política de maio/junho de 2005) significaram 2,24 % (dois inteiros e vinte quatro centésimos por cento) do total da carteira de ativos que a instituição ostentava em dezembro de 2004 (R$ 3.454.881 mil)."l48
6.
Duas
derradeiras
ponderações:
a)
denúncia e, bem assim, alegações finais ministeriais recheadas
•
de valorações, próprias e do BACEN ("tecnicamente as concessões não eram recomendáveis", "concessões de crédito temerárias", "falta de cuidado na concessão e renovação dos empréstimos",
"sem
observância
das
cautelas
mínimas" ,
"absoluta negligência dos acusados para a concessão dos empréstimos", "fragilidade das garantias - e não falsidade, et cetera) radicalmente INCOMPATÍVEIS com o rudimentar conceito de fraude; b) inúmeros outros empréstimos que,
concedidos pelo BANCO RURAL a empresas alheias e estranhas
•
ao suposto "esquema do mensalão" (cf. p. 92 da denúncia) também constituíram objeto de análogos questionamentos pelo BACEN, inclusive com similar determinação de reclassificação
do crédito (cf., v.g., apenso 80-6, fls. 665/666), sem que, contudo, tenham sido qualificados de fraudulentos
pela autarquia
fiscalizadora - como por ela também não o foram, em momento algum, aqueles contra os quais investe a denúncia, cobrem de
148.
Recurso apresentado pelo BANCO RURAL S.A. no "Pt. 0601322934" - BACEN.