BOECHAT & WAGNER
advogados associados Rio de Janeiro, 10 de março de 2016
À Diretoria da ADUNIRIO - Seção Sindical do ANDES Sindicato Nacional
ASSUNTO: Resolução do Reitor "ad referendum" do Conselho Universitário - CONSUNI. Votação de sua rejeição ou aprovação, quorum simples ou qualificado? Estatuto em vigor, com revogação tácita de regra incompatível contida no Regimento Geral anterior. A Diretoria da ADUNIRIO solicita a essa Assessoria Jurídica parecer em relação ao quorum a ser aplicado em votação de homologação ou rejeição de Resolução expedida pelo Reitor "ad referendum" do Conselho Universitário. Essa Assessoria entende, pelos fundamentos que estão aduzidos abaixo, que a Resolução editada pelo Reitor "ad referendum" do Conselho Universitário, deverá ser votada pelo CONSUNI, apurando-se o quorum por maioria simples.
I – RELATÓRIO A consulta formulada pela Diretoria da ADUNIRIO, tem como pano de fundo a Resolução nº 4.568, de 16 de dezembro de 2015, editada pelo Reitor, "ad referendum" do Conselho Universitário. Porém, antes de adentrar na questão específica quanto ao quórum, vale fazer um histórico da edição de Resolução e sua consequência imediata, a assinatura de contrato com a EBSERH. O tema "contratação da EBSERH" foi pautado como tema único da Reunião do Conselho Universitário - CONSUNI, convocado para acontecer no dia 11 de dezembro de 2015, contudo em decorrência de confusão generalizada, a reunião acabou interrompida e cancelada, sem que houvesse qualquer votação ou mesmo debate sobre a matéria. Eis que, posteriormente, no dia 17 de dezembro, é publicada notícia na página da EBSERH (http://www.ebserh.gov.br/) informando que o contrato, apesar de não aprovado pelo CONSUNI, foi assinado pelo Reitor da UNIRIO.
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