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Informativo Jurテュdico da UniNorte Maio 2013

Informativo Jurテュdico da UniNorte Maio 2013 | Nツコ 011

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EXPEDIENTE Redação Editora Geral: MarkleaFerst Editora de conteúdo: Mariana Faria Filard Apoio Editorial: Maurilio Casas Maia Maria Lenir Pinheiro Projeto Gráfico e Diagramação: Harlison Costa

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Editorial

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Cara Comunidade Acadêmica, O primeiro semestre de 2013 está chegando ao fim. No primeiro dia de aula na Faculdade chegamos cheios de expectativas e sentimentos, um misto de curiosidade, medo e entusiasmo. E agora? Já tive as primeiras aulas, a primeira média, o primeiro desentendimento com um colega ou com o professor. Acabei percebendo que não era tão fácil quanto eu imaginava. Percebi que terei que fazer algumas renúncias para conseguir seguir em frente. E aí bate a dúvida: Será??? Meu(a) Caro(a), Asseguro-lhe que vale a pena seguir em frente. E digo mais, não será uma tarefa fácil, pois encontrará muitos obstáculos a serem vencidos. Agora, se desistir em virtude de qualquer dificuldade, não chegará a lugar algum. Nenhum maratonista vence a corrida sem ter treinado, se dedicado, persistido e superado obstáculos. Portanto, não desanime porque não foi tão bem quanto esperava nesta ou naquela disciplina; porque a distância para chegar à faculdade é grande; porque alguém disse que você não iria conseguir; porque seu chefe te enche de tarefas, e você chega atrasado na faculdade, e ainda é chamado a atenção pelo professor; porque seu filho cobra a sua presença em casa.... Enfim, é hora de respirar fundo e seguir em frente!!! Se caiu, LEVANTE! Se tropeçou, se EQUILIBRE! Se chorou, enxugue as lágrimas. Em momento algum sinta vergonha de ter errado, olhe para o erro, aprenda com ele e siga em frente, é assim que os vencedores agem. Nas palavras Thomas Edison, nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez. Contem com a Coordenação e equipe de professores do Curso de Direito da Uninorte para auxiliá-los nesta caminhada. E agora aproveitem o nosso informativo, que está muito interessante. Vejam as novas colunas e aguardamos você para participar deste projeto conosco. Envie sugestões e seu artigo para ser publicado na próxima edição.

Profª Marklea Ferst, M.Sc. Coordenadora do Curso de Direito. UniNorte / Laureate


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Escreva DIREITO! Prof. Maria Lenir Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI

O profissional da área jurídica está constantemente em uma vitrine. É observado no seu modo de vestir, falar, gesticular, andar, escrever, suas atitudes e comportamento; enfim, em tudo. A sua expressão verbal, seja ela oral ou escrita, é a que permanece no auge da observação e avaliação. Exige-se do operador do direito que se expresse de forma correta, obedecendo às normas gramaticais e ao vocabulário técnico próprio da área jurídica. A aplicabilidade da terminologia legal e convencional de forma adequada e correta aliada ao bom uso da língua pátria demonstram a capacidade e conhecimento do profissional, visto que são avaliados nas temáticas mais simples. Nos últimos tempos, verificamos alguns equívocos cometidos pelos profissionais de nossa área que tem sido recorrentes. Entre eles o uso da terminologia “comarca”. É correto usar a palavra “comarca” nos endereçamentos em petições trabalhistas? Bem, a palavra “comarca” é um vocábulo utilizado para designar as subdivisões geográficas de primeiro grau da Justiça Comum Estadual. Observe-se que trata (não querendo ser redundante, mas “já sendo!”) da Justiça Comum Estadual. Na Justiça do Trabalho não usamos a palavra “comarca”, apenas o nome da cidade. A constatação é simples, basta acessar o sítio de qualquer Tribunal Regional do Trabalho – TRT e verificar que não se fala em “comarca”. A jurisdição da Justiça do Trabalho, de uma vara ou foro trabalhista é determinada e limitada pelo Tribunal ao qual está vinculada e pode abranger mais de uma comarca da Justiça Estadual. A exemplo, aponta-se a Vara de Itacoatiara (AM) - TRT da 11ª Região, com sede em Manaus(AM) - que em sua jurisdição abraça os Municípios de Itacoatiara, Autazes, Itapiranga, Silves, Urucurituba, São Sebastião do Uatumã, Urucará, Nova Olinda do Norte. Desta feita, para que os mal entendidos não continuem, sugerimos a redação do endereçamento, em petições trabalhistas, da seguinte forma: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ TITULAR DA ...ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS(AM), Escreva direito! Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco; teremos a maior satisfação em atendê-lo. Na próxima edição tem mais. Até lá!


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Opinião

DEPOIMENTO SEM DANO: Uma alternativa não-revitimizante para inquirir crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual Resumo: O presente artigo aborda uma maneira inovadora de se inquirir crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, o “Depoimento sem Dano”. Palavras-chave: “Depoimento sem Dano”. Abstract: This article discusses an innovative way of inquiring child and adolescent victims of sexual abuse, “Testimony no damage.” Keywords: “Testimony no damage”, Process of revictimizacion. A violência sexual sofrida pela criança e/ ou adolescente lhe traz um sentimento de coisificação, fazendo-a sentir-se como um mero objeto, meio de prazer sexual, consubstanciando-se em verdadeira violação ao seu desenvolvimento intelectual, emocional e psicológico, e até mesmo físico, tornando-se uma ameaça constante ao direito à vida. Assim afirma Machado: Em suma, a agressão sexual distorce severamente a imagem (e, portanto, o respeito) que a vítima tem de si mesma, com graves consequências na sua vida atual e na formação de sua personalidade; danos estes, estritamente li-

gados à integridade moral, na acepção jurídica da categoria. (MACHADO, 2008. b, p. 141). O abuso sexual, em si, contra crianças e adolescentes é tido como a vitimização ou dano primário, como preceitua Dobke: “dano primário, compreende-se o dano causado pelas etapas de desenvolvimento do abuso, ou seja, pela fase da sedução, da interação sexual abusiva e do segredo” (DOBKE 2001, p. 23); isto é, a vitimização primária correspondente a todos os efeitos e seqüelas produzidos na vítima em virtude da prática abusiva, comprometendo um “normal” desenvolvimento da criança.

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Raphael Douglas Vieira Advogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador e Colaborador junto à Institutos de Pesquisa e aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone).


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Opinião Nesse sentido, “a violência praticada contra as crianças e adolescentes deixa uma marca no corpo (é um corpo impregnado de história – corpo, psique e alma, enfim uma unidade)” (POTTER 2010, p. 20), marcas estas destrutivas, que comprometem o bem-estar da criança. Crianças e adolescentes violentados, portanto, passam por um trauma que gera uma condição estressante, e justamente por isso é necessário que se saiba lidar com essa dor para que se evite a reedição, por inúmeras vezes, da violência sofrida; evitando que voltem a experimentar o sofrimento causado pelo abuso ao relatar os fatos na instância judicial. Dessa maneira, no âmbito procedimental constata-se outro tipo de vitimização denominada vitimização secundária ou dano secundário, ou ainda revitimização, sendo causado pelos fatores diversos e subseqüentes ao abuso. Assim, as inadequadas intervenções do aparato estatal acabam produzindo nova vitimização. Desafortunadamente, o Estado não está equipado com recursos materiais e humanos capazes de proteger e preservar a vítima em sua integridade moral, psicológica e sócio-afetiva. Trata-se de um sistema dirigido a adultos, sem pessoal especializado a intervir com crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade, sem estrutura adequada a possibilitar que as vítimas sejam preservadas de novos abusos e corretamente informadas dos procedimentos que serão adotados. (POTTER 2010, p. 24). Esse processo de revitimização consiste em uma violência institucional do sistema processu-

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al penal brasileiro, fazendo com que as vítimas revivam todo o terror da violência por elas sofrida, o que poderá dificultar ou até mesmo impedir a superação do trauma gerado pelo abuso. O sistema tradicional utilizado pelo Poder Judiciário para ouvir crianças e adolescentes vítimas de violência sexualdeixa muito a desejardevido a grande dificuldade em se produzir uma prova consistente e fidedigna; perda de informações fundamentais devido ao modo de realização do depoimento da vítima; às influências emocionais como o medo, a vergonha, a insegurança; o exagerado formalismo dos procedimentos judiciais; o distanciamento entre a figura do juiz e a vítima infanto-juvenil, além, claro, do potencial risco de revitimização da mesma decorrente da multiplicidade de vezes que esta precisa recontar a violência sofrida. Todos esses fatores são fatores estressores que potencializam a o dano secundariamente sofrido pela vítima infanto-juvenil. Vislumbra-se, nesse sentido, no cenário atual brasileiro, meio alternativo de se inquirir crianças e adolescentes vítimas de violência, nesse caso, especificamente, as vítimas de abuso sexual, nos processos judiciais. Entende-se, pois, que a inquirição dessas vítimas deve se dar de maneira diferenciada, afim de que se evite ou minimize os efeitos de tal processo, deixando esta de ser um mero objeto colaborador da investigação judicial, e passe a configurar-se efetivamente como um sujeito de direitos. Insere-se, nesse contexto, a perspectiva do projeto denominado “Depoimento sem Dano” (Projeto de Lei n° 4.126/2004), idealizado por Operadores do Direito de Porto Alegre – RS, os quais recomendam este como


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modelo alternativo da oitiva de crianças e adolescentes, visando à proteção psicológica destas, através de uma instrução criminal mais apurada didática, tecnológica, e por que não dizer mais humana. Como bem sintetiza um dos principais idealizadores do projeto, o Juiz José Daltoe Cezar: Trata-se de, na ocasião dos depoimentos das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, retirá-las do ambiente formal da sala de audiências e transferi-las para sala especialmente projetada para tal fim, devendo esta estar devidamente ligada, por vídeo e áudio, ao local onde se encontra o Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, réu e serventuários da justiça, os quais também podem interagir durante o depoimento. (CEZAR, 2007, p.61). O “Depoimento sem Dano” é uma política de redução de danos voltada para um melhor atendimento da população infanto-juvenil, em função da sua vulnerabilidade; visualizando-se, portanto, a urgente necessidade de mudança do modo inquisitório de menores nos processos judiciais. Neste molde, o depoimento da criança e/ ou adolescente vítima de abuso sexual é colhido em sala especial, através de equipamentos de áudio e vídeo de alta tecnologia interligada à sala de audiência, realizado por meio de psicólogo ou assistente social, não permitindo que a vítima tenha algum contato com o agressor. Todos (juiz, promotor defensor, réu) acompanham a oitiva pelo sistema. Ao mesmo tempo realiza-se a gravação em CD de som e imagem, anexando, este, aos autos

Opinião do processo judicial. O Projeto Depoimento sem Dano teve sua primeira audiência aplicada em 06 de maio de 2003, em processo por ato infracional, na 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre – RS,mas apenas em 2004, o projeto assumiu caráter institucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tal projeto vem como mais um mecanismo para efetivar o que se preceitua na Constituição Federal em seu artigo 227, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] (Constituição da República, 1988). O projeto Depoimento sem dano, portanto, visa atender adequadamente a população infanto-juvenil vítima de abuso sexual quando estiverem em juízo, buscando a redução dos danos que o aparato judicial do Estado pode vir a lhes causar; devendo, pois, os operadores do direito adaptarem as normas processuais às necessidades sociais. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – Uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. POTTER, Luciane (Org.). Depoimento sem dano – Uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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Opinião

Charlene Duarte Maia Advogada, Egressa da UniNorte.

Mariana Faria Filard Orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso. Advogada e Professora Universitária, Mestra em Ciência Jurídica UNIVALI/ SC, Especialista em Direito das Relações Sociais/CIESA e Especialista em Direito Processual Civil/UFAM

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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: A constitucionalidade da lei 11.340/06 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher RESUMO: A violência exercida sobre o sexo feminino é produto da dominação que sobre ela exerce o homem, estando presente em diversas partes do mundo, inclusive entre as sociedades que pregam por uma igualdade absoluta entre os que estão sob tutela do Estado. As categorias de gênero constituem-se em importantes ferramentas para elaboração de estudos concisos do relativo tema. A partir disso foram criados tratados e Leis com o propósito de assegurar maior eficácia e cumprimento de sanções penais. O presente trabalho objetiva realizar uma análise histórica da violência de gênero contra a mulher, passando pelo movimento feminista tendo como propósito fundamental a justificação constitucional do dispositivo de Lei nº 11.340/06 de combate e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. Palavras-chave:estudo de gênero, violência contra mulher/familiar, constitucionalidade da Lei 11.340/06. 1. INTRODUÇÃO Muito se têm problematizado e analisado acerca da marginalização sofrida pela mulher nos contextos onde se efetivam as relações entre homens e mulheres, manifestando-se em diversos ambientes tais como local de trabalho, relações políticas, familiares entre outras. Em tais relações é comum que surjam situações conflituosas que acabam recaindo

para o lado dito “mais fraco”, ou seja, a mulher. Esta marginalização torna-se mais evidentes em regiões onde a ideologia machista se faz imperativa, por exemplo, o Brasil, nestes lugares, ficando ainda mais claro conforme a região analisada, a mulher passa a ser vista de forma subalterna, desprestigiada, um ser passivo, na maioria de suas relações e no modo como são ou não respeitadas. Para melhor compreensão das relações es-


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tabelecidas entre homens e mulheres, se faz necessária uma breve análise do tema à luz das principais teorias de gênero, uma vez que servem de parâmetro para entendimento das relações entre estes. Conforme Izumino, (1998), a adoção da categoria de gênero implica no reconhecimento de que as diferenças sexuais, mais do que biologicamente determinadas, são socialmente definidas, estando sujeitas a variações culturais na determinação dos papéis sociais de homens e mulheres. O conceito de gênero encontra-se linguisticamente e politicamente ligado ás lutas feministas e sua incorporação no campo científico tem fundamental importância para a caracterização do fenômeno da violência contra a mulher. Atente-se, que gênero é a maneira de existir do corpo como campo de possibilidades culturais recebidas e reinterpretadas: construindo e se expressando por meio das relações sociais de poder, ou seja, o sexo anatômico sugere, mas o que determina o comportamento é o lado social e cultural. As representações acerca da mulher, seja na relação familiar ou na sociedade, passam pelas concepções de fragilidade, dependência e submissão, que dão ao homem o direito de tutela sobre ela. Essa situação é freqüentemente posta como se fosse uma questão inerente á natureza da mulher e não fruto de uma ideologia que tende a reproduzir uma ordem social única, baseada em relações de poder contraditórias. Assim sendo, algumas mulheres não se percebem inseridas em um ambiente de dominação e nem se sentem vítimas da explo-

Opinião ração por parte de seus parceiros, aceitando a situação como se fosse algo comum, parte de sua “tarefa” como esposa, mulher, assim muitas passam por variadas formas de violência que vão do campo do psicológico à esfera física. Os resultados dessa degradação, e ainda o processo de ruptura com o agressor demanda tempo considerável além de longo trabalho de resgate dos valores perdidos ao longo de anos de agressão. Sob a ótica jurídica muito se tem feito com o intuito de minimizar tais diferenças, entre as medidas talvez a mais importante esteja a criação da Lei 11.340/06, ou como ficou conhecida, Lei Maria da Penha, tal instituto alvo de diversas críticas tem como propósito principal dar à vitima a resposta para seus anseios por justiça, fazendo com que o agressor seja punido de forma justa pelo Estado. Este trabalho tem como propósito uma análise da justificação constitucional para referido dispositivo legal, para tal, tomaremos por amparo o princípio da igualdade formal presente na Constituição Federal de 1988, precisamente em seu art. 5º. Tal princípio usa como base a máxima aristotélica de que devemos “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”, assim após uma analise da condição feminina construída historicamente teremos clara a idéia de que tal dispositivo legal não se apresenta como mais um elemento discriminatório, como comumente se divulga na doutrina sobre o tema, mas sim, trata de ser um instrumento desencadeador de mudanças, dando á mulher a resposta que há tanto espera para seu sofrimento.

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Opinião 2. MOVIMENTO FEMINISTA E A LUTA POR MUDANÇAS E CONQUISTAS Um simples olhar pelas ruas e diferentes ambientes urbanos no Brasil, é suficiente para que percebamos a forte participação de mulheres ocupando os mais variados espaços exercendo, as mais variadas funções, fato este que se configura como uma forte diferença em relação ao passado. Se antes o espaço feminino era voltado ao ambiente doméstico e familiar, atualmente esse espaço toma novas perspectivas e olhares. É claro que esta “ocupação” não se deu de forma repentina, é algo historicamente construído e vem se reformulando através dos tempos. Como exemplo deste fenômeno, podemos analisar a entrada da mulher no mercado de trabalho, que se deu de formas distintas conforme a variação de classes. Nas classes dominantes a penetração da mulher no mercado de trabalho se deu pela via da filantropia recurso este utilizado como forma de sair do isolamento do lar, diferente de como se deu o fenômeno nas classes menos abastadas, uma vez que nestas a troca de espaços se deu para suprir necessidades primordiais como a manutenção das necessidades do lar. Como se pode observar, a quebra do isolamento do lar e a participação da mulher no espaço público se deram por um processo de reações e conquistas que se arrasta até os dias atuais. Porém tal fato não ocorreu de uma hora para outra, as mudanças e conquistas no Brasil, sobrevieram de forma muito lenta, e foram influenciadas por uma cultura burgue-

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sa de domesticação das mulheres. Com isso um expressivo movimento feminista, questionador não apenas da opressão machista, mas dos códigos da sexualidade feminina e dos modelos de comportamento ditados pela sociedade, formaram grupos que clamavam pela reflexão dos principais temas voltados à mulher, bem como saúde, sexualidade, entretenimento e violência. Em termos de mudanças no campo jurídico, ocorridos na mesma época das primeiras manifestações feministas não podemos visualizar mudanças consideráveis. Em 1934, as mulheres ainda permaneciam ao lado dos silvícolas e menores sendo consideradas incapazes pelo Código Civil, havendo modificação apenas em 1962, com a Lei 4.121/62 ou Estatuto da Mulher Casada. Esta Lei alterou mais de dez artigos do Código Civil vigente, entre eles o artigo 6º que atestava a incapacidade feminina para alguns atos, a partir de então a mulher passou a ser ativa economicamente, sem que para isso tivesse a autorização do marido, passando inclusive a ter direito sobre os filhos, participando do pátrio poder, podendo reivindicá-los em caso de separação. De modo geral as alterações, apesar de poucas, podem ser vistas como um grande avanço na modificação da condição subalterna da mulher, constituindo um grande passo na modificação dessa história. Com a instauração do regime militar no Brasil, e no contexto de modernização conservadora, também conhecido como “milagre econômico” promovido pela ditadura militar, ocorre a desestabilização dos vínculos tradicionais estabelecidos entre indivíduos e


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grupos e a estrutura da família nuclear, as mulheres passam a ocupar espaços maciços no mercado de trabalho, e se rebelam contra as múltiplas formas de dominação patriarcal. Assim, da mesma forma em que eram vivenciados momentos de intensa repressão política e cultural, no qual espaços de sociabilidade e interação social eram desfeitos, assistia-se à emergência de novas formas de produção cultural, é nesse contexto de crise e de construção de novos modelos de subjetividade, desde os anos setenta, que emerge o “feminismo organizado”, como movimentos de mulheres de camadas médias, intelectualizadas, que buscavam novas formas de expressão da individualidade. Assim as primeiras organizadoras dos grupos e jornais feministas em meados daquela década, iniciaram um movimento de recusa radical dos padrões sexuais e do modelo de feminilidade que suas antecessoras haviam ajudado a fundar, no início do século 20. O conceito de mulher como “sombra do homem” seja no público ou no privado passou a ser questionado e a partir daí novas construções acerca do papel feminino passou a ser moldado. No âmbito legal o processo de libertação se iniciou com a Lei 6.515/77, também chamada Lei do Divórcio, e os novos avanços da Constituição Federal de 1988, que traziam em seu artigo 5º que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. O código Civil de 2002, o qual regulamentou a União Estável em seu artigo 1.723, possibilitando a aproximação da então realidade de muitas mulheres, que não viviam na prática a tradição do casamento, colocando os direitos e

Opinião obrigações iguais aos cônjuges, resultados de anos de reivindicações. Sem dúvida, são enormes as conquistas realizadas pelo movimento feminista em todos os campos da vida social, desde o reconhecimento e aceitação no mercado de trabalho até o dialogo com o Estado na busca de melhorias, a isto podemos citar como conseqüência a criação da primeira Delegacia Especializada da Mulher, em 1985, inúmeros núcleos de pesquisa sobre as mulheres e as relações de gênero, das quais resultaram em inúmeras publicações, como Revista de Estudos Feministas, atualmente vinculada à Universidade Federal de Santa Catarina e os Cadernos Pagu, na Universidade Federal de Campinas. Infelizmente, não há como negar o fato de que nem todas as conquistas estão consolidadas, alterações na esfera trabalhista, judiciária entre outras ainda se fazem necessárias, contudo, o feminismo, seja como forma de pensamento, seja no conjunto de práticas políticas, sociais e sexuais tem contribuído enormemente para a crítica cultural contemporânea. Para além da desconstrução de configurações ideológicas, conceituais, políticas, sociais e sexuais, os feminismos deram visibilidade às formas perversas da exclusão que operam no mundo público. 3. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER A violência se apresenta como um fato social que atinge governos e populações, tanto global quanto localmente, no público e no privado, e seu conceito se modifica junta-

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Opinião

1 - Yves Michaud. A Violência. São Paulo. Editora Atica. Série Fundamentos 57. 1986. p.8 2 - YvesMichaud, A Violência. 1986.p 10. 3 - Chauí, Marilena. “Participando do Debate sobre Mulher e Violência”. In: Franchetto, Bruna, Cavalcanti, Maria Laura V. C. e Heilborn, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológicas da Mulher 4, São Paulo, Zahar Editores, 1985. 4 - Violência contra a mulher: um novo olhar. Santos. Casa da Cultuara da Mulher Negra, 2001, p.123

mente com as transformações sociais. Para melhor desenvolvimento deste tópico traremos à tona dois conceitos fundamentais para a compreensão do que vem a ser a violência contra a mulher. Em primeiro lugar é preciso que se explique o significado de violência. Derivado do latim, do substantivo violentus, que significa impetuoso, furioso, arrebatado, a composição da palavra violência, possui em sua etimologia o verbo latino violare, violar1. Concluímos então ser violência, o ato vil, de vigor e potencia no qual há o emprego da força física que, utiliza-se do corpo como recurso para exercê-la e manifestar seu poder. Segundo Parodi e Gama, juridicamente, classifica-se violência como sendo Forma de constrangimento físico ou moral, o emprego da força física ou moral para alcançar fim ilícito, imoral ou não desejado pela pessoa que sofre a violência, por fim, pode até assumir a forma de coação (2010). Sociologicamente a violência pode ser definida como uma ação direta ou indireta destinada a limitar, ferir ou destruir as pessoas ou bens. Trata-se do processo interventivo no qual um ou vários atores agem de forma direta ou indireta, maciça ou esparsa causando danos em graus variáveis em uma ou várias pessoas, seja na sua integridade física, moral, seja em suas posses, ou em suas participações simbólicas e culturais2. Com o avanço dos estudos de gênero surge a figura da violência de gênero, conceito de importante valia para compreensão da análise deste artigo. Por violência de gênero, temos

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a violência contra mulheres adultas e jovens, e inclui agressão física, sexual, psicológica e moral, devendo-se á condição de subordinação da mulher na sociedade. Sabe-se que a violência contra a mulher é algo historicamente e culturalmente construído, ao traçarmos um paralelo da atuação feminina na sociedade percebemos uma relação de dominação, na qual o homem na maioria das vezes se destaca como ator dominante, cabendo à mulher a submissão e subserviência desta em relação ao homem. Chauí, (1985), define com excelência o fenômeno da violência contra as mulheres, segundo ela tal fato se dá como resultado de uma ideologia de dominação masculina que é produzida e reproduzida tanto por homens quanto por mulheres. A autora define violência como uma ação que transforma diferenças em desigualdades hierárquicas com o fim de dominar, explorar e oprimir. A ação violenta trata o ser humano como “objeto” e não como “sujeito”, o qual é silenciado e se torna dependente e passivo. Nesse sentido o ser dominado perde sua autonomia, ou seja, sua liberdade, entendida como “capacidade de autodeterminação para pensar, querer, sentir e agir”. Seguindo essa concepção, violência contra as mulheres, resulta, segundo Chauí, de uma ideologia que define a condição “feminina” como inferior á condição “masculina”3. No mesmo sentido a Convenção de Belém do Pará4, define como violência contra a mulher, qualquer conduta, de ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico á mulher, no âmbito público ou privado.


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É importante salientar também que a violência contra a mulher tem como seu palco principal o ambiente privado, materializa-se dentro das paredes do seu próprio lar, porém suas conseqüências tomam proporções que ultrapassam o ambiente doméstico chegando ao ponto de se tornar um problema de política pública. Segundo Damásio de Jesus, podemos classificar a violência familiar, intrafamiliar ou doméstica como sendo toda a ação ou omissão cometida no seio de uma família por um de seus membros, ameaçando a vida, a integridade física ou psíquica, incluindo a liberdade, causando sérios danos ao desenvolvimento de sua personalidade5. Osório, apud Jesus, 2010, afirma que a violência doméstica deve ser analisada a partir de duas variáveis: quem agride e onde agride. Para que a violência sofrida por uma mulher seja enquadrada na categoria “conjugal”, é necessário que ela freqüente, ou que more com ela- independentemente da denominação: marido, noivo, namorado, amante etc. O espaço doméstico, portanto torna-se a segunda variável, delimitando o agressor como aquele que tem acesso a ele. Após esse apanhado conceitual fica mais fácil a identificação da mulher como sujeito passivo de violência, uma violência que se constrói e se perpetua historicamente, e que com o passar dos anos torna-se cada vez mais evidente. Casos de violência contra as mulheres tornaram-se um dos fenômenos mais denunciados nas ultimas décadas em todo o mundo. Levantamentos feitos nas Delegacias Especializadas de Atendimento a

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Mulher- DEAM, realizado pelo Instituto Patrícia Galvão concluiu que no ano de 2005, houve cerca de 55 mil registros de ocorrência somente nas capitais do País. Considerando-se as demais cidades brasileiras, esse número sobre para 160.824. Os dados obtidos pela pesquisa correspondem a 27% das delegacias existentes, sendo que um número significativo de mulheres não denuncia as agressões, por medo, vergonha ou falta de crença na eficácia da denuncia. Pesquisa DataSenado de 2011 revelou que 31% das mulheres que se declaram vítima de violência nada fizeram por causa da preocupação com a criação dos filhos; 20%, por medo de vingança do agressor; 12%, por vergonha da agressão; 12%, por acreditar que seria a última vez; 5%, por dependência financeira; 3%, por acreditarem que não existe punição6. Em Manaus os números da DEAM, mostram que as ocorrências passaram de 9.422 em 2005, para 10.141 em 2007. 4. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, teve com sua aprovação a possibilidade de efetivação de mecanismos capazes de enfrentar a violência contra as mulheres, acompanhada de políticas públicas, procedimentos policiais e jurídicos eficientes para sua prevenção, repressão e erradicação. Sua criação tem por objetivo a prevenção, repressão e erradicação da violência contra

5 JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n.11.340/06- São Paulo: Saraiva, 2010, p.8 6 - BIANCHINI, Alice. Deve-se intervir na briga de marido e mulher? Com a palavra a sociedade. Em http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/05/24/ deve-se-intervir-em-briga-de-marido-e-mulher-com-a-palavra-a-sociedade. acesso em 21.11.2011


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7 - PARODI, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha- Comentários á Lei nº 11.340/06. P.22 e 26. 8 - DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/06 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2 ed. ver., atual. eampl.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 9 - Aplicação da Lei Maria da Penha, para transexual masculino proc. n. 201103873908, Tribunal de Justiça de Goiás – 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães 10 - Maria Berenice Dias, A lei Maria da Penha na justiça, p.120.

a mulher. Na prevenção, evita-se a violência contra a mulher no seio familiar, trazendo a previsão de diversas modalidades de assistência a ser executada pelos poderes, executivo e judiciário, contando inclusive com uma equipe multidisciplinar para o atendimento adequado a todas as famílias. A repressão decorre da tipificação da conduta e da respectiva punição pela prática do ilícito penal. Na erradicação, apregoa-se a criação de processos educativos voltados aos membros da família, começando com as crianças aos seus genitores7. Segundo as palavras de Maria Berenice Dias8, além de proclamar a natureza da violência doméstica como violadora dos direitos humanos, a Lei impôs a implementação de políticas públicas para proteção dos direitos das mulheres, conforme previsto no artigo 3º, §1º da Lei Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. §1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É importante frisar que além de se buscar o caráter punitivo da agressão, a Lei está preocupada também com a diminuição do problema,

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e o faz através da utilização dos mecanismos de políticas públicas voltadas ao amparo e principalmente à educação, uma vez que o problema da violência, como já demonstrado aqui, assume em determinados aspectos características ideológicas, sociais e culturais, e para a desconstrução dessa ideologia é imprescindível a ferramenta educação- conscientização. Entre as medidas trazidas por esta lei, também merecem relevante destaque, o artigo 2º o qual preconiza que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual (...) goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Nesse passo encontram-se sobre o abrigo da lei, tanto as lésbicas quanto os travestis, transexuais9 que possuem vínculo de afetividade em meio familiar ou de convivência. O referido artigo da Lei, já antecipa uma das maiores inovações do Direito Brasileiro, que vem a ser a legalização das uniões homoafetivas, e principalmente, o reconhecimento da entidade familiar desses casais. Um segundo ponto a ser destacado é a introdução no ordenamento jurídico de medidas protetivas de urgência, visando garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e seus dependentes. Todas as medidas possuem caráter extrapenal e podem ser formuladas perante a autoridade policial quando do registro da ocorrência10. Entendemos então que o grande mérito da Lei Maria da Penha está em assegurar maior proteção a uma parcela da população visivelmente mais frágil quando o assunto é violência doméstica. Além disso podemos concluir que a referida Lei protege além da mulher vítima direta da violência, a família e


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a sociedade, visto que a problemática agride o equilíbrio de toda a comunidade e a estabilidade das células familiares como um todo11. 4.1 A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Desde a sua criação a Lei 11.340/06 vem sendo alvo de críticas no que tange a sua constitucionalidade, o principal argumento discorre acerca do tratamento diferenciado dispensado a homens e mulheres. Outro argumento está baseado no fato de que ao transportar os casos de violência doméstica para os balcões de delegacia, dando-lhe tratamento penal mais severo, o Estado, em nada estaria contribuindo para a mudança desta realidade social, uma vez que o principal fator gerador desse tipo de violência é o uso excessivo de substâncias alcoólicas, ou problemas patológicos como o ciúme, sendo necessário acompanhamento psicológico e educacional aos indivíduos portadores desses transtornos. Porém há de se considerar aqui que, os debates acerca da constitucionalidade ou não do referido dispositivo legal, não pode ser analisado sob a ótica de argumentos simplistas, é importante salientar as diferenças de cada indivíduo, seu histórico de vida, suas perspectivas sociais e a partir de então traçar o modo como o tratamento será dispensado a cada um. Dessa forma, tomamos como base o principio da igualdade apresentado pela Constituição Federal em seu artigo 5º,o qual preceitua que Art.5º. Todos são iguais perante a lei,

Opinião sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; O principio da igualdade é motivo de diversos debates no mundo jurídico, uma vez que ao dividir-se em formal e material toma amplitudes que fogem à esfera de uma simples análise jurídica do texto legal, passando a precisar de um dialogo com outras ciências tais como a filosofia a economia a política e a sociologia para ter seu significado esclarecido. Neste ponto, tomamos como base o princípio da igualdade material com a finalidade de fundamentarmos o argumento de constitucionalidade da lei 11.340/06, por ora apresentado neste trabalho. Segundo tal princípio, que tem como alicerce o pensamento filosófico de Aristóteles que associa igualdade à justiça afirma que apesar do intuito do Estado de promover a igualdade entre os seus não é esta uma tarefa fácil. Aristóteles na sua concepção de Estado exigia que, em nome da justiça, todos fossem tratados com igualdade e, que os indivíduos não se lesassem mutuamente em seus direitos. Para ele, todavia, “se as pessoas não são iguais não receberão coisas iguais”.(...) Ele trabalha o conceito de igualdade juntamente com o de justiça. Esta é vista sob o ângulo

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11 - Ana Cecília Parodi e Ricardo Rodrigues Gama. Lei Maria da Penha,p129.


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12 - NICZ, Alvacir Alfredo. O Princípio da Igualdade e sua significação no estado democrático de direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 82, 01/11/2010 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=8420. Acesso em 26/11/2011. 13 - Maria Berenice Dias. A lei Maria da Penha na Justiça. p.75 14 - Alexandre de Matos Guedes. A Lei Maria da Penha: algumas notas e sugestões sobre a sua aplicação. Manual de capacitação multidisciplinar. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, 2006. p 53.

de sua multiplicidade de sentidos e quanto a sua ambigüidade, aqui voltada aos termos justiça e injustiça. Na doutrina aristotélica-tomista justiça corresponde a “dar a cada um, o que é seu, segundo uma certa igualdade”12. Assim sendo não cabe o argumento de que o referido texto fere os preceitos constitucionais presentes no artigo 5º da Carta Magna de 88, uma vez que tem como propósito principal garantir às mulheres o cumprimento de uma prerrogativa legal. Além do mais, estando a mulher, historicamente, colocada em par de desigualdade ao que se refere aos homens é que se fazem necessárias as equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas, conseqüências de um passado discriminatório13. Assim sendo o dispositivo legal de amparo às mulheres não fere o princípio da igualdade estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois visa a proteção das mulheres frente à um ato de violência perpetuado, sob o amparo da impunidade, dentro do ambiente familiar. Da mesma forma, não fere o disposto no inciso I, pelo contrário, trata de um objeto de confirmação do mesmo, uma vez que o tratamento favorável à mulher segue um critério de valoração para conferir equilíbrio existencial e social ao gênero feminino. Portanto a Lei Maria da Penha é constitucional porque serve à igualdade de fato e como fator de cumprimento nos termos da Carta Magna14.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisarmos a condição feminina situada num contexto histórico, percebemos que sua trajetória sempre foi marcada por uma ideologia de submissão e desvalorização. Tal pensamento se perpetuou a ponto de chegarmos a uma condição na qual a violência independente de sua classificação é tida como elemento cultural predominante em determinadas sociedades. É comum a justificação do ato violento como sendo algo inerente da posse que o homemtem de sua companheira podendo fazer dela instrumento de sua vontade. Infelizmente tal pensamento não está enraizado apenas na mente do agressor, a mulher também internaliza tal situação como sendo algo que faz parte da sua condição de esposa, mãe, filha, mulher, e dessa forma, torna-se reprodutora desse ciclo de violência, passando de mãe para filha e por diante. Porém esse quadro toma novos ares de mudança, através da criação de mecanismos legais de coibição e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. O que antes parecia impossível agora parte em rumo à novas possibilidades de justiça. A partir da criação da Lei 11.340/06, popularmente conhecida pelo nome de Maria da Penha, mulheres que silenciavam entre as quatro paredes de seu lar, passam a ter um valoroso instrumento de luta por sua liberdade, pois passam a ter a possibilidade de não apenas denunciar a forma como vivem, mas principalmente presenciarem a realização da justiça contra seus agressores. É indubitável que mecanismos legais


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não se constituem, por si só como formas únicas de resolução de problemas, mas ressalte-se que quando passam a ter sua eficácia plena são imprescindíveis para o fim a que se destinam. Tratar como inconstitucional ou como banalidade a Lei 11.340/06, só reforça a idéia de

despreparo de setores de nossa sociedade em se desapegar das ideologias da violência, há de se admitir que a mulher não se trata de um objeto, do qual se tem a posse ou propriedade e sim de um indivíduo portador de direitos e deveres, devendo ser respeitada em suas características singulares.

6. REFERÊNCIAS CHAUÍ, Marilena. “Participando do Debate sobre Mulher e Violência”. In: Franchetto, Bruna, Cavalcanti,Maria Laura V. C. e Heilborn, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológicas da Mulher 4, São Paulo,Zahar Editores, 1985. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 2ª ed.rev. atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010. IZUMINO, WaniaPazinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução de conflitos de gênero. São Paulo: Anna Blume, FAPESP, 1998. JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n 11.340/2006. – São Paulo: Saraiva, 2010. MICHAUD, Yves. A violência. São Paulo. Atica, 1986. Série Fundamentos 57. NICZ,Alvacir Alfredo. O Princípio da Igualdade e sua significação no estado democrático de direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 82, 01/11/2010 [Internet]. Disponível emhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=8420. Acesso em 26/11/2011. PARODI, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha- Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1ª ed.- terceira tiragem. Campinas- SP. Russel Editores, 2010.

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Marcelo Estrella Mestre (UEA). Analista no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Maurilio Casas Maia Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB). Pós-graduado em Direito Público, Civil e Processual Civil.

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EMPREGADAS DOMÉSTICAS E EMENDA 72/2013 - Tabela de Apoio Com o objetivo de auxiliar os alunos curiosos acerca dos Direitos implementados a partir da transformação da PEC das domésticas, a qual se tornou a Emenda Constitucional nº. 72/2013, preparamos uma breve tabela de como ficaram os direitos já exercitáveis do artigo 7º da Constituição para o grupo dos empregados domésticos. Confiram: Direitos decorrentes da EC já exercitáveis pelo Trabalhador Direito Salário Mínimo Irredutilibilidade Salarial Salário mínimo em remuneração variável Décimo Terceiro Proteção salarial Carga horária Repouso semanal remunerado Remuneração de serviço extraordinário superior Férias anuais remuneradas Licença à gestante Licença Paternidade Aviso Prévio Proporcional Redução dos riscos inerentes Aposentadoria Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho Proibições de diferenças salariais Tutela do Portador de deficiência Proteção de menores

Antes SIM SIM NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO

Depois SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM


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o s s e r g e r e s e d o h l u Org E T R O UNIN

que OCÊS: O AluV E R B r SO idos mos sabe de nossos Quer rabéns!!! e r e u Q !! orte i.. Pa lguns ssos Unin trabalhando? A onense estão aqu e r g E s o andam aço é d e Amaz Este esp uzindo? No que nça na Sociedad ere rod andam p tão fazendo a dif s nos que e

so Unito, Egres in P s e o G cleo de Dr. Saulo dvogado no Nú menFoi A . Recente nE T norte. R O N efe o UNI rso da D u c n o Prática d C ovado no do de Roraima. te foi apr sta lica do E soria Púb

nigressa U E , a z u o nielle S nte apro Dra. Da centeme e R i. e a ir d a dvog do em D norte. A e Mestra d o ã ç le e vada na S l da UEA. nta to Ambie


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Aconteceu

Dia 18/04/2013, os Professores João Batista do Nascimento Filho e Luis Eduardo Valois, realizaram o Evento “REVISÃO DE DIREITO PENAL”, para os alunos do 3º período do Curso de Direito. O objetivo do referido Evento, foi revisar alguns dos Conteúdos ministrados e sala de Aula na Disciplina Direito Penal I. Iniciativa aplaudida pelo Corpo Discente!!

O Curso de Direito, com o objetivo de ampliar bases literárias dos estudantes, docentes e colaboradores da Faculdade de Direito, foi idealizado o “Clube de Leitura Machado de Assis”. A Profa. Carla Torquato, orientadora deste Projeto, trabalhou com os alunos a Obra de Machado de Assis, “O Alienista”, fomentando o debate sobre autores e obras literárias de inegável valor histórico que de algum modo tenham estreitas relações com o Direito. Vejam como foi desenvolvida a atividade.

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Aconteceu

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Professores do Curso de Direito recepcionam os alunos na 1ª fase do X Exame da OAB. Confiram as fotos:

O Prof. João Batista do Nascimento Filho publicou o livro: “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CONDIÇÃO FEMININA: UM OLHAR SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO”. A obra é fruto de sua Dissertação de Mestrado, concluído em 2011, num convênio entre a Uninorte/AM e a Universidade do Vale do Itajaí – Univali/SC.

Nossa linda aluna de Direito Andréia Cerdeira, Turma DTT05S3, Medalhista de Jiu-Jitsu - Campeonato Sul Americano.


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enquanto isso,

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Esta Seção se destina à divulgação de Práticas Acadêmicas que tem sido bem aceitas pelos Discentes do Curso de Direito. Os professores, utilizando de sua Criatividade, tem utilizado técnicas para estimular o raciocínio lógico e o aprendizado das Disciplinas constantes da Matriz Curricular, tais como Comunicação e Expressão e Direito Penal III. As Professoras Alcione Alves e Mariana Filard, propuseram atividades que envolveram os alunos do 1º e do 5º período do Curso. A atividade da Profa. Alcione Alves possuiu o objetivo de analisar e criticar informações lidas a partir da interação com seu conhecimento prévio e a relação com novos contextos. Foi desenvolvida com as Turmas de 1º Período do Curso de Direito e estas foram desafiadas a apresentar a partir de uma perspectiva jurídica, personagens de Contos Infantis, Poemas e Filmes, dentre os quais foi possível destacar: O Latrocínio em João e o Pé de Feijão e João e Maria; O abandono de incapaz em A.I. Inteligência Artificial; A Legítima Defesa em A Morte do Leiteiro; O Trabalho Escravo em Cinderela. Foram julgadas também a postura de João de Santo Cristo (Herói ou Vilão) e a conduta de Bruna Surfistinha entre outros temas instigantes, em uma verdadeira desconstrução de ideologias que permeiam a infância de muitos. Os alunos vivenciaram a construção da defesa e da acusação, usando da oratória para persuadiro grupo de suas “Verdades”. Discurso oral de defesa e/ou acusação de personagens ficcionais da literatura e das artes, deveria analisar e avaliar a atitude ética e moral delas, buscando argumentos comprobatórios de suas teses na Declaração dosDireitos Humanos, Constituição Federal, Código Civil ou Estatutos em vigor. Os acadêmicos foram avaliados particularmente quanto ao uso da linguagem oral em seu padrão culto, a síntese, clareza e coesão das


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ideias, por meio das teses e contra-argumentos explanados em debates orais. Descobrir a olhar jurídico é o primeiro passo para integrar o conteúdo estudado e aprendido em sala com o universo que o aguarda na vida profissional, mas também perceber o quão o Direito está presente nas várias áreas de conhecimento é permitir-se ler o mundo que o cerca com perspectivas e expectativas e notar que o Direito não é feito apenas de leis, mas de realidade e fatos. A Profa. Mariana Filard propõs a adequação dos conteúdos teóricos da Disciplina Direito Penal III, referente aos Crimes contra a Incolumidade Pública - Arts. 250 a 285, do CPB à realidade fática mostrada nos mais variados meios de comunicação. A atividade possuiu como objetivo a seleção de notícias, onde se verificassem condutas em perfeita adequação à descrição típica. Foram trazidos casos como o incêndio da Boate Kiss, na cidade de Santa Maria, a Falsificação de Medicamentos ocorrida recentemente na Cidade de Manaus, dentre outros casos de repercussão nacional e internacional. As ferramentas utilizadas pelos alunos foram as mais variadas: banners, vídeos do site Youtube, elaboração e distribuição de folders, utilização de slideshare. Uma breve mostra dos resultados obtidos... Parabéns a todos os envolvidos!!!

na sala de aula...

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SPAZIO de produção Acadêmica

Leonardo Magalhães da Silva Bacharel em Administração e Acadêmico de Direito da UniNorte

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BANCOS DE DNA DE CRIMINOSOS: Lei prevê coleta obrigatória de material genético e ignora o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo RESUMO: A presidenta Dilma Rousseff, em 29 de maio de 2012, sancionou a Lei 12.654, a qual altera dispositivos da Lei de Execuções Criminais (Lei 7.210/84) e da Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09), prevendo a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. O novo diploma legal, que entrou em vigor em novembro de 2012, gera polêmica em torno da obrigatoriedade de coleta de material genético de investigados e condenados, notadamente porque enfrenta questões como o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo e os limites do Estado na investigação. Palavras-chave: DNA; perfil genético; criminosos. ABSTRACT: The President DilmaRousseff in May 29, 2012, sanctioned the law 12.654, which amends provisions of the law of Criminal Executions (7.210/84) and Criminal Identification law (12.037/09), predicting the genetic profile collection as a form of criminal identification. The new law, which came into force in November 2012, generates controversy around the obligation of collecting genetic material from investigated and sentenced, notably because it faces issues such as constitutional right not to produce evidence against himself and the boundaries of the State in the investigation. Keywords: DNA; genetic profile; criminals.

1. INTRODUÇÃO Este artigo aborda a respeito da Lei n. 12.654, sancionada pela presidenta Dilma

em 29 de maio de 2012, trazendo a polêmica da coleta obrigatória de material genético no processo penal. Contudo, no nosso ordenamento jurídico, há de se lembrar que


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alguns princípios fundamentais correm o risco de serem violados. Mesmo sabendo que nenhum princípio é absoluto, serão comentados os princípios do direito à não- incriminação, princípio da presunção de inocência, o princípio da dignidade da pessoa humana e o dispositivo constitucional que trata da identificação criminal do civilmente identificado. Destacando se o Estado tem o direito de, em busca da verdade real, exceder limites pré-determinados, com a finalidade de avançar no curso da investigação criminal. 2. A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Devido ao aumento da população e a ocorrência de diversos delitos, aliados ao avanço tecnológico, faz-se necessário a criação de um grande acervo para o uso da polícia técnico-científica de um banco de dados para comparação e identificação de possíveis criminosos. Neste sentido, nosso ordenamento jurídico dispõe de uma legislação corrente insculpida na lei n. 12.037/09 que trata da identificação criminal do civilmente identificado consoante ao artigo 5º da constituição federal que traz no seu inciso LVIII a seguinte redação: “O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. (BRASIL, 1988). Analisando este inciso e as exceções previstas em lei, sabe-se que a identificação civil é feita por diversos documentos, tais como: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional ou qualquer outro do-

SPAZIO de produção Acadêmica cumento público que permita a identificação pessoal, inclusive os documentos emitidos por instituições militares. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: “O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais (…); constar em registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais” (Lei 12.037/09, art. 3º) Embora com a redação determinada por lei, é possível, em alguns casos, a identificação datiloscópica, que compreende uma foto digital e captura de impressões digitais do cidadão ou do indiciado. Acontece que, na nova lei, inseriu o parágrafo único ao artigo 5º da lei de identificação criminal, determinando que, além dos meios supracitados de identificação criminal, sabendo que a identificação do indivíduo é essencial no decorrer do curso da investigação policial, poderá a autoridade competente incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genérico. O problema é que, tal dispositivo fere alguns direitos constitucionais

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SPAZIO de produção Acadêmica tais como o de não produzir provas contra si mesmo, uma vez que obriga o investigado a fornecer material genético para sua identificação criminal, ainda mais quando se trata de investigação preliminar de inquérito. Pode-se dizer que muito mais que um direito fundamental, o princípio de não produzir provas contra si mesmo é uma garantia de liberdade, mais obviamente a liberdade de autodeterminação do acusado em querer ou não ser objeto de prova. Contudo, contrariando não apenas o ordenamento constitucional pátrio, mas também tratados e convenções internacionais, a nova lei institui que, mesmo que o investigado apresente documento de identidade, serão feitas a identificação criminal e a coleta obrigatória de material genético sempre que a autoridade policial entender ser essencial às investigações e houver decisão judicial fundamentada assim determinando. Assim, nesses casos, para que se proceda à coleta de material genético, a lei de identificação criminal determina que estejam presentes dois requisitos: a prova coletada seja necessária para a investigação criminal, isto é, que o pedido do delegado seja fundamentado, demonstrando a imprescindibilidade deste tipo de prova para o processo; e que haja decisão de autoridade judicial autorizando de maneira fundamentada. 3. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS Mesmo a nova legislação sendo sancionada pela presidenta Dilma, sabe-se que o

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texto aprovado é passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade que, inclusive, teve uma ação ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal, alegando que a proposta, de autoria do deputado distrital Charles (PTB), não poderia ser de iniciativa parlamentar, pois se trata de matéria exclusiva do chefe do poder executivo. Além disso, as normas estabelecidas na nova legislação ferem as normas constitucionais vigentes no que tange os princípios de presunção de inocência, do direito a não autoincriminação e com relação à identificação criminal. 3.1 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA O Princípio da presunção da inocência está previsto na carta política, onde “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988). “Esta garantia processual penal tem por fim tutelar a liberdade do indivíduo, que é presumido inocente, cabendo ao Estado comprovar sua culpabilidade” (ALEXANDRINO, 2011). Em face do que foi apresentado, sabe-se que há necessidade de um procedimento devidamente instaurado, neste caso, o inquérito policial. Com a finalidade de apurar a autoria e materialidade do delito. Deste princípio, também decorre o princípio da interpretação das leis penais, conhecido como in dubio pro reo, no que consiste em, existindo dúvida na interpretação da lei ou na captura do fato, adota-se aquela que for mais favorável ao réu.


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O princípio da presunção da inocência impede o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (o lançamento do nome do réu no rol dos culpados é o ato de registro da decisão condenatória, destinado a possibilitar que ela produza os seus diversos efeitos secundários, tais como caracterizar reincidência). Este princípio também impede a prisão do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acusado tem direito de recorrer em liberdade e a prisão ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.2 DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado” (BRASIL, 1988). De acordo com esse dispositivo legal, insculpido no inciso LXIII da constituição federal, entende-se que o acusado têm o direito de não produzir provas contra si mesmo, seja em depoimento, ou de qualquer outra forma existente, entre as quais, a coleta de material biológico para exames de DNA. Este inciso é, o que explica melhor, a proibição para a coleta de material para exames futuros, pois com um acervo deste tipo, que a polícia técnico-científica teria uma grande facilidade para identificar supostos infratores em diversos inquéritos policiais instaurados. Vale lembrar que, o no curso da investiga-

SPAZIO de produção Acadêmica ção não existe uma pessoa considerada culpada. Isto acontece apenas com o trânsito em julgado e, com a ocorrência de um novo delito, cabe ao Estado, principalmente na figura do delegado de polícia, apresentar indícios necessários de autoria e materialidade para então, proceder a coleta de materiais que fazem parte da “cena do crime”. De acordo com o Código de Processo Penal no seu art. 6º. III, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. “Os elementos colhidos na fase pré-processual não devem ter via única, ou seja, restringir-se a seara acusatória. O inquérito deve estar comprometido com a apuração da verdade e os elementos em prol da defesa devem ser considerados” (TAVORA, 2009). Neste caso, a coleta obrigatória de material genético estaria em desacordo com o conhecimento proferido anteriormente, pois restringir-se-ia apenas à seara acusatória, não reconhecendo que, de fato, foi o autor do delito, mas apenas usando uma hipótese para o uso do material genético, podendo configurar até um abuso de autoridade por parte da administração pública. 3.3 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO De acordo com o entendimento legal onde “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal” (BRASIL, 1988), resulta em outra polêmica com

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SPAZIO de produção Acadêmica relação aos bancos genéticos de criminosos, pois, em qualquer caso, seria possível a coleta de material genético. Antes, a identificação civil, excluía a identificação criminal, afastada as exceções. Agora, ter um simples registro policial, pode resultar em uma coleta de material biológico por tempo indeterminado, pois na legislação não ficou clara a intenção do legislador em retirar esse material genético do banco de dados mesmo que o acusado tivesse uma decisão em seu favor, ou seja, mesmo que ele não fosse considerado culpado e, tendo decisão devidamente fundamentada por magistrado, não o daria direito de ter seus dados excluídos do banco de dados da polícia técnico-científica configurando, num fácil entendimento, antecedentes criminais. As modificações vão além da lei de identificação criminal. Foi alterada também a lei de execução penal, determinando que os condenados por crime praticado dolosamente, com violência grave contra a pessoa, ou qualquer dos crimes previstos no halldos crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de material genético, falhando o legislador nesse ponto. 4. RESPONSABILIDADE DO ESTADO “Para a configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo. Bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão” (MAZZA, 2011).

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De acordo com esse entendimento doutrinário, ficaria o estado sob responsabilidade, inclusive de reparar os danos causados de qualquer forma. Sabe-se que a nova legislação não se importa com princípios básicos dos quais foram analisados. Não podemos retroceder no auge do absolutismo, onde o Estado não respondia por seus erros, porque o mesmo era considerado como um rei e a frase que marcou essa época era que o rei nunca erra. Não se pode aceitar que sejam retiradas garantias que, com muito sacrifício, foram conseguidas por cada cidadão brasileiro. Configura-se uma irresponsabilidade estatal e um abuso de poder, pois tiraria de cada cidadão sua identidade única, que é o perfil genético, para ser usado, a qualquer tempo pela autoridade policial. Além disso, falhou o legislador em não definir para quais tipos de crimes a coleta de material genético seria necessária em fase de inquérito policial. A partir do texto atual, a coleta de material genérico durante a investigação pode ser feita para qualquer tipo penal, quando for compreendida como imprescindível. Vale destacar que, devido normas constitucionais de direitos humanos, as informações contidas nos bancos de dados dos perfis genéticos não poderão revelar traços comportamentais das pessoas. Esses dados terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente quem permitir ou promover a utilização para fins diversos previstos na lei ou em decisão judicial. Observa-se que isso deve ser aplicado ainda com relação ao material genético extraído. Lembrando ainda que o legislador apenas se


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referiu que o material será armazenado até o prazo final da prescrição do delito, entende-se que, sendo arquivado o inquérito ou absolvido o réu, obrigatoriamente devam ser descartados os materiais genéticos coletados, independente do prazo prescricional do crime. Isso significa que ao final do inquérito ou do processo, poderá o réu solicitar a retirada da perícia que utilizou seu material genético no processo criminal, o descarte desse material e o respectivo registro do banco de dados, pois não se justifica que alguém absolvido ou sequer denunciado conste eternamente em um banco de dados. A única restrição que a lei traz é com relação ao acesso ao banco de dados, o que se dará somente mediante autorização judicial. A lei não é clara, primeiro porque não diz se nesses casos a coleta de material genético será realizada mediante autorização judicial e, ainda, não especifica se essa condenação deverá ser entendida como uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado ou apenas uma sentença recorrível. A legislação apenas refere-se aos condenados. Em contrapartida, a falta de prazo para o armazenamento dos dados de condenados poderia ser solucionada se aplicado por analogia o instituto da reabilitação criminal, que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo. A reabilitação criminal pode ser requerida pelo réu decorrido dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminada a sua execução, desde que não tenha sido iniciado neste período pela prática de qualquer outro delito. Sendo declarada sua reabilitação criminal, são retirados de sua

SPAZIO de produção Acadêmica ficha de antecedentes criminais, as anotações negativas nela inscritas e também cessados os efeitos extrapenais da condenação. Neste casso, onde poderia se enquadrar o descarte de material genético coletado. Considerando a gravidade da restrição de direitos fundamentais, entende-se que é imprescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado. Não seria razoável e tampouco compatível com a presunção de inocência impor-se tal medida em caso de sentença penal recorrível. 5. O PERFIL GENÉTICO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O Direito a identidade genética é um direito essencial, tendo em vista que protege a sua dignidade. A identidade genética é uma prerrogativa de todo o cidadão, é direito fundamental de todo ser humano, personalíssimo e intransferível tal caráter personalíssimo faz com que o exercício seja prerrogativa exclusiva do indivíduo de forma que não pode ser obstaculizada pela lei. Se por um lado há a ciência e sua diversidade de técnicas, o Direito, assustado com sua própria desmedida, passou então a se utilizar de um conceito balanceador: a dignidade. O recurso ao princípio de dignidade humana pelo Direito, como forma de impor limites à tecnociência, apresenta, contudo, alguns problemas, visto que seu desenvolvimento, em especial da genética, das tecnologias da informação e da inteligência artificial, rompe as barreiras entre humano e não-humano, do que decorre: De um lado, as informações

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SPAZIO de produção Acadêmica genéticas ligadas a uma pessoa são consideradas dados pessoais e, portanto, integram a esfera da intimidade, protegida no âmbito dos direitos de personalidade. Dessa qualificação emergem duas questões: a exigência do consentimento da pessoa de quem serão coletados os dados genéticos e a centralidade da garantia de confidencialidade. Ao longo da história, a humanidade vem construindo o Direito, principalmente derrubando regimes tirânicos e reivindicando direitos que se consolidariam ao longo do tempo, Atualmente, são reconhecidas as gerações de direitos humanos e estas balizam qualquer comportamento normativo, para que acima de tudo haja o respeito a Dignidade da Pessoa Humana. O processo de identificação de uma pessoa através de material genético, já é utilizado em vários países, e quase sempre de forma abusiva, mas também proporcionando o esclarecimento sobre alguns crimes. Faz-se necessário esclarecer que não há princípio ou qualquer direito que possa ser considerado absoluto, ainda que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana seja um norteador de todo o ordenamento jurídico, não pode ser obstáculo para que não seja aplicada a lei e feita a justiça, já que trata-se de uma lei capaz de trazer a polícia judiciária, responsável pelas investigações de crimes, subsídios e informações preciosas no sentido de desvendar e elucidar crimes. Trata-se de uma inovação legal que acompanha todo o avanço em prol do aprimoramento e da busca pelas inovações capazes de unir ciências, com o fim de amparar um

direito fundamental do cidadão que é a segurança, não em oposição a outros direitos, principalmente no que se refere a dignidade da pessoa humana, mas principalmente buscando alcança-la tanto para que o cidadão se sinta protegido, quanto para que o infrator possa ser identificado e para que de forma mais célere os poderes públicos respondam as expectativas da sociedade. 6. CONCLUSÃO Sabe-se que inovações no ordenamento jurídico, desde que, de acordo com os princípios básicos da nossa carta magna são bem-vindas. A nova legislação, por exemplo, foi sancionada pela presidenta Dilma com o objetivo de respaldar a instituição policial e acelerar os trabalhos investigativos, o que é plausível. Evidentemente que esse assunto será abordado com maior frequência no momento em que entrar, efetivamente, em uso. Pois se sabe que trará benefícios no âmbito do inquérito policial, mas, por outro lado, a indagação é se esta lei fere princípios básicos, fazendo com que a polícia tenha maior autoridade quando, obrigatoriamente o acusado for submetido à coleta de material genético. Em âmbito internacional, sabe-se que diversos países já utilizam o banco de dados com material genético coletado de criminosos, o que vêm dando certo, pois ajudou em diversos casos que, possivelmente seria de difícil resolução. Porém, a indagação é, se o Brasil está se adequando às normas internacionais e quebrando barreiras no que se


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refere à perícia e, de certa forma, acertando em sua legislação ou, usando de apenas influência internacional, sem lembrar-se de costumes e cultura nacional, infringindo inclusive diversos princípios, acaba agindo com abuso de poder, principalmente no que tange à dignidade da pessoa humana. É cediço também que, a legislação possui diversas atecnias, quando não intitula pra-

SPAZIO de produção Acadêmica zos, procedimentos, entre outros. Então, cabe agora a nós, cidadãos, fiscalizarmos a execução da nova legislação e cobrarmos do poder público competente, o cumprimento dos direitos que o Estado tem de, não violar. Continuando assim, com a vitória da democracia e o equilíbrio do Estado Democrático de Direito.

7. REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2002. MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 1ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 3ª ed. Bahia: Juspodivm, 2009. VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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Ana Paula Alves Acadêmica de Direito da UniNorte

15 - Direito Administrativo da Ordem Pública. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 36. 16 - Direito Administrativo. Tradução de RógerioEhrhardt. Portugal: Almeida, 1981, p. 479. 17 - Direito Penal Militar. 5 ed. Editora Atlas.

Da Polícia Judiciária Militar e Considerações sobre os Crimes Militares As autoridades competentes para o exercício da atividade de policia judiciária militar, encontram-se no Código de Processo Penal Militar, bem como os devidos procedimentos a serem adotados por tais autoridades, quando assim tomam ciência do acontecimento de um ilícito penal militar na esfera de sua competência. Álvaro Lazzarine diz que policia judiciária militar é a polícia repressiva, porque atua após a eclosão do ilícito penal, funcionando como auxiliar do Poder Judiciário. É regida pelas normas de Direito Processual Penal e incide sobre as pessoas15. Jean Rivero diz que a Polícia Judiciária não tem uma missão diretamente repressiva: prepara a repressão penal16. Carlos Consonni Folcieri afirma que a Polícia Judiciária tem como finalidade especifica a reintegração do direito violado, desenvolvendo atividade preordenada àquela do órgão jurisdicional e é vinculada no exercício das suas funções à observância das rígidas normas estabelecidas

pela Lei processual penal17. A competência da polícia judiciária militar é delineada ratione loci, ou seja, pelo lugar do cometimento da infração. Em geral é importante elucidar o que vem a ser “lugar da infração”, também chamado de “lugar do crime”, isto em face da previsão do artigo 6˚ do Código Penal Militar e dos artigos 88 e 92 do Código de Processo Penal Militar. Determina o artigo 6˚ do Código de Processo Penal Militar que considera-se praticado o fato em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. Ora, observa-se então aqui, a teoria da ubiquidade, em que o lugar da infração poderá ser considerado aquele em que foram praticados os atos executórios, ou ainda onde se


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produziu ou deveria produzir o resultado, ainda que este em local diverso da prática dos atos executórios. Isto é plausível, numa visão de se facilitar a produção de provas inerentes à investigação criminal, sendo que, independentemente de ser o lugar do crime aquele em que foram realizados os atos executórios ou o local que produziu o resultado lesivo, poderá ser feita a investigação tanto pela autoridade de polícia judiciária militar local da prática dos atos executórios quanto por aquela onde ocorreu o resultado. A par da legislação penal militar, as Forças Armadas dispõem de normas complementares, contidas nos Regulamentos Disciplinares, que permitem às autoridades militares aplicarem sanções disciplinarem a seus subordinados por fatos de menor gravidade, mas que visam assegurar a hierarquia e disciplina militar. O próprio Código Penal Militar dispõem em seu artigo 19 que “este Código não

SPAZIO de produção Acadêmica compreende as infrações dos regulamentos disciplinares”, e os Regulamentos Disciplinares procuram definir a transgressão disciplinar como “toda ação ou omissão contraria ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente nos termos do presente Regulamento. Distingui-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar” (DEC. N. 76.322, de 22-9-1975) da Aeronáutica. Infere-se, pois, que atentam contra o ordenamento jurídico militar não só os delitos contemplados na legislação penal militar, como também as transgressões militares. Isso porque os militares estão sujeitos a indeterminado numero de deveres que servirão de arcabouço à disciplina militar. E esses deveres tem origem na lei, nos regulamentos e nas ordens superiores de caráter geral. Portanto, só os militares estão sujeitos a seus regulamentos, no caso, o Regulamento Disciplinar.

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Notas de jurisprudência

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATOS OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ 10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008. STJ, CC 121.998-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013, 2ª Seção. DIREITO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO BENEFICIÁRIO (SÚMULA 474/STJ). A indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do seguro DPVAT. Reclamação julgada procedente para adequar o acórdão reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição de ofícios a todos os Colégios Recursais do País comunicando a decisão (Resolução 12/STJ). Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012. STJ, Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012, 2ª Seção. DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS NO DIVÓRCIO INDIRETO. Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente


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Notas de jurisprudência

patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. (STJ, 3ª Turma,REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013). DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL NO CASO DE INDÍCIOS DE ATO QUE POSSA SER ENQUADRADO EM HIPÓTESE DE IMPROBIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.429/1992. Deve ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que existam indícios da prática de ato ímprobo por prefeito que, no contexto de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informações que colocavam o município entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação. Tal conduta, em princípio, pode configurar indevida prática de promoção pessoal mediante a utilização de informes publicitários oficiais, subsumindo-se, dessarte, a hipótese de ato de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429⁄1992. Nesse contexto, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que, na fase inicial da ação, ainda inexistem elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadráveis na Lei n. 8.429⁄1992, a petição inicial há de ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. (STJ,AgRg no REsp 1.317.127-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013).

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Coordenação Rua Emílio Moreira, nº 601 - Praça 14 de Novembro Tel.: (92) 3212-5085 www.uninorte.com.br


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