Excerto Regime Geral da Rotulagem Alimentar

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AnA mAlheiro AnA TereSA SerAFino

regime gerAl DA roTUlAgem AlimenTAr Prefテ。cio de TERESA CARRILHO

DIREITO DA UnIテグ EUROPEIA

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REGIME GERAL DA ROTULAGEM ALIMENTAR Coleção Direito da União Europeia DIREÇÃO editorIAL

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LUCIANO CARVALHO PAGINAçÃO

RUI PARADA

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Direito. Jurisprudência. Legislação.

Engebook – Catalogação

Família: Regulamentos Subfamílias: Alimentar, Rotulagem


ÍNDICE

Prefácio Nota Prévia Regime relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios 1.

2.

3.

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R egulamento (UE) N.o 1169/2011 do Parlamento e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios

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R egulamento de Execução (UE) N.o 1337/2013 da Comissão de 13 de Dezembro de 2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira

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R egulamento de Execução (UE) n. ° 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 , relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios

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Alegações nutricionais e de saúde 4.

5.

R egulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

103

R egulamento (UE) N.o 432/2012 da Comissão de 16 de maio de 2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

137

–9–


Regime relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos 6.

– 10 –

R egulamento (CE) N.o 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

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Regulamento (UE) nº 1169/2011

REGULAMENTO (UE) N.O 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)* **

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1], Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário [2], Considerando o seguinte: (1) O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a União deverá contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 114.o do Tratado. (2) A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos. (3) A fim de atingir um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem. Os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

JO n.º L 304 de 22.11.2011 p. 0018-0063 Alterado por: Regulamento Delegado (UE) n.o 1155/2013 da Comissão de 21 de agosto de 2013, JO nº L 306/7 de 16.11.2013 (Ver M1); Regulamento Delegado (UE) n.o 78/2014 da Comissão de 22 de no­vembro de 2013 (Ver M2) Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento e do Conselho de 25 de novembro de 2015 (Ver M3) Retificado por: Retificação, JO L 331 de 18.11.2014, p. 40 (1169/2011) (Ver C1). [1] JO C 77 de 31.3.2009, p. 81. [2] Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (JO C 236 E de 12.8.2011, p. 187) e posição do Conselho em primeira leitura de 21 de Fevereiro de 2011 (JO C 102 E de 2.4.2011, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2011.

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Regime Geral da Rotulagem Alimentar

(4) De acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [3], um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro. (5) A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno [4], abrange certos aspectos da prestação de informações aos consumidores, especificamente a fim de prevenir acções enganosas e omissões de informação enganosas. Os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais deverão ser completados por regras específicas respeitantes à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. (6) A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [5], estabelece as regras da União em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios. Na sua maior parte, as disposições da referida directiva datam de 1978, pelo que deverão ser actualizadas. (7) A Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios [6], estabelece regras relativas ao conteúdo e à apresentação de informação nutricional em géneros alimentícios pré-embalados. De acordo com estas regras, a inclusão de informação nutricional é facultativa, excepto nos casos em que seja feita uma alegação sobre as propriedades nutricionais do género alimentício. Na sua maior parte, as disposições da referida directiva datam de 1990, pelo que deverão ser actualizadas. (8) Os requisitos gerais de rotulagem são completados por um certo número de disposições aplicáveis a todos os géneros alimentícios em circunstâncias específicas, ou a determinadas categorias de géneros alimentícios. Além disso, existem igualmente disposições específicas aplicáveis a géneros alimentícios específicos. (9) Embora os seus objectivos iniciais e os seus principais elementos se mantenham válidos, é necessário racionalizar a legislação em vigor relativa à rotulagem a fim de facilitar o seu cumprimento e de a tornar mais clara para as partes interessadas, e modernizá-la a fim de ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios. O presente regulamento serve, por um lado, os interesses do mercado interno, ao simplificar a legislação, garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos. [3] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. [4] JO L 149 de 11.6.2005, p. 22. [5] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. [6] JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

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Regulamento (UE) nº 1337/2013

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.O 1337/2013 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão [1], nomeadamente o artigo 26.o, n.o 8, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 prevê, no artigo 26.o, n.o 2, a obrigação de indicar o país de origem ou o local de proveniência na carne dos códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo XI desse regulamento, a saber, as carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de animais das espécies suína, ovina ou caprina e as carnes de aves. (2) Há que encontrar um equilíbrio entre a necessidade de os consumidores serem informados e o custo adicional para os operadores e as autoridades nacionais, que se repercute in fine no preço final do produto. A avaliação de impacto e um estudo encomendado pela Comissão analisaram várias possibilidades de indicar o país de origem ou o local de proveniência em relação às principais fases da vida dos animais. Os resultados mostram que os consumidores pretendem, acima de tudo, informações sobre o local onde o animal foi criado. Paralelamente, a prestação obrigatória de informações sobre o local de nascimento do animal requer o estabelecimento de novos sistemas de rastreabilidade ao nível das explorações, com os custos deles resultantes, enquanto a indicação do local de abate na rotulagem pode ser feita a um custo razoável e fornece ao consumidor informações valiosas. No plano geográfico, está provado que a informação mais pertinente para os consumidores consistiria na indicação do Estado-Membro ou do país terceiro.

[1] JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

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Regime Geral da Rotulagem Alimentar

(3) No Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o conceito de «país de origem» dos géneros alimentícios é definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho [2]. No caso dos produtos animais, este conceito prende-se com o país em que o produto é inteiramente obtido, isto é, no caso da carne, o país em que o animal nasceu, foi criado e abatido. Se vários países tiverem participado no fabrico de géneros alimentícios, prende-se com o país em que os produtos foram submetidos à última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada. No entanto, nos casos da carne proveniente de animais nascidos, criados e abatidos em países diferentes, a aplicação desse conceito não seria suficiente para informar os consumidores acerca da sua origem. Por conseguinte, para todos esses casos, é necessário prever que se indique no rótulo o Estado-Membro ou o país terceiro em que o animal foi criado durante um período representativo de uma parte substancial do ciclo normal de criação de cada espécie, assim como o Estado-Membro ou o país terceiro em que foi abatido. O termo «origem» deve ser reservado para a carne obtida a partir de animais nascidos, criados e abatidos — por conseguinte, inteiramente obtida — num único Estado-Membro ou país terceiro. (4) Nos casos em que o animal tenha sido criado em diversos Estados-Membros ou países terceiros e o requisito relativo ao período de criação não possa ser observado, o local de criação deve ser indicado de forma adequada, de modo a satisfazer melhor as necessidades dos consumidores e evitar a complexidade desnecessária do rótulo. (5) Além disso, é necessário estabelecer as regras aplicáveis a embalagens com peças de carne da mesma espécie ou de espécies diferentes obtidas a partir de animais criados e abatidos em diversos Estados-Membros ou países terceiros. (6) Este sistema de rotulagem requer regras em matéria de rastreabilidade em todas as fases de produção e distribuição da carne, do abate à embalagem, para garantir a relação entre a carne rotulada e o animal ou grupo de animais a partir dos quais a carne foi obtida. (7) Devem ser previstas regras específicas para a carne importada de países terceiros em que as informações exigidas para a rotulagem não estejam disponíveis. (8) No que diz respeito à carne picada e às aparas, atentas as características dos seus processos de produção, os operadores devem ser autorizados a recorrer a um sistema de indicações simplificado. (9) Dado o interesse comercial das informações a fornecer em conformidade com o presente regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar devem ter a possibilidade de acrescentar às indicações obrigatórias no rótulo outros elementos relativos à proveniência da carne.

[2] Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). 90


Regulamento (UE) n.º 828/2014

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 828/2014 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2014

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relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios [1], nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3, alínea d), Considerando o seguinte: (1) As pessoas que padecem de doença celíaca sofrem de uma intolerância permanente ao glúten. O trigo (ou seja, todas as espécies Triticum, como trigo duro, espelta e trigo khorasan), o centeio e a cevada foram identificados como cereais cientificamente registados como contendo glúten. O glúten presente nesses cereais pode prejudicar a saúde das pessoas com intolerância ao glúten, as quais, por conseguinte, os devem evitar. (2) A informação sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios deverá ajudar as pessoas com intolerância ao glúten a identificar e a escolher um regime alimentar variado quando consomem alimentos dentro ou fora do seu domicílio. (3) O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão [2] estabelece normas harmonizadas sobre a informação prestada aos consumidores sobre a ausência («isento de glúten») ou a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») nos alimentos. As disposições do referido regulamento baseiam-se em dados científicos e garantem que os consumidores não são induzidos em erro ou confundidos por informações de caráter divergente sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. (4) No contexto da revisão da legislação relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [3] revoga o Regulamento (CE) n.o 41/2009 a partir de 20 de julho de 2016.

[1] JO L 304 de 22.11.2011, p. 18. [2] Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (JO L 16 de 21.1.2009, p. 3). [3] Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão, (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). 97


Regime Geral da Rotulagem Alimentar

Deve garantir-se que, após essa data, a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Por conseguinte, é necessário que sejam mantidas, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos à prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, e tais condições devem fundamentar-se no Regulamento (CE) n.o 41/2009. (5) Determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten. (6) A remoção do glúten dos cereais que o contêm apresenta dificuldades técnicas consideráveis e condicionalismos económicos, sendo difícil, por conseguinte, produzir alimentos totalmente isentos de glúten quando se utilizam esses cereais. Assim sendo, muitos géneros alimentícios existentes no mercado, que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten, podem conter pequenas quantidades residuais de glúten. (7) A maioria das pessoas com intolerância ao glúten pode incluir a aveia no seu regime alimentar sem que tal implique efeitos adversos na sua saúde. Esta é uma questão que está a ser estudada e investigada pela comunidade científica. No entanto, a contaminação da aveia com trigo, centeio ou cevada que pode ocorrer durante a colheita, o transporte, a armazenagem e a transformação dos cereais suscita uma grande preocupação. Por conseguinte, o risco de contaminação com glúten dos produtos que contêm aveia deve ser tomado em consideração no que se refere à prestação de informações sobre esses produtos alimentares pelos operadores de empresas do setor alimentar. (8) Algumas pessoas com intolerância ao glúten podem tolerar pequenas quantidades variáveis de glúten dentro de certos limites. De modo a que as pessoas possam encontrar no mercado uma variedade de géneros alimentícios adequados às suas necessidades e ao seu nível de sensibilidade, deve haver disponibilidade de produtos com diferentes teores baixos de glúten dentro desses limites. É importante, no entanto, que os vários produtos sejam rotulados adequadamente, a fim de assegurar a sua utilização correta por pessoas com intolerância ao glúten, com o apoio de campanhas informativas incentivadas pelos Estados-Membros. (9) Deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten»), em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância ao glúten. 98


Regulamento (UE) nº 1924/2006

REGULAMENTO (CE) N.O 1924/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006

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relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)* **

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1], Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2], Considerando o seguinte: (1) Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado, incluindo os que são importados, deverão ser seguros e devidamente rotulados. Um regime alimentar variado e equilibrado é uma condição indispensável para a manutenção da saúde e os produtos considerados individualmente têm uma importância relativa no contexto do regime alimentar geral. (2) As diferenças entre as disposições nacionais relativas a essas alegações podem entravar a livre circulação dos alimentos e criar condições de concorrência desiguais, tendo, assim, um impacto directo no funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário adoptar normas comunitárias relativas à utilização das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

JO n. º L 404, 30.12.2006, p.9 Alterado por: Regulamento (CE) n.º 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2008, JO L 39 de 13.2.2008 (Ver M1); Regulamento (CE) n.º 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2008, JO L 39 de 13.2.2008 (Ver M2); Regulamento (UE) n.º 116/2010 da Comissão de 9 de fevereiro de 2010, JO L 37 de 10.2.2010 (Ver M3); Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, JO L 304 de 22.11.2011 (Ver M4) ; Regulamento (UE) n.º 1047/2012 da Comissão de 8 de novembro de 2012, L 310 de 9.11.2012 (Ver M5). Retificado por: Retificação, JO L 012, 18.1.2007, p. 3 (1924/2006) (Ver C1). [1] JO C 110 de 30.4.2004, p. 18. [2] Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (JO C 117 E de 18.5.2006, p. 187), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2005 (JO C 80 E de 4.4.2006, p. 43) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Outubro de 2006.

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Regime Geral da Rotulagem Alimentar

(3) A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [3], inclui disposições gerais em matéria de rotulagem. A Directiva 2000/13/CE proíbe, de forma geral, a utilização de informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam propriedades medicinais aos alimentos. O presente regulamento deverá complementar os princípios gerais estabelecidos na Directiva 2000/13/CE e definir disposições específicas referentes à utilização das alegações nutricionais e de saúde relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor. (4) O presente regulamento é aplicável a todas as alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, nomeadamente na publicidade genérica dos alimentos e em campanhas de promoção, incluindo as patrocinadas total ou parcialmente pelas autoridades públicas. Não é aplicável às alegações que sejam feitas em comunicações não comerciais, como as orientações ou os conselhos dietéticos emanados das autoridades e organismos de saúde pública, nem em comunicações e informações não comerciais constantes da imprensa e de publicações científicas. O presente regulamento é igualmente aplicável às marcas de fabrico e outras marcas comerciais susceptíveis de ser interpretadas como alegações nutricionais ou de saúde. (5) Os descritores genéricos (denominações) que são tradicionalmente utilizados para indicar uma particularidade de uma categoria de alimentos ou bebidas susceptível de ter efeitos na saúde humana, como «digestivos» ou «pastilhas para a tosse», deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. (6) As alegações sobre efeitos nutricionais não benéficos não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros que tencionem introduzir disposições nacionais relativas às alegações sobre efeitos nutricionais não benéficos devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas disposições, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [4]. (7) A nível internacional, o Codex Alimentarius aprovou, em 1991, orientações gerais sobre as alegações e, em 1997, orientações para a utilização das alegações nutricionais. A Comissão do Codex Alimentarius aprovou em 2004 uma alteração às orientações de 1997, por forma a incluir as alegações de saúde. As definições e condições estabelecidas nas orientações do Codex são tidas na devida consideração. (8) A possibilidade de utilizar a alegação «fraco teor de matérias gordas» para as matérias gordas para barrar, prevista no Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar [5], deverá ser adaptada logo que possível às disposições do presente regulamento. Entretanto, o Regulamento (CE) n.o 2991/94 é aplicável aos produtos por ele abrangidos. [3] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15). [4] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. [5] JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

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Regulamento (UE) nº 432/2012

REGULAMENTO (UE) N.O 432/2012 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE)* ** A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos [1], nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. (2) O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, até 31 de janeiro de 2008, listas nacionais das alegações referidas no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento. As listas nacionais de alegações devem ser acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes. (3) O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que, após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), a Comissão aprova, até 31 de janeiro de 2010, uma lista de alegações de saúde permitidas, tal como referidas no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, bem como todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações.

JO n.º L 136, de 25.5.2012, p.1 Alterado por: Regulamento (UE) n.º 536 da Comissão de 11 de junho de 2013, JO L 160 de 12.6.2013 (Ver M1); Regulamento (UE) n.º 851/2013 da Comissão de 3 de setembro de 2013, JO L 235 de 4.9.2013 (Ver M2); Regulamento (UE) n.º 1018/2013 da Comissão de 23 de outubro de 2013, JO L 282 de 24.10.2013 (Ver M3); Regulamento (UE) n.º 40/2014 da Comissão de 17 de janeiro de 2014, JO L 14 de 18.1.2014 (Ver M4); Regulamento (UE) n.º 274/2014 da Comissão de 14 de março de 2014, JO L 83 de 20.3.2014 (Ver M5); Regulamento (UE) n.º 2015/7 da Comissão de 6 de janeiro de 2015, JO L 3 de 7.1.2015 (Ver M6); Regulamento (UE) n.º 2015/539 da Comissão de 31 de março de 2015, JO L 88 de 1.4.2015 (Ver M7). Retificado por: Retificação, JO L 329, 14.11.2014, p. 81 (n.º 851/2013) (Ver C1). [1] JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

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Regime Geral da Rotulagem Alimentar

(4) Em 31 de janeiro de 2008, a Comissão recebeu dos Estados-Membros listas com mais de 44 000 alegações de saúde. Um exame das listas nacionais mostrou que, dado o grande número de duplicações e na sequência de discussões com os Estados-Membros, era necessário reunir as listas nacionais numa lista consolidada das alegações sobre as quais a Autoridade deveria emitir um parecer científico, a seguir designada «lista consolidada» [2]. (5) Em 24 de julho de 2008, a Comissão transmitiu formalmente à Autoridade o pedido de parecer científico nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, juntamente com o mandato e uma primeira parte da lista consolidada. As partes seguintes da lista consolidada foram transmitidas em novembro e dezembro de 2008. A lista consolidada foi concluída pela Comissão através de uma adenda, que foi apresentada à Autoridade em 12 de março de 2010. Algumas alegações constantes da lista consolidada foram posteriormente retiradas pelos Estados-Membros antes da sua avaliação pela Autoridade. A avaliação científica pela Autoridade ficou concluída com a publicação dos respetivos pareceres entre outubro de 2009 e julho de 2011 [3]. (6) Na sua avaliação, a Autoridade concluiu que alguns pedidos abrangiam efeitos alegados diferentes e outros referiam o mesmo efeito alegado. Por conseguinte, uma alegação de saúde considerada no presente regulamento pode representar uma ou mais entradas da lista consolidada. (7) Relativamente a algumas alegações de saúde, a Autoridade concluiu que, com base nos dados apresentados, tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e o efeito alegado. As alegações de saúde abrangidas por esta conclusão e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 devem ser autorizadas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e incluídas numa lista de alegações permitidas. (8) O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde autorizadas devem ser acompanhadas de todas as condições necessárias (incluindo restrições) para a sua utilização. Assim, a lista de alegações permitidas deve incluir a redação das alegações, as condições específicas de utilização das alegações e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade. (9) Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor. Neste contexto, deve ter-se em conta a sua redação e apresentação. Quando a redação de uma alegação tiver o mesmo significado para os consumidores que a de uma alegação de saúde permitida, porque ambas demonstram a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essa alegação deve ser sujeita às mesmas condições de utilização que as indicadas para a alegação de saúde permitida.

[2] http://www.efsa.europa.eu/en/ndaclaims13/docs/ndaclaims13.zip [3] http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/article13.htm 138


Regulamento (UE) nº 1925/ 2006

REGULAMENTO (CE) N.O 1925/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006

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relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)* **

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1], Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2], Considerando o seguinte: (1) Existe uma ampla gama de nutrientes e outros ingredientes que podem ser usados no fabrico de alimentos, nomeadamente as vitaminas, os minerais — incluindo os oligoelementos, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais, as fibras, diversas plantas e extractos vegetais. A sua adição aos alimentos está sujeita, nos Estados-Membros, a normas nacionais diferentes que obstam à livre circulação desses produtos e criam desigualdades nas condições de concorrência, tendo assim um impacto directo no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é necessário adoptar normas comunitárias que harmonizem as disposições nacionais relacionadas com a adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. (2) O presente regulamento destina-se a regulamentar a adição de vitaminas e de minerais aos alimentos, bem como a utilização de determinadas outras substâncias ou ingredientes que contenham substâncias que não sejam vitaminas nem minerais e sejam adicionados aos alimentos ou usados no fabrico de alimentos em condições que resultem na ingestão de quantidades muito superiores às susceptíveis de serem normalmente ingeridas

JO n.o L 404 de 30.12.2006, p. 26. Alterado por: Regulamento (CE) n.o 108/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008 L 39 11 13.2.2008 (Ver M2; Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009 L 314 36 1.12.2009 (Ver M3); Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão de 14 de Novembro de 2011 L 296 29 15.11.2011 (Ver M4) ; Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 L 304 18 22.11.2011 (Ver M5) ; Regulamento (UE) n.o 119/2014 da Comissão de 7 de fevereiro de 2014 L 39 44 8.2.2014 (Ver M6) ; Regulamento (UE) 2015/403 da Comissão de 11 de março de 2015 L 67 4 12.3.2015. [1] JO C 112 de 30.4.2004, p. 44. 2 [ ] Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (JO C 117 E de 18.5.2006, p. 206), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2005 (JO C 80 E de 4.4.2006, p. 27) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Outubro de 2006.

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Regime Geral da Rotulagem Alimentar

4. Os operadores das empresas do sector alimentar ou quaisquer outras partes interessadas podem, em qualquer momento, apresentar à Autoridade, para avaliação, um processo com os dados científicos que demonstrem a segurança de uma substância inscrita na Parte C do Anexo III, nas respectivas condições de utilização num alimento ou numa categoria de alimentos e explicando a finalidade dessa utilização. A Autoridade deve informar sem demora do facto os Estados-Membros e a Comissão e facultar-lhes o processo. 5. M1 No prazo de quatro anos a contar da data de inscrição de uma substância na parte C do anexo III, uma decisão que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento é tomada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o e tendo em conta o parecer da Autoridade sobre os processos apresentados para avaliação nos termos do n.o 4 do presente artigo, tendo em vista autorizar, de modo geral, a utilização da substância inscrita na parte C do anexo III ou transferi-la para a parte A ou B, conforme o caso, do mesmo anexo. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de inscrever a substância ou o ingrediente na parte A ou B do anexo III. 6. B A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, normas de execução para a aplicação do presente artigo, incluindo normas para a apresentação dos processos a que se refere o n.o 4 do presente artigo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 9.o

Registo comunitário 1. A Comissão deve criar e manter um registo comunitário sobre a adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, adiante designado «Registo». 2. O Registo deve incluir os seguintes elementos:

a) As vitaminas e os minerais enumerados no Anexo I que podem ser adicionados aos alimentos;

b) Os preparados vitamínicos e as substâncias minerais enumerados no Anexo II que podem ser adicionados aos alimentos;

c) As quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais que podem ser adicionadas aos alimentos e quaisquer condições conexas estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o;

d) As informações relativas às disposições nacionais sobre a adição obrigatória de vitaminas e minerais a que se refere o artigo 11.o;

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Regulamento (UE) nº 1925/ 2006

Artigo 15.o

B Controlo Para permitir um controlo eficaz dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais, bem como dos alimentos que contenham as substâncias enumeradas nas Partes B e C do Anexo III, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação desses alimentos no mercado no seu território informe a autoridade competente dessa colocação no mercado, fornecendo um modelo do rótulo utilizado para o produto em questão. Neste caso, podem também ser exigidas informações sobre a retirada do produto do mercado. Artigo 16.o

Avaliação Até de 1 de Julho de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais, o seu consumo, os aportes de nutrientes para a população, as alterações dos hábitos alimentares e a adição de determinadas substâncias, acompanhado de eventuais propostas de alteração do regulamento que a Comissão considere necessárias. Neste contexto, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações requeridas até 1 de Julho de 2012. As normas de execução do presente artigo podem ser especificadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o. Artigo 17.o

Medidas transitórias 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e até 19 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros podem permitir a utilização no seu território de vitaminas e minerais que não constem da lista do Anexo I, ou sob formas que não constem do Anexo II, desde que:

a) A substância em causa seja utilizada para adição a alimentos comercializados na Comunidade em 19 de Janeiro de 2007; e

b) A Autoridade não tenha dado parecer desfavorável no que diz respeito à utilização dessa substância, ou à sua utilização sob essa forma, no fabrico de alimentos, com base num processo relativo à utilização da substância em causa que o Estado-Membro em questão deve apresentar à Comissão até 19 de Janeiro de 2010.

2. Até19 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros podem, no respeito pelo disposto no Tratado, continuar a aplicar as restrições ou proibições nacionais existentes à comercialização de alimentos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais não incluídos na lista constante do Anexo I, ou sob formas não constantes do Anexo II. 3. Os Estados-Membros podem, no respeito das regras do Tratado, continuar a aplicar as disposições nacionais existentes sobre as quantidades máximas e mínimas de vitami-

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Regime Geral da Rotulagem Alimentar

ANEXO II PREPARADOS VITAMÍNICOS E SUBSTÂNCIAS MINERAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS 1.

Preparados vitamínicos VITAMINA A

retinol acetato de retinilo palmitato de retinilo beta-caroteno

ÁCIDO PANTOTÉNICO

D-pantotenato de cálcio D-pantotenato de sódio dexpantenol

VITAMINA B6

VITAMINA D colecalciferol ergocalciferol

cloridrato de piridoxina piridoxina-5´-fosfato dipalmitato de piridoxina

ÁCIDO FÓLICO

ácido pteroilmonoglutâmico L-metilfolato de cálcio

VITAMINA B12

VITAMINA E

D-alfa-tocoferol DL-alfa-tocoferol acetato de D-alfa-tocoferilo acetato de DL-alfa-tocoferilo succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

VITAMINA K

filoquinona (fitomenadiona) menaquinona [11]

VITAMINA B1

cloridrato de tiamina mononitrato de tiamina

VITAMINA B2

riboflavina riboflavina-5´- fosfato de sódio

cianocobalamina hidroxocobalamina BIOTINA D-biotina

VITAMINA C

ácido L-ascórbico L-ascorbato de sódio L-ascorbato de cálcio L-ascorbato de potássio 6-palmitato de L-ascorbilo

NIACINA ácido nicotínico nicotinamida [11] Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

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Ana Malheiro ANA TERESA SERAFINO

Regime Geral da Rotulagem Alimentar

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Coleção DIREITO DA UniÃo Europeia A Coleção UniÃo Europeia da Publindústria reúne os principais diplomas legislativos que regulam sectores da economia com uma forte componente regulamentar como os sectores alimentar, da construção, telecomunicações e energia. Face à crescente complexidade e dinamismo da regulação económica, a oferta de DIREITO DA UniÃo Europeia é dirigida, de forma principal, a técnicos e profissionais e tem em vista facilitar a consulta da legislação em vigor através da sistematização, em forma de livro, dos principais diplomas legislativos que regulam determinadas actividades económicas. A oferta de DIREITO DA UniÃo Europeia da Publindústria complementa a oferta de livros técnicos da editora. A actualidade e rigor da coleção são assegurados pela assessoria de advogados especializados nas respectivas áreas setoriais.

Também disponível em formato papel

ISBN E-book: 978-989-723-163-6

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