DPE-AM pede indenização superior a R$ 133 milhões a moradores do Viver Melhor 1 e 2

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1ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA

EM

ATENDIMENTO

DE

INTERESSES COLETIVOS

A conceituação do eminente doutrinador não se fundamenta no acaso. Em verdade, tanto da Lei nº 11.977/2009, como do próprio Estatuto das Cidades se exsurgem normas a impor ao Poder Público a melhoria na qualidade de vida das populações. De fato, ambos diplomas positivam intenções que a Carta de 1988 expressamente atribui ao Estado, em especial: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: … II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; … Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; … III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Tal, por óbvio, não encerra o compromisso do Estado brasileiro com sua população, em especial com a grande massa de desvalidos que ainda irá depender, por muitos anos, de forte e direta atuação do Poder Público no alcance do mínimo patamar de dignidade exigido pela efetivação de Direitos Humanos. Portanto, para que se encerre o grande fosso que distancia a pomposas palavras de nossa Carta Política da efetiva realidade, necessário se faz o agir na adequada promoção dos Direitos Humanos. E é óbvio que tal não se alcança com propaganda. No caso do Viver Melhor, só se vive melhor, se efetivamente estiver vivendo melhor. É o que bem prescreve Jussara Maria Pordeus em sua obra sobre Ordenação das Cidades: “O Princípio da Função Social da Cidade, consagrado no art. 181 da Constituição Federal de 1988, corresponde à síntese suprema do Direito Urbanístico, resumindo a finalidade última das atividades urbanísticas, quer sejam públicas, quer sejam privadas, traduzindo, em sua essência, a vocação do coletivo sobre o particular, e dando respaldo e sustentando o princípio da função social da propriedade, o que justifica que a cidade deve existir e servir aos seus habitantes, tendo primazia em relação à própria importância que reveste a propriedade (DI SARNO, p. 47) Assim, o pleno desenvolvimento das funções da cidade deve ser compreendido como o pleno exercício do direito à cidade, a partir da observância de diretrizes norteadoras do desenvolvimento urbano, como a de combater as doenças da probreza, promover medidas de proteção Rua 24 de maio, nº 321, Centro – CEP: 69.010-080 - Manaus/AM Tel: 3236-3474 - e-mail: dpeac@defensoria.am.gov.br 52


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