Registros Históricos

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Ministério Público do Estado do Acre

do Ministério Público dos Estados, autorizando-o a instaurar procedimentos administrativos; expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos; requisitar de autoridades e órgãos quaisquer informações, exames periciais e documentos; promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades; requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos e requisitar diligências investigatórias.

judiciária (civil e federal). Alegava-se que a Constituição Federal, sim, reservou a investigação criminal à polícia judiciária (civil e federal), sendo, portanto, inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros do Ministério Público. Se eles continuassem a agir da forma como vinham agindo, estariam “usurpando uma atribuição que não lhes foi concedida”, conforme o artigo art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República vigente. A Voz do bom-senso Ainda bem que não faltaram pessoas sensatas a apontar: o Ministério Público tem a função de conduzir a investigação criminal, sem estar obrigado a requisitar à autoridade policial as diligências investigatórias ou a instauração de inquérito, em decorrência de seu papel institucional, reservado justamente pela Constituição Federal, com fundamento no Artigo 26 da Lei nº 8.625/93 – a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONAMP. A LONAMP dispõe sobre normas gerais para a organização

Uma atuação legítima Portanto, o Ministério Público é legítimo para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti, que decorre de expressa previsão constitucional, no Artigo 129, incisos VI, VII e VIII da Constituição da República/88 e art. 8º e seus incisos, da Lei Complementar nº 75/1993. O mais grave é que esse assunto chegou a dividir, por um tempo, as opiniões dos juristas brasileiros, como se alguns não tivessem a capacidade de enxergar, por trás da “inocência” da proposição, o dedo dos que querem escapar à investigação e à punição, quando

tem rabo-de-palha. Princípios norteadores Mas, felizmente, como no caso das restrições que se queria impor ao Supremo, também no caso da PEC-37, viu-se que a finalidade precípua da “emenda” era tolher o Ministério Público, impedi-lo de promover diretamente a investigação criminal na fase pré-processual, claro que sempre dentro dos princípios norteadores do Direito Penal, e assegurando-se todas as garantias constitucionais sob uma correta ótica interpretativa do texto constitucional em vigor. De fato, viria a ser um desastre, se tais investigações ficassem tão somente a cargo da Polícia Judiciária que, infelizmente, como seus próprios membros se queixam, sofre de sérios problemas, não apenas em sua infraestrutura, que é péssima, reconhecidamente, como na má remuneração de seu pessoal, tendo, ademais, completa submissão ante os governos estaduais ou o Governo Federal. Círculo vicioso Por isso tudo é que se cria o círculo vicioso que redunda na não punição dos criminosos de maior

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