Revista ABEClin n.01

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ARTIGO

O trabalho e as alterações na súmula

Questões trabalhistas devem ser levadas em consideração para qualquer entidade, sobretudo para a área de Engenharia Clínica

Por Sergio Macário*

A

partir desta primeira edição terei encontros trimestrais neste importante canal. Apresentarei a você, leitor, um pouco mais de conhecimento sobre importantes temas absorvidos no dia a dia pela Engenharia Clínica. Esclarecimentos sobre o direito que, como um todo, sofre seguidas alterações e, com isso, talvez possa dissipar eventuais dúvidas. A exemplo do que ocorreu em setembro/2012, onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou vários entendimentos sobre as normas trabalhistas, gerando, assim, novas maneiras de aplicar as regras legais já existentes (Resolução TST nº 185/2012), ouso dizer que o direito do trabalho teve uma das mais significativas alterações em suas súmulas. Nessa linha, passamos a exemplificar as principais mudanças que atingem de forma frontal o contrato de trabalho entre empregador e empregado. • GESTANTES A nova súmula garante a estabilidade de emprego para empregadas gestantes em contratos temporários, inclusive contrato de experiência (90 dias), estabilidade esta que até o momento não era aplicada. O empregador terá de garantir o emprego até o final da gestação e assegurar a estabilidade de cinco meses ou de acordo com o que determina a Convenção Coletiva de trabalho de cada categoria, se mais benéfica.

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• AFASTAMENTOS PELO INSS Nesse item, a nova súmula garante ao empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador. • SOBREAVISO Ficou determinado que o empregado que estiver submetido ao controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados – como celulares e tablets –, aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso onde a hora será o equivalente a um terço de sua hora normal de trabalho. • ACIDENTADOS Empregado vítima de acidente de trabalho terá direito a permanecer no emprego por pelo menos um ano após sua recuperação. Mesmo nos casos de trabalhadores temporários e contrato de trabalho por tempo determinado, os empregados terão a garantia provisória de emprego. • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. • JORNADA 12×36 A jornada conhecida como jornada 12×36 horas – em que o empregado

trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em hospitais – só será permitida mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Quando permitida nesses termos, fica assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados e o empregado não terá direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na décima primeira e décima segunda horas. Assim, torna-se imperioso que o profissional da Engenharia Clínica esteja antenado com as leis/súmulas trabalhistas, pois conforme já dito, a celeridade nas alterações legislativas torna o contrato de trabalho um campo minado para o patrão, que somente poderá ser evitado com a orientação técnica de um advogado especializado na área do Direito do Trabalho. Hoje, por exemplo, abordaremos a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na contratação de mão de obra de trabalho e seus reflexos no contrato de trabalho. Contudo, para que possamos delinear tais institutos, tomo a liberdade de navegar antes pelos artigos 2º e 3º, ambos da Consolidação das Leis de Trabalho, para que possamos compreender o que é empregado e empregador, na concepção típica da legislação obreira. É importante alertar que, conforme já mencionado, a legislação não evidencia a figura da exclusividade, onde muitos empregadores entendem que, pelo simples fato de o trabalhador prestar serviços para outro empregador, descaracteriza a rela-


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