COLECTÂNEA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA SEPARATA PARTE I – ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro Regime de Organização e Funcionamento do XXI Governo Constitucional Revogado
pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de Dezembro O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa. Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo colaborativo, o que se traduz, de igual modo, numa atribuição da gestão de cada um dos desafios estratégicos identificados no Programa do Governo — alterações climáticas, demografia, desigualdades e sociedade digital, da criatividade e da inovação — a distintos membros do Governo com a função de assegurar que todas as áreas governativas colaboram na elaboração dos programas de ação, que neles participam ativamente e que o ritmo da sua execução corresponde à programação antecipada. Por outro lado, os desafios da Presidência do Conselho da União Europeia, que Portugal exercerá no 1.º semestre de 2021, e a ambição do Programa do Governo, levam a necessidades acrescidas de coordenação da ação governativa que obrigam ao reforço do centro do Governo, com a inclusão de quatro Ministros de Estado. A importância da colaboração manifesta -se, também, na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção. Verificam -se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura. 1