Texto Final da Proposta de Lei 113 xii

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Raposo Subtil – OA 2013

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O tempo, como prazo processual, tem sido associado a uma ideia de realização e de responsabilidade no cumprimento do objectivo fixado, sendo que, para os Advogados, por regra, a decurso do mesmo, quando impõe um comportamento, gera uma cominação (por exemplo: confissão dos factos, caducidade do direito, fixação de multa, etc.). Pretendia o Governo que, para controlo dos prazos processuais, que irão ser substancialmente reduzidos, sempre que os mesmos não forem cumpridos pelo Tribunal, fosse lavrada “em acta” a menção e a respectiva justificação, procurando atingir-se um “tempo” mais reduzido para a Justiça, por via da avaliação do desempenho dos tribunais. Desde logo, importa fazer a pergunta: e os Advogados, na sua qualidade de mandatários, também podem utilizar o recurso a “um tempo sem tempo”, mas com justificação em acta? Não. Para os Advogados é proposta outra técnica, a saber: a falta a julgamentos não tem justificação, num tempo concreto, nem, por regra, é facultado o pedido de adiamento de diligências. Entendemos as razões, louvamos o propósito do controlo do “tempo da decisão judicial”, para se atingir um “tempo da Justiça” razoável; mas existem condições para tornar esse controlo efectivo e gerador de uma cominação, como acontece com os advogados? O denominado atraso na justiça constitui, reconhecidamente, um constrangimento social e um factor de obstrução ao desenvolvimento económico 5. Traduz uma das vertentes em que se desdobra o princípio da responsabilidade do Estado por actos da função judicial (a par do erro judiciário, da violação do segredo de justiça e das sentenças incorrectas ou injustas, nestes dois últimos casos quando daí derive prejuízo para alguma das partes ou para terceiros), cuja relevância é atestada pelo acolhimento que lhe é dispensado no Direito Comparado. A título de exemplo, citem-se os casos: a) Brasileiro – Entre outras disposições dispersas, o artigo 133 do Código de Processo Civil disciplina a responsabilidade pessoal do juiz, determinando que este responderá por perdas e danos quando: I - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n.º II) só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias.

Também o artigo 49 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar n.º 35, de 14 de Março de 1979) apresenta uma redacção em tudo similar à do artigo 133 do CPC, apenas substituindo a palavra “juiz” por “magistrado”. A importância deste dispositivo tem sido associada à ampliação de aplicação do princípio em causa a todos os ramos do direito, como o criminal, militar, eleitoral 6.

b) Espanhol – O incumprimento dos prazos nas diligências judiciais por parte dos tribunais e do pessoal ao serviço da administração da justiça, na ausência de justa causa, será corrigido disciplinarmente nos termos da Lei Orgânica do Poder Judicial (Ley Orgánica Nº 6/1985 de 1 de julio de 1985 del Poder Judicial, artigos 414 ss.), sem prejuízo do direito da parte lesada de reclamar compensação pelos danos daí decorrentes (artigos 411 e 412 da Ley Orgánica, em sintonia com o artigo 132, n.º 3 da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil). O atraso na justiça viola o direito adjectivo à justiça célere e equitativa e viola, também, o próprio direito substantivo que se pretenda fazer valer em tribunal, o qual sempre ficará, em si mesmo, coarctado, por força daquele atraso, como de há muito vem sendo afirmado pela jurisprudência europeia e acolhido em muitos Estados com evoluídos sistemas de responsabilidade do Estado.

5. Vide “Os atrasos da justiça no novo ano”, publicado in Jornal de Negócios (13 de Janeiro de 2013), António Raposo Subtil. 6. NANNI, Giovanni Ettore. A responsabilidade civil do juiz, Dissertação de Mestrado apresentada sob orientação do professor doutor Renan Lotufo em outubro de 1998, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-SP, p. 212.


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