Regulamento Interno

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7.3.5.3. Nos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1º ciclo 1. Nos estabelecimentos da educação pré-escolar, atendendo ao reduzido número de lugares, as actividades educativas de acompanhamento dos alunos, são asseguradas pela Assistente operacional às crianças que beneficiem da componente de apoio à família. 2. As crianças inscritas unicamente na componente lectiva regressam a casa com os respectivos encarregados de educação. 3. Nas escolas do 1º ciclo os docentes de apoio educativo para recurso do Agrupamento, colocados ao abrigo do Despacho nº 19117/2008, de 17 de Julho, assegurarão as turmas onde os docentes titulares estejam em falta. 4. Caso haja mais do que um docente em falta a turma poderá ser assegurada por outro docente sem turma em funções no Agrupamento. 5. Caso se esgotem todas as situações previstas anteriormente os alunos serão distribuídos pelas restantes turmas da escola, até ao limite máximo previsto na lei, actualmente vinte e quatro. 6. Se o número de turmas não for suficiente para acolher todos os alunos da turma, estes ficarão em casa. 7. Nas escolas com um ou dois lugares, ou onde não se possa assegurar o funcionamento da turma por um outro professor, os alunos ficarão em casa. 7.3.6. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO O processo de avaliação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com o estipulado nos DL 240/2001 e 241/2001, de 30 de Agosto, no ECD – DL 15/2007, de 19 de Janeiro, e no DR 2/2008, de 10 de Janeiro. 7.3.6.1. Âmbito de aplicação 1. Aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, incluindo os docentes em período probatório. 2. É ainda aplicável aos docentes nas seguintes situações: a) Em regime de contrato administrativo nos termos do artigo 33º do ECD; b) Em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto-Lei nº35/2007, de 15 de Fevereiro; c) No exercício efectivo de outras funções educativas. 7.3.6.2. Princípios orientadores 1. A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de desempenho da administração Pública. 2. A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos os fixados no n.º 3 do artigo 40.º do ECD. 3. A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente decreto regulamentar deve ainda permitir: a) Identificar o potencial de evolução e desenvolvimento profissional do docente; 114


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