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Atraso

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na entrega de imóvel Construtora deve restituir corretagem e ressarcir aluguel

“Resta plenamente configurada o inadimplemento contratual por parte da requerida, uma vez que não veio aos autos a prova de que o imóvel tenha sido entregue ao autor no prazo acima descrito.”

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SIONALIZANTE

[Consumidor]

nfermagem • • Edificações • *E a • Farmácia • Logística Administração tic (especialização) té Trabalho • Es a do Trabalho Enfermagem do ímica • Radiologia • Seguranç • Qu Meio Ambiente

A incorporadora, pertencente ao mesmo grupo da construtora, foi condenada solidariamente.

Corretagem Acerca da taxa de corretagem paga pela autora, a magistrada ensinou que, à luz do entendimento jurisprudencial, a comissão deve ser paga por aquele que tenha se valido de serviços prestados por agente intermediador. Mas, não tendo o consumidor contratado os serviços, que foram prestados em benefício da construtora vendedora, cabe à empresa o ônus de arcar com a remuneração do corretor responsável por realizar a aproximação e concretizar o negócio. Determinou, portanto, a restituição do valor pago indevidamente. Assim, a construtora, a incorporadora e a imobiliária foram condenadas solidariamente. É considerada abusiva a cobrança de taxa de corretanão for solicitado pelo consumidor. Se o corretor é um profissional contratado pela construtora/incorporadora, é ela quem deve remunerá-lo.

O Código de Defesa do Consumidor prescreve: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor... Fonte: Fundação Procon/SP e Código de Defesa do Consumidor. Dori Boucault, Advogado Especialista em Direito do Consumidor e do Fornecedor, Palestrante e Consultor em Relação de Consumo do Escritório LTSA Advogados.

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