Cadeia produtiva da carnaúba - Manual de boas práticas

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FIQUE POR DENTRO TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um documento utilizado pelos órgãos públicos brasileiros, em especial pelo Ministério Público; o signatário do TAC se compromete a se adequar a uma nova conduta e assina o documento com algum destes órgãos. Segundo a Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82, o TAC pode ser tomado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, os Municípios, autarquias, e fundações públicas. O Termo de Ajustamento de Conduta do setor da carnaúba é um instrumento celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e qualquer ator da cadeia produtiva da carnaúba, onde é assumido o compromisso de cumprir a legislação trabalhista e as normas de saúde e segurança do trabalho sob pena de pagamento de multa. Se o signatário do TAC não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo. O TAC foi proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em decorrência do projeto “Palha Acolhedora” que iniciou suas ações em 2014 e identificou trabalhadores sem carteira de trabalho assinada e vivendo em condições inapropriadas.

Além disso, as empresas assinantes do TAC deverão assumir o compromisso de efetuar vistoria, diretamente ou por meio de terceiros, nas propriedades exploradas para apurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A vistoria deverá ser realizada anualmente e alcançar o percentual mínimo de 25% do total de fornecedores da empresa por ano, ao final de 4 anos, 100% dos fornecedores deverão ter sido auditados. Além do mais, os assinantes deverão formar um cadastro de fornecedores fidedignos, com as informações prestadas por estes no momento da aquisição do produto. A assinatura do TAC é facultativa, não há obrigatoriedade para que os atores da cadeia produtiva da carnaúba firmem esse compromisso. Cabe a cada um, essa tomada de decisão. Entretanto, a recusa da assinatura do TAC não impede que o setor tome decisões para garantir as melhorias de condições do setor e assegurar a existência da cadeia. Visto que o mercado externo está atento e cada vez mais criterioso na compra do produto.

CAPÍTULO 4 - QUESTÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E DE ASSISTÊNCIA

Uma das cláusulas do TAC prevê que as empresas devem abster-se de comprar ou comercializar pó ou cera de carnaúba de qualquer pessoa física ou jurídica f lagrada pelo MTE, pelo MPT ou em vistoria da compromissária explorando, direta ou indiretamente, atividade de extração da palha ou produção/beneficiamento de pó de carnaúba sem o devido registro dos trabalhadores, em condições de trabalho degradante ou análogo ao escravo.

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