DPE-AM pede indenização superior a R$ 133 milhões a moradores do Viver Melhor 1 e 2

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1ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA

EM

ATENDIMENTO

DE

INTERESSES COLETIVOS

(AgRg no AREsp 595.365/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

Decerto que se trata de um caso de plano de saúde, contudo, ​mutatis mutandis, o cerne é o mesmo, qual seja negativa de fornecimento de saúde a quem se encontre em situação de urgência a depender de atendimento de organismo que detém responsabilidade em fazê-lo. É o mesmo com os Réus, todos responsáveis por depositarem pessoas longe dos grandes centros urbanos, isolando-as dos necessários atendimentos médicos e, em especial de urgência. Tal é justamente o que se extrai do inteiro teor do acórdão, como se observa no excerto abaixo: “A controvérsia trazida no caso em questão envolve a possibilidade de existência de cláusula restritiva de direitos no contrato de plano de saúde. Com efeito, o cerne da questão está em apreciar a possibilidade ou não da limitação da cobertura pelo plano de saúde de custear atendimento de emergência no período de carência”.

E, portanto, por irresponsabilidade, devem os Réus, da mesma forma que acima indicado, serem condenados ao pagamento de indenizações, a se tomar de paradigma o mesmo julgado: “Não é o caso dos autos, em que foi fixado o valor de indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente do ato ilícito de recusar o custeio de procedimento médico de emergência (contenção de aneurisma cerebral), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes”.

A questão, ​in casu, como nos demais precedentes indicados no ​Item 6.7.3.3.1. é a ponderação destes casos individuais no contexto coletivo, onde toda a comunidade residente nos Viver Melhor I e II sofrem com as condutas negligentemente abusivas dos Réus. É o que se pretende demonstrar abaixo.

6.7.3.3.3. DA PONDERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Observa-se, portanto que em situações análogas à presente o Superior Tribunal de Justiça tem fixado ​valor médio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada prejuízo individual, o que pode servir de parâmetro para a fixação dos danos punitivos na primeira fase do critério bifásico. In casu, trata-se de abalo que prejudica, ​prima facie, todos os moradores dos Residenciais Viver Melhor I e II, os quais, desde suas respectivas a instalações, vem sofrendo com danos em suas unidades habitacionais, com o abandono pelo Estado no provimento das mínimas condições sociais, como segurança, saúde, educação, transporte e lazer. Tudo, que poderia ser evitado, mas que nenhum dos Réus fez para evitar a lesão as 8.895 (oito mil, oitocentos Rua 24 de maio, nº 321, Centro – CEP: 69.010-080 - Manaus/AM Tel: 3236-3474 - e-mail: dpeac@defensoria.am.gov.br 81


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