Regulamento Interno

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d) A convocatória das reuniões deverá ser divulgada através da plataforma Moodle do Agrupamento, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, sem prejuízo de poder ser afixada nos espaços reservados para o efeito; e) As reuniões são secretariadas rotativamente pelos docentes, com excepção do coordenador; f) As actas das reuniões deverão ser lidas e aprovadas, na reunião seguinte. Delas deve constar o que de essencial se tiver passado nas reuniões, designadamente a ordem de trabalhos e o resultado das deliberações. 2. O CNO deve elaborar o seu regimento, adaptando o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre os órgãos colegiais. 4.5.5.5. Competências do coordenador Ao coordenador pedagógico do CNO compete, designadamente: a) Convocar e presidir às reuniões do CNO e representar o respectivo centro nas reuniões do conselho pedagógico; b) Assegurar a gestão pedagógica e financeira do centro e a interlocução técnica com o exterior; c) É responsável pela elaboração e qualidade do PEI e pelo cumprimento das orientações para o funcionamento do Centro (Carta de Qualidade, Orientações da ANQ, enquadramento legislativo, etc.); d) Promover a formação da equipa e coordenar toda a actividade do Centro; e) Assegurar mecanismo de auto-avaliação do Centro, da sua actividade e resultados; f) Dinamizar parcerias institucionais e promover a interlocução com as estruturas regionais competentes; g) Conceber o plano estratégico de intervenção das Novas Oportunidades, nomeadamente através da proposta fundamentada de candidatura a novos cursos; h) Prestar apoio na elaboração de candidaturas a novos cursos e projectos. 4.5.5.6. Mandato do coordenador 1. O mandato do coordenador tem a duração prevista para o funcionamento do Centro. 2. O mandato do coordenador pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do director, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo. 3. Na situação de cessação de mandato, prevista no número anterior, o coordenador cessante será substituído, tendo o mandato do substituto duração idêntica ao tempo que restava ao coordenador cessante, para a conclusão do mesmo. 4. Para efeitos de contabilização da duração dos mandatos, um ano corresponde ao período de um ano escolar. 4.5.5.7. Crédito horário 1. Ao coordenador será atribuído um crédito horário em conformidade com a legislação em vigor, que deverá ficar registado no respectivo horário. 2. A atribuição do crédito horário, da responsabilidade do director, tem carácter anual e é sempre de 22 horas lectivas.

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