1º Semestre 2011

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228 A classificação mais tradicional é aquela formulada por José Afonso da Silva que divide as normas constitucionais em normas de eficácia limitada, normas de eficácia contida e normas de eficácia plena. Há diversas outras classificações, feitas por diversos autores, como Maria Helena Diniz ou Carlos Ayres Britto. De fato, é sempre atual a ressalva de que não existem classificações certas ou erradas, mas sim classificações úteis ou inúteis. O objetivo aqui, contudo, não é discorrer sobre as diversas classificações das normas constitucionais, mas afirmar que, independentemente da classificação atribuída à determinada norma, todas elas têm, sempre, no mínimo dois efeitos, quais sejam, o de impedir que qualquer norma infraconstitucional contrária a ela continue a produzir efeitos, e ainda, impedir que se produzam normas contrárias a ela. É a chamada força paralisante dos preceitos constitucionais. Mesmo que se trate claramente de uma norma de eficácia limitada, cuja aplicação é absolutamente dependente de norma posterior regulamentadora, ela terá força paralisante determinando a cessação de tudo aquilo que lhe seja contrário, pois seria, obviamente, contrário à Constituição. Tal propriedade das normas constitucionais é uma decorrência direta de um dos princípios basilares do constitucionalismo moderno, o chamado Princípio da Supremacia da Constituição. O citado princípio, segundo José Afonso da Silva, implica no fato de que “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal”. (2000, p.48). O fenômeno tem raízes distantes, o que percebemos ao ver que Cappelletti anota que no fim do século XVII e princípio do século XVIII, as antigas Cortes Superiores de Justiça, denominadas Parlaments, ao reconhecerem a superioridade das leis fundamentais do Reino passaram a examinar a validade de éditos reais e de outras leis. (SOUZA CRUZ, 2004, p..81).

Na mesma linha, Álvaro Ricardo de Souza Cruz nos mostra também que Nos Estados Unidos, desde sua independência, a Constituição foi compreendida como um ato normativo superior (the supreme law of the land), substituto da common law e do Direito Natural como parâmetro para aferição da aplicabilidade das leis. (2004, p.88).

Como se percebe, a supremacia da constituição é fundamento do controle da constitucionalidade das leis, o que guarda total relação com o assunto de que tratamos,


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