1º Semestre 2011

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112 Analisar os direitos reais sociais face o fenômeno da constitucionalização do direito civil, implica necessariamente um estudo acerca dos princípios constitucionais que norteiam o tema, a fim de fazermos uma releitura da concessão de uso especial para fins de moradia e da sua aplicabilidade no Estado Democrático de Direito. O Estado Democrático de Direito também denominado de Estado pós-moderno é caracterizado dentre outros fatores por uma sociedade “pluralista, complexa, marcada pela revolução técnica, pela mundialização da economia e pela massificação dos meios de comunicação” (AMARAL, 2003, p. 63). Tudo isso, gerou o que alguns autores chamaram de crise dos institutos privatistas: contrato, família e propriedade. Isto porque a legislação com espírito codificador já não era mais suficiente para regular os anseios da sociedade pós-moderna. Assim, quebram-se os velhos modelos típicos das sociedades liberais e criam-se novos paradigmas com enfoque diferenciado com relação aos institutos do direito civil, cujo objetivo é tutelar a dignidade da pessoa humana consagrada na Constituição da República de 1988 (CR) que a coloca como ponto central do todo o ordenamento jurídico. A superação dos paradigmas da modernidade foi marcada pela passagem do individualismo ao solidarismo (AMARAL, 2003). Assim, houve uma maior intervenção do Estado nas relações sociais, com objetivo precípuo de resguardar interesses da coletividade. Isto se fez presente, sobretudo, no direito de propriedade. A Constituição da República de 1988 ao retratar estas mudanças paradigmáticas trouxe inúmeras restrições ao direito de propriedade que vieram seguidas de normas infraconstitucionais, como por exemplo, o artigo 1228, §1º do Código Civil que traz algumas limitações ao direito de propriedade não previstas no Código Civil de 1916, mas já regulamentadas na Constituição com objetivo de concretizar a função social e econômica da propriedade privada. Conforme Gustavo Tepedino (2006, p. 220) nos ensina, a partir do momento que a Constituição da República de 1988 concretiza as situações jurídicas patrimoniais - como as que envolvem a propriedade - às situações jurídicas existenciais (dignidade humana, justiça social, solidariedade, cidadania e igualdade) “busca-se o significado funcional dos institutos do direito civil”. As limitações ao direito de propriedade criadas pelo Estado são hoje, reconstruídas sob os novos paradigmas da pós-modernidade, ou seja, se antes limitavase a propriedade com intuito de resguardar interesse privados e econômicos, hoje as limitações impõe-se em detrimento de um interesse público e social frente as novas


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