Edição 633 Jornal e Revista a Cidade

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Ano XX - Nº 633 - 20 de Junho de 2012

Tel.: (19) 9646-6307

CAMPANHA DO AGASALHO 2012

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CYAN MAGENTA YELOOW BLACK

o dia 26 de maio de 2012, o Departamento de Assistência Social do Município de Itobi, realizou mais uma Campanha do Agasalho, que arrecadou em torno 4.000, que foram distribuídas para a população carente, junta-

mente com 400 cobertores doados pela Concessionária RENOVIAS e pelo Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo. Agradecemos como todos os anos, a colaboração da Prefeitura Municipal, Casa Rituca,

Sabesp, Policia Militar, o Grupo Florescer e voluntários que nos ajudaram para o sucesso da Campanha do Agasalho 2012.

Educação

Pais poderão acompanhar desempenho do filho na escola pela internet

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té o final de junho, a Prefeitura de São José do Rio Pardo estará disponibilizando senhas individuais aos pais e responsáveis de alunos de três escolas da rede municipal de ensino para que eles tenham acesso às notas escolares dos seus filhos via internet. A nova medida será possível graças ao investimento que vem sendo realizado no setor e do sistema de informatização da Secretaria de Educação, pelo serviço de gestão escolar.

Com este sistema, a Secretaria passará a administrar notas, classes, alunos, relatórios, controle de vagas, atividades, calendários, provas, ficha individual, boletim, controle de rendimentos, atas, histórico escolar, conselhos de classe, entre outros serviços, tudo virtualmente. O novo sistema será implantado inicialmente nas EMEBs “Zélia Maria Zanetti”, “São Judas Tadeu” e “Stella Maris Barbosa Catalano”. A previsão é que até o final do ano as 22 escolas da rede

municipal estejam com o sistema implantado e funcionando. Para os pais que não têm internet em casa ou disponibilidade para irem a uma lan house, haverá um computador com internet gratuita em cada uma das três escolas à disposição. Mais informações pelo telefone 3682-7874. Assessoria de Imprensa (19)3682-7839 e mail – imprensa@saojosedoriopardo.sp.gov.br


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PORTARIA nº.397, de 11 de junho de 2012. ALEXANDRE TORIBIO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e para os fins e efeitos do Decreto nº.1.743, de 04 de junho de 2012, que declarou de utilidade pública, para efeitos de Desapropriação, por via amigável ou judicial, para fins de prolongamento da Rua José Toesca, para sua ligação com a Rua Mario Guerino, propiciando, assim , o acesso do Bairro Santuário Nossa Senhora Aparecida ao Bairro Jardim Nova Itobi, descrito na planta e memorial descritivo anexos ao processo como “O imóvel sem benfeitorias, com área de 519,15 m², situado no perímetro urbano do Município de Itobi, Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, com as seguintes descrições: partindo do ponto A com distância de 46,70 m, confrontando com Iria Inácia dos Santos e Marcionilio dos Santos até o ponto B (87º); daí deflete a direita com distância de 11,70 m até o ponto C (114º) nos fundos confrontando com a Prefeitura Municipal de Itobi , daí deflete a direita com distância de 50,79 m até o ponto D (66º), confrontando propriedade de Iria Inácia dos Santos e Marcionilio dos Santos; daí deflete a direita com distância de 10,63 m até o marco inicial ponto A (94º), confrontando e fazendo frente para a Rua José Toesca”, objeto da Matrícula nº. 7.882 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca – SP, de propriedade de IRIA INÁCIA DOS SANTOS e MARCIONÍLIO DOS SANTOS, objeto do cadastro municipal nº.112189; R E S O L V E : NOMEAR os abaixo relacionados, sob a Presidência da primeira, para compor a Comissão de Avaliação do referido imóvel, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, com poderes para promover os contatos necessários à concretização de eventual acordo extrajudicial: - Dra. ALESSANDRA RODRIGUES GUSMÃO DA SILVA, diretora de obras da Prefeitura do Município de Itobi, inscrita no CREA sob nº.5060552884, com sede na Rua 7 de setembro, 932, em Itobi-SP; - Dra. ODETE DE OLIVEIRA CUNHA, corretora de imóveis, inscrita no CRECI sob nº.60.873, com escritório na Rua Ignácio Rodrigues Damaso, 585, em ItobiSP; - Dra. MARINA BRANDÃO PISTELLI, arquiteta, inscrita no CREA sob nº.5061149944, em exercício na Prefeitura do Município de Itobi, com sede na Rua 7 de setembro, 932, em Itobi-SP. Cumpra-se, cientificando-se os supra nomeados. ITOBI, 11 de junho de 2012. ALEXANDRE TORIBIO Prefeito do Município Registrada nesta data no Livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura e remetida cópia ao Cartório do Registro Civil e Anexos de Itobi. FABIO AUGUSTO DA COSTA Resp. p/Secretaria Lei nº 1.725, de 06 de junho de 2012. Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências ALEXANDRE TORIBIO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 127.596,02 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e dois centavos) reais distribuídos as seguintes dotações: LOCAL: 020501 – Diretoria de Obras Ficha: 299 – 15.452.0017.1021.0000 – Construção da Quadra Poliesportiva R$ 121.222,19 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações Ficha: 300 – 15.452.0017.1021-0000 – Construção de Quadra Poliesportiva R$ 6.373,83 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Excesso proveniente do Convênio: R$ 127.596,02 Artigo 3º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITOBI, 06 de junho de 2012 ALEXANDRE TORIBIO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria Lei nº 1.726, de 06 de junho de 2012. DISCIPLINA O PLANTIO, O REPLANTIO, A PODA, A SUPRESSÃO E O USO ADEQUADO E PLANEJADO DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE TORIBIO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte. Parágrafo único - Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem estratos herbáceo e arbustivo. Art. 2º - Dos Laudos Técnicos, constantes desta Lei e que servirão de embasamento para tomada de decisões em relação à Arborização Urbana, deverão constar : a - Identificação de espécime avaliado; b - Endereço onde encontra-se o espécime; c - Estado fitossanitário; d - Justificativa da necessidade de intervenção; e - Documentação fotográfica elucidativa; f - Responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Art. 3º - Fica oficializado e adotado em todo o município de Itobi o Guia de Arborização Urbana de Itobi (GAUI), que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo de arborização urbana. (Anexo I)

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A CIDADE

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§ 1º - É obrigatória a arborização das áreas destinadas à praça, jardim e recreação, bem como os passeios com largura superior a 2 (dois) metros; § 2º - A Prefeitura Municipal de Itobi promoverá, no prazo de 36 (trinta e seis meses), o inventário quali-quantitativo por amostragem da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos, o qual deverá ser informatizado, ampliado e mantido atualizado. CAPITULO II Da Arborização Urbana Art. 4º - Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado. Art. 5º - As árvores que se mostrem inadequadas ao bem estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidas a podas de galhos e, eventualmente, de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua adequação ao bem ameaçado. Parágrafo único - As árvores existentes nas áreas públicas poderão ser gradativamente substituídas quando estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, quando atestado por Laudo Técnico. Art. 6º - É proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas. Parágrafo único - As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias, restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, e que não causem nenhum dano às árvores, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades da Lei, sendo que a permanência da decoração após o período estabelecido caracteriza injúria física ao espécime, conforme inciso IV do Art. 17. CAPITULO III Do Plantio, Poda, Replantio, Supressão e Substituição de Árvores na Área Urbana Art. 7º - O munícipe poderá efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do Guia de Arborização Urbana de Itobi (GAUI. Parágrafo único - O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços. § 1º - Para obtenção do Habite-se (documento de licenciamento de edificação de qualquer natureza) junto ao Departamento de Obras, este somente será liberado após comprovação do plantio ou doação muda de árvore para a cidade, sendo : a) Na construção de edificação de uso residencial, é obrigatório o plantio ou doação de 1 muda de árvore para cada 150 m² ou fração da área total da edificação; b) Na construção de edificação de uso não residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos diversos, com área total de edificação superior a 90 m², é obrigatório o plantio ou doação de 1 muda de árvore para cada 90 m² ou fração da área total de edificação; c) Na construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 60 m², é obrigatório o plantio ou doação de 1 muda de árvore para cada 60 m² ou fração da área total de edificação. Art. 8º - A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições : I - para condução, visando sua formação; II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços ; III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos,quebrados ou com pragas e/ou doenças; IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas ; V - para a recuperação de arquitetura da copa. Parágrafo único - As podas de árvores deverão obedecer às instruções contidas no GAUI e serem acompanhadas por profissionais legalmente habilitados. Art. 9º - A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizadas mediante Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado do Departamento do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itobi, nas seguintes circunstâncias: I - quando o estado fitossanitário justificar a prática; II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda ; III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado ; IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas ; V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana. Art. 10º - O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente a: I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana, II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados, IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. § 1º - Poderá ser concedida autorização para intervenção regular em árvores que necessitem de poda periódica, dispensando-se o ingresso de novos pedidos para esse fim. § 2º - O Departamento do Meio ambiente fiscalizará a execução das intervenções, notificando de imediato o responsável pelos serviços sobre a necessidade de correções ou sobre a inobservância da autorização. Art. 11º - Poderá ser concedida autorização especial para supressão, transplante e poda de árvores, nativas ou exóticas, quando da análise de projetos de edificações e empreendimentos imobiliários com impacto sobre a vegetação preexistente, determinando-se as compensações necessárias quando da remoção ou corte, por exemplar atingido, da seguinte forma : I – espécie removida com altura entre 2,00 e 3,50 m, devem ser replantadas ou doadas 5 (cinco) mudas; II – espécie removida com altura entre 3,50 e 5,00 m, devem ser replantadas ou doadas 10 (dez) mudas;

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III – espécie removida com altura entre 5,00 e 8,00 m, devem ser replantadas ou doadas 15 (quinze) mudas; IV – espécie removida com altura entre 8,00 e 15,00 m, devem ser replantadas ou doadas 20 (vinte) mudas; V – espécie removida com altura superior a 15,00 m, devem ser replantadas ou doadas 25 (cinco) mudas; § 1º - A doação de mudas só deverá ocorrer na hipótese de impossibilidade técnica do replantio na área do empreendimento. § 2º - As mudas replantadas ou doadas devem ser, preferencialmente, de espécies nativas e ter altura mínima de 1,50 m. § 3º - A compensação prevista no caput deste artigo deve ser objeto de termo de compromisso firmado pelo interessado. § 4º - Na hipótese de regularização pelo não cumprimento do disposto neste artigo, independentemente das sanções previstas no artigo 17 desta lei, a compensação vegetal será duplicada. § 5º - A responsabilidade por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros será da empresa ou do responsável autônomo responsável pelos serviços. § 6º Em caso do não atendimento dos dispositivos descritos, o Departamento de Meio Ambiente notificara o proprietário para o plantio ou doação de mudas, sendo que o prazo máximo para regularização será de 90 (noventa) dias. Artigo 12º - O cadastramento e credenciamento que trata o Artigo 10º deverá conter os seguintes elementos : I – Nome completo do proprietário; II – Endereço completo do local onde será prestado o serviço; III – justificativa da necessidade de intervenção; IV – data e hora da intervenção; V – as empresas especializadas devem ter em seus quadros um profissional especializado, que deve acompanhar os serviços e recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART. Parágrafo único – Considera-se profissional especializado engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo e o técnico agrícola, credenciados em seus respectivos conselhos. Artigo 13º - A solicitação de aprovação de projeto de arborização das vias públicas, praças e área verdes, bem como a solicitação de cortes de árvores em novos empreendimentos deverão ser protocoladas, pelo interessado, junto ao protocolo Geral da prefeitura Municipal de Itobi, em ofício endereçado ao Diretor da Divisão do meio Ambiente, instruindo o pedido com os seguintes documentos : I – comprovante de pré-aprovação do loteamento no Departamento de Obras e/ ou GRAPROHAB quando pertinente; II – 2 (duas) cópias da ART do responsável técnico pelo projeto de arborização e/ou pela solicitação de cortes; III – 2 (duas) cópias da planta de implantação com sobreposição das árvores existentes em escala que permita fácil visualização; IV – 2 (duas) cópias da planta do projeto de arborização incluindo árvores que serão plantadas e as que serão mantidas, com legenda e em escala que permita fácil visualização; V – 2 (duas) cópias do memorial descritivo do projeto de arborização que deverá conter: a) As espécies escolhidas e quantidades de mudas; b) O preparo do terreno; c) As dimensões dos berços de plantio (covas); d) Preparo dos berços berços e adição de insumos (matéria orgânica, adubo, corretivo, etc.); e) Altura das mudas, estaqueamento, amarração e coroamento. VI – 2 (duas) cópias das solicitações de corte de árvores contendo: a) Relatório descritivo; b) Relatório fotográfico; c) Tabela de identificação das plantas existentes contendo a numeração da árvore de acordo com o levantamento topográfico, seu nome científico, seu nome popular e o DAP (diâmetro a altura do peito); d) Quadro síntese de solicitações de corte, contendo a classificação, nome popular, número e quantidade de árvores. Parágrafo único – Para efeitos deste decreto, os terrenos que apresentarem até 10 (dez) árvores poderão apresentar apenas os documentos previstos no inciso IV deste artigo, incluindo as árvores existentes. Art. 14º - O órgão responsável pelo sistema viário na cidade só poderá autorizar o rebaixamento das guias das calçadas, onde houver árvore plantada, quando os órgãos responsáveis pela arborização urbana emitirem, através de um responsável técnico, autorização para sua supressão, na impossibilidade física de usar outro espaço para o projeto da garagem . Parágrafo único - Deverá ser realizado o plantio de uma outra árvore na mesma calçada em substituição à árvore extraída, de acordo com o GAUI. As despesas decorrentes serão custeadas pelo solicitante. Art. 15º - Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com a arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões, de acordo com o GAUI. CAPITULO IV Da Declaração de Imunidade ao Corte Art.16º - Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art. 7º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65),por motivo de sua localização, raridade, beleza, antigüidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes,através de ofício ao Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. § 1º - Compete ao órgão municipal responsável pela arborização urbana: I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação do Conselho Municipal do Meio Ambiente; II - no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal; III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte; IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte. § 2º - O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte. § 3º - Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável. CAPITULO V Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso Art. 17º - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual,


20 de Junho de 2012 sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas: I - multa no valor de 1/2 (meia) UFM, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com diâmetro à altura do peito (DAP) inferior a 0,10m (dez centímetros) ; II - multa no valor de 1 (uma) UFM, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP de 0,10 a 0,30m (de dez a trinta centímetros); III - multa no valor de 2 (duas) UFMs, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros); IV - multa no valor de 2 (duas) UFMs, ou outra unidade que venha substituíla, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas, anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Itobi. Parágrafo único -- As multas serão aplicadas em dobro nos casos de : a – ser reincidente em crimes de natureza ambiental; b – prestar informações falsas ou alterar dados técnicos; c – cometer infração em propriedade alheia; d – causar infração ambiental em sábados, domingos e feriados; e – causar infração ambiental à noite; f – dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; g – deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o equilíbrio do meio ambiente. Art. 18º - A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pelos agentes fiscais do órgão municipal responsável pela arborização urbana, ou por outros agentes devidamente credenciados por este órgão. § 1º - Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas. § 2º - O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de Aviso de Recebimento ( A.R.) . Art. 19º - Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado. Parágrafo único - A avaliação do referido dano, elaborado pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana constará por escrito no processo administrativo correspondente . Art. 20º - Respondem, solidariamente, pelas infrações : a - o mandante; b - seu autor material; c - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Artigo 21º – O prazo para recurso será de 15 (quinze) dias contados da ciência do autor no Auto de Infração e Multa. § 1º- Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal deverá agir conforme determina o art. 18, § 1º. § 2º - No caso do parágrafo anterior, a contagem do prazo se inicia com o recebimento da cópia de publicação do Auto de Infração e Multa que será enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento (A. R.). § 3º - Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A. R.), o prazo para interposição de recurso será contado a partir da publicação do Auto de Infração e Multa no Diário Oficial do Estado. § 4º - Por proposição do infrator e anuência do Departamento do Meio Ambiente, a pena de multa poderá ser substituída por prestação voluntária e gratuita de serviços à comunidade ou à entidades ambientais, com sede neste município, bem como, a atribuição ao infrator de tarefas voluntárias e gratuitas junto ao Departamento do Meio Ambiente. Art. 22º - O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento. Art. 23º - O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará mediante a emissão do DARF (Documento de Arrecadação Financeira), junto ao setor administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em Itobi. Parágrafo único - No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via judicial. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 24º - Fica o Executivo autorizado a instituir o Programa de Divulgação da Política de Arborização Urbana, que será desenvolvido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Itobi, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações : I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação; II - distribuição de cartilhas e folhetos; III- impressão e distribuição do GAUI ; IV - distribuição destes materiais para as escolas. Parágrafo único - O referido programa terá caráter permanente e será intensificado durante a Semana Municipal de Meio Ambiente e Semana da Árvore . Art. 25º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor janeiro de 2013. Art. 27º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itobi, 06 de junho de 2012. ALEXANDRE TORIBIO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria Lei nº 1.727, de 06 de junho de 2012. Projeto de Autoria da Câmara Municipal (Dispõe sobre a Denominação da Rua Um (1) do Bairro denominado Giorgina Garrido de Sousa e dá outras providências) Considerando que o homenageado é de família tradicional de nossa cidade; Considerando que dedicou quase toda sua vida, ao Asilo São Vicente de Paula, onde desenvolveu um magnífico trabalho; Considerando que como Servidor Público Estadual foi um exemplo de dedicação e competência; Considerando finalmente que era um amigo de todos e sempre disposto a ajudar a quem precisasse.

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A Câmara do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usados de nossa Atribuições Legais, e conferidas no por Lei, faz saber que ela aprova e o Prefeito de Itobi, Alexandre Toríbio, sanciona e promulga a seguinte LEI. Artigo Primeiro: A Rua 1, do Conjunto Habitacional “Giorgina Garrido de Sousa, fica denominada Rua “VEREADOR CARLOS AUGUSTO WISNESCK” . Artigo Segundo: Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação. Artigo Terceiro: Revogando-se as disposições em contrario. Itobi, 06 de Junho de 2012 ALEXANDRE TORIBIO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria Lei nº 1.728, de 06 de junho de 2012. Projeto de Autoria da Câmara Municipal (Dispõe sobre a Denominação da Rua Dois (2) do Bairro denominado Giorgina Garrido de Sousa e dá outras providências) Considerando que o homenageado é de família tradicional de nossa terra; Considerando que trabalhou pela emancipação de nossa cidade; Considerando que fez parte por muitos anos da Diretoria do Asilo São Vicente de Paula; Considerando finalmente que era um amigo de todos e sempre disposto a ajudar a quem precisasse. A Câmara do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usados de nossa Atribuições Legais, e conferidas no por Lei, faz saber que ela aprova e o Prefeito de Itobi, Alexandre Toríbio, sanciona e promulga a seguinte LEI. Artigo Primeiro: A Rua 2, do Conjunto Habitacional “Giorgina Garrido de Sousa” passa a denominar-se RUA PEDRO TROGIANE Artigo Segundo: Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação. Artigo Terceiro: Revogando-se as disposições em contrario. Itobi, 06 de Junho de 2012 ALEXANDRE TORIBIO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria Lei nº 1.729, de 06 de junho de 2012. Projeto de Autoria da Câmara Municipal (Dispõe sobre a Denominação da Rua Quatro (4) do Bairro denominado Giorgina Garrido de Sousa e dá outras providências) Considerando que o homenageado é de família tradicional de nossa cidade; Considerando que trouxe para Itobi na época a Fabrica de Laticínios Denominada POLENGUI. Considerando que com isso o nome de Itobi ecoou na Europa por tratar-se de uma multi nacional Italiana; Considerando que elegeu-se Prefeito de Casa Branca com enorme votação de Itobi e com isso contribuiu muito para a elevação de Itobi à Município; Considerando finalmente que era um amigo de todos e sempre disposto a ajudar a quem precisasse. A Câmara do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usados de nossa Atribuições Legais, e conferidas no por Lei, faz saber que ela aprova e o Prefeito de Itobi, Alexandre Toríbio, sanciona e promulga a seguinte LEI. Artigo Primeiro: A Rua 4, do Conjunto habitacional “Giorgina Garrido de Sousa”, passa a denominar-se Rua “Sylvestre Francisco Puglia” Artigo Segundo: Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação. Artigo Terceiro: Revogando-se as disposições em contrario. 08 de Abril de 2012 Itobi, 06 de Junho de 2012 Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria Lei nº 1.730, de 06 de junho de 2012. Projeto de Autoria da Câmara Municipal (Dispõe sobre a Denominação da Rua Quatro (4) do Bairro denominado Giorgina Garrido de Sousa e dá outras providências) Considerando que o homenageado é de família tradicional de nossa cidade; Considerando que trouxe para Itobi na época a Fabrica de Laticínios Denominada POLENGUI. Considerando que com isso o nome de Itobi ecoou na Europa por tratar-se de uma multi nacional Italiana; Considerando que elegeu-se Prefeito de Casa Branca com enorme votação de Itobi e com isso contribuiu muito para a elevação de Itobi à Município; Considerando finalmente que era um amigo de todos e sempre disposto a ajudar a quem precisasse. A Câmara do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usados de nossa Atribuições Legais, e conferidas no por Lei, faz saber que ela aprova e o Prefeito de Itobi, Alexandre Toríbio, sanciona e promulga a seguinte LEI. Artigo Primeiro: A Rua 4, do Conjunto habitacional “Giorgina Garrido de Sousa”, passa a denominar-se Rua “Sylvestre Francisco Puglia” Artigo Segundo: Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação. Artigo Terceiro: Revogando-se as disposições em contrario. Itobi, 06 de Junho de 2012 Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria Lei nº 1.731, de 06 de junho de 2012. Projeto de Autoria da Câmara Municipal (Dispõe sobre a Denominação do Sistema de Lazer 1 do Bairro denominado Giorgina Garrido de Sousa e dá outras providências) Considerando que o homenageado residiu e formou família em nossa cidade; Considerando que dedicou quase toda sua vida, como funcionário de nossa Prefeitura; Considerando que como Servidor Público sempre foi um grande colega de trabalho e um grande amigo; Considerando que era um amigo verdadeiro e sempre disposto a ajudar a quem precisasse; e

Página 3 Considerando finalmente que com suas brincadeiras e simplicidade, tinha toda comunidade como amiga. A Câmara do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usados de nossa Atribuições Legais, e conferidas no por Lei, faz saber que ela aprova e o Prefeito de Itobi, Alexandre Toríbio, sanciona e promulga a seguinte LEI. Artigo Primeiro: O Sistema de Lazer 1 do Conjunto Habitacional “Giorgina Garrido de Sousa”fica denominado Praça “ BENEDITO MANOEL”. Artigo Segundo: Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação. Artigo Terceiro: Revogando-se as disposições em contrario. Itobi, 06 de Junho de 2012 Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria Lei nº 1.732, de 06 de junho de 2012. Projeto de Autoria da Câmara Municipal (Dispõe sobre a Denominação do Sistema de Lazer 2 do Bairro denominado Giorgina Garrido de Sousa e dá outras providências) Considerando que o homenageado é de família tradicional de nossa cidade; Considerando que dedicou quase toda sua vida, como funcionário de nossa Prefeitura; Considerando que como Servidor Público foi um exemplo de dedicação e competência; Considerando que foi Professor e contribuiu muito com a Educação dos nossos jovens; Considerando que organizava com competência todos os eventos de nossa cidade e Considerando finalmente que era um amigo de todos e sempre disposto a ajudar a quem precisasse. A Câmara do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usados de nossa Atribuições Legais, e conferidas no por Lei, faz saber que ela aprova e o Prefeito de Itobi, Alexandre Toríbio, sanciona e promulga a seguinte LEI. Artigo Primeiro: O Sistema de Lazer 2 do Conjunto Habitacional “Giorgina Garrido de Sousa”, fica denominada Praça “PROFESSOR CLOVIS DÓBIES” Artigo Segundo: Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação. Artigo Terceiro: Revogando-se as disposições em contrario. Itobi, 06 de Junho de 2012 Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade. FABIO AUGUSTO DA COSTA DIRETOR DE PLANEJAMENTO (Respondendo pela Secretaria

EXPEDIENTE

CNPJ: 01.867.564/0001-99 Registarado sob nº 14, no Cartório de Registro Civil de São José do Rio Pardo Hercules Miguel Anadão Jornalista Chefe: Ângela Ranzani (Mtb 58.721/SP) Terceirizada Os conceitos e opiniões emitido em artigos E-mail: jornal-a-cidade@bol.com.br assinados não representam necessáriamente Redator e Diagramador: Wladimir P. de Lima (Mtb 67.659/SP) a opinião do jornal Revisora: Neusa Pereira de Souza Av. Cap. Joaquim R. Andrade, São Sebastião da Grama - SP Escritório Administrativo: Rua Marechal Floriano. 307 - São José do Rio Pardo/SP


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Convenções Municipais Itobi O Presidente do Partido Republicano Brasileiro – PRB do Município de Itobi/SP convoca os convencionais, conforme estatuto para participar da Convenção Municipal a ser realizada no dia 30 (trinta) de junho de 2012, com início às 10 horas e encerramento às 12 horas, na Rodovia Vicinal Padre Gino Riguetti (Chácara do Tadeu), na cidade de Itobi/SP, para deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1. Deliberação, em primeira chamada, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto e em segunda chamada, 30 minutos após, com qualquer número; 2. Proposta de formação de coligações para as eleições de 2012 ou se o partido concorrerá isoladamente; 3. Escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito na eleição majoritária e a de Vereadores na eleição proporcional; 4. Da indicação do representante da Coligação ou de até 03(três) Delegados; 5. Deliberação acerca da constituição do comitê financeiro; 6. Do limite de gastos na campanha eleitoral; 7. Outras deliberações de ordem legal e estatutária. Itobi, 19 de junho de 2012. TADEU DOS SANTOS - Presidente.


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CONCURSO PÚBLICO N° 01/2012 RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO O Prefeito Municipal de Itobi, considerando o disposto no Edital do Concurso Público n° 001/2012 e no artigo 37 da Constituição Federal, torna público: Art.1° Consta no anexo I desse Edital o extrato das respostas aos recursos impetrados. Art.2° Consta no anexo II desse Edital o resultado final do concurso público n° 01/2012. Art. 3° Não houve candidatos portadores de deficiência aprovados. Art. 4° ficam convocados os candidatos aprovados na prova objetiva para os cargos de Pedreiro e Mecânico para comparecerem no dia 19/06/2012 as 14h00min na Garagem Municipal cita á Rua José Esteves, s/n - jd. Caldeirão – Itobi- SP para realizarem as provas práticas. Art. 5° Em consonância com a legislação vigente, à vista da publicação do resultado final do Concurso Público nº 01/2012, considerando que foram aplicados todos os princípios constitucionais, tais quais a publicidade e a isonomia, inerentes aos certames para ingresso ao serviço público, HOMOLOGO o Concurso Público n° 01/2012, exceto para os cargos de Pedreiro e Mecânico que ainda farão provas práticas, e Procurador Jurídico, suspenso por decisão Judicial. Art. 6° Este edital e seus anexos encontram-se afixados no mural da Prefeitura Municipal de Itobi e também estão disponíveis nos sites www.itobi.sp.gov.br e www.eticaconcursos. com.br. Art. 7° Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itobi, 18 de junho de 2012. ALEXANDRE TORÍBIO Prefeito Municipal

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NOVOS VEÍCULOS PARA O MUNICIPIO DE ITOBI

sta semana o Município de Itobi foi contemplado com 3 novos veículos para frota municipal. Os veículos adquirido foram: 01 ambulância modelo Fiat Ducato zero km, totalmente equipada e caracterizada. Este veiculo foi resultado de diversas intervenções do atual Prefeito Alexandre Toríbio junto ao Secretario Chefe da Casa Civil Sidney Beraldo ao Governo do Estado de São Paulo.

Este veículo será de grande utilidade na Saúde Municipal de Itobi que há anos não recebia nenhuma ambulância. Também através de Emenda Parlamentar do Deputado Fernando Capez foi adquirido um Uno Way, zero km, que será destinado a serviços da Assistência Social. Na data de ontem, o município recebeu um novo micro ônibus – Marca Iveco – equipado com acessibilidade, sendo

este recurso fruto de indicação do Deputado Federal Nelson Marqueseli. Este ônibus de 29 lugares será utilizado para o transporte de alunos do Município é foi solicitado no inicio deste ano pela Prefeitura Alexandre Toribio. Estes veículos auxiliarão na prestação de serviços a população.

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PORTARIA Nº 102/2012 DE 20 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a Homologação do Concurso Público nº 003/2012. JOÃO SEBASTIÃO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Divinolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; RESOLVE: Art. 1º - Fica homologado o Concurso Público nº 003/2012, de conformidade com o Edital de Concurso Público nº 003/2012, para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Médico (Clínico Geral) e Médico Ginecologista/ Obstetra. Parágrafo Único. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde, e Médico Ginecologista/Obstetra, constantes no caput deste artigo, foram declarados desertos, para todos os efeitos legais, uma vez que não se acudiram interessados. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Divinolândia, 20 de junho de 2012. JOÃO SEBASTIÃO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA, REGISTRADA E ENCADERNADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA NA DATA SUPRA. CLEBERSON CORREA SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO


Prefeitura irá construir “Academia da Saúde” no Vale do Redentor

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São João da Boa Vista, 18 de Junho de 2012

Semana repleta de eventos na UNIFEOB

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rês grandes eventos agitam a vida acadêmica do Centro Universitário Nesta quarta-feira, dia 20, tem início o 1º Seminário de Formação Profissional Docente, o tema será: “Inclusão e Aprendizagem - Teoria e Prática no Contexto de Sala de Aula” e foi organizado pela coordenação dos Cursos de Letras e Pedagogia. O evento será realizado até sexta-feira dia 22 no Centro Cultural do Campus I, às 20h. A proposta do evento é aprofundar temas importantes e que estão em pauta no cotidiano das escolas de todo o país. Na quarta-feira, dia 20, às 20h será realizada a palestra: “Aplicação de Testes de Aprendizagem: Uma

Dimensão Pedagógica” ministrada pela Profª Drª Monalisa Muniz Nascimento. O segundo tema será “Educação Especial” e será abordado pela Profª Érika De Vito Mesquita, na quinta-feira, dia 21. Para encerrar o seminário, na sexta-feira, dia 22, o assunto escolhido foi “PEDAGOGIA DO MOVIMENTO: Educação de corpo inteiro”, ministrado pela Profª Fátima Ferreira. DIA DO QUÍMICO Para comemorar o Dia do Químico, 18 de julho, será realizada uma palestra aberta para a comunidade na sexta-feira, dia 22. O tema será “Perspectivas da Nanobiotecnologia em Fármacos e Cosméticos”, ministrada pela Dra. Priscyla Marcato,

no Campus II da UNIFEOB a partir das 20h no Prédio 10 – sala 21. O propósito dos eventos acadêmicos é oferecer aos alunos uma vida acadêmica rica em novas experiências repletas de conhecimento, o que contribui para a formação e qualificação dos futuros profissionais. MINICURSOS GRATUITOS Focado no público externo, com o propósito de capacitar mão de obra para o mercado de trabalho, a UNIFEOB está com mais de 15 cursos gratuitos sendo realizados desde segundafeira na instituição. As inscrições foram um sucesso e surpreenderam pela quantidade de pessoas interessadas, em quatro dias foram inscritos cerca de dois mil participantes.

esta semana, a Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços da Prefeitura de São José do Rio Pardo deu ordem de serviço para o início da construção de uma “Academia da Saúde”. A obra será possível por meio de convênio entre Prefeitura e Governo Federal, ela foi orçada em R$ 170.000,00 e será realizada na praça João Batista Ribeiro de Lima, próximo ao Centro Comercial, no Vale do Redentor. A empresa contratada é a Max Fox Ltda. de

São José do Rio Pardo que venceu a tomada de preço nº 11/2012. O espaço irá estimular a prática de atividade física, orientação nutricional, oficinas de artes cênicas, danças, palestras e atividades que promovam modos de vida saudáveis. De acordo com o prefeito João Luís Cunha, o objetivo da “Academia da Saúde” é fazer com

que a comunidade possa se exercitar com equipamentos de qualidade sob orientação de profissionais sem nenhum custo. “Além desses benefícios poderemos prevenir e reduzir às mortes prematuras Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) que são relacionados ao tabagismo, álcool, alimentação inadequada, sedentarismo e obesidade”.

Oportunidade de emprego

A Guarda Mirim de São José do Rio Pardo oferece oportunidade de emprego no setor da Zona Azul. Os interessados deverão comparecer na sede da Entidade localizada à Rua Ananias Barbosa, nº 133 • Centro e atender aos seguintes requisitos: • Ter entre 18 a 23 anos • Estar estudando ou ter concluído o Ensino Médio • Ambos os sexos Documentos necessários para Inscrição: • 1 foto 3x4 • Xerox do RG e CPF • Comprovante de escolaridade Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira das 08hs00 às 11hs30min - 13hs00 min às 17hs00min.

CLASSIFICADO VENDENDO UMA S10 ADV 2008, CABINE DUPLA, COR PRATA, COMPLETA MENOS COURO, COM BAIXA KILOMETRAGEM (80.000), SEM DETALHE DE PINTURA, TODA REVISADA. TABELA FIP 44.700,00 VENDENDO POR 43.000,00. OBS. QUEM AGEITAR NEGOCIO LEVA 500,00 CONTATO – MARCELO 92589891


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