DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista Processo: 0001818-86.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Limoeiro do Norte Agravado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Limoeiro do Norte em face de decisão da lavra do Juízo Vara Única da Comarca de Quixeré, que, nos autos da ação coletiva com pedido de tutela cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte – SINTSEM em face da recorrente, deferiu tutela de urgência para o fim de bloquear todas as verbas federais que venham a ser depositadas nas contas do recorrente em virtude da Lei de Repatriação, as quais somente poderão ser movimentadas após liberação judicial, sob pena de multa de até 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

Na decisão recorrida (fls. 29/35), o magistrado a quo sustentou, em síntese, que: 1) o Município de Limoeiro do Norte não vem realizando o pagamento dos salários dos seus servidores, o que ofende a dignidade da pessoa humana; 2) o Prefeito confessou, em entrevista, que não possuía a intenção de realizar o adimplemento dos valores em atraso com o recebimento de quantias decorrentes da repatriação de recursos; 3) O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao assim agir, viola os valores sociais do trabalho, privando os servidores de sua única fonte de renda; 4) o fundado receio de dano irreparável justifica-se na medida em que a demora na concessão do provimento jurisdicional pode ensejar a utilização dos aludidos recursos com outras demandas; 5) o bloqueio temporário dos valores recebidos através da Lei de Repatriação não será obstáculo ao adimplemento de outras obrigações do Município. Ao final, concedeu tutela de urgência, nos termo acima assinalados.

Este documento foi liberado nos autos em 28/12/2016 às 18:18, por EVERTON ARRUDA LINHARES FILHO, é cópia do original assinado digitalmente por MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0001818-86.2016.8.06.0000 e código 85419C.

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista Em suas razões recursais (fls. 01/08), a agravante destaca, em síntese, que: 1) o Município vem cumprindo as obrigações com seus servidores, tendo efetuado o pagamento das remunerações atinentes ao mês de novembro de 2016, bem como o 13º salário de quase todos os funcionários, exceto os que atuam na área da saúde; 2) também resta adimplir os vencimentos atinentes ao mês de dezembro de 2016, o que será feito por meio dos recursos da repatriação em comento; 3) a decisão recorrida viola frontalmente a separação dos poderes, bem como o sistema de precatórios (art. 100, da CF/88); 4) não existe nenhum informação na petição inicial de que o Ministério Público estaria na iminência de adotar alguma ação em virtude de supostas ilegalidades na administração municipal. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; no mérito, roga pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida.

Juntou os documentos de fls. 09/156

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

1 Sobre a admissibilidade do recurso

O recurso foi apresentado tempestivamente.

Preparo legalmente dispensado, visto tratar-se de recurso interposto pela Fazenda Pública.

Há interesse recursal, uma vez que o presente recurso é meio útil e necessário para a obtenção de uma situação mais favorável que a resultante da decisão atacada.

Portanto, conheço do agravo de instrumento.

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista 2 Sobre o efeito suspensivo

Necessário esclarecer que neste momento processual irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Os artigos 1.019, I, e 300, do Código de Processo Civil, autorizam o relator, após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a tutela provisória de urgência (efeito suspensivo ativo), desde que presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2.1. Probabilidade do direito

O caso em apreciação diz respeito à decisão de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência e determinou o (i) bloqueio de verbas federais que viriam a ser depositadas nas contas do Fundo de Participação do Município

FPM de titularidade do Município de Limoeiro do Norte em virtude da

Lei de Repatriação, bem como o (ii) encaminhamento ao juízo competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das folhas de pagamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e do 13º salário de todos os servidores do quadro municipal que se encontram com os vencimentos atrasados.

A decisão recorrida não aplicou corretamente o direito à espécie.

De início, vale salientar que a constrição judicial de verbas públicas, sobretudo do Fundo de Participação dos Municípios

FPM, encontra óbice no

artigo 160, da Constituição Federal de 1988, na medida em que este dispositivo constitucional veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios; em verdade, somente em hipóteses absolutamente excepcionais essa medida é

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista tolerada, o que não inclui a cobrança de remuneração de servidores públicos: Art. 160, da Constituição Federal. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Assim, a decisão recorrida, ao determinar o bloqueio sobre numerário em comento, cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, recaiu

sobre

verbas

de

uso

específico,

provenientes

de transferências

constitucionais, impedindo, assim, a fruição integral da renda pelo ente público municipal, de modo a violar a sua autonomia (artigo 30, da CF/88) e a afrontar o artigo 160, caput, da CF/88, por restringir indevidamente a entrega e o emprego de recursos constitucionalmente atribuídos ao recorrente, mediante a repartição das receitas tributárias.

Ademais, é importante salientar que o bloqueio de verbas públicas para pagamento de salários se afigura medida que afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988

“São Poderes da União,

independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”), porquanto o obstáculo conferido ao Município de Limoeiro do Norte de fruir a renda pública em comento compromete a sua autonomia, isto é, a competência de gerir seus próprios interesses locais.

Noutro giro, destaque-se que o sequestro de verbas municipais, mormente do FPM, para garantir o pagamento de vencimentos ou vantagens atrasadas de servidores, é medida extrema que fere o disposto no art. 100, da CF/88, que veda o bloqueio de qualquer verba pública cujo pagamento deva ser feito pela via do precatório, obedecida a ordem cronológica de sua apresentação, ou, conforme o valor, através do expediente denominado Requisição de Pequeno Valor

RPV, in

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista literris: Art. 100, da Constituição Federal.. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

Neste ponto, vale salientar que as verbas públicas não podem ser objeto de medida tão extrema, notadamente quando deferida em sede de liminar, sem que fosse, sequer, sido previamente ouvida a Municipalidade, sendo razoável inferir que não se pode destinar uma expressiva quantia do orçamento em detrimento de outras obrigações da Administração Pública, as quais também reclamam urgência. Sobre o tema, traz-se à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE DO BLOQUEIO. ART. 160 DA CF. 1. A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso (Súmula 202/STJ). 2. O art. 515, § 3º, do CPC aplica-se por analogia aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, desde que presentes seus pressupostos. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Município arrematou imóvel em hasta pública promovida pelo juízo falimentar. Após o pagamento de sete parcelas (de um total de trinta e seis), o arrematante deixou de pagar pelo bem. 4. O juízo falimentar determinou o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios para satisfação do crédito. 5. O Município é devedor da massa falida. A relação jurídica é de cobrança pelo imóvel arrematado. O juiz da falência age como magistrado em cobrança contra a Fazenda Pública e, como tal, deve observar o regime que lhe é próprio. 6. O Fundo de Participação dos Municípios é insuscetível de bloqueio, por expressa ordem constitucional. Essa medida somente é possível em hipóteses absolutamente excepcionais, previstas taxativamente pela Constituição, o que não inclui a cobrança de crédito pela massa falida (art.

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista 160 da CF). 7. É compreensível a preocupação do juízo falimentar quanto à efetividade das medidas judiciais e à proteção aos credores preferenciais da massa, especialmente os trabalhadores. Isso, no entanto, deve ser perseguido por meios juridicamente válidos, sendo inviável o bloqueio inconstitucional de verbas públicas. 8. Recurso Ordinário provido. (STJ, RMS 25.629/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 21/08/2009)

No mesmo sentido, vejamos precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO POR ENTIDADE BANCÁRIA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBA DO FPM.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução em face da Fazenda Pública, o pagamento de quantia certa está sujeito a procedimento específico, nos termos do dispositivo inserto no art. 730 e ss, submetendo-se ao sistema constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88 , exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, e à conta dos créditos respectivos 2. A constrição judicial de verbas de uso específico, provenientes de transferências constitucionais, como é exemplo o FPM, encontra óbice no art. 160 da Constituição Federal , na medida em que este dispositivo constitucional veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 3. O bloqueio nas contas bancárias do município talha a autonomia do ente em questão, vez que não restará verbas para saúde, educação, saneamento básico e todos os demais segmentos de prestação de serviço público comprometendo o orçamento municipal, na medida em que obsta o pagamento dos demais servidores municipais, perfazendo-se, assim, grave violação à ordem pública e econômica da municipalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento : AI 00007723420138180000 PI 201300010007724, 1ª Câmara Especializada Cível; Publicação em 03/10/2014; Julgamento em 23 de Setembro de 2014; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS, FPME FUNDEB PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO ARTIGO

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista 160 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - O bloqueio de verbas ou a determinação para pagar salários atrasados de servidores, encontra obstáculo no disposto no art. 160 da CF , que impede a retenção ou qualquer restrição de recursos repassados aos Municípios, bem como viola o princípio da separação dos poderes. II - Agravo provido. (TJ-MA - Agravo de Instrumento : AI 0370272013 MA 0008719-64.2013.8.10.0000, Orgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Publicação em 05/03/2015, Julgamento em 23 de Fevereiro de 2015, Relatora: Maria das Graças Castro Duarte Mendes).

Além disso, vale ressaltar que, consoante documentação colacionada pelo agravante (fls. 36/156), os pagamentos referentes ao mês de novembro, bem como do 13º terceiro salário (exceto dos profissionais de saúde) foram realizados, sendo certo, ainda, que o adimplemento dos vencimentos atinentes ao mês de dezembro serão efetivados por meio dos recursos oriundos da repatriação, consoante alegado pelo próprio recorrente.

Assim, inexistindo omissão ou recalcitrância da Administração, não há espaço para o ativismo judicial exacerbado, que não pode ser aplicado de forma indiscriminada, pena de subverter a racionalidade das políticas públicas e do orçamento, causando mais danos do que vantagens à efetivação de direitos fundamentais; entendimento diverso ensejaria intromissão indevida do Poder Judiciário no âmbito do Poder Executivo, o que, como se sabe, é flagrantemente inconstitucional.

Do exposto, reputo presente a probabilidade do direito.

2.2. Perigo de dano

O perigo de dano encontra-se presente na medida em que o bloqueio da aludidas verbas impossibilitará o seu adequado manejo com o objetivo de atingir os anseios mais comezinhos da coletividade, o que, em última análise, fere o princípio da supremacia do interesse público, porquanto referidos recursos, que

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista poderiam ser utilizados para as necessidades básicas dos munícipes (tais como: saúde, educação, moradia, mobilidade urbana etc), estarão trancafiados em uma conta bancária e, por conseguinte, impossibilitados de serem utilizados em favor da sociedade.

Pelo exposto, denota-se a presença do perigo de dano irreparável..

3. Dispositivo

Ao impulso dessas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a presença dos requisitos legais, para o fim de suspender imediatamente a decisão recorrida, com arrimo no art. 1.019, do CPC.

Comunique-se, com urgência, o MM Juiz a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Oficie-se o Banco do Brasil (agência Limoeiro do Norte, na pessoa de seu gerente ou de quem esteja exercendo tal função) acerca do conteúdo desta decisão.

Intime-se a parte agravada para tomar ciência desta decisão e, ainda, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, III, do CPC-15.

Presente nos autos interesse público primário a justificar a intimação do representante ministerial, que deve, portanto, ser intimado para proferir parecer de mérito (art. 178, CPC/2015).

Expedientes necessários.

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargador Plantonista

Fortaleza, 28 de dezembro de 2016

Desembargador Plantonista Relator

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