Lei Orgânica do MPAC

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Lei Complementar nº 291 de 29 de dezembro de 2014

de apoio operacional e coordenadoria especializada, sempre observado o alinhamento com o planejamento estratégico e seus desdobramentos. § 2º Os projetos especiais, observado o disposto neste artigo, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em razão de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais. § 3º Os territórios de atuação são áreas geopoliticamente definidas como prioritárias para a intervenção do Ministério Público, seja de caráter individual ou coletivo. Art. 48. O monitoramento contínuo dos indicadores estabelecidos no planejamento estratégico, no PGA, e nos planos operacionais de atuação será realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, em instância colegiada instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça, anualmente, relatório informativo sobre o desempenho do planejamento estratégico, descrito neste artigo. Seção II Do Procurador-Geral de Justiça Art. 49. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das leis; II - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; III - representar para fins de intervenção do Estado no Município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial; IV - representar ao Procurador-Geral da República para fins Ministério Público do Estado do Acre

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