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Seminário

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de Vereadores do Rio Grande do Sul, então tomei, a título de exemplo, o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre. Pois bem, o art. 36 elenca, enumera competências da Comissão de Constituição e Justiça. A título de exemplo, cito o inciso I do art. 36. I – Examinar e emitir parecer sobre: a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições; b) veto – do prefeito – que tenha por fundamento a inconstitucionalidade. A previsão, na Constituição Federal, é de veto em duas hipóteses: por consideração de inconstitucionalidade ou por consideração de contrariedade ao interesse público. Quando é um veto por consideração de inconstitucionalidade, trata-se do exercício, por parte do Executivo, de um controle de constitucionalidade preventivo também. Mas o que prevê o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre? Que, na eventualidade de um veto do prefeito municipal que tenha por fundamento consideração de inconstitucionalidade, caberá, antes de tudo, à Comissão de Constituição e Justiça apreciar, refletir, porque poderá o plenário da Câmara derrubar o veto. Então, há um papel significativo também da Câmara Municipal em relação ao veto do Executivo. Algo que me surpreendeu no inciso III desse art. 36 foi esta previsão – lógico que pode ser, digamos, um enunciado genérico, teórico, mas que carrega um simbolismo: zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, presumivelmente da ONU, de 1948. É muita responsabilidade para a Câmara Municipal de Porto Alegre. Alguns poderiam até tentar desqualificar esse enunciado. Quero chamar a atenção para o seu simbolismo. Não que se tenha essa pretensão, mas cria-se uma responsabilidade da Comissão de Constituição e Justiça com relação ao respeito aos direitos humanos. E direitos humanos são múltiplos, inclusive os direitos trabalhistas. Eles fazem parte do rol dos direitos humanos. Há uma série de outras competências da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Porto Alegre que são extremamente relevantes. Presumo que, grosso modo, algo semelhante ocorra no Regimento das Câmaras de Vereadores de outros Municípios do nosso Estado e mesmo do Brasil. É, sim, uma comissão não somente essencial, mas estratégica na atividade do Legislativo, do Parlamento municipal. A importância histórica do Parlamento, antes de tudo, e a importância do municipalismo, ambas enfatizadas pela nossa Constituição, realçam o papel das Câmaras Municipais. E, especificamente, as responsabilidades das Comissões de Constituição e Justiça – sem demérito das demais comissões, que possuem também papel relevante – são estratégicas,

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