1º Semestre 2011

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168 militares, mas também com alguns expoentes civis198, se impôs à segunda, tornando-se hegemônica a partir de decretação do Ato Institucional n.º 5, em 13 de dezembro de 1968. Este, redigido pelo Ministro da Justiça, Luis Antônio Gama e Silva e aprovado e assinado pelo Conselho de Segurança Nacional, representou a explicitação do regime ditatorial. Desta vez sem prazo de vigência determinado, o Ato dava plenos poderes ao Presidente da República, que podia cassar mandatos e suspender direitos a qualquer momento (art. 4º), suspendia o habeas corpus para crimes políticos ou mesmo contra a ordem econômica (art. 10) e excluía a si próprio da apreciação judicial (art. 11). O AI-5 significava considerável extensão dos poderes repressivos do Estado, que viriam a ser formalmente estabelecidos em uma nova versão da Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei n.º 898/1969), que estabelecia altas penas para os crimes por ela tipificados, inclusive adotando a prisão perpétua e a pena de morte, nos casos de violência política (arts. 8 a 11, 22, 24, 25, 28, 29, 32, 33, 37, 39 e 41). A nova lei, contudo, não deixava de lado crimes de manifestação de opinião ou de associação, como se vê nos seus artigos 16, 20, 34 e 43. De forma mais significativa, restringiam-se, durante o processo, os direitos dos acusados, que podiam ser presos, sem mandado judicial, por até trinta dias, e mantidos incomunicáveis por até dez dias (art. 59). Este conjunto de leis repressivas assumiria a tarefa de dar à repressão política brasileira um verniz de legalidade e justiça. Ficava assim formatado o arcabouço jurídico que serviria para a aplicação da Justiça política no país durante os dez anos de vigência do AI-5. Neste processo, poderemos enxergar um nível alto – embora de forma alguma absoluto – de colaboração entre as elites judiciárias e militares, assunto de nossa próxima seção.

4 – Civis e militares nos julgamentos de crimes políticos Conforme expusemos em nossa introdução, o Regime Militar instaurado em 1964 foi responsável pela morte de centenas de seus opositores, alguns assassinados durante a tortura e outros executados depois dela, extrajudicialmente. Pelo menos uma centena e meia deles tiveram seus cadáveres ocultados e a confirmação oficial de sua morte sonegada à família, caindo, assim, na condição límbica de "desaparecidos". Apesar disso, podemos observar no Brasil, em comparação com outros regimes 198 Vide a atuação de Luis Antônio da Gama e Silva, Ministro da Justiça de Costa e Silva, em VENTURA, 1988, passim.


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