Madeiras tratamento fitossanitário

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CAIXAS EM MADEIRA

EMBALAGENS EM MADEIRA TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO Toda a madeira destinada a embalagens de madeira não processada (onde se incluem as paletes, caixas, caixotes, barricas e embalagens semelhantes) tem que cumprir a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (ISPM) nº15 da FAO (Março de 2002), adoptada pela União Europeia em 01 de Março 2005 com aplicação obrigatória a partir de 1 de Julho de 2009 e transposta para a legislação portuguesa pelo Decreto-lei nº95/2011 com a declaração de retificação nº30 -A/2011.

TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO ISPM 15 A Norma ISPM 15 é uma medida fitossanitária desenvolvida pelo IPPC (International Plant Protection Convention – Conveção Internacional da Protecção das Plantas) que exige o tratamento da madeira com espessura superior a 4 mm destinada a transportar produtos entre países. Abrange artigos como paletes para exportação e caixas e demais embalagens semelhantes, e requer que estas sejam fumigadas quimicamente ou esterilizadas com calor, de modo a impedir o desenvolvimento e propagação de pragas relacionadas com a madeira e plantas. Os processos para tratamento fitossanitário aprovados pela ISPM 15, são: ❖ TRATAMENTO POR CHOQUE TÉRMICO (HT – HEAT TREATMENT) que consiste em aplicar calor, mínimo de temperatura central de 56°C pelo menos durante 30 minutos, por exemplo através de uma estufa. Todas as embalagens em madeira tratada por Choque Térmico HT devem ser marcadas com selos permanentes e legíveis nos dois lados opostos da embalagem com as seguintes identificações: ✓ ✓ ✓ ✓

Símbolo IPPC; Código do País (ex.: PT para Portugal); Número de Registo; Método de tratamento ( ex.: HT);

❖ (FUMIGAÇÃO USANDO BROMETO DE METILO (MB) para a dosagem e temperatura prescrita.) A aplicação deste processo carece de autorização específica. As entidades que procedem aos tratamentos fitossanitários têm que estar obrigatoriamente inscritas para tal na DGAV – Direção Geral de Alimentação e Veterinária, entidade que aplica e coordena esta obrigatoriedade legal.

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CAIXAS EM MADEIRA

No caso específico das Caixas para Vinho, o DL nº 95/2011 estabelece no Artigo 19º o seguinte:

EXIGÊNCIAS PARA EMPRESAS DE FABRICO DE CAIXAS PARA VINHO É autorizada a utilização dos materiais referidos no n.º 2 do artigo 14.º às empresas que procedem ao fabrico de caixas para vinho, desde que: a) Utilizem exclusivamente madeira previamente tratada por empresa autorizada de acordo com o disposto no artigo 15.º, e apresentem os passaportes fitossanitários da madeira adquirida; b) Mantenham os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada; c) Utilizem a sua própria marca nas caixas por si fabricadas, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo IV do presente decreto-lei, e nas quais inserem o respectivo número de registo de empresa autorizada, atribuído pela DGAV; d) Cumpram os procedimentos estabelecidos pela DGAV publicitados no seu sítio da Internet. Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2015 - Diário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-03, em vigor a partir de 2015-07-08

Referências Normativas e Legislação Aplicável: ▪ ISPM 15 - Regulation of Wood Packaging Material in International Trade (IPPC) ▪ Portaria n.º 230-B/2009 ▪ Decreto-lei nº95/2011 ▪ NP 4487 — Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) 2/2

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