Revista advocatus Nº 12

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ARTIGO

instrumentos diferentes. Com apoio em Baribieri (2007), temos que a AIA é apenas um componente do estudo. Ela corresponde à etapa em que os impactos são identificados e mensurados. O EIA, por sua vez, não fica restrito a avaliação; ele abrange também o estudo de tecnologias alternativas e outras medidas para controle e prevenção dos efeitos negativos sobre o meio ambiente. De utilização menos abrangente, o RVA traz informações para análise da viabilidade de licenças prévias em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. A avaliação de impacto ambiental na fase de operação e encerramento do empreendimento se realiza por meio de Auditoria Ambiental e Monitoramento. Para Denise Curi (2011, p. 170), sem dúvidas o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um dos instrumentos mais importantes de um Sistema de Gestão Ambiental. Além de revelar os efeitos do empreendimento, ele mostra ao gestor que aspectos devem ser aperfeiçoados, o que evita o desgaste da imagem perante a sociedade e as autoridades públicas.

A obrigação da elaboração de um estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), na forma de um EIA/ RIMA, é imposta apenas para algumas atividades com potencial altamente poluidor, pelos órgãos licenciadores competentes (estadual, municipal e o IBAMA) e pela legislação pertinente como a Resolução CONAMA n. 001 de 1986, no âmbito do processo de licenciamento ambiental. O EIA é uma etapa abrangente e o RIMA funciona com a conclusão do EIA. A redação do RIMA deve ser acessível e objetiva (CURI, 2011, p. 177). A clareza da redação do RIMA se justifica para consagrar o princípio da publicidade. Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório De Impacto Ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; aeroportos; oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques); extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a ser submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal. O RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação visual. Deve também respeitar o sigilo industrial (se este for solicitado) e pode ser acessível ao público. Para isso, deve constar no relatório os objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais; a descrição e alternativas tecnológicas do projeto (matéria prima, fontes de energia, resíduos etc.); a - síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação; a caracterização da futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade da não realização do mesmo; a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação

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5. O estudo de impacto ambiantal (EIA) e o relatôrio de impacto ambiental (RIMA)


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