores de risco biológico?

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OS RISCOS EMERGENTES NA HOTELARIA

Exemplificando com outro tipo de actividade, podemos referir os serviços de manutenção, que podem ser considerados como vitais ao bom funcionamento de uma unidade hoteleira. Para o efeito, devem ser levantadas as seguintes questões: • Os trabalhadores das empresas subcontratadas têm formação para exercer as tarefas? Importa referir que alguns técnicos são obrigados a uma acreditação profissional, nomeadamente, técnicos de gás, electricistas, técnicos de manutenção de equipamentos de intervenção contra incêndios, técnicos de manutenção de sistemas relacionados com a qualidade do ar interior, etc. • Qual o procedimento adoptado no serviço? Ele respeita as directrizes legais e/ou as existentes nos manuais dos equipamentos? • Quais os produtos utilizados nesta manutenção? Por exemplo os materiais usados em equipamentos utilizados em cozinhas têm que ser adequados ao sector alimentar. • Os equipamentos utilizados na manutenção in-situ são certificados? Não deve ser autorizada a entrada no hotel de equipamentos (escadas, escadotes, andaimes, ferramentas eléctricas portáteis, etc.) que não sejam certificadas e que não estejam em boas condições de utilização. Embora a responsabilidade de garantir o cumprimento legal, no que toca às garantias dadas aos trabalhadores das empresas subcontratadas, seja dessas mesmas empresas, deve haver preocupações, Não devem ser armazenados por parte do contratante, nomeadamente quanto à químicos líquidos numa zona formação obrigatória em segurança e saúde no trabalho dada a esses trabalhadores, à existência de fichas de superior aquela onde se encontram produtos químicos secos aptidão médica e à existência de seguros de acidentes de trabalho (com pagamento comprovado pelo recibo), bem como, nos casos em que tal seja aplicável, anteriormente referidos, a formação / acreditação para o desenvolvimento de actividades específicas.

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CAPITULO 2

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MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS HOTELEIROS 3.1 O ENQUADRAMENTO LEGAL 3.2 A MANUTENÇÃO PREVENTIVA FACE À MANUTENÇÃO CORRECTIVA. VANTAGENS E DESVANTAGENS

3.2.1 Manutenção preventiva sistemática

3.2.2 Manutenção preventica condicionada

3.2.3 A manutenção como medida de prevenção contra a Legionella nos edifícios hoteleiros

3.3 MANUTENÇÃO CORRECTIVA

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CAPITULO 3

3. MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS HOTELEIROS 3.1 O ENQUADRAMENTO LEGAL O Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Este diploma legal dispõe várias menções relativas à manutenção, quer elas sejam respeitantes à obrigação de realização deste tipo de operações, quer sejam respeitantes às condições de segurança a garantir na realização das mesmas, por exemplo: • Relativamente às obrigações gerais do empregador, é referido que, para assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve “assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores”. • Relativamente à manutenção do equipamento, refere ainda que “se o equipamento de trabalho dispuser de manual de manutenção, este deve estar actualizado”.

3.2 A MANUTENÇÃO PREVENTIVA FACE À MANUTENÇÃO CORRECTIVA. VANTAGENS E DESVANTAGENS Pode definir-se manutenção como o conjunto das acções destinadas a garantir o bom funcionamento dos equipamentos, através de intervenções oportunas e correctas, com o objectivo de que esses mesmos equipamentos não avariem ou baixem de rendimento e, no caso de tal suceder, que a sua reparação seja efectiva e a um custo global controlado. De forma mais abrangente, poderemos dizer que manutenção de um equipamento ou bem é um conjunto de acções realizadas ao longo da vida útil desse equipamento ou bem, de forma a manter ou repor a sua operacionalidade nas melhores condições de qualidade, custo e disponibilidade, de uma forma segura.

Chama-se manutenção preventiva àquela que é subordinada a um tipo de acontecimento predeterminado, à informação de um sensor, ou outro indicador que possa revelar o estado de degradação do equipamento

3.2.1 Manutenção preventiva sistemática É executada em intervalos fixos de tempo de vida. De notar que a expectativa mínima do tempo de vida dos componentes é dada pela experiência ou pelo construtor. É normalmente utilizada nas operações de lubrificação, nas verificações periódicas obrigatórias e na substituição de componentes com custo reduzido. 48


MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS HOTELEIROS

Vantagens • o custo de cada operação de manutenção é predeterminado; • a gestão financeira é simplificada; • as operações e paragens são programadas de acordo com a produção. Desvantagens • o custo de cada operação é elevado, devido à periodicidade; • existe maior possibilidade de erro humano, dada a frequência de intervenção; • o custo da mão-de obra pode ser elevado, pois, em muitos casos, estas intervenções são realizadas aos fins-de-semana; • a desmontagem, ainda que superficial, incita à substituição de peças provocadas pela síndrome de precaução; • a multiplicidade de operações aumenta o risco de introdução de novas avarias.

3.2.2 Manutenção preventiva condicionada É realizada em função do estado dos componentes do equipamento. É também chamada manutenção inteligente, já que a intervenção se faz apenas com a manifestação da necessidade. É uma manutenção preventiva, subordinada a um tipo de acontecimento predeterminado (autodiagnóstico), à informação de um sensor (a uma medida de um desgaste), ou outro indicador que possa revelar o estado de degradação do equipamento. É geralmente aplicada a máquinas vitais para a produção, a equipamentos cuja avaria compromete a segurança e outros equipamentos críticos, com avarias caras e frequentes. Vantagens • aumento da longevidade dos equipamentos; • controlo mais eficaz de peças de reserva; • menor custo de reparação; • aumento da produtividade.

As condições ambientais que favorecem a colonização dos sistemas artificiais de água por bactérias do género Legionella são essencialmente a temperatura, a estagnação e a existência de nutrientes na água

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CAPITULO 3

LOGOTIPO

INSPECÇÃO PLANEADA MENSAL

IPM n.º

Sector:

Inspecções a realizar:

Planeamento: Sim

(coloque X em caso afirmativo) Fugas de ar comprimido: Em qualquer ponto da instalação? Na máquina? Fugas de água Em qualquer ponto da instalação? Em tanques ou reservatórios? Na máquina? Fugas de vapor Em qualquer ponto da instalação? Na máquina? Sinais de corrosão Em qualquer ponto da instalação? Na máquina? Quadros eléctricos Há lâmpadas fundidas? Há circuitos não identificados com etiquetas? Há aparelhos de medida partidos ou avariados? Há materiais por cima dos quadros eléctricos? Há sinalizadores partidos? Sinais de algum ruído de funcionamento anormal Em motores? Qual? Há correias de transmissão com tensão incorrecta? Há sujidade notória na máquina? Há corrosão da máquina em termos de pintura? Verificar o bujão indicador do nível de óleo? Sente que algum rolamento esteja preso ou faça ruído? Onde?

Tabela 8 - Plano de Manutenção Preventiva – Exemplo Prático

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Ano______ Mês______

Observações


MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS HOTELEIROS

Seguem-se alguns exemplos de inspecções a realizar em equipamentos CÓDIGO

TIPO

ÓRGÃO

MÉTODO

ESTADO

PARÂMETRO

MC 120012

Câmara de frio

Motor

Visual

Parada

Limpeza

CL 10008

Calandra

Rolos

Visual

Parada

Estado

ES 00010

Forno

Isolamentos

Visual

Funcionamento

Com ou sem defeito

VALOR

Tabela 9 – Tabela de Inspecções

Exemplo de matriz de inspecções quantificáveis MÉTODOS

PARÂMETRO

VALOR

INTERVENÇÕES/ ACÇÕES FUTURAS

Controlo

tensão das correias folga

35 mm

controlo

espessura mínima

0,5 mm

6,5 mm Medição

Leitura

temperatura

75 ºC

pressão

10 bar

ajustado

resistência de isolamento

N/A

reparado

amperagem nominal

10 amp

substituído

voltagem

220 V

a reparar

temperatura

120 a 145 ºC

a substituir

pressão

6 a 14 bar

a modificar

amperagem

4,5 a 16 amp

voltagem

230 V

Tabela 10 – Matriz de Inspecções Quantificáveis

3.2.3 A Manutenção como medida de prevenção contra a Legionella nos edifícios hoteleiros A doença dos legionários que constitui um problema de saúde pública, tem uma clara relação causa-efeito com a colonização da água pela Legionella spp em sistemas de água de grandes edifícios, sobretudo quando esses sistemas estão mal concebidos, mal instalados ou com má manutenção. 51


CAPITULO 3

No entanto, não se podem confundir duas situações distintas. Uma representada pela colonização da água por bactérias deste género, a outra caracterizada pelo aparecimento de um ou mais casos de doença dos legionários. Deve ser feito o controlo regular da qualidade da água, realizando a pesquisa de bactérias do género Legionella nos pontos mais sensíveis dos sistemas

Constata-se que as condições ambientais que favorecem a colonização dos sistemas artificiais de água (redes prediais, sistemas de ar condicionado, etc.) por bactérias do género Legionella são essencialmente a temperatura, a estagnação e a existência de nutrientes na água. Assim, detalhando, essas condições são as seguintes:

1. Temperatura de água entre os 20ºC e os 45ºC, sendo o crescimento mais favorável entre os 35ºC e 45ºC; 2. Condições de pH entre os 2 e 8,5; 3. Zonas de estagnação de água (reservatórios, fundos-de-saco, etc.); 4. Aparecimento de sedimentos na água que suportam o crescimento de micróbios, como algas e protozoários (as bactérias do género Legionella multiplicam-se dentro de amibas, onde adquirem maior virulência); 5. Presença da L-cisteína, sais do ião férrico e matéria orgânica; 6. Formação de aerossóis com dimensões de 1-5 mm, associados à utilização de chuveiros, aos sistemas das torres de arrefecimento/ar condicionado e outros equipamentos que contribuam para a sua produção. Compreende-se, por isso, que as medidas gerais de controlo estejam associadas à boa concepção, instalação e manutenção dos sistemas e dos equipamentos, salientando-se a importância em: • Evitar a libertação de sprays e aerossóis; • Não usar materiais nos sistemas que permitam a aderência dos microrganismos e a formação de biofilmes; • Manter os sistemas devidamente limpos, evitando o aparecimento de sedimentos e nutrientes; • Evitar que as temperaturas da água fria ultrapassem os 20ºC e que, por outro lado, as temperaturas dos depósitos de água quente não desçam abaixo dos 60ºC e que, ainda, a água quente circulante se mantenha entre os 50-55ºC ;

52


MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS HOTELEIROS

• Recorrer a programas de tratamento adequados, mantendo valores de cloro residual livre entre 0,2 e 0,4 mg/l; • Ter em funcionamento um programa de monitorização e de inspecção a todos os sistemas e equipamentos; • Assegurar que todos os sistemas e equipamentos operam em segurança e que as acções de manutenção são correctamente feitas de acordo com as especificações do fabricante; • Estabelecer procedimentos de limpeza e desinfecção adequados; • Controlar a qualidade da água, realizando com regularidade a pesquisa de bactérias do género Legionella nos pontos mais sensíveis dos sistemas (cada caso tem a sua própria especificidade, pelo que não se deve adoptar o mesmo protocolo para situações diferentes); • Fazer relatórios com registo das acções de monitorização, manutenção e inspecções efectuadas.

3.3 MANUTENÇÃO CORRECTIVA Deve ser reservada aos equipamentos cuja indisponibilidade tenha pouca importância sobre a produção e cujo previsível anual suposto de reparação, bem como as avarias imprevisíveis sejam aceitáveis. É uma política de manutenção que corresponde aos problemas aleatórios surgidos e que se aplica apenas após a avaria. Desvantagens • exige grande stock de peças de reserva; • provoca desconto técnico e financeiro; • acarreta perda de produção. Custos de não manutenção Estes custos são assim designados porque são consequência da ineficiência das acções de manutenção dos equipamentos ou bens. Podem advir de: • perdas de produtividade, causadas pelos maus rendimentos dos equipamentos; • paragens mais frequentes dos equipamentos; • acidentes ou avarias graves; • defeitos de fabrico dos produtos; • perda de encomendas por má imagem comercial. De uma forma sistematizada, poderemos observar, no que toca à manutenção dos equipamentos, quais os objectivos, acções a desenvolver e meios envolvidos nos três tipos de manutenção acima abordados. 53


CAPITULO 3

EQUIPAMENTOS Manutenção Preventiva

54

SISTEMÁTICA

CONDICIONADA

CURATIVA

Objcetivo Evitar a avaria

Objcetivo Evitar a avaria

Objcetivo Correccção da avaria

Acções Ver / ouvir / cheirar Lubrificar Controlar Ajustar

Acções Análise vibrações Impulsos de choques Temperaturas Parâmetros funcionais

Acção Resposta o mais curta possível a avarias ou emergências

Meios Folhas preventivas Planos lubriciação Planos de alerta

Meios Vibrometer termómetro digital Medidor de impulsos Multímetro

Meios Através dos pedidos de intervenção


SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO 4.1 O ENQUADRAMENTO LEGAL 4.2 AS MEDIDAS DE AUTO-PROTECÇÃO E AS OBRIGAÇÕES PARA AS UNIDADES EM EXPLORAÇÃO

4.2.1 Simulacros

4.2.2 Equipas de segurança

4.2.3 Registos de segurança

4.2.4 Procedimentos de prevenção

4.2.5 Plano de prevenção

4.2.6 Procedimentos em caso de emergência

4.2.7 Plano de emergência

4.2.8 Formação em segurança contra incêndios

4.3 AS MEDIDAS DE AUTO-PROTECÇÃO E A SUA APLICAÇÃO PRÁTICA

4.3.1 Utilização-tipo

4.3.2 Medidas de auto-protecção aplicáveis

4


CAPITULO 4

4. SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO 4.1 ENQUADRAMENTO LEGAL As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico (Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro – Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, anexo à referida portaria e que dela faz parte integrante), referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos seguintes prazos: a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso; b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do decreto-lei n.º 220/2008 (1 de Janeiro de 2009) para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

4.2 AS MEDIDAS DE AUTO-PROTECÇÃO E AS OBRIGAÇÕES PARA AS UNIDADES EM EXPLORAÇÃO 4.2.1 Simulacros

Deverão ser realizados simulacros, planeados e avaliados, contando com a colaboração dos corpos de bombeiros

Deverão ser realizados simulacros (exercícios de simulação), com vista à criação de rotinas e à avaliação da eficácia do plano de emergência. Os exercícios deverão ser realizados com a periodicidade máxima a determinar em função da utilização-tipo e respectiva categoria de risco. Os exercícios deverão ser devidamente planeados e avaliados, contando com a colaboração dos corpos de bombeiros.

4.2.2 Equipas de segurança De acordo com o novo regulamento, os edifícios e instituições deverão dispor de equipas de segurança, que serão constituídas pelo pessoal da instituição ou por pessoal externo (por exemplo, de empresas de segurança), sendo atribuídas funções aos diversos elementos. O número mínimo de elementos da equipa presentes em simultâneo no edifício é determinado em função da utilização-tipo e da categoria de risco. Os elementos da equipa de segurança deverão ter formação específica.

4.2.3 Registos de segurança Deverão ser mantidos registos de todas as ocorrências relacionadas com segurança contra incêndios, nomeadamente em relação às acções de fiscalização, acções de manutenção de equipamentos de segurança, falsos alarmes ou alarmes intempestivos e acções de 56


SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO

formação. Esses registos deverão ser mantidos durante dez anos e organizados de forma a poderem ser facilmente auditáveis.

4.2.4 Procedimentos de prevenção Documento que deverá ser do conhecimento geral da equipa de segurança, com regras de exploração e comportamento destinados a garantir a manutenção das condições de segurança, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade de meios de socorro, desimpedimento de vias de evacuação, vigilância dos espaços de maior risco, segurança nos trabalhos de maior risco ou de manutenção, etc. Deverão existir programas de manutenção dos equipamentos de segurança.

4.2.5 Plano de prevenção Compreende todos os elementos dos “registos de segurança” e “procedimentos de prevenção” atrás referidos, e ainda a identificação do responsável e delegados de segurança, plantas e cortes com identificação da classificação de risco dos espaços, dos dispositivos ligados à segurança e das vias de evacuação.

4.2.6 Procedimentos em caso de emergência Documento que deverá ser do conhecimento geral da equipa de segurança, com a sistematização das acções de detecção, alarme e alerta, acções de combate e acções de evacuação do edifício.

4.2.7 Plano de emergência Compreende, além dos “procedimentos em caso de emergência” atrás referidos, a organização em situação de emergência (organogramas hierárquicos), o plano de actuação, o plano de evacuação, as instruções de segurança e as plantas de emergência.

4.2.8 Formação em segurança contra incêndios As acções de formação compreendem a sensibilização para a segurança contra incêndios, cumprimento dos procedimentos de alarme e evacuação e instruções básicas de operação de extintores e carretéis. Deverá ainda ser dada formação adicional ao pessoal cuja actividade seja desempenhada em locais de risco agravado e ao pessoal afecto à equipa de segurança.

As acções de formação compreendem a sensibilização para a segurança contra incêndios, os procedimentos de alarme e evacuação, e as instruções básicas de operação de extintores e carretéis

57


CAPITULO 4

4.3 AS MEDIDAS DE AUTO-PROTECÇÃO E A SUA APLICAÇÃO PRÁTICA As medidas de auto-protecção atrás referidas dependem da tipologia do edifício. Há que ter em conta a utilização tipo e a respectiva categoria de risco. Para um melhor entendimento, passaremos a exemplificar com um edifício com as seguintes características: • Com 3 pisos acima do rés-do-chão; • Dispõe de 50 quartos duplos; • Tem restaurante com capacidade para receber 100 pessoas; • Tem 25 trabalhadores ao seu serviço.

4.3.1 Utilização-tipo De acordo com o regulamento, os hotéis são edifícios do Tipo VII – Hoteleiros e Restauração. Local de risco E — local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D; Local de risco D — local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;

4.3.2 Medidas de auto-protecção aplicáveis QUADRO VI Categorias de risco da utilização - tipo VIII <Hoteleiros e restauração> Locais de risco E com saídas independentes Efectivo da UT VIII directas ao exterior no plano de Efectivo em Efectivo referência locais de risco E

Critérios referentes à utilização- tipo VIII Categoria

1ª 2ª 3ª 4ª

58

Altura da UT VIII ≤9m ≤9m ≤28m >28m

≤100 ≤500 ≤1500 >1500

≤50 ≤200 ≤800 >800

Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável


SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO

De acordo com o quadro VI, do Anexo III, do DL 220/2008, o edifício em análise pode ser classificado da seguinte forma: Tem 3 pisos, logo tem uma altura ≤ 9m; Tem 50 quartos duplos, logo tem um efectivo em locais de risco E ≤ 200 pessoas;

As medidas de auto-protecção adequadas dependem de vários factores, entre eles a utilização tipo e a tipologia do edifício

Tem restaurante com capacidade para 100 pessoas e 25 trabalhadores, logo tem um efectivo ≤ 500 pessoas. O Edifício em questão está enquadrado na 2.ª categoria de risco.

Vejamos de seguida quais as medidas de auto-protecção aplicáveis

Tabela 11-Medidas de autoprotecção

59


CAPITULO 4

Conclui-se, assim, que o hotel em questão está obrigado às medidas de auto-protecção (explicadas anteriormente no ponto 4.2): • Registos de segurança, • Plano de prevenção; • Plano interno de emergência; • Acções de sensibilização e formação em SCIE; • Simulacros. Importa ainda referir que se o hotel tivesse, por exemplo, garagem subterrânea, esta teria que ser analisada sob ponto de vista da utilização-tipo II. O Hotel em questão terá um responsável de segurança que será o proprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo que designará, por sua vez, um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção. Terá de constituir ainda uma equipa de segurança com 5 membros e realizar simulacros anualmente.

60


QUALIDADE DO AR INTERIOR 5.1 O QUE É A QUALIDADE DO AR INTERIOR (QAI)? 5.2 IMPLICAÇÃO NA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E CLIENTES DOS HÓTEIS 5.3 ENQUADRAMENTO LEGAL E COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE 5.4

QUAIS OS EDIFÍCIOS SUJEITOS A AUDITORIAS QAI NO ÂMBITO DO RSECE - REGULAMENTO DOS SISTEMAS ENERGÉTICOS DE CLIMATIZAÇÃO EM EDIFÍCIOS?

5.5 AUDITORIAS E REQUISITOS QAI

5


CAPITULO 5

5. QUALIDADE DO AR INTERIOR 5.1 O QUE É A QUALIDADE DO AR INTERIOR (QAI)? As preocupações associadas aos efeitos da qualidade do ar na saúde pública têm geralmente em conta a poluição atmosférica, no exterior dos edifícios. No entanto, as pessoas passam a maior parte dos seus dias em ambientes interiores: nas suas casas, em transportes, nos locais de trabalho, em zonas comerciais e de lazer no interior de edifícios, etc. Nesses espaços interiores, o desenvolvimento de microorganismos, o uso de produtos de limpeza, a existência de materiais e equipamentos poluentes, a própria ocupação humana e a deficiente ventilação e renovação do ar, são alguns dos contributos para que tanto o número de poluentes como a sua concentração sejam, em geral, muito mais elevados do que no ar exterior. Por estas razões, tem-se verificado uma atenção crescente para os problemas da qualidade do ar interior. Mas, afinal, em que consiste a qualidade do ar interior? Não se trata somente da existência (e concentração) de poluentes (dióxido de carbono, monóxido de carbono, partículas, compostos orgânicos voláteis, radão, entre muito outros), mas também do nível de conforto (humidade relativa e temperatura) e da percepção que cada um faz da qualidade do ar que se respira. Os níveis de humidade relativa, temperatura e mesmo a presença de certos compostos orgânicos voláteis (perfumes) podem ser considerados “confortáveis” para alguns ocupantes, e “desconfortáveis” para outros. Embora seja mais eficaz (e menos oneroso) prevenir os problemas de qualidade do ar interior (utilização de produtos, materiais e equipamentos pouco poluentes; localização correcta das entradas de ar nos edifícios, longe de focos de poluição exterior; proibição de fumar nos espaços interiores; correcto dimensionamento dos sistemas de climatização; entre outros) do que resolvê-los, muitas situações requerem soluções simples, como por exemplo: alterações nos hábitos dos ocupantes, substituição de alguns materiais utilizados na decoração ou de produtos utilizados na limpeza, ou um ajustamento das taxas de ventilação dos espaços interiores.

É mais eficaz, e menos oneroso, prevenir os problemas de qualidade do ar interior do que resolvê-los. Recomenda-se a utilização de produtos e materiais pouco poluentes, o correcto dimensionamento dos sistemas de climatização e que seja atendida a localização das entradas de ar nos edifícios

5.2 IMPLICAÇÃO NA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E CLIENTES DOS HOTÉIS. Uma deficiente QAI pode desencadear uma grande variedade de efeitos na saúde humana, onde se incluem: 62


QUALIDADE DO AR INTERIOR

POLUENTES

PRINCIPAIS FONTES

EFEITOS NA SAÚDE

Formaldeído

Desinfectantes, produtos derivados da madeira, isolantes, pinturas, adesivos, tabaco, têxtil

Irritação dos olhos, problemas respiratórios

Monóxido de carbono

Contaminação exterior, combustão incompleta sem exaustão, tabaco.

Efeitos agudos, pode levar à morte

Dióxido de azoto

Contaminação exterior, combustões em aquecedores

Problemas respiratórios

Benzeno

Produtos derivados da madeira, fumo tabaco, contaminação exterior

Cancerígeno

Naftaleno

Fumo tabaco, naftalina

Irritação olhos e do sistema respiratório

Radão (gás radioactivo)

Zonas graníticas

Aumenta risco cancro pulmão

Ozono

Contaminação exterior, fotocopiadoras

Problemas respiratórios

Partículas

Contaminação exterior, combustões, AVAC, tabaco, papel

Problemas respiratórios

Dióxido Carbono

Contaminação exterior, ocupantes, tabaco

Afecta sistema nervoso central, sistema cardiovascular, ossos

Bactérias, fungos, Legionella

AVAC, materiais construção e decoração, alcatifa, ocupantes

Alergias, infecções

Tabela 12 – QAI – Efeitos na saúde humana Para além dos efeitos directos na saúde pública, há ainda que considerar os seus impactos na produtividade dos ocupantes dos edifícios. Com efeito, diversos estudos comprovam a relevância da quebra de produtividade e situações de “baixa” médica em ambientes interiores devido a uma deficiente qualidade do ar, quando os custos decorrentes dessas situações são comparados com os custos correntes de manutenção e operação dos edifícios.

5.3 ENQUADRAMENTO LEGAL E COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE O Decreto-Lei nº 78/2006, de 4 de Abril, que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético em edifícios, e introduz, a nível nacional, objectivos de qualidade do ar interior nos edifícios. Com efeito, enquanto que a Directiva apenas se refere à necessidade de garantir conforto térmico no interior dos edifícios, especificamente através de técnicas de arrefecimento que contribuam para melhorar a qualidade do clima interior dos edifícios, o SCE define, para além dos requisitos de conforto térmico (temperatura, humidade e velocidade do ar), as condições mínimas que garantem a qualidade do ar interior nos edifícios, nomeadamente no que diz respeito à concentração de poluentes, microorganismos, radão, assim como taxas mínimas de renovação de ar.

63


CAPITULO 5

O SCE é regulado por dois diplomas: • Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE – Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios): DL nº 79/2006, de 4 de Abril. • Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE): DL nº 80/2006, de 4 de Abril. (Aplicado apenas à certificação energética da competência da DGEG). O SCE veio a designar a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como entidade responsável pela supervisão do SCE, no que respeita à temática da Qualidade do Ar Interior (QAI) – Artigo 5º. A APA tem ainda a responsabilidade de aprovar os Plano de Acções Correctivas de QAI, submetidos pelos proprietários de edifícios existentes a esta Agência, no caso de incumprimento dos requisitos, no âmbito das auditorias periódicas de QAI.

5.4 QUAIS OS EDIFÍCIOS SUJEITOS A AUDITORIAS QAI NO ÂMBITO DO RSECE – REGULAMENTO DOS SISTEMAS ENERGÉTICOS DE CLIMATIZAÇÃO EM EDIFÍCIOS? Os edifícios (ou fracções autónomas) sujeitos a auditorias QAI no âmbito do RSECE incluem: • Grandes Edifícios de Serviços Novos (>1000 m2 ou >500 m2, dependendo do tipo de actividade) e grandes intervenções de reabilitação em edifícios de serviços existentes, com novos sistemas de climatização com ventilação mecânica – a partir de 1 de Julho de 2007. • Pequenos Edifícios de Serviços Novos (<1000 m2 ou <500 m2, dependendo do tipo de actividade) e grandes intervenções de reabilitação com novos sistemas de climatização com ventilação mecânica com potência instalada de aquecimento ou arrefecimento P>25kW – a partir de 1 de Julho de 2008* • Edifícios de Habitação Novos e grandes intervenções de reabilitação com novos sistemas de climatização com ventilação mecânica com potência instalada de aquecimento ou arrefecimento P>25kW – a partir de 1 de Julho de 2007 (>1000m2) ou de 1 de Julho de 2008 (<1000m2)* • Todos os edifícios de Serviços Existentes – a partir de 1 de Janeiro de 2009 • A calendarização da entrada em vigor do SCE e, consequentemente dos diplomas que o regulam, foi definida pela Portaria n.º 461/2007, de 5 de Junho. • Os edifícios novos estão sujeitos a auditorias QAI na fase de projecto, para obter licença ou autorização de construção. Nesta fase é emitida uma Declaração de Conformidade Regulamentar. Posteriormente, após construção, é realizada uma auditoria QAI para obter licença ou autorização de utilização, sendo emitido um Certificado QAI. Durante o período de vida útil dos edifícios de serviços (edifícios existentes), estes são sujeitos a auditorias periódicas de acordo com o seguinte calendário (Artigo 33º do RSECE):

64


QUALIDADE DO AR INTERIOR

• De 2 em 2 anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares; • De 3 em 3 anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios e similares; • De 6 em 6 anos nos restantes edifícios.

No caso dos edifícios já construídos, as auditorias QAI irão verificar o cumprimento dos valores máximos de concentração de poluentes, como partículas PM10, dióxido de carbono, monóxido de carbono, ozono, formaldeído, compostos orgânicos voláteis, fungos, bactérias e, em determinados casos, legionella e radão

5.5 AUDITORIAS E REQUISITOS QAI As auditorias da Qualidade do Ar Interior (QAI) aos edifícios abrangidos pelo Sistema Nacional de Certificação (SCE), encontram-se definidas e especificadas no Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) - Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril. As auditorias QAI são realizadas por Peritos Qualificados QAI, devidamente credenciados e reconhecidos pelas respectivas Ordens ou associações profissionais. As funções e competências dos Peritos Qualificados encontram-se definidas nos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 78/2006 (SCE), assim como no Protocolo previsto no n.º 2 do artigo 7º deste diploma. Qualquer informação adicional sobre a Bolsa e Peritos Qualificados gerida pela Agência para a Energia (ADENE) e sobre os cursos de formação de Peritos Qualificados pode ser obtida no site da ADENE (www.adene.pt), no tema Certificação Energética de Edifícios. No caso dos novos edifícios, os requisitos QAI incluem valores mínimos de renovação de ar (caudais mínimos de ar novo) (ver Anexo VI do RSECE) por espaço, em função do tipo de actividade, e uma velocidade máxima do ar interior (requisito exigencial de conforto térmico) de 0,2 m/s. No caso dos edifícios existentes, as auditorias QAI irão verificar o cumprimento dos requisitos QAI, que incluem valores máximos de concentração de poluentes (partículas PM10, dióxido de carbono, monóxido de carbono, ozono, formaldeído, compostos orgânicos voláteis, fungos, bactérias e, em determinados casos, legionella e radão) (ver artigo 29º e Anexo VII do RSECE) e manutenção dos sistemas em condições de higiene de forma a garantir a QAI.

65


CAPITULO 5

66


ÍNDICE


1

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

2

OS RISCOS EMERGENTES NA HOTELARIA

3

MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS HOTELEIROS

4

SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO

5

QUALIDADE DO AR INTERIOR


1.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

1.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA PREVENÇÃO .................................................................................

8 8

1.1.1 Exemplos de aplicação prática dos príncipios gerais da prevenção no sector da hotelaria ......................................................................................................................

8

1.2 AS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPREGADORES ........................................................

10

1.2.1 Avaliação de Riscos ................................................................................................................

12

1.3 OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR INDEPENDENTE ...................................................

15

1.4 AS OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES ........................................................................

15

1.5 INFORMAÇÃO ....................................................................................................................................

16

1.6 FORMAÇÃO .........................................................................................................................................

16

1.7 ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO ............................................................................................................

18

1.8 A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES .......................................................................

19

1.9 O TRABALHO TEMPORÁRIO .....................................................................................................

21

1.9.1 Obrigações da empresa utilizadora em matéria de SST ........................................

21

1.9.2 Obrigações da empresa de trabalho temporário em matéria de SHST .........................................................................................................................

21

1.9.3 A perspectiva da segurança e saúde para o trabalhador temporário e para o cliente do hotel ..................................................................................................................

21

1.10 ACIDENTES DE TRABALHO .........................................................................................................

22

1.10.1 Enquadramento legal ..........................................................................................................

22

1.10.2 Notificação dos acidentes .................................................................................................

23

1.11 AS DOENÇAS PROFISSIONAIS ..................................................................................................

23

1.12 RISCOS PROFISSIONAIS NA HOTELARIA ...........................................................................

25

1.12.1 LMERT - Lesões Músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho ....................................................................................................................................

25

2.

OS RISCOS EMERGENTES NA HOTELARIA

34

2.1 RISCOS PSICOSSOCIAIS .............................................................................................................

34

2.1.1 O stresse ........................................................................................................................................

34

2.1.2 O assédio .....................................................................................................................................

36

2.1.2.1 Violência no trabalho ...............................................................................................

36

2.2 RISCOS NA EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SAÚDE E BEM-ESTAR (PÓLOS CRÍTICOS DE TRANSMISSÃO DE DOENÇAS DO FORO RESPIRATÓRIO E CUTÂNEO .......................................................................................

37

2.2.1 Qualidade de Ar Interior ........................................................................................................

37

2.2.2 Qualidade da Água ..................................................................................................................

38

2.2.3 Os Riscos Específicos e Medidas Preventivas para os Trabalhadores ...............

38

2.3 OS NOVOS PRODUTOS QUÍMICOS NA HOTELARIA ...................................................

42

2.3.1 Enquadramento Legal ............................................................................................................

42

2.3.2 Obrigações legais do ponto de vista da prevenção ...................................................

42

69


70

2.3.3 Os produtos utilizados no sector da hotelaria .......................................................

2.3.4 Exemplos de boas práticas na prevenção ................................................................

43

2.4 O OUTSOURCING E O CONTROLO DE RISCOS .......................................................

44

3.

48

MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS HOTELEIROS

43

3.1 O ENQUADRAMENTO LEGAL .............................................................................................

48

3.2 A MANUTENÇÃO PREVENTIVA FACE À MANUTENÇÃO CORRECTIVA. VANTAGENS E DESVANTAGENS ......................................................................................

48

3.2.1 Manutenção preventiva sistemática ..........................................................................

48

3.2.2 Manutenção preventica condicionada .......................................................................

49

3.2.3 A manutenção como medida de prevenção contra a Legionella nos edifícios hoteleiros ..............................................................................................................

51

3.3 MANUTENÇÃO CORRECTIVA .............................................................................................

53

4.

56

SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO

4.1 O ENQUADRAMENTO LEGAL ............................................................................................

56

4.2 AS MEDIDAS DE AUTO-PROTECÇÃO E AS OBRIGAÇÕES PARA AS UNIDADES EM EXPLORAÇÃO.....................................................................................

56

4.2.1 Simulacros ............................................................................................................................

56

4.2.2 Equipas de segurança ......................................................................................................

56

4.2.3 Registos de segurança .....................................................................................................

56

4.2.4 Procedimentos de prevenção ........................................................................................

57

4.2.5 Plano de prevenção ...........................................................................................................

57

4.2.6 Procedimentos em caso de emergência ..................................................................

57

4.2.7 Plano de emergência ........................................................................................................

57

4.2.8 Formação em segurança contra incêndios ............................................................

57

4.3 AS MEDIDAS DE AUTO-PROTECÇÃO E A SUA APLICAÇÃO PRÁTICA .......

58

4.3.1 Utilização-tipo .....................................................................................................................

58

4.3.2 Medidas de auto-protecção aplicáveis .....................................................................

58

5.

QUALIDADE DO AR INTERIOR

62

5.1 O QUE É A QUALIDADE DO AR INTERIOR (QAI)? ..................................................

62

5.2 IMPLICAÇÃO NA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E CLIENTES DOS HÓTEIS ...................................................................................................

62

5.3 ENQUADRAMENTO LEGAL E COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE .....................................................................

63

5.4 QUAIS OS EDIFÍCIOS SUJEITOS A AUDITORIAS QAI NO ÂMBITO DO RSECE - REGULAMENTO DOS SISTEMAS ENERGÉTICOS DE CLIMATIZAÇÃO EM EDIFÍCIOS? .......................................................................................

64

5.5 AUDITORIAS E REQUISITOS QAI ....................................................................................

65


ÍNDICE DE TABELAS Tabela 1 – Princípios Gerais de Prevenção ....................................................................................

8

Tabela 2 - Obrigações do Empregador ...........................................................................................

10

Tabela 3 – Metodologia de avaliação de riscos ...........................................................................

13

Tabela 4 – Tabela de Áreas Formativas ..........................................................................................

17

Tabela 5 – Modalidades de serviços de prevenção ....................................................................

18

Tabela 6 – Consulta aos Trabalhadores ..........................................................................................

20

Tabela 7 – Principais riscos na Hotelaria .......................................................................................

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FICHA TÉCNICA Guia Papel couche mate - 100grs Capa couche mate - 250grs 4/4 Cores 5000 Exemplares Impressão Ondagrafe Propriedade AHP - Associação da Hotelaria de Portugal www.hoteis-portugal.pt Consultadoria Técnica em Segurança e Saúde Segurmet - Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho Design Gráfico th2 - Consultoria, Formação & Imagem em turismo e hotelaria www.th2.com.pt

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